TRT11, Mandado de Segurança Cível 0000584-31.2026.5.11.0000
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. TUTELA DE URGÊNCIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. REQUISITO DE RESIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por ente municipal contra decisão proferida em reclamação trabalhista que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração imediata de Agente Comunitária de Saúde (ACS) desclassificada em processo seletivo público por suposto descumprimento de requisito editalício relativo à residência na área de atuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda proposta por Agente Comunitário de Saúde, na ausência de lei local específica que discipline regime jurídico estatutário e (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à cassação da tutela de urgência que determinou a reintegração da trabalhadora com base em indícios de violação ao princípio da isonomia no certame público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas ajuizadas por agentes comunitários de saúde quando não comprovada a existência de legislação municipal específica que institua regime administrativo, aplicando-se a regra geral da vinculação celetista prevista no art. 8º da Lei nº 11.350/2006. 4. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal ou teratológico, o que não se verifica quando a decisão impugnada preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. A presença de elementos indiciários de tratamento discriminatório e quebra de isonomia na condução de processo seletivo público, aliada à natureza alimentar da remuneração e à continuidade do serviço de saúde, legitima o deferimento da tutela provisória de reintegração até o julgamento definitivo da ação de origem. 6. A alegação de ilicitude de elementos probatórios não autoriza a concessão da segurança quando a decisão impugnada encontra suporte em outras provas e a controvérsia sobre a higidez dos documentos demanda dilação fático-probatória incabível na via mandamental estreita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A ausência de legislação municipal específica instituindo regime estatutário atrai a incidência do regime celetista e a competência material da Justiça do Trabalho para julgar demandas relativas a Agentes Comunitários de Saúde (art. 8º da Lei nº 11.350/2006). 2. Não padece de ilegalidade ou abuso de poder a decisão que concede tutela de urgência para reintegrar Agente Comunitário de Saúde desclassificado de processo seletivo, quando fundamentada em indícios de violação à isonomia e na urgência decorrente da natureza alimentar da remuneração. 3. A via do mandado de segurança não comporta dilação probatória para apurar a licitude de documentos quando a medida de urgência impugnada se ampara em conjunto probatório autônomo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 114; Lei nº 11.350/2006, arts. 6º, § 5º, 8º e 9º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1462845 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18.03.2024; STF, CC 8186 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.03.2022; STF, ADI 3.395; TST, AIRR 0000717-94.2022.5.22.0101, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09.10.2024; TST, RR 0017217-59.2020.5.16.0010, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22.10.2024; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1. (...) ISSO POSTO,