Pular para o conteúdo
TRT10 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

1ª Seção Especializada

56 acórdãopublicadas de 28/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Ação Rescisória 0001144-34.2025.5.10.0000

Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan1ª Seção EspecializadaDJEN 04/11/2026

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. ARTS. 5º, INCISOS XXXV e LIV, da CF, 840, § 1º, DA CLT, 291 E 293 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Ao viabilizar o cabimento específico da ação rescisória o art. 966, inciso V, do CPC, encerra como clientela, além dos princípios, as regras passíveis de enquadramento no conceito de norma jurídica, com fonte formalmente admitida na Constituição Federal, estabelecendo determinado padrão de conduta de forma cogente. Instrução normativa editada por órgão do Poder Judiciário não está inserida em tal universo. 2. Tramitando o processo no qual prolatada a r. decisão rescindenda pelo rito sumaríssimo, inexiste espaço para reconhecer a alegada ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dada a sua impertinência temática, pois a questão dos efeitos da necessária liquidação dos pedidos vem regulada pelo seu art. 852-B, inciso I. Impossibilidade, ainda, de ser aplicado o brocardo jura novit curia (Súmula 408 do TST). 3. Idêntico desfecho apanha a pretensão fundada na violação dos arts. 291 e 293 do CPC, inclusive considerando a barreira de seu art. 15, bem como a do art. 769 da CLT. 4. Ação rescisória admitida, com a improcedência dos pedidos formulados. RELATÓRIO O relatório aprovado é o da lavra da Exmª Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, in verbis: "

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRT10, Ação Rescisória 0003023-76.2025.5.10.0000

Rel. Des. Elke Doris Just1ª Seção EspecializadaDJEN 21/10/2026

AÇÃO RESCISÓRIA. ASPECTOS PROCESSUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. A ação rescisória é o meio processual próprio para alegar erro na subsunção jurídica dos fatos assentados na decisão rescindenda. A verificação de eventual revolvimento fático-probatório (Súmula 410/TST) confunde-se com o mérito da causa e nele deve ser examinada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. A declaração de hipossuficiência aliada à inaptidão cadastral perante a Receita Federal comprova a incapacidade financeira da pessoa jurídica, o que autoriza a concessão da justiça gratuita (Súmula 463/II/TST) e dispensa o recolhimento do depósito prévio (art. 968, § 1º, do CPC). Inaplicabilidade do Tema Repetitivo 283/TST. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2.º E 3.º DA CLT E DE AFRONTA A PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO × TRABALHO AUTÔNOMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULAS 298 E 410/TST. IMPROCEDÊNCIA. Reconhecido o vínculo de emprego em capítulo do acórdão rescindendo com base na presença concomitante dos requisitos do art. 3.º, da CLT, à vista dos elementos de prova dos autos, a pretensão de reenquadrar a relação como trabalho autônomo esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas em sede rescisória (Súmula 410/TST). Ação rescisória admitida e julgada improcedente. RELATÓRIO EMA CONCRETO EIRELI ajuíza ação rescisória em face MARK BEZERRA MOTA, por meio da qual requer, embasada no inciso V, do art. 966, do CPC, a rescisão do acórdão proferido pela 2.ª Turma deste Regional no Processo 0000206-40.2021.5.10.0821 no capítulo que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu na referida ação trabalhista para reconhecer o vínculo de emprego com autora no período de 20/09/2017 a 15/08/2019, na função de engenheiro. Sustenta a autora que o acórdão rescindendo violou os artigos 2.º e 3.º, da CLT, bem como os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal - ADPF 324, Tema 725/RG, ADC 48 e ADIs 3.961 e 5.625 -, ao reconhecer a existência de vínculo de emprego, apesar de haver contrato firmado entre as partes para a prestação de apoio técnico como engenheiro autônomo. Pleiteia, assim, a rescisão do capítulo do acórdão regional e a prolação de novo julgamento da controvérsia instaurada na ação trabalhista. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (às fls. 743). Apresentada às fls. 747/748 emenda à inicial, nos termos do despacho às fls. 743, conferiu a autora novo valor à causa (R$ 30.000,00) e apresentou a certidão de trânsito em julgado (às fls. 750). Indeferida a petição inicial e extinto o processo sem julgamento de mérito, ante a incorreção do novo valor atribuído à causa, conforme decisão às fls. 751/752, interpôs a autora agravo interno, com vista deferida ao réu, recurso conhecido em parte e desprovido, conforme acórdão às fls. 795/798, decisão contra a qual a autora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos da decisão monocrática proferida às fls. 862/864, foi dado provimento ao recurso ordinário interposto para "afastar a prematura extinção do feito, sem resolução do mérito, e, considerando que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, determinar seu retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região para regular processamento, bem como para alterar, "de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 32.750,23". O réu apresentou defesa (às fls. 900/913). Arguiu preliminar de indeferimento da petição inicial e extinção do processo por inadequação da via eleita, impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a improcedência da ação rescisória com a condenação da autora em honorários advocatícios. A autora manifestou-se sobre a contestação (às fls. 917/934). Encerrada a instrução processual, autora e réu ofertaram razões finais (às fls. 938/943 e 946/955, respectivamente). O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Procurador Regional Adélio Justino Lucas, oficiou pela admissão da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido rescisório.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRT10, Ação Rescisória 0001135-38.2026.5.10.0000

