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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001298-41.2024.5.22.0101

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001298-41.2024.5.22.0101
Inteiro teor

Ementa

urídica, tampouco descaracteriza a relação comercial, na qual o representado naturalmente assume os riscos dos negócios celebrados com seus clientes. Com efeito, analisando-se conjuntamente a prova documental e oral, verifico que as reclamadas se desincumbiram do ônus de demonstrar a natureza autônoma da prestação dos serviços, não tendo sido comprovada a existência de subordinação jurídica característica da relação empregatícia. Assim, não há elementos suficientes para reconhecer a alegada fraude na contratação por intermédio de pessoa jurídica, nos termos do art. 9º da CLT. Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de representação comercial, reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS, bem como todos os pedidos deles decorrentes, incluindo aviso prévio, saldo salarial, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, diferenças salariais e reflexos, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, entrega das guias rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Igualmente improcedem os pedidos de indenização por danos materiais, referentes às despesas com o Simples Nacional e serviços contábeis, e de indenização por danos morais, uma vez que fundamentados na alegada fraude contratual, ora afastada, não tendo sido demonstrado ato ilícito independente capaz de justificar a responsabilização civil das reclamadas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. As reclamadas requerem a condenação do reclamante por litigância de má-fé, sustentando, em síntese, que houve alteração da verdade dos fatos e utilização abusiva do processo, uma vez que o autor tinha pleno conhecimento de sua contratação como representante comercial autônomo, mediante contrato firmado por intermédio de pessoa jurídica de sua titularidade, mas pretende o reconhecimento de vínculo empregatício. Não lhes assiste razão. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte praticou alguma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, não bastando a mera improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados ou a existência de versões conflitantes acerca dos fatos controvertidos. No caso, embora a prova produzida não tenha confirmado a existência de vínculo empregatício, tal circunstância, por si só, não demonstra alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita. Ademais, a controvérsia acerca da natureza jurídica da relação mantida entre as partes, especialmente quanto à existência de subordinação jurídica e à alegada fraude por pejotização, constitui matéria passível de apreciação judicial, não configurando litigância de má-fé o simples exercício do direito de ação, ainda que as pretensões sejam julgadas improcedentes. Portanto, inexistindo elementos suficientes que evidenciem conduta temerária, dolosa ou atentatória à boa-fé processual por parte do reclamante, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhis

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001298-41.2024.5.22.0101 AUTOR: VICTOR DOS SANTOS BRITO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c5f88b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – TEMA 550 DO STF. As reclamadas suscitam a incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a relação jurídica mantida com o reclamante decorreu de contrato de representação comercial autônoma, regido pela Lei n.º 4.886/65, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 550 da repercussão geral. A competência material é definida a partir dos pedidos e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. No caso, o reclamante pretende o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que a contratação por intermédio de pessoa jurídica constituiu fraude à legislação trabalhista, uma vez que a prestação dos serviços teria ocorrido mediante pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Embora o STF tenha estabelecido, no julgamento do Tema 550 da repercussão geral (RE 606.003), a competência da Justiça Comum para as controvérsias decorrentes de contratos de representação comercial autônoma que preencham os requisitos da Lei n.º 4.886/65, a presente demanda não se limita à discussão de direitos oriundos de relação comercial incontroversa, mas envolve alegação de fraude contratual e pretensão de reconhecimento de relação de emprego. A existência de contrato formal de representação comercial não afasta, por si só, a competência desta Justiça Especializada para apreciar pretensão fundada na alegada existência de vínculo empregatício, cuja efetiva configuração constitui matéria a ser examinada no mérito, à luz das provas produzidas. Registre-se, ainda, que a controvérsia relativa à competência para julgamento das ações em que se discute a existência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços constitui objeto do Tema 1.389 da repercussão geral do STF (ARE 1.532.603), ainda pendente de julgamento definitivo. Não obstante, por decisões proferidas em junho de 2026, foi autorizado o prosseguimento da instrução e do julgamento dos processos abrangidos pelo referido tema nas instâncias ordinárias, com sobrestamento após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Dessa maneira, considerando os pedidos e a causa de pedir apresentados, reconheço a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Rejeito. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As reclamadas alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias relativas ao período contratual, invocando o art. 114, VIII, da CF/88 e a Súmula n.º 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob o argumento de que a competência se limita às contribuições decorrentes de sentenças condenatórias em pecúnia e acordos homologados. A competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorre expressamente do art. 114, VIII, da CF/88, que lhe atribui a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da Carta Magna, quando decorrentes das sentenças que proferir. Contudo, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante n.º 53 do STF e na Súmula n.