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TRT11 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

Seção Especializada I

70 acórdãopublicadas de 22/06/2026 a 27/10/2026

Decisões

TRT11Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRT11, Mandado de Segurança Cível 0000584-31.2026.5.11.0000

Rel. Des. Audari Matos LopesSeção Especializada IDJEN 27/10/2026

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. TUTELA DE URGÊNCIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. REQUISITO DE RESIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por ente municipal contra decisão proferida em reclamação trabalhista que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração imediata de Agente Comunitária de Saúde (ACS) desclassificada em processo seletivo público por suposto descumprimento de requisito editalício relativo à residência na área de atuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda proposta por Agente Comunitário de Saúde, na ausência de lei local específica que discipline regime jurídico estatutário e (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à cassação da tutela de urgência que determinou a reintegração da trabalhadora com base em indícios de violação ao princípio da isonomia no certame público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas ajuizadas por agentes comunitários de saúde quando não comprovada a existência de legislação municipal específica que institua regime administrativo, aplicando-se a regra geral da vinculação celetista prevista no art. 8º da Lei nº 11.350/2006. 4. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal ou teratológico, o que não se verifica quando a decisão impugnada preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. A presença de elementos indiciários de tratamento discriminatório e quebra de isonomia na condução de processo seletivo público, aliada à natureza alimentar da remuneração e à continuidade do serviço de saúde, legitima o deferimento da tutela provisória de reintegração até o julgamento definitivo da ação de origem. 6. A alegação de ilicitude de elementos probatórios não autoriza a concessão da segurança quando a decisão impugnada encontra suporte em outras provas e a controvérsia sobre a higidez dos documentos demanda dilação fático-probatória incabível na via mandamental estreita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A ausência de legislação municipal específica instituindo regime estatutário atrai a incidência do regime celetista e a competência material da Justiça do Trabalho para julgar demandas relativas a Agentes Comunitários de Saúde (art. 8º da Lei nº 11.350/2006). 2. Não padece de ilegalidade ou abuso de poder a decisão que concede tutela de urgência para reintegrar Agente Comunitário de Saúde desclassificado de processo seletivo, quando fundamentada em indícios de violação à isonomia e na urgência decorrente da natureza alimentar da remuneração. 3. A via do mandado de segurança não comporta dilação probatória para apurar a licitude de documentos quando a medida de urgência impugnada se ampara em conjunto probatório autônomo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 114; Lei nº 11.350/2006, arts. 6º, § 5º, 8º e 9º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1462845 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18.03.2024; STF, CC 8186 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.03.2022; STF, ADI 3.395; TST, AIRR 0000717-94.2022.5.22.0101, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09.10.2024; TST, RR 0017217-59.2020.5.16.0010, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22.10.2024; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1. (...) ISSO POSTO,

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TRT11Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRT11, Mandado de Segurança Cível 0000502-97.2026.5.11.0000

Rel. Des. Audari Matos LopesSeção Especializada IDJEN 27/10/2026

"DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E QUEBRA DE ISONOMIA EM PROCESSO SELETIVO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Município contra decisão que concedeu tutela de urgência em reclamação trabalhista, determinando a reintegração imediata de Agente Comunitária de Saúde (ACS) dispensada após desclassificação em processo seletivo público. O Município alega incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, validade do certame que desclassificou a servidora por descumprimento do requisito de residência e natureza precária do vínculo. A litisconsorte passiva alega estabilidade, dispensa discriminatória por doença grave e nulidade do critério de residência aplicado no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda envolvendo Agente Comunitário de Saúde de Município que não comprovou a existência de regime estatutário próprio; e (ii) determinar se a decisão que ordenou a reintegração liminar da servidora configura ato ilegal ou abusivo passível de cassação via mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar causas de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias quando inexiste lei local específica estabelecendo o regime estatutário, prevalecendo a regência pela CLT conforme o art. 8º da Lei nº 11.350/2006. 4. A ausência de comprovação de regime administrativo próprio pelo Município afasta a aplicação do entendimento fixado pelo STF na ADI 3.395, mantendo a jurisdição laboral. 5. A concessão de segurança exige prova de direito líquido e certo ferido por ato ilegal ou abusivo, o que não ocorre quando a decisão impugnada fundamenta a reintegração em indícios consistentes de tratamento discriminatório e violação ao princípio da isonomia em certame público. 6. A reintegração liminar justifica-se pelo poder geral de cautela, visando a preservação da verba alimentar e a continuidade do serviço público de saúde diante de possível irregularidade no ato administrativo de desclassificação. 7. A via do mandado de segurança não comporta dilação probatória para apurar a licitude de documentos obtidos em sistemas governamentais ou aprofundar investigações sobre fatos controvertidos que demandam instrução na ação originária. 8. A proteção legal ao ACS que adquire imóvel próprio (art. 6º, §5º, da Lei nº 11.350/2006) e o longo tempo de serviço prestado pela servidora reforçam a plausibilidade do direito invocado no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas de Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao regime celetista por ausência de lei municipal instituidora de regime estatutário. 2. Não fere direito líquido e certo a decisão que, pautada em indícios de discriminação e quebra de isonomia em processo seletivo, determina a reintegração liminar de servidor visando a proteção de verba alimentar e a estabilização da situação fática até o julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e 114; ADCT, art. 19; Lei nº 11.350/2006, arts. 6º, §5º, 8º, 9º e 10; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395; STF, ARE 1462845 AgR; STF, CC 8186 AgR; TST, Súmula 297, Súmula 333 e Súmula 443; TST, OJ 118 da SDI-I. (...) ISSO POSTO,