Rel. Des. Elke Doris Just1ª Seção EspecializadaDJEN 21/10/2026

AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. A partir da indicação expressa de causa de rescindibilidade legal (art. 966, VII, do CPC), está demonstrado o interesse processual e a adequação da via. O preenchimento ou não dos requisitos da Súmula 402 do TST constitui matéria de mérito, e o óbice da Súmula nº 410 do TST restringe-se às rescisórias fundadas em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA (ART. 966, VII, DO CPC). OITIVA DE TESTEMUNHA DESCONHECIDA À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO PRIMITIVA. SÚMULA 402/I/TST. IMPROCEDÊNCIA. Para os efeitos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova deve ser cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado e ignorada pela parte ou de impossível utilização, nos moldes da Súmula 402/I/TST). A indicação tardia de testemunha inédita, sem que haja depoimento pré-constituído ou justificativa idônea para o seu não arrolamento tempestivo na ação trabalhista, não consubstancia prova cronologicamente velha e autossuficiente capaz de autorizar a desconstituição da coisa julgada. A ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória para suprir deficiência instrutória da parte. Ação rescisória admitida e julgada improcedente. RELATÓRIO NILTON FERREIRA DE SOUSA ajuíza ação rescisória em face CVC CONSTRUTORA VALE DO CUNHAS LTDA, por meio da qual requer, embasado no inciso VII, do art. 966, do CPC, a rescisão do acórdão proferido no Processo 0000627-55.2024.5.10.0811 em ação trabalhista movida contra o réu. Sustenta o autor que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados em razão de alegado acidente de trabalho, porque não comprovou o autor a existência do referido sinistro, decisão mantida pela 1.ª Turma deste Regional ao negar provimento ao recurso por ele interposto. Afirma que após o trânsito em julgado da decisão, teve conhecimento da existência de testemunha presencial dos fatos, cuja oitiva pretende ver realizada como "prova nova", apta a afastar o óbice que ensejou a improcedência da ação trabalhista. Pleiteia, assim, a rescisão da decisão de mérito e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, um novo julgamento de mérito. Deu à causa o valor de R$ 567.648,06. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (às fls. 1.411). O réu apresentou defesa (às fls. 1.416/1.418). Arguiu preliminar de extinção do processo por inadequação da via eleita e requereu a improcedência da ação rescisória com a condenação do autor em honorários advocatícios. O autor manifestou-se sobre a contestação (às fls. 1.422/1.427). Encerrada a instrução processual, autor e réu ofertaram razões finais (às fls. 1.431/1.436 e 1.439/1.441, respectivamente). O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradora Regional Soraya Tabet Souto Maior, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, resguardado eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar 75/93. É o relatório. VOTO OS ASPECTOS PROCESSUAIS INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Em sua defesa, o réu suscita preliminar de inadequação da via eleita ao argumento de que visa o autor o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 410/TST e que a indicação tardia de testemunha não configura a situação estrita de prova nova do inciso VII, do art. 966, do CPC. Reporta-se, ainda, à Súmula 402/TST. Razão não assiste ao réu. A verificação do cabimento da ação rescisória deve ser aferida abstratamente a partir das asserções deduzidas na petição inicial. Como na petição inicial, o autor indicou causa de rescindibilidade expressamente prevista no ordenamento jurídico - obtenção de prova nova (art. 966, VII, do CPC) - está demonstrado o interesse processual e a adequação da via eleita. A ação rescisória fundada no art. 966, inciso VII, do CPC, é o instrumento processual adequado e legítimo para pleitear a desconstituição de decisão de mérito nos casos em que "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Logo, a aferição se a testemunha desconhecida à época da instrução da ação trabalhista indicada como prova nova atende ou não aos requisitos da Súmula 402/TST não configura matéria de admissibilidade da ação rescisória. Isso porque, o efetivo enquadramento da prova nova requerida nos estritos parâmetros do referido verbete constitui o núcleo da pretensão rescisória, ou seja, o exame de mérito da ação ajuizada. Por fim, o óbice mencionado na Súmula 410/TST incide apenas sobre as ações rescisórias calcadas em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), de forma que referido verbete não se aplica para o fundamento de rescindibilidade baseado na obtenção de prova nova. Concluo, portanto, ser adequada a via processual eleita, resguardado o direito fundamental de acesso à justiça e do controle da higidez das decisões judiciais perante a ordem jurídica (art. 5.º, XXXV e LIV, da CF). Rejeito a preliminar. DEMAIS ASPECTOS PROCESSUAIS A representação do autor é regular. Dispensado o autor do recolhimento do depósito prévio, porque beneficiário da justiça gratuita. A decisão cuja rescisão pretende o autor é o acórdão proferido no Processo 0000627-55.2024.5.10.0811 que teve trânsito em julgado em 25/6/2025, conforme certidão às fls. 1.393, e o ajuizamento desta ação rescisória ocorreu em 10/04/2026, intervalo inferior a dois anos. Logo, foi observado o biênio decadencial. O fundamento rescisório indicado na inicial é a prova nova (art. 966, VII, do CPC). A petição inicial é regular e estão presentes os pressupostos processuais e as condições de viabilidade da ação. Admito a presente ação rescisória. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHA O autor pretende a desconstituição do acórdão rescindendo sob a alegação de que tomou ciência, após o trânsito em julgado, da existência e qualificação do Sr. Sebastião Ferreira de Souza, apontado como testemunha ocular do alegado infortúnio ocorrido em 09/12/2023. Assevera que a improcedência na ação trabalhista decorreu unicamente da carência de prova testemunhal direta, de modo que a inquirição da referida testemunha supriria a lacuna e lhe asseguraria resultado favorável, situação que se amolda ao inciso VII, do art. 966, do CPC, bem como à orientação contida na Súmula 402/TST. Requer, por tal motivo, a rescisão do acórdão rescindendo, nos moldes do inciso VII, do art. 966, do CPC, e a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual da ação trabalhista ou, de forma subsidiária, um novo julgamento de mérito da demanda trabalhista. A ré pede a improcedência da ação. Argumenta ser indevida a pretensão rescisória, porque consiste em indevida tentativa de inovação instrutória, a partir da oitiva de testemunha, prova não produzida na ação trabalhista, circunstância que não atente ao requisito de anterioridade cronológica exigido pelo item I da Súmula/402/TST. Alega que o autor não demonstrou que a testemunha era de fato ignorada ou de impossível utilização à época da instrução primitiva, o que denota negligência na condução probatória da ação trabalhista. Aponta, ainda, para a higidez do conjunto probatório da ação trabalhista. No caso, o autor pretende a rescisão do acórdão regional e a determinação de reabertura da instrução na ação trabalhista para oitiva de testemunha nunca ouvida ou sequer preexistente em outro procedimento probatório autônomo. De forma subsidiária, pede o julgamento imediato do mérito da ação trabalhista. A situação descrita no inciso VII do art. 966 do CPC que autoriza a desconstituição da coisa julgada justifica-se quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, "prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Por sua vez, o item I da Súmula 402/TST preconiza: I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. [...]" Neste feito, não há qualquer elemento idôneo que evidencie o desconhecimento do autor quanto à existência da referida pessoa à época dos fatos ou que demonstre a efetiva impossibilidade de arrolá-la tempestivamente durante a instrução probatória na ação trabalhista. A mera alegação genérica de ciência posterior ao trânsito em julgado, desprovida de comprovação de motivo de força maior ou caso fortuito impeditivo do ato, reflete a desídia ou o insucesso na condução da instrução processual na ação trabalhista, circunstância que não autoriza o manejo da ação rescisória. Ademais, enquadrar a oitiva inédita de testemunha no conceito legal de prova nova não atende ao preceito legal, em especial porque a prova testemunhal somente ganha existência jurídica e conteúdo probatório material no instante em que é colhido perante o juízo da instrução, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Por inexistir depoimento anterior formalizado ou elemento pré-constituído por meio de procedimento probatório autônomo primitivo, não há, no caso, prova cronologicamente velha apta a autorizar o corte rescisório. Ademais, nos moldes da parte final do inciso VII do art. 966 do CPC, exige-se que a prova nova seja dotada de força probante autônoma e suficiente para, por si mesma, desconstituir o julgado e autorizar a prolação de um novo julgamento favorável em juízo rescisório, o que não se verifica quando a pretensão depende da futura colheita e valoração de declarações orais em confronto com o acervo fático já soberanamente apreciado na origem. Por fim, a ação rescisória não se presta a funcionar como sucedâneo de reabertura da fase instrutória finda na reclamação trabalhista, nem confere à parte oportunidade para refazer sua dilação probatória ou emendar deficiências no cumprimento do ônus da prova que lhe incumbia no processo de conhecimento (art. 818, da CLT), sob pena de violação direta à coisa julgada e à segurança jurídica garantida pelo art. 5.º, XXXVI, da CF. Cito precedente deste Regional em caso similar: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. - Dispõe o inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida "quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Hipótese em que não há provas da suposta impossibilidade de apresentação da "prova nova" ao tempo da instrução da causa, ou, ainda, de eventual desconhecimento da parte sobre a relevância da testemunha e suas informações para o julgamento da reclamação trabalhista.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000658-93.2018.5.10.0000; Data de assinatura: 22-10-2020; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Seção Especializada; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) Porque não configurados os pressupostos identificados no inciso VII, do art. 966, do CPC, e na Súmula 402/I/TST, julgo improcedente a ação rescisória. CONCLUSÃO Pelo exposto, admito a presente ação rescisória e, no mérito, julgo-a improcedente. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Custas processuais pelo autor no importe de R$ 11.352,96, calculadas sobre R$ 567.648,06, valor da causa, dispensado do pagamento em vista do benefício da gratuidade da justiça. É o meu voto.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRT10, Ação Rescisória 0002792-49.2025.5.10.0000