º 368, I, do TST, a competência desta Justiça Especializada restringe-se às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia ou de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. No caso, o reclamante postula o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a todo o período contratual, inclusive sobre as remunerações anteriormente recebidas. Entretanto, eventual reconhecimento do vínculo empregatício, por si só, não autoriza a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos durante o contrato e que não integrem a condenação, por se tratar de obrigação cuja apuração e cobrança não se inserem na competência desta Justiça Especializada. Por outro lado, permanece a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial eventualmente deferidas na presente demanda. Diante disso, acolho parcialmente a preliminar, para reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada quanto à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas durante o período contratual que não integrem eventual condenação, mantendo-se a competência quanto às contribuições decorrentes das parcelas salariais deferidas em juízo. ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS LÍQUIDOS. As reclamadas pretendem que eventual condenação observe a adstrição aos valores indicados na exordial. Convém ressaltar que a Reforma Trabalhista alterou o art. 840, § 1º, da CLT, no entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm perfilhando o entendimento de que os valores apontados na inicial são uma mera estimativa. A Instrução Normativa 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º, assim dispõe: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. De igual modo, a SBDI-1 do C. TST, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, já firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E FRAUDE POR PEJOTIZAÇÃO. O reclamante busca o reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas, alegando ter sido contratado em 23/02/2023, sem anotação em CTPS, para exercer a função de vendedor externo, mediante remuneração mensal por comissões. Sustenta que a contratação por intermédio de pessoa jurídica constituiu fraude à legislação trabalhista, porquanto prestava serviços com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato de representação comercial, o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. As reclamadas, por sua vez, negam a existência de relação de emprego, sustentando que o reclamante atuava como representante comercial autônomo, mediante contrato firmado com pessoa jurídica de sua titularidade, com remuneração por comissões e liberdade na organização de suas atividades, sem subordinação jurídica ou controle de jornada. In casu, tendo as reclamadas admitido a prestação de serviços, mas atribuído natureza autônoma à relação, incumbia-lhes comprovar o fato impeditivo do direito alegado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A caracterização da relação de emprego pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Por sua vez, a representação comercial autônoma encontra disciplina específica na Lei n.º 4.886/65, que admite a prestação de serviços de forma não eventual, mediante remuneração por comissões, sem que isso implique, necessariamente, a formação de vínculo empregatício. A distinção entre essas modalidades contratuais reside, sobretudo, na existência ou não de subordinação jurídica, caracterizada pela sujeição do trabalhador ao poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do empregador. A contratação por intermédio de pessoa jurídica, por si só, não configura fraude trabalhista, sendo indispensável a demonstração de que, apesar da forma contratual adotada, a prestação dos serviços ocorria efetivamente nos moldes de uma relação de emprego. Nos autos, o contrato de representação comercial de ID. 699dccf estabelece a prestação de serviços de representação comercial, mediante comissões sobre as vendas realizadas, com atuação na região de Parnaíba/PI, sem exclusividade e com despesas de locomoção a cargo do representante. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confirmou que se candidatou a uma vaga de representante comercial e tinha conhecimento dessa condição. Declarou que utilizava veículo próprio, recebia exclusivamente comissões e definia sua própria rotina de visitas aos clientes, embora afirmasse receber cobranças dos supervisores quanto às visitas e aos resultados das vendas. Reconheceu, ainda, que não sofria punições pelo descumprimento das metas, mas apenas cobranças, bem como que poderia negociar a troca de clientes com outra representante, mediante entendimento entre eles. O preposto das reclamadas, por sua vez, confirmou a existência de carteira de clientes pertencente à empresa, a utilização de aplicativo para realização dos pedidos e a observância de tabelas de preços, esclarecendo que o reclamante poderia indicar outra pessoa para atender os clientes e que não estava submetido a superior hierárquico, embora se reportasse aos supervisores de área. É certo que o reclamante afirmou trabalhar pessoalmente, sem empregados ou estrutura empresarial própria, e que a pessoa jurídica foi constituída poucos dias antes do início da prestação dos serviços. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes para descaracterizar a representação comercial autônoma, que pode ser exercida inclusive por pessoa física, nos termos do art. 1º da Lei n.º 4.886/65. Da mesma forma, a circunstância de os clientes pertencerem às reclamadas, bem como a necessidade de autorização para concessão de descontos, não demonstra, por si só, subordinação jurídica, uma vez que os arts. 28 e 29 da Lei n.