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TRT11Acórdão · 2.º grauj. 16/10/2026

TRT11, Mandado de Segurança Cível 0001149-29.2025.5.11.0000

Rel. Des. David Alves de Mello JuniorSeção Especializada IDJEN 20/10/2026

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O Acórdão acolheu a coisa julgada, tornando-se despicienda a análise dos demais argumentos trazidos pelas partes. Inexiste, portanto, a omissão arguida. Inexistindo os defeitos que autorizam os Embargos de Declaração estes devem ser desprovidos, ex vi os arts. 897-A, da CLT e Art. 1.022., do CPC. (....) ISSO POSTO,

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TRT11Acórdão · 2.º grauj. 16/10/2026

TRT11, Agravo Interno Cível 0000067-26.2026.5.11.0000

Rel. Des. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AgIntCivSeção Especializada IDJEN 20/10/2026

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS E INADEQUADOS. DECISÃO DE EXTINÇÃO NÃO IMPUGNADA NO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ATO COATOR NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo interno contra Decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra despacho de notificação para recolhimento de custas, por intempestividade. O Mandado de Segurança havia sido extinto liminarmente em razão da ausência de juntada do ato coator. A agravante sustenta nulidade da certidão de trânsito em julgado, tempestividade da impugnação e incompetência da Justiça do Trabalho. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se os Embargos de Declaração opostos contra o Despacho de notificação para recolhimento de custas poderiam impugnar Decisão anterior de extinção do Mandado de Segurança; e se é possível examinar a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho sem a juntada do ato coator. RAZÕES DE DECIDIR A Decisão que extinguiu liminarmente o Mandado de Segurança foi proferida em 05.02.2026 e não foi impugnada por Embargos de Declaração, nem por Recurso Ordinário no prazo legal, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 24.02.2026. O despacho de 17.03.2026 limitou-se a determinar o recolhimento das custas processuais. Os Embargos de Declaração opostos em 26.03.2026 não apontaram omissão, obscuridade ou contradição nesse despacho e buscaram rediscutir a decisão de extinção proferida em 05.02.2026. A alegação de incompetência da Justiça do Trabalho não pode ser examinada, pois o ato coator não foi juntado aos autos. A ausência do documento que fundamentaria a impetração impede a análise da matéria de mérito suscitada no agravo interno. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. (....)

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TRT11Acórdão · 2.º grauj. 29/09/2026