Rel. Des. Joao Luis Rocha Sampaio1ª Seção EspecializadaDJEN 21/10/2026

1. AGRAVO INTERNO DO AUTOR. 1.1. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. A correta qualificação da parte Ré e a indicação de seu domicílio constituem requisitos essenciais e indispensáveis da petição inicial para a regular triangulação processual. Intimado o Autor para fornecer o endereço atualizado de litisconsorte passivo necessário, cuja citação restou inviabilizada, a mera reiteração de dados sabidamente defasados ou a tentativa de contornar a exigência processual sem adotar providências válidas para a localização da demandada impõe o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, a ação rescisória possui rito especial e destinação vinculada, restrita à desconstituição da coisa julgada material com esteio no rol taxativo do artigo 966 do Código de Processo Civil, tendo como partes legítimas apenas aqueles que figuraram na lide originária e se beneficiaram da decisão rescindenda. Assim, mostra-se processualmente inadequada a utilização da ação rescisória como sucedâneo de fase executiva ou como meio para obter, por via oblíqua, a declaração de grupo econômico e o redirecionamento de créditos contra terceiros, circunstância que desnatura a natureza da via autônoma e corrobora o acerto do decreto terminativo. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO JANNPIERRE MARTINS PAIVA interpôs agravo interno às fls. 367/374, contra a decisão monocrática prolatada por este Relator às fls. 363/364, por meio da qual foi indeferida a petição inicial. Pretende o Recorrente a reforma da decisão para que seja acolhida sua emenda à inicial e seja dado seguimento ao processo. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls. 378/382, por meio do parecer da Exma. Procuradora Regional do Trabalho SORAYA TABET SOUTO MAIOR pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O agravo regimental é tempestivo e a representação está regular. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O Agravante insurge-se contra a decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando ter cumprido a determinação judicial ao manifestar-se sobre "outras providências" - no caso, o pedido de reconhecimento de grupo econômico e redirecionamento da demanda. Sem razão. A determinação de fl. 355 foi clara ao exigir o fornecimento do endereço atualizado da Ré VOGADO SERVIÇOS ADM LTDA ou a indicação de providências efetivas para a viabilização da citação. O Autor, contudo, limitou-se a reiterar argumentos de mérito sobre a existência de grupo econômico para justificar a inclusão de outra empresa no polo passivo, sem, contudo, sanar o vício de citação da primeira Ré ou fornecer subsídios que permitissem a regularização do polo passivo nos moldes exigidos para uma ação desta natureza. A indicação correta do endereço e a qualificação das partes são requisitos essenciais da petição inicial (art. 319, II, do CPC). A insistência em endereços sabidamente desatualizados ou a tentativa de substituir a obrigação de localizar o réu por teses de solidariedade não suprem a irregularidade formal apontada. Ainda que se superasse o óbice formal, o argumento recursal de que o processo deveria prosseguir contra a empresa DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA em razão de solidariedade por grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT) revela profunda inadequação técnica quanto à via eleita. É preciso recordar que a presente demanda não se trata de uma ação trabalhista típica em fase de conhecimento ou de execução, mas de uma ação rescisória. A ação rescisória é uma medida excepcional, de fundamentação vinculada, que visa desconstituir a coisa julgada material em hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC. Seu escopo é o juízo rescindens (e, eventualmente, o rescissorium) sobre uma decisão judicial específica. Portanto, a legitimidade passiva na ação rescisória é restrita àqueles que foram partes no processo originário e que se beneficiaram da decisão que se pretende rescindir. O Agravante pretende utilizar a ação rescisória para, por via transversa, obter o reconhecimento de grupo econômico e o redirecionamento de uma suposta execução de créditos. Ocorre que a solidariedade prevista na legislação trabalhista visa garantir a satisfação do crédito alimentar do trabalhador perante devedores solventes, mas não confere, por si só, legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação que visa desconstituir a coisa julgada. As razões do Agravante focam na "satisfação do crédito" e na "efetividade da tutela jurisdicional", conceitos próprios da fase de execução. Todavia, a ação rescisória não é sucedâneo de execução e nem instrumento para o alargamento do polo passivo de título executivo judicial já formado. É juridicamente impossível demandar pela desconstituição da coisa julgada fundamentando-se na solidariedade de partes que sequer participaram da relação processual originária ou que não detêm pertinência subjetiva com o vício que daria ensejo à rescisão. Portanto, a pretensão de redirecionar a demanda rescisória contra empresa terceira, sob o argumento de grupo econômico para garantia de créditos, desnatura a finalidade da ação rescisória e confirma a inépcia da petição inicial, tal como decidido monocraticamente. Nego provimento ao agravo interno. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. É o meu voto.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRT10, Ação Rescisória 0004541-04.2025.5.10.0000

Rel. Des. Joao Luis Rocha Sampaio1ª Seção EspecializadaDJEN 21/10/2026

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Demonstrada a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), consubstanciada na densa prova documental de fraude processual e falsidade de mandato na lide originária, bem como o periculum in mora, evidenciado pelo risco iminente de alteração compulsória do regime funcional da servidora, e inexistindo na peça de agravo interno fundamentos capazes de rechaçar a conclusão adotada na decisão monocrática, há de prevalecer a decisão ora atacada, que deferiu o pedido de tutela provisória para a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA interpôs agravo interno às fls. 308/311 do PDF contra a r. decisão proferida por este Relator às fls. 280/283 do PDF, por meio da qual foi deferida a tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial para determinar a suspensão imediata de todos os efeitos do acórdão proferido pela Eg. 2ª Turma deste Regional nos Autos n. 0000980-71.2019.5.10.0811, obstando quaisquer alterações no registro funcional e previdenciário da Autora SÔNIA MARIA DA SILVA NONATO perante o Ministério da Saúde e a FUNASA até o julgamento final desta ação rescisória. Mantida a decisão agravada no despacho de fl. 314 do PDF, a Agravada apresentou tempestivas contrarrazões às fls. 317/328 do PDF. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer prévio, nos termos do art. 214, § 3º, do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 14/02/2023

TRT10, Ação Rescisória 0004988-26.2024.5.10.0000

Rel. Des. Urgel Ribeiro Pereira Lopes1ª Seção EspecializadaDJEN 15/10/2026

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO EM FORMAÇÃO OU SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DEFESA DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA JURÍDICA E DE ATOS CONSTITUTIVOS. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática terminativa que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória, com fundamento no art. 330, II, do CPC, sob a premissa de que a entidade autora não detém legitimidade ativa para a causa por carecer de prévio registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego obsta a legitimidade ativa ad causam de entidade associativa/sindical para propor ação rescisória destinada a desconstituir julgado que manteve ato administrativo de indeferimento de seu próprio registro. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada que condiciona a legitimação ad causam dos sindicatos ao prévio registro perante o Ministério do Trabalho restringe-se às hipóteses de legitimação extraordinária, em que a entidade atua como substituta processual na defesa de direitos da categoria ou no exercício de prerrogativas sindicais típicas. 4. Quando a pretensão deduzida em juízo visa à tutela da própria existência jurídica da entidade, à validade de seus atos constitutivos ou à impugnação de ato estatal que indeferiu o seu registro sindical, a atuação processual dá-se em nome próprio, sob o regime da legitimidade ordinária, na forma do art. 18 do CPC. 5. A aquisição da personalidade jurídica civil perfaz-se com o registro dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 45 do Código Civil, conferindo capacidade processual plena para litigar em juízo na defesa de direitos institucionais próprios, sob pena de vulneração aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da liberdade associativa (art. 8º da CF). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e provido para cassar a decisão monocrática terminativa de indeferimento da petição inicial, reconhecer a legitimidade ativa ad causam da entidade autora e determinar o regular prosseguimento da Ação Rescisória, com a citação da ré nos moldes do art. 970 do CPC. Tese jurídica: "A entidade sindical ou associativa regularmente inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas detém legitimidade ativa ad causam ordinária para demandar em juízo na defesa de sua existência jurídica, de seus atos constitutivos e de sua pretensão ao registro sindical, sendo inaplicável a exigência de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego restrita aos casos de substituição processual da categoria".

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 08/09/2026

TRT10, Ação Rescisória 0000774-94.2021.5.10.0000

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª Seção EspecializadaDJEN 15/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECADÊNCIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS O BIÊNIO. PRETENSÃO RESCISÓRIA JÁ DELINEADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS INVIÁVEIS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que admitiu parcialmente ação rescisória e, no juízo rescindente, julgou-a parcialmente procedente para desconstituir a homologação de acordo extrajudicial firmado no processo nº 0000777-96.2019.5.10.0007, indeferindo, em juízo rescisório, o pedido de homologação do ajuste. A embargante sustenta omissão quanto à decadência, sob o fundamento de que a ação rescisória, ajuizada em 18/10/2021, somente teria sido adequadamente formulada por emenda apresentada em 21/11/2023, após o prazo bienal, e requer efeitos modificativos para reconhecimento da decadência e extinção do processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao rejeitar a decadência considerando como marco temporal o ajuizamento da ação rescisória, apesar da posterior emenda à petição inicial; e (ii) estabelecer se a alegada omissão autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para reconhecer a decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina expressamente a alegação de decadência fundada na circunstância de que os vícios da petição inicial somente teriam sido corrigidos mediante emenda posterior ao prazo bienal, inclusive enfrentando a tese de que a alteração teria veiculado pedidos inovatórios. 4. A petição inicial já indica, em diversos momentos, os motivos pelos quais o autor considera descumprida a norma invocada, inclusive quanto à alegação de que sua representação por advogada teria sido imposta pela empregadora e de que a profissional não teria atuado efetivamente em sua defesa. 5. A determinação de emenda à petição inicial destina-se à melhor especificação dos dispositivos reputados violados e não autoriza inovação dos pedidos nem introduz nova pretensão rescisória. 6. O ajuizamento da ação rescisória em 18/10/2021 constitui o marco relevante para aferição da decadência, pois a pretensão rescisória pertinente ao julgamento já se encontra suficientemente delineada na petição inicial apresentada dentro do biênio, considerada a homologação do acordo em 24/10/2019. 7. A rejeição da premissa defendida pela embargante, segundo a qual somente a emenda apresentada em 2023 teria tornado apta a petição inicial, não caracteriza omissão, pois o acórdão adota expressamente fundamento diverso. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para revisar conclusão expressamente adotada pelo Colegiado acerca do conteúdo da petição inicial, da finalidade da emenda e do marco temporal da decadência quando inexiste o vício apontado. 9. A atribuição de efeitos modificativos não se justifica quando depende da revisão do entendimento adotado no acórdão, e não da correção de efetiva omissão. 10. A invocação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 240, § 1º, 487, II, 966 e 975 do CPC, para fins de prequestionamento, não altera a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a alegação de decadência fundada em emenda à petição inicial realizada após o prazo bienal e conclui que a pretensão rescisória já estava suficientemente delineada na inicial tempestivamente ajuizada. 2. A emenda destinada a melhor especificar os dispositivos reputados violados, sem introduzir nova pretensão rescisória, não desloca o marco temporal utilizado para aferição da decadência. 3. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de entendimento expressamente adotado pelo Colegiado quando inexiste o vício alegado. 4. Os efeitos modificativos são incabíveis quando pressupõem a revisão do mérito da decisão, e não a correção de omissão existente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º; 487, II; 489, § 1º, IV; 966; 975; 1.022, parágrafo único, II. RELATÓRIO SKY'S LANCHES LTDA. - EPP opõe embargos declaratórios ao ID 1dc2f1d, contra o acórdão, apontando vícios no julgado. Não antevendo efeito modificativo ao julgado, deixei de intimar a parte adversa. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 08/09/2026

