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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 0000890-79.2026.5.22.0101

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000890-79.2026.5.22.0101
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, não conheço dos pedidos inovadores formulados nas razões finais, restringindo a análise do mérito às pretensões efetivamente deduzidas na petição inicial. EXAME MÉDICO OCUPACIONAL. RETORNO AO TRABALHO. A reclamante afirma que mantinha vínculo empregatício com a reclamada, na função de agente de saúde bucal, encontrando-se afastada de suas atividades desde 05/10/2018, em razão do recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. Aduz que, após a cessação do benefício previdenciário, solicitou à empregadora a realização do exame médico ocupacional de retorno ao trabalho, indispensável à avaliação de sua aptidão laboral, diante do prolongado período de afastamento. Sustenta, contudo, que a reclamada permaneceu inerte, impossibilitando seu retorno às atividades profissionais. Requer, assim, a condenação da reclamada à realização do exame médico ocupacional e, conforme o resultado, seu imediato retorno ao trabalho, caso considerada apta, ou a adoção das providências previdenciárias cabíveis, caso constatada sua inaptidão. A reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato. Diante dos efeitos da revelia e confissão ficta, reputo verdadeiras as alegações da petição inicial quanto à existência do vínculo empregatício, ao afastamento previdenciário, à posterior cessação do benefício e à ausência de providências da empregadora para a realização do exame ocupacional de retorno ao trabalho. Nos termos do art. 168 da CLT, compete ao empregador assegurar a realização dos exames médicos ocupacionais exigidos pela legislação trabalhista. A Norma Regulamentadora n.º 7 (NR-7), em seu item 7.5.9, estabelece a obrigatoriedade do exame clínico de retorno ao trabalho, antes que o empregado reassuma suas funções, quando o afastamento por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, for igual ou superior a 30 dias. No caso, a reclamante permaneceu afastada de suas atividades por período superior a 07 (sete) anos, circunstância que torna indispensável a avaliação médica ocupacional antes de seu retorno às funções anteriormente exercidas. Além disso, os documentos apresentados com a petição inicial, especialmente a solicitação extrajudicial de realização do exame ocupacional (ID. 6947fa2) e as mensagens trocadas com a reclamada (ID. 0e1bb0f), corroboram as alegações da autora quanto à tentativa de regularização de sua situação funcional, sem que haja prova da efetiva realização do exame. A realização do exame constitui obrigação legal da empregadora, não podendo a trabalhadora permanecer indefinidamente sem avaliação de sua capacidade laboral por omissão patronal. A cessação do benefício previdenciário põe fim à suspensão contratual decorrente de sua percepção, cabendo à empregadora adotar as providências necessárias à regularização da situação funcional da trabalhadora, inclusive mediante avaliação médica ocupacional. Por isso, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada providencie, às suas expensas, a realizaç

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATAlc 0000890-79.2026.5.22.0101 AUTOR: MARIA DO CARMO OLIVEIRA SOUZA RÉU: TANIA LOIOLA FONTENELLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d3c900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. MARIA DO CARMO OLIVEIRA SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de TANIA LOIOLA FONTENELLE, aduzindo, em síntese, que exercia a função de agente de saúde bucal junto à reclamada, tendo permanecido afastada de suas atividades desde 05/10/2018, em razão do recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. Afirma que, após a cessação do benefício previdenciário, solicitou à empregadora a realização do exame médico ocupacional de retorno ao trabalho, sem obter êxito. Requer, assim, a realização do referido exame e, conforme o resultado, seu retorno às atividades laborais ou a adoção das providências previdenciárias pertinentes. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID. d4f6e8d. A reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Dispensada a produção de prova oral. Razões finais apresentadas pela reclamante. É o relatório. INOVAÇÃO PROCESSUAL NAS RAZÕES FINAIS. A reclamante ajuizou a presente ação com o objetivo de compelir a reclamada à realização de exame médico ocupacional de retorno ao trabalho, após a cessação do benefício previdenciário, com o consequente retorno às atividades laborais, caso constatada sua aptidão, ou adoção das providências previdenciárias pertinentes, caso verificada sua inaptidão. Entretanto, nas razões finais de ID. 85e472a, a reclamante inovou processualmente ao requerer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, bem como o pagamento dos salários relativos ao alegado período de limbo previdenciário, verbas rescisórias, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, expedição de alvarás e regularização dos recolhimentos previdenciários. Tais pretensões não foram formuladas na petição inicial, configurando indevida ampliação dos limites objetivos da demanda. Nos termos do art. 329 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a alteração ou o aditamento do pedido ou da causa de pedir, após a citação, depende da concordância da parte contrária e somente pode ocorrer até o saneamento do processo, assegurado o contraditório. No caso, a reclamante apresentou novos pedidos apenas em razões finais, após o encerramento da instrução processual, sem prévio aditamento da petição inicial. Ressalte-se que a revelia e a confissão ficta da reclamada não autorizam a formulação de novas pretensões em momento processual inadequado, uma vez que seus efeitos se restringem à matéria de fato regularmente submetida à apreciação judicial. Ademais, os arts. 141 e 492 do CPC impõem ao julgador a observância dos limites da lide, vedada a prolação de decisão de natureza diversa da pedida ou a condenação em objeto não postulado. Assim, a apreciação das pretensões formuladas exclusivamente nas razões finais configuraria julgamento extra petita, em afronta aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, não conheço dos pedidos inovadores formulados nas razões finais, restringindo a análise do mérito às pretensões efetivamente deduzidas na petição inicial. EXAME MÉDICO OCUPACIONAL. RETORNO AO TRABALHO. A reclamante afirma que mantinha vínculo empregatício com a reclamada, na função de agente de saúde bucal, encontrando-se afastada de suas atividades desde 05/10/2018, em razão do recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. Aduz que, após a cessação do benefício previdenciário, solicitou à empregadora a realização do exame médico ocupacional de retorno ao trabalho, indispensável à avaliação de sua aptidão laboral, diante do prolongado período de afastamento. Sustenta, contudo, que a reclamada permaneceu inerte, impossibilitando seu retorno às atividades profissionais. Requer, assim, a condenação da reclamada à realização do exame médico ocupacional e, conforme o resultado, seu imediato retorno ao trabalho, caso considerada apta, ou a adoção das providências previdenciárias cabíveis, caso constatada sua inaptidão. A reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato. Diante dos efeitos da revelia e confissão ficta, reputo verdadeiras as alegações da petição inicial quanto à existência do vínculo empregatício, ao afastamento previdenciário, à posterior cessação do benefício e à ausência de providências da empregadora para a realização do exame ocupacional de retorno ao trabalho. Nos termos do art. 168 da CLT, compete ao empregador assegurar a realização dos exames médicos ocupacionais exigidos pela legislação trabalhista. A Norma Regulamentadora n.º 7 (NR-7), em seu item 7.5.9, estabelece a obrigatoriedade do exame clínico de retorno ao trabalho, antes que o empregado reassuma suas funções, quando o afastamento por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, for igual ou superior a 30 dias. No caso, a reclamante permaneceu afastada de suas atividades por período superior a 07 (sete) anos, circunstância que torna indispensável a avaliação médica ocupacional antes de seu retorno às funções anteriormente exercidas. Além disso, os documentos apresentados com a petição inicial, especialmente a solicitação extrajudicial de realização do exame ocupacional (ID. 6947fa2) e as mensagens trocadas com a reclamada (ID. 0e1bb0f), corroboram as alegações da autora quanto à tentativa de regularização de sua situação funcional, sem que haja prova da efetiva realização do exame. A realização do exame constitui obrigação legal da empregadora, não podendo a trabalhadora permanecer indefinidamente sem avaliação de sua capacidade laboral por omissão patronal. A cessação do benefício previdenciário põe fim à suspensão contratual decorrente de sua percepção, cabendo à empregadora adotar as providências necessárias à regularização da situação funcional da trabalhadora, inclusive mediante avaliação médica ocupacional. Por isso, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada providencie, às suas expensas, a realização do exame médico ocupacional de retorno ao trabalho da reclamante, por profissional habilitado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação pessoal para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC. A