TRT11, Mandado de Segurança Cível 0000450-04.2026.5.11.0000

Rel. Des. Solange Maria Santiago MoraisSeção Especializada IDJEN 01/10/2026

" DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. INFRAERO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO EXCLUSIVA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (ART. 100, DA CF/88). IMPENHORABILIDADE DE BENS. ILEGALIDADE DE MEDIDAS CONSTRITIVAS DIRETAS (SISBAJUD/RENAJUD). CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA DEFINITIVA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001155-19.2019.5.11.0009, que determinou o redirecionamento da execução à impetrante, exigindo o pagamento direto e imediato do débito de R$426.049,33 no prazo de 48 horas, sob pena de execução forçada, protesto extrajudicial e atos de constrição patrimonial direta via SISBAJUD/RENAJUD, rejeitando a aplicação das prerrogativas de Fazenda Pública e a submissão ao regime constitucional de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de Mandado de Segurança contra decisão executiva que impõe imediato pagamento sob ameaça de constrição sumária de ativos a ente equiparado à Fazenda Pública; e (ii) saber se a INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público essencial de infraestrutura aeroportuária em regime de monopólio (não concorrencial), faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente à impenhorabilidade de seus bens e à execução pelo regime de precatórios ou RPV previsto no art. 100, da Constituição Federal, inclusive quando figura como devedora subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível Mandado de Segurança contra decisão interlocutória proferida na fase de execução que ordene imediata constrição e expropriação de patrimônio público, diante da inexistência de recurso próprio dotado de efeito suspensivo automático imediato na legislação trabalhista capaz de elidir gravame orçamentário irreparável. 4. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1476443 AgR/RJ (Relatora Min. Cármen Lúcia), pacificou o entendimento de que a INFRAERO, por executar atividade-fim estatal relacionada à infraestrutura aeroportuária em regime de monopólio (não concorrencial) e sem intuito de lucro de natureza primária, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública na execução civil, inclusive no tocante à impenhorabilidade de seus bens e ativos destinados às atividades essenciais e à submissão de suas obrigações pecuniárias judiciais ao rito constitucional de precatórios regulado no art. 100, da Carta Magna. 5. Em harmonia com as diretrizes do Excelso Pretório, sedimentadas também nas ADPFs 616 e 275, o E. TST assentou a tese de que os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviços públicos essenciais não podem ser objeto de bloqueio, sequestro ou expropriação forçada por decisão trabalhista ordinária, devendo eventual execução redirecionada processar-se estritamente sob o regime público de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). 6. A responsabilidade subsidiária imputada à impetrante não afasta a incidência de seu regime de execução pública por precatório, revelando-se flagrantemente ilegal a determinação de pagamento direto, em 48 horas, sob pena de expropriação via SISBAJUD/RENAJUD, típica do rito ordinário celetista aplicável aos devedores puramente privados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida para, confirmando os efeitos da liminar deferida (Id. 64047a5), cassar o ato coator e determinar a suspensão definitiva das ordens de pagamento direto sob cominação de típicas medidas executivas privadas, ordenando que qualquer execução redirecionada à impetrante processe-se estritamente sob o regime constitucional de precatórios ou RPV (art. 100, da Constituição Federal), abstendo-se a autoridade coatora de promover quaisquer atos de constrição de ativos ou patrimônio da INFRAERO nos autos de origem. Tese de julgamento: "1. É cabível Mandado de Segurança em face de decisão executiva que impõe pagamento imediato e constrição de bens a devedor subsidiário detentor das prerrogativas de Fazenda Pública, diante da inexistência de recurso com efeito suspensivo imediato na CLT. 2. A INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime de monopólio e não concorrencial, usufrui das prerrogativas de Fazenda Pública relativas à impenhorabilidade de seus bens e à sujeição de suas obrigações judiciais ao rito do art. 100, da Constituição Federal (precatórios/RPV), conforme jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 1476443 e ADPF 616). 3. Padece de manifesta ilegalidade a decisão que, desconsiderando essa equiparação processual, determina à INFRAERO o pagamento imediato do débito remanescente sob ameaça de penhora de ativos financeiros e atos executórios do regime ordinário do art. 880 da CLT.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput, art. 167, VI e art. 173, § 1º, II; CLT, art. 880. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1476443 AgR/RJ; STF, ADPF 616; STF, ADPF 275; TST, RR-0000244-81.2024.5.06.0005; TST, Ag-RRAg-101923-23.2017.5.01.0066. (...) ISSO POSTO,

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TRT11Acórdão · 2.º grauj. 29/09/2026