TRT10, Ação Rescisória 0000216-83.2025.5.10.0000

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª Seção EspecializadaDJEN 15/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JORNADA. SUBORDINAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMO BOLSISTA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, sob alegação de omissões e contradições quanto à jornada, à subordinação, à contratação como bolsista e à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de examinar elementos relevantes sobre jornada, subordinação e regime de bolsa; e (ii) verificar se os embargos buscam sanar vícios ou rediscutir a valoração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina a jornada, o controle de frequência, a subordinação e o depoimento testemunhal, sendo desnecessária a análise individualizada de cada documento ou argumento. A indicação de horários e o uso das expressões "subordinada" e "sob as ordens" não comprovam, isoladamente, vínculo de emprego. A alegação de irregularidade da bolsa e de incorreta distribuição do ônus da prova pretende modificar a conclusão formada na ação originária. A divergência entre a interpretação da parte e a conclusão do Colegiado não configura omissão ou contradição. Os embargos de declaração não admitem reexame de fatos e provas nem reforma do julgado por eventual erro de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta de forma fundamentada a questão controvertida, ainda que não mencione individualmente todos os elementos de prova. 2. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova nem à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 2º, 3º, 818, II, 836 e 897-A; CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 505, caput, 966, V e VIII e § 1º, 1.022, I e II, e 1.025; Lei nº 8.958/1994, art. 4º-B. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO TAYLANE FRANCA FRANCO opõe embargos de declaração ao ID. 75a3fb6 contra o acórdão desta 1ª Seção Especializada que julgou improcedente a ação rescisória por ela ajuizada. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições. Afirma que o acórdão não teria examinado especificamente o documento de ID 28c22db, no qual consta jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h, nem a integralidade do depoimento da testemunha Darcio Caetano Telles, que declarou que a autora trabalhava subordinada à coordenadora do Programa Saúde da Mulher, sob suas ordens e com comparecimento pessoal diário. Alega, ainda, ausência de pronunciamento sobre a regularidade da contratação como bolsista à luz do art. 4º-B da Lei nº 8.958/1994 e sobre a distribuição do ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos do regime de bolsas. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos modificativos, além de pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 08/09/2026

TRT10, Ação Rescisória 0002899-30.2024.5.10.0000

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª Seção EspecializadaDJEN 15/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. PARTILHA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE SUBSISTENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação rescisória contra sentença que manteve a penhora de imóvel residencial atribuído à autora em partilha decorrente de divórcio, sob o fundamento de fraude à execução. A autora reside no bem com o filho menor e a genitora e assumiu integralmente o saldo do financiamento habitacional, requerendo a desconstituição da decisão e o reconhecimento da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se houve erro de fato; estabelecer se a fraude à execução afasta a proteção do bem de família; e determinar se a manutenção da penhora viola manifestamente a Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro de fato não se configura quando a controvérsia recai sobre os efeitos jurídicos de fatos expressamente reconhecidos na decisão rescindenda. A fraude à execução torna o ato patrimonial ineficaz perante o credor, mas não elimina, por si só, a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia familiar. A partilha posterior ao ajuizamento da ação não basta, isoladamente, para demonstrar fraude, sobretudo quando a ex-cônjuge assume integralmente o passivo vinculado ao imóvel. A proteção da Lei nº 8.009/1990 decorre da destinação residencial do bem e somente pode ser afastada nas hipóteses taxativas de seu art. 3º. O crédito trabalhista não integra as exceções legais à impenhorabilidade, razão pela qual a manutenção da penhora viola manifestamente os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. A probabilidade do direito e o risco de expropriação da moradia familiar justificam a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória parcialmente procedente. Embargos de terceiro procedentes. Tutela provisória de urgência deferida. Tese de julgamento: O erro de fato não se caracteriza quando a decisão reconhece os fatos relevantes e apenas lhes atribui qualificação jurídica controvertida. A fraude à execução não afasta automaticamente a impenhorabilidade do bem de família. A penhora de imóvel residencial somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. A anterioridade da execução em relação à partilha, isoladamente, não demonstra fraude quando a ex-cônjuge assume o passivo do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXII e XXXV, 6º e 226; CPC, arts. 300, 792, IV, 966, V e VIII, e 968, I; CLT, art. 836; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0000469-03.2021.5.06.0007, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, publicação em 24.10.2023; TST, Ag nº 3250011-20.2005.5.18.0102, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, publicação em 18.02.2022; TST, Súmula nº 463, I.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 08/09/2026

TRT10, Ação Rescisória 0001851-02.2025.5.10.0000

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª Seção EspecializadaDJEN 15/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória destinada à desconstituição parcial de acórdão que manteve o indeferimento de diferenças de comissões alegadamente ajustadas no percentual de 1%, inclusive sobre contratos firmados com a CAPES e o TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão rescindenda violou manifestamente normas jurídicas; e (ii) determinar se houve erro de fato na apreciação da prova oral e documental. III. RAZÕES DE DECIDIR A violação manifesta de norma jurídica exige contrariedade direta e inequívoca ao comando legal, não bastando inconformismo com a valoração da prova. O trabalhador não comprovou o ajuste de comissão fixa de 1%, sua incidência sobre o valor bruto dos contratos, a redução ilícita do percentual nem a independência do pagamento em relação à lucratividade. A decisão rescindenda examinou os depoimentos e os documentos e apresentou fundamentação suficiente, sem violar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa ou o dever de fundamentação. O erro de fato não se configura quando os fatos foram controvertidos, submetidos à instrução e expressamente apreciados pelo órgão julgador. A pretensão de atribuir maior credibilidade a determinada testemunha ou novo significado aos ofícios da CAPES e do TJGO implica revaloração da prova, inviável em ação rescisória. A ação rescisória não constitui sucedâneo recursal nem autoriza novo julgamento da controvérsia probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica não admite reexame do conjunto fático-probatório. 2. O erro de fato rescindente não se configura quando a circunstância foi controvertida e expressamente apreciada. 3. A divergência quanto à força probatória de depoimentos e documentos não autoriza a desconstituição da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CLT, art. 818; CPC, arts. 282, § 2º, 373, I, 488, 966, V e VIII, e § 1º, 1.008 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 08/09/2026

