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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Mandado de Segurança Cível 0000344-42.2026.5.11.0000

Órgão julgador
Seção Especializada I
Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0000344-42.2026.5.11.0000
Inteiro teor

Ementa

"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. JUÍZO GARANTIDO POR SEGURO GARANTIA. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que, em fase de execução definitiva, chamou o feito à ordem para revogar determinação anterior de liberação de valores incontroversos, determinando o aguardo do julgamento de Agravo de Petição, tendo em vista que a execução se encontra garantida por apólice de seguro judicial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia sobre a alegada violação a direito líquido e certo à imediata liberação de parcela incontroversa (art. 897, §1º, da CLT) quando não há depósito em dinheiro, mas sim seguro garantia. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de valores depositados em espécie obsta a liberação imediata pretendida. O prosseguimento de atos expropriatórios para liquidação da apólice de seguro garantia, enquanto pendente de julgamento recurso na instância ad quem, encontra óbice na prudência e no poder geral de cautela do Magistrado (art. 139 do CPC), afastando a tese de ilegalidade ou abuso de poder. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Não há direito líquido e certo à imediata conversão de seguro garantia em pecúnia para liberação de valor incontroverso antes do trânsito em julgado da fase de execução e liquidação final. (...) ISSO POSTO,

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Membros integrantes da SEÇÃO ESPECIALIZADA I do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, admitir o Mandado de Segurança; denegar a segurança requerida, na forma da fundamentação.