TRT11, Mandado de Segurança Cível 0000575-69.2026.5.11.0000

Rel. Des. Joicilene Jeronimo PortelaSeção Especializada IDJEN 01/10/2026

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E DE EXAMES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS SESSÕES COMO ÚNICO FUNDAMENTO DA NEGATIVA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empregado vítima de acidente de trabalho típico contra decisão do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a negativa de tutela de urgência destinada ao custeio, pela empregadora, de quarenta sessões de fisioterapia e de exames de ressonância magnética do ombro e do cotovelo esquerdos. O ato impugnado assentou-se no fundamento de que o laudo fisioterapêutico apresentado não especificava a periodicidade das sessões prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória que indefere tutela de urgência e se a alegação de ausência de direito líquido e certo deduzida pela litisconsorte constitui preliminar autônoma; (ii) saber se configura ilegalidade sanável por mandado de segurança a negativa de tutela fundada exclusivamente na falta de indicação da periodicidade das sessões, quando a perícia judicial reconheceu o nexo causal, a incapacidade parcial temporária e a necessidade de início imediato do tratamento, atribuindo a definição da frequência ao profissional assistente; (iii) saber se deve ser confirmada a medida liminar já deferida e cumprida; (iv) saber se comporta direito líquido e certo o pedido de custeio de prestações terapêuticas futuras e indeterminadas, com dispensa de nova autorização judicial; e (v) saber se subsiste a multa cominatória e em que medida cabem as ressalvas requeridas pela litisconsorte quanto ao não prejulgamento da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere tutela de urgência é interlocutória e não desafia recurso imediato no processo do trabalho (CLT, art. 893, § 1º), o que afasta o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e autoriza o manejo do mandado de segurança, na esteira da Súmula 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A controvérsia é estritamente jurídica e resolve-se por prova documental pré-constituída, composta de comunicação de acidente de trabalho, extrato previdenciário, laudo pericial judicial, laudo fisioterapêutico, prescrição médica e orçamentos, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de ausência de direito líquido e certo, tal como deduzida, confunde-se com o mérito, pois questiona a existência do direito, e não a sua demonstrabilidade documental. 5. A perita nomeada pelo Juízo reconheceu acidente típico, nexo causal e incapacidade parcial e temporária de vinte e cinco por cento, recomendou o início imediato da fisioterapia e consignou que a frequência e a duração do tratamento deveriam ser definidas pelo profissional assistente. Atendida essa remissão, o profissional assistente apresentou protocolo com quarenta sessões, acompanhado de prescrição médica de exames e dos respectivos orçamentos. 6. Negar a tutela pela ausência do único dado que a própria perícia havia remetido ao profissional assistente, e que é ajustável segundo a evolução clínica, converte requisito operacional em condição de admissibilidade da urgência, esvaziando a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e desbordando dos pressupostos do art. 300 do CPC. 7. Reconhecida a ilegalidade, impõe-se a confirmação da medida liminar nos exatos limites em que concedida, tal como opinou o Ministério Público do Trabalho. 8. Não há, contudo, direito líquido e certo ao custeio de prestações terapêuticas futuras e indeterminadas, com dispensa antecipada de controle judicial, porque a prova pré-constituída não alcança o que ainda não foi prescrito nem orçado, e a definição do alcance da obrigação compete ao juízo natural da reclamação trabalhista. 9. Comprovado o cumprimento integral e tempestivo da obrigação de fazer, não incide a multa cominatória, cuja função é exclusivamente coercitiva. Cabe, ainda, consignar que o julgamento se restringe à legalidade do ato impugnado e não prejulga a responsabilidade civil, a extensão dos danos nem os demais pedidos da ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança parcialmente concedida, para confirmar a liminar e determinar o custeio das quarenta sessões de fisioterapia e dos exames de ressonância magnética do ombro e do cotovelo esquerdos, denegada quanto ao custeio de prestações futuras e indeterminadas, declarada não incidente a multa cominatória. Tese de julgamento: "É ilegal, por formalismo incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional, o indeferimento de tutela de urgência de custeio de tratamento decorrente de acidente de trabalho fundado unicamente na falta de indicação da periodicidade das sessões, quando a perícia judicial já reconheceu o nexo causal, a incapacidade e a necessidade de início imediato do tratamento e remeteu a definição da frequência ao profissional assistente, que apresentou o respectivo protocolo; a concessão, todavia, não alcança prestações futuras e indeterminadas, sobre as quais inexiste prova pré-constituída." _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXIX; CLT, art. 893, § 1º; CPC, art. 300; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 7º, I, II e III, 12, 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: Súmula 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho; Súmulas 267, 512 e 625 do Supremo Tribunal Federal; STF, Tema 932 da Repercussão Geral (por distinção); TRT da 11ª Região, IRDR 17 (por distinção). (...) ISSO POSTO,

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TRT11Acórdão · 2.º grauj. 29/09/2026