TRT10, Ação Rescisória 0000609-42.2024.5.10.0000

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª Seção EspecializadaDJEN 15/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VII do art. 966 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão que julgou improcedente pedido de reenquadramento funcional e diferenças salariais, sob a alegação de violação manifesta de norma jurídica, existência de prova nova e erro de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação da norma jurídica supostamente violada acarreta a inépcia da petição inicial quanto ao fundamento previsto no art. 966, V, do CPC; (ii) estabelecer se os documentos apresentados na ação rescisória configuram prova nova apta a autorizar a desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 966, VII, do CPC; e (iii) determinar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ou se a insurgência revela apenas inconformismo com a valoração das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação expressa da norma jurídica cuja violação se alega constitui elemento integrante da causa de pedir da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, não se aplicando o princípio iura novit curia. 4. A referência genérica à violação de princípios constitucionais e processuais não supre a ausência de indicação do dispositivo legal ou constitucional supostamente violado, caracterizando inépcia da inicial quanto a esse fundamento. 5. A prova nova exige documento preexistente ao trânsito em julgado cuja utilização tenha sido objetivamente impossível ou desconhecida pela parte, desde que suficiente, por si só, para assegurar pronunciamento favorável. 6. O termo de opção pelo plano de empregos já integrava o processo originário e foi expressamente apreciado pela decisão rescindenda, não podendo ser qualificado como prova nova. 7. O diploma de escolaridade constitui documento pessoal do autor, inexistindo demonstração de impossibilidade objetiva de obtenção de segunda via ou de comprovação da formação por outros meios admitidos em direito. 8. A ausência de apresentação integral das normas do Plano de Empregos e Salários decorreu de deficiência na instrução da reclamação trabalhista originária, não de impossibilidade de produção da prova, cabendo à parte utilizar oportunamente os mecanismos processuais destinados à exibição de documentos. 9. A ação rescisória não se destina a suprir deficiência probatória da demanda originária nem a reabrir a instrução processual. 10. Não há erro de fato quando a decisão rescindenda aprecia expressamente as provas produzidas e forma convencimento a partir do conjunto probatório, sendo incabível utilizar a ação rescisória para rediscutir a valoração das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ação rescisória parcialmente extinta, sem resolução do mérito, quanto ao fundamento previsto no art. 966, V, do CPC, e, no mais, julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação da norma jurídica supostamente violada torna inepta a petição inicial da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC. 2. Não configura prova nova o documento já constante do processo originário ou aquele cuja obtenção era objetivamente possível durante a instrução da demanda. 3. A ação rescisória não se presta a suprir deficiência probatória da ação originária. 4. Não há erro de fato quando a decisão rescindenda aprecia expressamente as provas e a insurgência da parte limita-se à discordância quanto à sua valoração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, incisos V e VII; CPC, art. 966, VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 408 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 402 do Tribunal Superior do Trabalho.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 08/09/2026

TRT10, Ação Rescisória 0004214-59.2025.5.10.0000

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª Seção EspecializadaDJEN 15/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE SEIS HORAS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA PERSUASIVA. PRECEDENTE QUALIFICADO SUPERVENIENTE. INADMISSIBILIDADE PARCIAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que afastou o enquadramento de trabalhadora, ocupante do cargo de Gerente Comercial, na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT e reconheceu-lhe a jornada ordinária bancária de seis horas, sob alegação de violação manifesta de norma jurídica, contrariedade à Súmula 287 do TST e ao Tema 253 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST e erro de fato, ao fundamento de que as atividades de gestão de carteira de clientes, realização de visitas e comercialização de produtos e serviços bancários demonstrariam fidúcia diferenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada contrariedade à Súmula 287 do TST, de natureza persuasiva, autoriza ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica; (ii) estabelecer se o Tema 253 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, formado posteriormente à decisão rescindenda, pode fundamentar sua desconstituição; (iii) determinar se o acórdão incorreu em erro de fato ao concluir pela inexistência de fidúcia especial, apesar das atribuições expressamente registradas; e (iv) definir se a conclusão de que a trabalhadora não se enquadrava no art. 224, § 2º, da CLT configura manifesta violação desse dispositivo ou se sua revisão exige nova valoração do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada, de modo que as hipóteses legais de rescindibilidade comportam interpretação restritiva. 4. A referência a "enunciado de súmula" no art. 966, § 5º, do CPC deve ser interpretada em conjunto com o sistema de precedentes dos arts. 926 e 927 do CPC e não atribui eficácia vinculante a toda súmula de caráter persuasivo. 5. A Súmula 287 do TST possui natureza persuasiva, razão pela qual sua alegada contrariedade não caracteriza, para fins rescisórios, violação manifesta de norma jurídica na forma do art. 966, V, do CPC. 6. A decisão rescindenda, proferida em 07/04/2021, não pode violar precedente qualificado constituído apenas posteriormente, pois o Tema 253 decorre de julgamento publicado em 02/09/2025, e a superveniência de precedente qualificado não torna, por si só, rescindível pronunciamento judicial anterior. 7. A exceção prevista no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC refere-se especificamente à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre inconstitucionalidade ou incompatibilidade constitucional e não se estende à formação superveniente de precedente qualificado pelo Tribunal Superior do Trabalho. 8. O erro de fato previsto no art. 966, VIII e § 1º, do CPC exige que a decisão admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não se trate de ponto controvertido, e não se confunde com eventual equívoco na valoração da prova ou com discordância sobre a consequência jurídica atribuída aos fatos examinados. 9. O acórdão rescindendo considera expressamente que a trabalhadora possuía carteira própria de clientes, realizava visitas, identificava demandas e comercializava produtos e serviços, mas também registra que ela não possuía poderes para negociar taxas ou liberar créditos, não representava o banco, não tinha subordinados, subordinava-se a uma líder de equipe e estava submetida a controle de jornada. 10. A conclusão de que a trabalhadora não ocupava posição estratégica constitui resultado da apreciação do conjunto probatório e da atribuição de consequência jurídica aos fatos reconhecidos, e não erro de percepção sobre a existência material das atividades desempenhadas. 11. O acórdão rescindendo não nega vigência ao art. 224, § 2º, da CLT, mas aplica o dispositivo ao examinar se as atribuições efetivamente exercidas demonstravam confiança peculiar superior à ordinariamente existente na relação de emprego. 12. A pretensão de reconhecer fidúcia diferenciada a partir da carteira de clientes, das visitas e da comercialização de produtos exige atribuir peso diverso aos elementos probatórios já considerados no julgamento originário, inclusive diante da ausência de poderes negociais, de representação do banco e de subordinados e da submissão da empregada a controle hierárquico e de jornada. 13. A ação rescisória não constitui sucedâneo recursal para nova apreciação do substrato fático-probatório, e a circunstância de os fatos e provas estarem descritos no acórdão rescindendo não transforma em questão exclusivamente jurídica controvérsia cuja solução depende de nova avaliação do alcance das atribuições efetivamente exercidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ação rescisória parcialmente admitida e, no mérito, pedido rescisório improcedente. Tese de julgamento: 1. A contrariedade a súmula de natureza persuasiva não caracteriza, por si só, violação manifesta de norma jurídica apta a fundamentar ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC. 2. A formação superveniente de precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho não torna rescindível decisão proferida antes de sua existência. 3. O erro de fato rescisório incide sobre a percepção da existência ou inexistência do fato e não abrange a valoração da prova ou a consequência jurídica atribuída a fatos expressamente examinados. 4. A revisão do enquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT não autoriza o corte rescisório por violação manifesta de norma jurídica quando depende de nova ponderação do conjunto fático-probatório já apreciado no processo originário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e V, 525, §§ 12 e 15, 926, 927, 966, V, VIII, §§ 1º e 5º, e 974, parágrafo único; CLT, art. 224, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 287; TST, Tema 253 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, RRAg-0011312-53.2023.5.15.0024, publicação em 02.09.2025; TST, SBDI-II, RO-38-86.2018.5.17.0000; TST, SBDI-II, ROT-16317-43.2019.5.16.0000; TST, SBDI-II, ROT-6888-16.2018.5.15.0000.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 08/09/2026