º 4.886/65 autorizam o representado a solicitar informações sobre o andamento dos negócios e a estabelecer condições comerciais para a realização das vendas. As mensagens de WhatsApp juntadas pelo reclamante, especialmente nos IDs. 5904c29 e afa3382, evidenciam a existência de acompanhamento das vendas, cobranças por resultados e comunicações com supervisores e coordenadores das reclamadas. No entanto, tais elementos devem ser examinados à luz da natureza da atividade desempenhada. A cobrança por resultados, a divulgação de metas comerciais, a participação em reuniões e o acompanhamento da carteira de clientes não caracterizam, necessariamente, subordinação empregatícia, podendo decorrer da própria organização da atividade de representação comercial. Embora as mensagens demonstrem cobranças por desempenho, não evidenciam imposição de jornada controlada, aplicação de sanções disciplinares ou submissão do reclamante a ordens relacionadas à forma e aos horários de execução do trabalho, para além das orientações comerciais inerentes à representação. Ao contrário, o próprio reclamante reconheceu que organizava sua rotina de visitas, utilizava veículo próprio e não sofria punições pelo descumprimento de metas, circunstâncias que corroboram a autonomia na execução dos serviços. Também não altera essa conclusão o fato de o preposto ter declarado que as comissões eram pagas por ocasião do faturamento, independentemente do efetivo pagamento pelos clientes. Conquanto tal prática divirja da previsão contratual quanto ao momento de pagamento das comissões, não constitui, isoladamente, demonstração de subordinação jurídica, tampouco descaracteriza a relação comercial, na qual o representado naturalmente assume os riscos dos negócios celebrados com seus clientes. Com efeito, analisando-se conjuntamente a prova documental e oral, verifico que as reclamadas se desincumbiram do ônus de demonstrar a natureza autônoma da prestação dos serviços, não tendo sido comprovada a existência de subordinação jurídica característica da relação empregatícia. Assim, não há elementos suficientes para reconhecer a alegada fraude na contratação por intermédio de pessoa jurídica, nos termos do art. 9º da CLT. Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de representação comercial, reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS, bem como todos os pedidos deles decorrentes, incluindo aviso prévio, saldo salarial, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, diferenças salariais e reflexos, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, entrega das guias rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Igualmente improcedem os pedidos de indenização por danos materiais, referentes às despesas com o Simples Nacional e serviços contábeis, e de indenização por danos morais, uma vez que fundamentados na alegada fraude contratual, ora afastada, não tendo sido demonstrado ato ilícito independente capaz de justificar a responsabilização civil das reclamadas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. As reclamadas requerem a condenação do reclamante por litigância de má-fé, sustentando, em síntese, que houve alteração da verdade dos fatos e utilização abusiva do processo, uma vez que o autor tinha pleno conhecimento de sua contratação como representante comercial autônomo, mediante contrato firmado por intermédio de pessoa jurídica de sua titularidade, mas pretende o reconhecimento de vínculo empregatício. Não lhes assiste razão. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte praticou alguma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, não bastando a mera improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados ou a existência de versões conflitantes acerca dos fatos controvertidos. No caso, embora a prova produzida não tenha confirmado a existência de vínculo empregatício, tal circunstância, por si só, não demonstra alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita. Ademais, a controvérsia acerca da natureza jurídica da relação mantida entre as partes, especialmente quanto à existência de subordinação jurídica e à alegada fraude por pejotização, constitui matéria passível de apreciação judicial, não configurando litigância de má-fé o simples exercício do direito de ação, ainda que as pretensões sejam julgadas improcedentes. Portanto, inexistindo elementos suficientes que evidenciem conduta temerária, dolosa ou atentatória à boa-fé processual por parte do reclamante, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/09/2024, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Desse modo, considerando a data de propositura da presente ação, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar o regime jurídico e jurisprudencial vigente anteriormente à nova orientação firmada pelo STF. O TST fixou, no Tema 21 dos recursos repetitivos, que o magistrado deve conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando essa circunstância estiver demonstrada nos autos. Estabeleceu, ainda, que a pessoa natural cuja remuneração seja superior a esse limite pode comprovar a insuficiência econômica mediante declaração particular firmada sob as penas da lei. Havendo impugnação acompanhada de prova, deverá ser oportunizada manifestação ao requerente antes da decisão do incidente. No caso, embora o reclamante não tenha apresentado declaração específica de hipossuficiência econômica, afirmou na petição inicial que se encontrava desempregado e não possuía condições de arcar com as despesas processuais. Além disso, os valores das comissões informados nos autos indicam remuneração média mensal de aproximadamente R$ 2.000,00, inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente à época do ajuizamento, não havendo elementos que demonstrem situação econômica posterior incompatível com a concessão do benefício. E mais, a reclamada não impugnou o pedido. Por conseguinte, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Nessa acepção, com fulcro no art. 791-A da CLT, e considerando o grau de zelo do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s) e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia (em caso de mais de uma reclamada, o percentual será rateado entre eles). Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I – Rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e de adstrição aos pedidos líquidos. II – Acolher parcialmente a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas durante o período contratual que não integrem eventual condenação, extinguindo o respectivo pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III – E, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 0001298-41.2024.5.22.0101 proposta por VICTOR DOS SANTOS BRITO em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e ARMAZEM MATEUS S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais, a cargo do reclamante, no importe de R$ 757,62, à vista do valor da causa de R$ 37.881,00, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - ARMAZEM MATEUS S.A.