TRT11, Mandado de Segurança Cível 0000575-69.2026.5.11.0000

Rel. Des. Joicilene Jeronimo PortelaSeção Especializada IDJEN 01/10/2026

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E DE EXAMES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS SESSÕES COMO ÚNICO FUNDAMENTO DA NEGATIVA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empregado vítima de acidente de trabalho típico contra decisão do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a negativa de tutela de urgência destinada ao custeio, pela empregadora, de quarenta sessões de fisioterapia e de exames de ressonância magnética do ombro e do cotovelo esquerdos. O ato impugnado assentou-se no fundamento de que o laudo fisioterapêutico apresentado não especificava a periodicidade das sessões prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória que indefere tutela de urgência e se a alegação de ausência de direito líquido e certo deduzida pela litisconsorte constitui preliminar autônoma; (ii) saber se configura ilegalidade sanável por mandado de segurança a negativa de tutela fundada exclusivamente na falta de indicação da periodicidade das sessões, quando a perícia judicial reconheceu o nexo causal, a incapacidade parcial temporária e a necessidade de início imediato do tratamento, atribuindo a definição da frequência ao profissional assistente; (iii) saber se deve ser confirmada a medida liminar já deferida e cumprida; (iv) saber se comporta direito líquido e certo o pedido de custeio de prestações terapêuticas futuras e indeterminadas, com dispensa de nova autorização judicial; e (v) saber se subsiste a multa cominatória e em que medida cabem as ressalvas requeridas pela litisconsorte quanto ao não prejulgamento da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere tutela de urgência é interlocutória e não desafia recurso imediato no processo do trabalho (CLT, art. 893, § 1º), o que afasta o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e autoriza o manejo do mandado de segurança, na esteira da Súmula 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A controvérsia é estritamente jurídica e resolve-se por prova documental pré-constituída, composta de comunicação de acidente de trabalho, extrato previdenciário, laudo pericial judicial, laudo fisioterapêutico, prescrição médica e orçamentos, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de ausência de direito líquido e certo, tal como deduzida, confunde-se com o mérito, pois questiona a existência do direito, e não a sua demonstrabilidade documental. 5. A perita nomeada pelo Juízo reconheceu acidente típico, nexo causal e incapacidade parcial e temporária de vinte e cinco por cento, recomendou o início imediato da fisioterapia e consignou que a frequência e a duração do tratamento deveriam ser definidas pelo profissional assistente. Atendida essa remissão, o profissional assistente apresentou protocolo com quarenta sessões, acompanhado de prescrição médica de exames e dos respectivos orçamentos. 6. Negar a tutela pela ausência do único dado que a própria perícia havia remetido ao profissional assistente, e que é ajustável segundo a evolução clínica, converte requisito operacional em condição de admissibilidade da urgência, esvaziando a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e desbordando dos pressupostos do art. 300 do CPC. 7. Reconhecida a ilegalidade, impõe-se a confirmação da medida liminar nos exatos limites em que concedida, tal como opinou o Ministério Público do Trabalho. 8. Não há, contudo, direito líquido e certo ao custeio de prestações terapêuticas futuras e indeterminadas, com dispensa antecipada de controle judicial, porque a prova pré-constituída não alcança o que ainda não foi prescrito nem orçado, e a definição do alcance da obrigação compete ao juízo natural da reclamação trabalhista. 9. Comprovado o cumprimento integral e tempestivo da obrigação de fazer, não incide a multa cominatória, cuja função é exclusivamente coercitiva. Cabe, ainda, consignar que o julgamento se restringe à legalidade do ato impugnado e não prejulga a responsabilidade civil, a extensão dos danos nem os demais pedidos da ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança parcialmente concedida, para confirmar a liminar e determinar o custeio das quarenta sessões de fisioterapia e dos exames de ressonância magnética do ombro e do cotovelo esquerdos, denegada quanto ao custeio de prestações futuras e indeterminadas, declarada não incidente a multa cominatória. Tese de julgamento: "É ilegal, por formalismo incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional, o indeferimento de tutela de urgência de custeio de tratamento decorrente de acidente de trabalho fundado unicamente na falta de indicação da periodicidade das sessões, quando a perícia judicial já reconheceu o nexo causal, a incapacidade e a necessidade de início imediato do tratamento e remeteu a definição da frequência ao profissional assistente, que apresentou o respectivo protocolo; a concessão, todavia, não alcança prestações futuras e indeterminadas, sobre as quais inexiste prova pré-constituída." _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXIX; CLT, art. 893, § 1º; CPC, art. 300; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 7º, I, II e III, 12, 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: Súmula 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho; Súmulas 267, 512 e 625 do Supremo Tribunal Federal; STF, Tema 932 da Repercussão Geral (por distinção); TRT da 11ª Região, IRDR 17 (por distinção). (...) DISPOSITIVO: ISSO POSTO,

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 28/09/2026

TRT11, Mandado de Segurança Cível 0000486-46.2026.5.11.0000

Rel. Des. Ormy da Conceicao Dias BentesSeção Especializada IDJEN 30/09/2026

" MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, determinou a entidade hospitalar filantrópica o cumprimento, em 45 dias, da cota legal de aprendizagem (art. 429 da CLT), sob pena de multa diária, ao argumento de impossibilidade material de cumprimento no prazo fixado, ante a inexistência de vagas na única entidade formadora local consultada e a dependência de recursos públicos vinculados a convênio administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão que determinou o cumprimento imediato da cota legal de aprendizagem, sob pena de multa diária, configura ilegalidade ou abuso de poder aptos a ensejar a concessão de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada limitou-se a aplicar os arts. 429 e 430 da CLT e a exercer o poder geral de cautela do juízo (art. 300 do CPC, por força do art. 769 da CLT), sem incorrer em ilegalidade ou abuso de poder. 4. A exigibilidade da cota decorre de lei e independe de prévia autorização do órgão concedente de convênio administrativo, de modo que também não configura ilegalidade a determinação de cumprimento independentemente de manifestação da SES/AM. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança não concedida. Tese de julgamento: Não configura ilegalidade ou abuso de poder a decisão que determina o cumprimento da cota legal de aprendizagem em prazo certo, sob pena de multa diária, quando fundada nos arts. 429 e 430 da CLT e no poder geral de cautela do juízo, cabendo à parte deduzir eventuais dificuldades concretas de cumprimento perante o próprio Juízo de origem, competente para a modulação de prazos e astreintes. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXIX, CF/88; art. 1º, Lei nº 12.016/2009; arts. 429 e 430, CLT; art. 300, CPC c/c art. 769, CLT; art. 789, CLT. (...) ISSO POSTO,

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TRT11Acórdão · 2.º grauj. 25/09/2026

TRT11, Mandado de Segurança Cível 0000344-42.2026.5.11.0000

Rel. Des. David Alves de Mello JuniorSeção Especializada IDJEN 29/09/2026

"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. JUÍZO GARANTIDO POR SEGURO GARANTIA. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que, em fase de execução definitiva, chamou o feito à ordem para revogar determinação anterior de liberação de valores incontroversos, determinando o aguardo do julgamento de Agravo de Petição, tendo em vista que a execução se encontra garantida por apólice de seguro judicial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia sobre a alegada violação a direito líquido e certo à imediata liberação de parcela incontroversa (art. 897, §1º, da CLT) quando não há depósito em dinheiro, mas sim seguro garantia. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de valores depositados em espécie obsta a liberação imediata pretendida. O prosseguimento de atos expropriatórios para liquidação da apólice de seguro garantia, enquanto pendente de julgamento recurso na instância ad quem, encontra óbice na prudência e no poder geral de cautela do Magistrado (art. 139 do CPC), afastando a tese de ilegalidade ou abuso de poder. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Não há direito líquido e certo à imediata conversão de seguro garantia em pecúnia para liberação de valor incontroverso antes do trânsito em julgado da fase de execução e liquidação final. (...) ISSO POSTO,