TRT10, Ação Rescisória 0000526-89.2025.5.10.0000

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª Seção EspecializadaDJEN 15/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença que afastou o reconhecimento de vínculo empregatício, ao fundamento de que a decisão rescindenda teria violado manifestamente os arts. 2º e 3º da CLT, por não reconhecer a relação de emprego apesar das premissas fáticas consignadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta dos arts. 2º e 3º da CLT ao enquadrar a relação jurídica entre as partes como contrato civil de prestação de serviços, ou se a pretensão rescisória busca apenas o reexame da valoração dos fatos e das provas produzidas na reclamação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de afronta direta, evidente e inequívoca à norma jurídica, não se prestando a substituir recurso ou permitir novo julgamento da causa. 4. A sentença rescindenda aprecia de forma exaustiva as provas oral e documental, identifica os requisitos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT e conclui, de maneira fundamentada, pela inexistência de subordinação jurídica e de remuneração salarial típica. 5. O enquadramento da relação como contrato civil de prestação de serviços decorre da conclusão de que a autora administrava os imóveis com ampla autonomia, negociava diretamente com os inquilinos, administrava os recursos das locações e não se submetia à fiscalização cotidiana dos proprietários. 6. A tese de que a moradia constituiria salário-utilidade e de que as atividades exercidas caracterizariam subordinação jurídica traduz mera divergência quanto à interpretação jurídica das premissas fáticas adotadas na decisão rescindenda. 7. O acolhimento da pretensão rescisória pressuporia nova apreciação do conjunto fático-probatório para atribuir consequência jurídica diversa aos fatos reconhecidos na sentença, providência incompatível com os limites objetivos da ação rescisória. 8. A vedação ao reexame de fatos e provas em ação rescisória encontra respaldo na Súmula nº 410 e na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A violação manifesta de norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC exige afronta direta e inequívoca ao ordenamento jurídico, não se configurando pela mera discordância quanto ao enquadramento jurídico dos fatos. 2. A decisão que aprecia os requisitos da relação de emprego e conclui motivadamente pela inexistência de subordinação jurídica e de remuneração salarial não viola manifestamente os arts. 2º e 3º da CLT apenas porque a parte sustenta interpretação diversa das provas. 3. A ação rescisória não admite reexame do conjunto fático-probatório nem a rediscussão da valoração das provas produzidas no processo originário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e § 1º; CLT, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 410; TST, SBDI-2, Orientação Jurisprudencial nº 136.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 25/09/2026

TRT10, Dissídio Coletivo 0002231-25.2025.5.10.0000

Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos1ª Seção EspecializadaDJEN 29/09/2026

1. PRÁTICA ANTISSINDICAL. A documentação carreada aos autos demonstra que o ente sindical patronal não se furtou às negociações e tratativas visando a pactuação da convenção coletiva. A ausência de consenso quanto aos direitos e obrigações negociados, que impediu a firmação da convenção coletiva não se confunde com prática antissindical. Não comprovada a prática de atos antissindicais por parte do Sindicato patronal, não há como acolher a alegação do Sindicato autor neste sentido. 2. HISTORICIDADE E PREEXISTÊNCIA DAS CLÁUSULAS. As cláusulas históricas são aquelas que, apesar de não figurarem em instrumentos coletivos de forma continuada, refletem condições que foram praticadas pelas partes por mais de dez anos. Por sua vez, as cláusulas preexistentes são aquelas condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa com vigência no período imediatamente anterior. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 614, § 3º da CLT, em sede de dissídio coletivo não mais é cabível a análise de pretensões fundadas no argumento de se tratar de "cláusulas históricas". Dessa forma, a análise das cláusulas postuladas deve adotar o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no sentido de "não se admitir cláusulas históricas que não possam se enquadrar no conceito de cláusulas preexistentes, ou seja, aquelas constantes do instrumento normativo imediatamente anterior ao dissídio coletivo e que este instrumento normativo seja de natureza autônoma, consubstanciado em convenção ou acordo coletivo de trabalho" (RO 000004-72.2019.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/10/2021). No caso, a norma coletiva imediatamente anterior é de natureza heterônoma, consistente no DC 0002389-17.2024.5.10.0000, transitado em julgado em 4/7/2025. Assim sendo, a hipótese dos autos não é de cláusulas meramente históricas, nem de ultratividade das cláusulas previstas nas convenções coletivas, mas de análise das pretensões do Sindicato autor à luz de cláusulas preexistentes em sentença normativa, sem prejuízo da menção a eventuais convenções coletivas que abordaram o tema a ser apreciado. 3. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. TRATATIVAS NEGOCIAIS FRUSTRADAS. Frustradas as tratativas negociais, incumbe à Justiça do Trabalho, no exercício de seu poder normativo, fixar as condições de trabalho aplicáveis. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. É possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas (art. 98 do CPC). Contudo, o deferimento de tal benesse à pessoa jurídica exige a comprovação do seu estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica como se dá com as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC). Tratando-se de ação em que contendem os Sindicatos das categorias profissional e econômica, pessoas jurídicas distintas dos substituídos, e não tendo a entidade sindical laboral comprovado a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dissídio admitido e julgado parcialmente procedente.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 25/09/2026

TRT10, Ação Rescisória 0002526-62.2025.5.10.0000

Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan1ª Seção EspecializadaDJEN 29/09/2026

AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. A regra geral da fixação do valor da causa tem assento na expressão econômica do litígio. O art. 2º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST, ao fixar o critério inicial do valor da causa ou da condenação, parte da premissa de que o alvo da ação rescisória está vinculado ao conteúdo material da controvérsia originária, situação estranha ao o caso em análise. Logo, adequada a adoção do importe relativo à multa aplicada ao litigante, cujo afastamento é almejado. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS. PRESENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO. DISPENSA. 1."II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;" (Tema Repetitivo nº 21 do TST). 2. Superada a barreira do § 3º do art. 790 da CLT, o valor dos rendimentos da parte, por si só, é incapaz de definir a sua inserção - ou não -da parte na clientela dos beneficiários da gratuidade judiciária. Há de ser feito o cotejo de tal padrão com os potenciais custos do processo, para então aferir a realidade de cada caso concreto, e tal procedimento assegura ao autor a benesse legal. 3. Observância, ainda, da tese fixada pelo STF quando do julgamento da ADC-80/DF, bem como a modulação dos seus efeitos. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PARA O PROCESSO. OJSBDI-2 Nº 122. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. Ainda que escudada a sentença em dois fundamentos autônomos, ela foi substituída pelo r. cordão rescindendo (art. 1.008 do CPC), que por sua vez adotou apenas um deles de sorte a decidir a controvérsia no processo matriz. Logo, inexiste espaço para a incidência da OJSBDI-1 nº 122. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas." AÇÃO RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. JURISDIÇÃO. EXERCÍCIO. PARÂMETROS. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 5º, INCISOS XXXV, LIV, LV E LXXIV DA CF. ART. 93, INCISO IX, DA CF. ARTS. 9º, 790, 793-B, INCISOS I, II, III E V, e 793-C, CAPUT, DA CLT. ARTS. 80, INCISO II, 98, § 3º E 1.021, § 5º, DO CPC. ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. 1. "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada." (Súmula 298, item I, do TST). 2. "AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda." (Súmula 410 do TST)." 3. "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório." (OJSBDI-2 nº 97). 4. Havendo na r. decisão rescindenda os fundamentos conducentes ao resultado dado ao litígio, ela inexiste o ferimento ao art. 93, inciso IX, da CF. 5. A aplicação, à parte, dos efeitos da litigância de má-fé não encerra conflito com a garantia inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 6. O enquadramento da conduta da parte, no processo originário, como litigante de má-fé, por si só, não viola de forma manifesta os arts. 9º, 790, 793-B, incisos I, II, III e V ou 793-C, todos da CLT, ou ainda 80, inciso II, do CPC, pois a dedução de pretensão contra fato incontroverso, por meio da alteração da verdade de forma temerária, com potencial de propiciar o seu enriquecimento sem causa, ostenta o potencial de produzir o desfecho impugnado. 7. Padece de inespecificidade a arguição fundada na ofensa do art. 1.021, § 5º, do CPC, bem como ao seu art. 98, § 3º, pois o benefício da gratuidade judiciária não alcança as multas de ordem processual (eadem, § 5º). 8. Ação rescisória admitida, com a improcedência dos pedidos formulados.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 24/09/2026