reclamante deverá ser comunicada do agendamento com antecedência razoável e comparecer à avaliação médica. Caso seja constatada sua aptidão laboral, deverá a reclamada assegurar o retorno da reclamante às suas atividades, observadas eventuais restrições ou recomendações médicas, inclusive quanto à necessidade de retorno gradativo, no prazo de 05 (cinco) dias após a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Por outro lado, caso seja constatada a inaptidão laboral, deverá a reclamada adotar as providências administrativas e previdenciárias pertinentes, inclusive quanto ao encaminhamento da trabalhadora ao INSS, quando cabível, com a documentação médica necessária, sem prejuízo das demais obrigações legais decorrentes do vínculo empregatício. A reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento das obrigações determinadas, mediante apresentação do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e dos demais documentos pertinentes. Considerando a natureza da obrigação, o prolongado período de afastamento e a ausência de percepção de benefício previdenciário, reconheço a urgência da medida e determino seu cumprimento independentemente do trânsito em julgado, em antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/05/2026, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Desse modo, considerando a data de propositura da presente ação, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar o regime jurídico e jurisprudencial vigente anteriormente à nova orientação firmada pelo STF. O TST fixou, no Tema 21 dos recursos repetitivos, que o magistrado deve conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando essa circunstância estiver demonstrada nos autos. Estabeleceu, ainda, que a pessoa natural cuja remuneração seja superior a esse limite pode comprovar a insuficiência econômica mediante declaração particular firmada sob as penas da lei. Havendo impugnação acompanhada de prova, deverá ser oportunizada manifestação ao requerente antes da decisão do incidente. No presente caso, a reclamante afirmou na petição inicial não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A manifestação foi apresentada por advogada constituída com poderes específicos para declaração de hipossuficiência econômica, conforme procuração de ID. 977e8ee. E mais, a reclamante afirmou encontrar-se sem percepção de salários ou benefício previdenciário, circunstância não infirmada por elementos probatórios em sentido contrário. Por conseguinte, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Nessa acepção, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo do patrono do reclamante e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, tendo em vista que não houve condenação em obrigação de pagar, mas tão somente em obrigação de fazer, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I – Não conhecer dos pedidos inovadores formulados nas razões finais, relativos ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de salários do período de limbo previdenciário, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, expedição de alvarás e regularização de recolhimentos previdenciários, nos termos da fundamentação. II – E, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista nº 0000890-79.2026.5.22.0101, proposta por MARIA DO CARMO OLIVEIRA SOUZA em face de TANIA LOIOLA FONTENELLE, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Providenciar, às suas expensas, a realização do exame médico ocupacional de retorno ao trabalho da reclamante, por profissional habilitado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação pessoal para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. b) Caso constatada a aptidão laboral, assegurar o retorno da reclamante às atividades profissionais, observadas as recomendações e restrições médicas, no prazo de 05 (cinco) dias após a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). c) Caso constatada a inaptidão laboral, adotar as providências administrativas e previdenciárias pertinentes, inclusive o encaminhamento da reclamante ao INSS, quando cabível, com a documentação necessária. A reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento das obrigações, mediante apresentação do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e dos demais documentos pertinentes. Concedo a tutela de urgência para determinar o cumprimento imediato da obrigação de realização do exame médico ocupacional, independentemente do trânsito em julgado, observado o prazo fixado na fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 20,00, à vista do valor arbitrado da condenação de R$ 1.000,00. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos arts. 79, 80, 81 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO OLIVEIRA SOUZA