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TRT11Acórdão · 2.º grauj. 25/09/2026

TRT11, Ação Rescisória 0000396-19.2018.5.11.0000

Rel. Des. David Alves de Mello JuniorSeção Especializada IDJEN 29/09/2026

" DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DE RMNR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada contra Acórdão que condenou a autora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do Complemento de RMNR, ao excluir da base de cálculo os adicionais pagos em razão de regime e condições especiais de trabalho. A autora sustenta violação manifesta de norma jurídica e erro de fato. O Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de depósito prévio e determinou o retorno dos autos para novo julgamento. Reconhecido o cumprimento do requisito de admissibilidade, a ação rescisória é admitida. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão rescindendo, ao excluir os adicionais de regime e de condições especiais de trabalho da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o art. 7º, XXVI, da CF/1988 e se a Decisão posterior do STF sobre a validade da norma coletiva autoriza a desconstituição do título judicial. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão rescindendo afastou cláusula coletiva que previa a inclusão dos adicionais na fórmula de cálculo do Complemento de RMNR. Houve violação manifesta de norma jurídica, pois a decisão rescindenda contrariou o entendimento vinculante fixado pelo STF quanto à força normativa da negociação coletiva. Ausente a decadência, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF. Não há modulação de efeitos, pois a demanda rescindenda fora proposta a menos de cinco anos do ajuizamento da presente Ação Rescisória. Em Juízo rescisório, o pedido formulado na reclamação trabalhista deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória procedente. Desconstituição do Acórdão proferido na reclamação trabalhista. Em Juízo rescisório, improcedência dos pedidos relativos ao Complemento de RMNR. (...) ISSO POSTO,

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TRT11Acórdão · 2.º grau

TRT11, Mandado de Segurança Cível 0000538-42.2026.5.11.0000

Rel. Des. David Alves de Mello JuniorSeção Especializada IDJEN 26/08/2026

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo trabalhista que determinou o pagamento de salários ao reclamante, incorrendo em julgamento extra petita. A liminar foi deferida e, no curso do mandamus, constatou-se a realização de acordo homologado e quitado perante o Juízo de 1º Grau no processo originário. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A superveniência de acordo, devidamente cumprido no processo principal e a perda superveniente de objeto do Mandado de Segurança. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. O acordo homologado no processo originário retira a utilidade prática do provimento jurisdicional buscado no Mandado de Segurança. Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança admitido e extinto sem resolução do mérito. (...) ISSO POSTO,

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TRT11Acórdão · 2.º grau

TRT11, Mandado de Segurança Cível 0000359-11.2026.5.11.0000

Rel. Des. David Alves de Mello JuniorSeção Especializada IDJEN 26/08/2026

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DESPORTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATLETA PROFISSIONAL. RESCISÃO INDIRETA. COMUNICAÇÃO À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. BAIXA DO REGISTRO NO BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO (BID). DIREITO AO TRABALHO E À MOBILIDADE PROFISSIONAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra Decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em reclamação trabalhista para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), visando à baixa do registro do atleta no Boletim Informativo Diário (BID). QUESTÃO EM DISCUSSÃO O atleta profissional e seu direito líquido e certo à comunicação da ruptura contratual à CBF, com a consequente baixa de seu registro no BID, independentemente da definição judicial da modalidade de extinção do vínculo empregatício. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção da relação contratual entre atleta e clube evidencia a necessidade de atualização do registro perante a entidade desportiva, ainda que permaneça controvertida a modalidade jurídica da rescisão. A comunicação da ruptura contratual à CBF possui natureza declaratória e destina-se a refletir a situação fática existente, sem antecipar o julgamento do mérito da reclamação trabalhista quanto à caracterização da rescisão indireta. A manutenção indevida do vínculo ativo no BID impede o exercício da atividade profissional, restringindo a mobilidade pessoal e o direito constitucional ao trabalho, bem como as garantias previstas na Lei Geral do Esporte. A definição da modalidade da rescisão contratual permanece submetida ao julgamento da reclamação trabalhista, sem prejuízo da imediata regularização cadastral do atleta perante a entidade desportiva. DISPOSITIVO Segurança concedida, com confirmação da liminar anteriormente deferida. (...) ISSO POSTO,