TRT10, Tutela Cautelar Antecedente 0001963-34.2026.5.10.0000

Rel. Des. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO TutCautAnt1ª Seção EspecializadaDJEN 28/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PREPARATÓRIA DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SUSPENSÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA EM SEDE DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. NÃO FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade sindical patronal contra decisão monocrática que, diante da notícia de suspensão da greve e retorno dos trabalhadores às atividades no âmbito de mediação pré-processual perante o CEJUSC de 2º Grau, cassou a liminar anteriormente concedida e extinguiu a ação cautelar antecedente sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual (CPC, arts. 330 e 485, I e VI). II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber: (a) se a suspensão da greve com o retorno integral dos empregados ao trabalho em decorrência de tratativas de mediação no CEJUSC acarreta a perda superveniente do interesse de agir em tutela cautelar antecedente preparatória de dissídio coletivo; e (b) se a ausência de formulação do pedido principal no prazo legal do art. 308 do CPC inviabiliza o restabelecimento da medida acautelatória. III. Razões de decidir 3. A tutela cautelar antecedente tem caráter instrumental e conservativo e busca afastar o perigo da demora durante a greve. Com o fim da greve e o restabelecimento normal das atividades de vigilância, desaparece o perigo de dano. Por isso, a medida cautelar deixa de ser necessária. 4. Eventuais pretensões de declarar abusiva a greve e de apurar seus efeitos nas relações individuais de trabalho devem ser formuladas na ação principal adequada. A ação cautelar antecedente não é própria para esse fim. 5. O não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias acarreta a perda de eficácia da medida acautelatória e confirma a extinção anômala do procedimento (CPC, arts. 308 e 309, I e III). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de movimento paredista e o retorno integral da categoria laboral às atividades no âmbito de procedimento de mediação pré-processual ensejam a perda superveniente do interesse processual em tutela cautelar antecedente assecuratória de contingente mínimo. 2. A ausência de formulação do pedido principal no prazo legal do art. 308 do CPC conduz à cessação de eficácia da cautelar e à extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 309, I e III)." _____________________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 305, 308, 309, I e III, 330, 485, I e VI, e 493; Lei nº 7.783/1989. Jurisprudência citada: TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Agravo 1000299-08.2018.5.00.0000, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, j. 12/12/2023; TST, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Recurso Ordinário 1000765-35.2024.5.02.0000, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, j. 09/12/2024. RELATÓRIO O Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal (SINDESP/DF) interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que cassou os efeitos da tutela de urgência deferida liminarmente, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos dos arts. 330 e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. (ID. 47207af). Na petição inicial, a entidade patronal postulou medidas para assegurar contingente mínimo e continuidade dos serviços de vigilância, bem como coibir piquetes coercitivos durante a greve deflagrada pela categoria profissional em 23/06/2026, no curso das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho de 2026, com pedido de instauração de mediação preparatória de dissídio coletivo de greve. Entretanto, conforme informação do CEJUSC de 2º Grau (ID. 9b90619), o sindicato obreiro anuiu à proposta de acordo em mediação e determinou a imediata suspensão da greve, retornando os trabalhadores às suas atividades em 26/06/2026. Diante desse cenário de pacificação do movimento paredista, adveio a decisão ora agravada (ID. 477ea14), reconhecendo a carência superveniente da ação por cessação do perigo da demora e falta de utilidade do provimento cautelar assecuratório. Em suas razões recursais (ID. 47207af), o sindicato patronal sustenta, em síntese, que não houve pacificação definitiva do litígio, visto que não celebrou convenção coletiva geral com a categoria profissional, mas apenas acordos por empresas isoladas. Argumenta que a greve foi suspensa e não finda, remanescendo risco de nova paralisação. Defende, outrossim, a persistência do interesse de agir para que a Justiça do Trabalho aprecie a legalidade do movimento paredista e seus reflexos contratuais, requerendo o restabelecimento da liminar e o regular processamento da demanda (ID. 47207af). O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer, de lavra do Procurador Adélio Justino Lucas, no qual ressaltou que, tratando-se de tutela cautelar antecedente, o autor tinha o dever de deduzir o pedido principal no prazo de 30 dias na forma do art. 308 do CPC, o que não ocorreu, operando-se a cessação da eficácia e a inviabilidade do prosseguimento do feito com base no art. 309, I e III, do CPC, opinando pela manutenção da extinção e arquivamento dos autos. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo interno é tempestivo, haja vista que a decisão agravada foi proferida em 29/06/2026 (ID. 477ea14) e o recurso foi protocolado em 30/06/2026 (ID. 47207af), dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis previsto no processo do trabalho. A representação processual encontra-se regular (ID. 477ea14 e 47207af) e o preparo é inexigível para a interposição de agravo interno na espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo interno. MÉRITO MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE INTERESSE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. A entidade patronal se insurge contra a extinção da tutela cautelar antecedente sem resolução de mérito, asseverando que a simples suspensão da greve no âmbito da mediação pré-processual não retira o interesse no provimento assecuratório de efetivo mínimo e na declaração de abusividade do movimento. Sem razão o agravante. A tutela cautelar antecedente, regulada nos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil, tem feição eminentemente instrumental, assecuratória e conservativa. Sua finalidade restringe-se a neutralizar o perigo da demora que possa comprometer a utilidade prática ou o resultado útil de uma lide principal a ser oportunamente instaurada. No caso, a pretensão cautelar veiculada pelo SINDESP/DF destinava-se especificamente a tutelar a manutenção de contingente mínimo de vigilantes nos setores essenciais durante a deflagração da greve iniciada em 23/06/2026 (ID. fb1daac e 7651075). Ocorre que, conforme informado formalmente pelo CEJUSC de 2º Grau na Reclamação Pré-Processual 0000154-09.2026.5.10.0000 (ID. 9b90619), as tratativas de autocomposição avançaram expressivamente, culminando na aceitação de proposta mediada pela categoria obreira e no retorno imediato de todos os trabalhadores aos seus postos já na noite de 26/06/2026 (ID. 477ea14). Houve ampla adesão patronal por empresas do setor, restabelecendo-se a regularidade operacional dos postos de trabalho e afastando-se qualquer quadro concreto de paralisação ou de desassistência aos serviços essenciais. Cessada a paralisação e esvaziado o estado de risco iminente, impõe-se reconhecer que o provimento acautelatório perdeu inteiramente o seu objeto e a sua utilidade prática. O interesse de agir, aferido pelo binômio necessidade e adequação, deve subsistir durante todo o curso processual, inclusive em razão de fatos novos constitutivos ou extintivos do direito, na esteira do art. 493 do CPC. Sobre a perda superveniente do interesse de agir em sede de tutela cautelar antecedente diante da modificação do quadro fático e da perda de utilidade do provimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento: EMENTA: AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DE INTERESSE JURÍDICO. Ocorre a perda de interesse a pretensão cautelar antecedente, que pleiteia concessão de efeito suspensivo a recurso, com a superveniência de julgamento do respectivo recurso ordinário interposto nos autos do processo originário, como no caso em exame, cujo julgamento pelo não provimento do apelo ocorreu no dia 04/04/2023, com acórdão publicado em 14/04/2023. Tal fato leva à ausência de interesse jurídico a ser tutelado, ensejando a extinção, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC. Tutela cautelar antecedente julgada extinta, sem a resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000299-08.2018.5.00.0000. Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023). A Seção Especializada em Dissídios Coletivos da Corte Superior Trabalhista pacificou que a autocomposição firmada no ambiente pré-processual, ao dissipar o conflito coletivo e propiciar a normalização da prestação dos serviços, torna inócua a tutela acautelatória e acarreta a carência superveniente da ação preparatória (SBDC/TST, Acórdão no processo 0010849-39.2022.5.18.0000, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 09/10/2023). O argumento de que a suspensão da paralisação não equivale ao encerramento definitivo e que remanesceria a pretensão de discutir a abusividade da greve não socorre o agravante na estreita via da tutela cautelar antecedente. Com efeito, a declaração de abusividade de greve e a definição de seus efeitos jurídicos secundários sobre os contratos individuais de trabalho, tais como o desconto dos dias parados, constituem matéria estrita de mérito própria de dissídio coletivo de greve ou de ação principal cognitiva, descabendo a sua transmudação ou resolução no âmbito de mero procedimento cautelar conservativo. Ademais, conforme precisamente apontado no parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 7651075), o art. 308 do CPC preceitua que, requerida e efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pela parte autora no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis nos mesmos autos. Em complemento, o art. 309, incisos I e III, do diploma processual civil dispõe expressamente que cessa a eficácia da tutela cautelar antecedente quando a parte autora não deduzir o pedido principal no prazo legal ou quando o julgador extinguir o processo sem resolução de mérito. No cenário em exame, a tutela antecedente foi ajuizada em 25/06/2026 (ID. 477ea14 e 7651075) e, a despeito do transcurso integral do prazo legal de 30 dias (consumado em 07/08/2026, consoante certificado pelo órgão ministerial), a entidade patronal agravante não ajuizou a ação principal correspondente nem aditou a inicial para instaurar a lide de conhecimento, cingindo-se a interpor o presente agravo interno buscando unicamente manter hígida a liminar revogada (ID. 47207af). A inércia no ajuizamento da ação de mérito principal acarreta, por expressa disposição de lei, a cessação irremediável de qualquer efeito da cautelar e a consolidação da extinção processual sem exame meritório, nos moldes do art. 485, I e VI, do CPC. Nesse exato sentido, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho assentou a obrigatoriedade de extinção do feito cautelar antecedente quando desatendida a dedução do pedido principal no prazo legal: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. ARTS. 308 E 309, I, DO CPC. 1 - O entendimento desta SDC é de que, com fundamento no princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios, em processos de dissídio coletivo, por quem deu causa à extinção do feito sem resolução do mérito: no caso, a empresa REALIANCE AGENCIAMENTO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA - EPP, a qual ajuizou a presente ação de tutela cautelar antecedente, porém deixou de formular o pedido principal no prazo de 30 dias, na forma dos arts. 308 e 309, I, do CPC. 2 - O requerimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais constitui pedido implícito (art. 322, §1º, do CPC) e deve ser julgado de ofício, mesmo não existindo pedido expresso, como autoriza a Súmula nº 256 do STF. 3 - Acerca do valor a ser arbitrado, vale ressaltar que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A da CLT, o qual passou a prever uma regra geral de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. 4 - Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da aplicação do percentual de 5% sobre o valor da causa, estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5 - Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000765-35.2024.5.02.0000. Relator(a): KATIA MAGALHÃES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024). Desse modo, seja pela manifesta perda superveniente do interesse de agir decorrente da normalização das atividades laborais pela mediação exitosa no CEJUSC, seja pela incidência direta dos arts. 308 e 309 do CPC apontada pelo Ministério Público do Trabalho, impõe-se a integral manutenção da decisão monocrática hostilizada. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Tudo nos termos da fundamentação.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 24/09/2026

