TRT11, Conflito de Competência Cível 0000434-50.2026.5.11.0000
" PROCESSO DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. REDISTRIBUIÇÃO POR SUPOSTA VINCULAÇÃO A AÇÃO COLETIVA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO PELA AUTORIDADE SUSCITADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus em face do Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001945-63.2025.5.11.0018. O juízo suscitado declinou originariamente da competência sob o argumento de que a execução estaria atrelada a uma ação coletiva diversa, determinando a redistribuição do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar o cumprimento provisório de sentença, considerando as regras de competência funcional executiva e o posterior reconhecimento de erro material pelo juízo declinante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A execução das decisões trabalhistas rege-se pelo princípio da perpetuação da jurisdição, incumbindo ao juízo que conciliou ou julgou o dissídio originário a competência funcional e absoluta para a fase executória, conforme disciplina o art. 877 da CLT, em harmonia com o art. 516, II, do CPC. 4. A autoridade suscitada, ao prestar informações no presente incidente, confessou expressamente ter incorrido em erro material ao vincular a demanda executiva à ação coletiva, reconhecendo sua plena competência para processar o feito originário por se tratar do prolator do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, a 18ª Vara do Trabalho de Manaus. Tese de julgamento: "A execução de sentença proferida em ação individual de competência das Varas do Trabalho atrai a competência funcional e absoluta do juízo prolator do título executivo, a teor do art. 877 da CLT e do art. 516, II, do CPC, devendo ser declarada a competência do juízo suscitado quando este reconhece expressamente o equívoco material da decisão declinatória." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 877; CPC, arts. 66, II, 516, II, e 957, caput e parágrafo único. (...) DISPOSITIVO: ISSO POSTO,