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TRT11Acórdão · 2.º grau

TRT11, Ação Rescisória 0000063-86.2026.5.11.0000

Rel. Des. David Alves de Mello JuniorSeção Especializada IDJEN 26/08/2026

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DE RMNR. NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. DECISÃO POSTERIOR DO STF. PRAZO DECADENCIAL. ART. 525, § 15, DO CPC. LIMITE TEMPORAL DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada visando desconstituir Acórdão regional que condenou a autora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da fórmula de cálculo do complemento de RMNR, prevista em norma coletiva da categoria. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: saber se o acórdão rescindendo violou o art. 7º, XXVI, da CF/1988 ao afastar cláusula de norma coletiva que disciplinou a base de cálculo do Complemento de RMNR; e se a Ação Rescisória é cabível e tempestiva à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927 e da modulação definida na AR 2876. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 525, § 15, do CPC, é cabível Ação Rescisória quando a Decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade, ou incompatibilidade constitucional é posterior ao trânsito em julgado do título exequendo. A jurisprudência do STF (AR 2876 e AR 3008) estabelece que o ajuizamento da Ação Rescisória deve observar, cumulativamente, o prazo de dois anos contado do trânsito em julgado da Decisão do STF e o limite máximo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da Decisão rescindenda. No caso concreto, o lapso temporal entre o trânsito em julgado da Decisão rescindenda e a ação rescisória é superior a cinco anos. Configurada a decadência do direito de ação, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória extinta com resolução de mérito, por decadência. (...) ISSO POSTO,

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TRT11Acórdão · 2.º grau

TRT11, Embargos de Terceiro Cível 0000209-64.2025.5.11.0000

Rel. Des. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ETCivSeção Especializada IDJEN 26/08/2026

" DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA AQUISIÇÃO. CASO EM EXAME Embargos de Terceiro ajuizados com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre imóvel penhorado em execução de honorários sucumbenciais. A embargante alegou posse de boa-fé, excesso de penhora e requereu os benefícios da justiça gratuita. O embargado sustenta fraude à execução, inidoneidade da documentação apresentada e ausência de comprovação da posse e da propriedade. Requereu, alternativamente, a realização de prova pericial. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A concessão da justiça gratuita ao embargante; o compromisso de compra e venda sem registro como prova suficiente da posse e aquisição do imóvel para desconstituir a penhora; e o houve excesso de penhora. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário. A mera titularidade de bens não afasta a concessão da justiça gratuita. Embora seja admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundada em compromisso de compra e venda sem registro, incumbiria à embargante demonstrar a autenticidade e a consistência do negócio jurídico. O compromisso de compra e venda apresentado revelou-se desprovido de força probatória suficiente. O valor declarado no instrumento mostrou-se significativamente inferior ao valor de mercado atribuído ao imóvel. Ainda, sem comprovação da efetiva movimentação financeira entre as partes. Tais lapsos probantes comprometem a credibilidade do negócio jurídico. A ausência de prova idônea da aquisição impede o reconhecimento do direito invocado e inviabiliza o exame da alegada fraude à execução. Não há excesso de penhora, pois o imóvel é indivisível e eventual saldo remanescente da alienação judicial será restituído à executada, na forma do art. 907 do CPC. Inexistem elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé, porquanto a atuação da embargante permaneceu dentro dos limites do exercício do direito de ação. DISPOSITIVO Embargos de Terceiro julgados improcedentes. (...) ISSO POSTO,

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TRT11Acórdão · 2.º grau

TRT11, Ação Rescisória 0000193-13.2025.5.11.0000

Rel. Des. David Alves de Mello JuniorSeção Especializada IDJEN 26/08/2026

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DE RMNR. NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. DECISÃO POSTERIOR DO STF. PRAZO DECADENCIAL. ART. 525, § 15, DO CPC. LIMITE TEMPORAL DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada visando desconstituir Acórdão regional que condenou a autora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da fórmula de cálculo do complemento de RMNR, prevista em norma coletiva da categoria. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: saber se o acórdão rescindendo violou o art. 7º, XXVI, da CF/1988 ao afastar cláusula de norma coletiva que disciplinou a base de cálculo do Complemento de RMNR; e se a ação rescisória é cabível e tempestiva à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927 e da modulação definida na AR 2876. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 525, § 15, do CPC, é cabível Ação Rescisória quando a Decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade, ou incompatibilidade constitucional é posterior ao trânsito em julgado do título exequendo. A jurisprudência do STF (AR 2876 e AR 3008) estabelece que o ajuizamento da Ação Rescisória deve observar, cumulativamente, o prazo de dois anos contado do trânsito em julgado da Decisão do STF e o limite máximo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da Decisão rescindenda. No caso concreto, o lapso temporal entre o trânsito em julgado da Decisão rescindenda e a ação rescisória é superior a cinco anos. Configurada a decadência do direito de ação, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória extinta com resolução de mérito, por decadência. (...) ISSO POSTO,