TRT10, Ação Rescisória 0000085-74.2026.5.10.0000

Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto1ª Seção EspecializadaDJEN 28/09/2026

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. FRAUDE À REALIDADE FÁTICA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC. Objetiva a desconstituição de sentença que julgou improcedente pedido de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante, sob o fundamento de que teria ocorrido sucessão empresarial decorrente da perda de contrato de prestação de serviços. A autora apresentou documentos públicos obtidos posteriormente ao trânsito em julgado demonstrando a inexistência do alegado contrato administrativo e da sucessão empresarial acolhida como premissa da decisão rescindenda. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se os documentos públicos posteriormente obtidos caracterizam prova nova apta a ensejar o corte rescisório; (ii) se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato ao admitir como verdadeira a existência de contrato administrativo e sucessão empresarial inexistentes; (iii) se houve violação manifesta ao art. 10, II, "b", do ADCT ao afastar a estabilidade gestacional com fundamento em sucessão fictícia; e (iv) as consequências do rejulgamento da reclamação trabalhista originária. III. Razões de decidir 3. A resposta oficial expedida pela Controladoria-Geral da União e o despacho administrativo produzido pelo referido órgão constituem prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC e da Súmula nº 402 do TST, por se tratarem de documentos ignorados legitimamente pela trabalhadora e cuja obtenção era inviável durante a tramitação do processo originário. 4. Configura erro de fato a adoção, como premissa indiscutida da sentença rescindenda, da existência de contrato administrativo e de sucessão empresarial posteriormente demonstrados inexistentes, circunstância que se enquadra na hipótese prevista no art. 966, § 1º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 do TST. 5. A inexistência da alegada sucessão empresarial impede a incidência da cláusula coletiva de continuidade contratual, permanecendo íntegra a responsabilidade da empregadora pela garantia constitucional de emprego assegurada à gestante, cuja supressão configura violação manifesta ao art. 10, II, "b", do ADCT. 6. Rescindida a sentença, impõe-se reconhecer a nulidade da dispensa da empregada gestante, convertendo-se a garantia de emprego em indenização substitutiva diante do exaurimento do período estabilitário, com o pagamento dos salários e demais parcelas correspondentes, nos termos das Súmulas nºs 244 e 396 do TST. 7. A utilização de narrativa incompatível com a realidade fática, aliada à apresentação de documentos adulterados destinados a sustentar sucessão empresarial inexistente, caracteriza conduta atentatória à boa-fé objetiva e configura litigância de má-fé, além de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais diante da fraude usada para afastar direito fundamental da trabalhadora gestante. IV. Dispositivo e tese 8. Ação rescisória admitida e julgada procedente. Tese de julgamento: "A prova nova demonstra que não existia a premissa fática que fundamentou a sentença transitada em julgado: a suposta sucessão empresarial usada para afastar a estabilidade provisória da gestante. Essa circunstância caracteriza, simultaneamente, prova nova e erro de fato e autoriza a rescisão do julgado. Os mesmos fatos também configuram violação manifesta do art. 10, II, "b", do ADCT. Por isso, no juízo rescisório, deve-se reconhecer o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade. A empregadora também poderá responder por danos morais e litigância de má-fé, caso fique demonstrada fraude processual." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXXV e LI, e 10, II, "b"; ADCT, arts. 80, II, e 81; CPC, arts. 966, V, VII e VIII, § 1º, 974 e 975; CLT, arts. 769, 791-A e 836. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 497 da Repercussão Geral; Súmulas nº 244, nº 396 e nº 402/TST; OJ nº 136 da SBDI-2/TST.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 24/09/2026

TRT10, Ação Rescisória 0000554-23.2026.5.10.0000

Rel. Des. Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas1ª Seção EspecializadaDJEN 28/09/2026

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII E § 1º, DO CPC. FATO CONTROVERTIDO E EXPRESSAMENTE APRECIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que a circunstância não tenha constituído ponto controvertido nem tenha havido pronunciamento judicial a seu respeito. O afastamento previdenciário do empregado, a suspensão do contrato de trabalho e a origem dos descontos posteriormente efetuados foram considerados no processo matriz. A pretensão de extrair desses fatos consequência jurídica diversa da acolhida no julgamento originário não caracteriza erro de fato. Aplicação do art. 966, VIII e § 1º, do CPC e da OJ 136 da SBDI-2 do TST. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOB O ENFOQUE ESPECÍFICO INVOCADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Não havendo pronunciamento na decisão rescindenda sobre a matéria sob o enfoque específico apresentado como causa de rescindibilidade, incide a Súmula 298 do TST. A conclusão pretendida pressupõe, ainda, reconstituição da natureza das parcelas descontadas e novo exame do conjunto documental do processo originário, providência vedada pela Súmula 410 do TST. Pedidos julgados improcedentes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grau

TRT10, Ação Rescisória 0002434-21.2024.5.10.0000

Rel. Des. Mauro Santos de Oliveira Goes1ª Seção EspecializadaDJEN 02/09/2026

AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE JURÍDICO DO SETCERGS. A legitimidade ativa e o interesse processual do sindicato autor na ação rescisória decorrem do impacto que o acórdão rescindendo projetou sobre a sua esfera jurídica. Constatado que a execução da decisão originária resultou em ordem administrativa compulsória restritiva contra o autor, o que exigiu a retificação e redução de sua base de representação estatutária, está comprovado o nexo de prejudicialidade fática e o interesse de agir (teoria da asserção). Preliminares arguidas pelo SINTRAGERGS e FEICEG rejeitadas. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. DISPUTA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SINDICATO ATUALMENTE REPRESENTANTE DA CATEGORIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115, DO CPC. NULIDADE INSANÁVEL. Nos termos dos arts. 114 e 115, do CPC, o sindicato preexistente ostenta a condição de litisconsorte passivo necessário em demandas que envolvem conflito de representatividade, de forma que sua citação é indispensável, sob pena de nulidade. A prolação de decisão de mérito que altera a esfera jurídica de terceiro sem a sua integração à lide configura manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF) e enseja o corte rescisório por ofensa aos arts. 114 e 115, I, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONFIGURADA. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, voltada a fraudar o processo ou induzir o juízo a erro, conduta inexistente nos autos. No caso, houve regular exercício do direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV, da CF). Ausente a demonstração inequívoca de dolo ou intuito de induzir o juízo a erro, afasta-se a aplicação de penalidade processual. Pedido do SINTRAGERGS não acolhido. Ação rescisória admitida e julgada procedente.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grau

TRT10, Ação Rescisória 0003817-97.2025.5.10.0000

Rel. Des. Mauro Santos de Oliveira Goes1ª Seção EspecializadaDJEN 01/09/2026

AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL QUE RECAI EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC. SÚMULA 100/IX/TST. INTERPRETAÇÃO PACÍFICA DA JURISPRUDÊNCIA DO COL. TST. A prescrição bienal, embora instituto de direito material, tem seu termo final prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em sábado, domingo ou feriado em que não haja expediente forense.

Ver decisão Inteiro teor