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TRT11Acórdão · 2.º grau

TRT11, Mandado de Segurança Cível 0000145-20.2026.5.11.0000

Rel. Des. Jose Dantas de GoesSeção Especializada IDJEN 25/08/2026

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DA RECLAMADA. ATO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado pela Reclamada no bojo da Reclamação Trabalhista de autos n.º 0001395-95.2025.5.11.0009, em que o pedido de tutela antecipada - veiculando pleito de reativação do vale alimentação - foi deferido. Aduz que o trabalhador não comprovou a relação do acidente sofrido com o trabalho, tendo auferido benefícios previdenciários apenas sob o código B31. Alega que o trabalhador não demonstrou que recebia auxílio alimentação, motivo pelo qual a decisão tida como coatora merece ser suprimida. Alega que havia auxílio alimentação previsto na CCT de 2022, o qual foi extinto em março de 2023 para todos os empregados, não havendo, portanto, uma suspensão da concessão do benefício. Revela que o Reclamante tenta produzir um cenário em que, supostamente, teria sofrido um acidente de trabalho, causando-lhe cegueira no olho direito, o que, segundo afirma a Impetrante, não ocorreu. Diante disso, afirma que a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo não merece prosperar, devendo ser cassada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de ilegalidade ou abuso de poder em decisão judicial que, em sede de tutela antecipada, determinou a reativação de benefício de auxílio alimentação a empregado com contrato de trabalho ativo e alegação de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, requer probabilidade do direito e perigo de dano. No caso, o contrato de trabalho do empregado estava ativo e havia indícios de acidente de trabalho com sequelas visuais, além de alegação de suspensão do benefício vale alimentação. A decisão judicial que deferiu a tutela antecipada não se revelou teratológica ou manifestamente ilegal, pois analisou a subsistência do trabalhador e o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba e a possibilidade de restituição futura. Destaca-se que a concessão liminar de benefício essencial à subsistência do trabalhador, com contrato ativo, mesmo diante de controvérsia sobre a causa do afastamento, não configura ilegalidade que justifique a cassação via mandado de segurança. Denega-se a segurança pretendida, mantendo-se, portanto a decisão liminar do Juízo Impetrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Mandado de Segurança admitido. Segurança denegada. Teses de julgamento: A decisão judicial que, em sede de tutela antecipada, determina a reativação de auxílio alimentação a empregado com contrato de trabalho ativo, diante de alegação de acidente de trabalho e de risco à subsistência, não configura ilegalidade ou abuso de poder passível de cassação por mandado de segurança, em virtude do poder discricionário do julgador e da natureza alimentar da verba. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CLT, art. 790-A. (...) ISSO POSTO,

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TRT11Acórdão · 2.º grau

TRT11, Mandado de Segurança Cível 0000526-28.2026.5.11.0000

Rel. Des. Yone Silva Gurgel CardosoSeção Especializada IDJEN 25/08/2026

" DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA RESTRITA ÀS APRESENTAÇÕES DO FESTIVAL FOLCLÓRICO DE PARINTINS. REALIZAÇÃO DO EVENTO NO CURSO DO WRIT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por agremiação cultural contra decisão que, em ação civil pública, concedeu parcialmente tutela de urgência regulando o uso de guindastes nas apresentações do 59º Festival Folclórico de Parintins, impugnados o isolamento vertical da projeção das alegorias (item 2, alíneas 2.1 e 2.2) e a cláusula condicionante do item 4. Concedida liminar de suspensão desses comandos, sobreveio agravo interno do Ministério Público do Trabalho e, realizado o evento, requerimento ministerial de extinção por perda de objeto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização do Festival, no curso do mandado de segurança, acarreta a perda superveniente do objeto do writ e do agravo interno pendente, e qual o alcance dessa extinção sobre a controvérsia deduzida na ação civil pública originária. III. Razões de decidir 3. O objeto do writ circunscrevia-se à suspensão de restrições incidentes exclusivamente sobre as apresentações do Festival, marcadas para 26, 27 e 28 de junho de 2026, de sorte que a realização do evento exauriu a utilidade do provimento, configurando falta superveniente de interesse processual (art. 485, VI, e art. 493 do CPC; art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). 4. A perda de objeto da impetração contamina o agravo interno interposto contra a liminar, que fica prejudicado, porquanto voltado à cassação de decisão de eficácia esgotada. 5. A extinção sem resolução de mérito não produz coisa julgada material sobre a regularidade técnica das operações de içamento (art. 486 do CPC), não autoriza a repetição da operação em futuras edições do Festival e não interfere no prosseguimento e no julgamento da ação civil pública originária, na qual a controvérsia de segurança do trabalho deverá ser dirimida. IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto sem resolução de mérito. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Perde o objeto o mandado de segurança voltado contra restrições incidentes apenas sobre evento certo e determinado, uma vez realizado o evento no curso do writ. 2. A extinção do mandado de segurança por perda superveniente do objeto não implica reconhecimento da regularidade da conduta acobertada pela liminar, nem interfere no prosseguimento e julgamento da ação civil pública de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 486 e 493; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CF/1988, arts. 215, 216 e 216-A. (...) DISPOSITIVO: ISSO POSTO,

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