DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. O laudo pericial é o meio de prova técnica para a constatação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o trabalho, gozando de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser infirmado por prova em sentido contrário. Impugnações meramente argumentativas são insuficientes para desconstituir a validade da prova pericial. De igual forma, o fato do laudo ter sido elaborado por médico sem especialidade na doença alegada não o torna, por si só, nulo. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A configuração da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional subordina-se, ao menos, à comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Resulta improcedente a pretensão indenizatória quando o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial técnico, é conclusivo ao afastar o liame causal ou concausal entre a enfermidade que acomete a obreira e as atividades desempenhadas, afastando, assim, elemento indispensável para o reconhecimento do dever de indenizar. EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A Lei Complementar nº 150/2015 impõe ao empregador doméstico o dever de controle da jornada de trabalho (art. 12), sendo que a ausência de apresentação dos registros de ponto atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, com presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Reconhecida a jornada descrita na inicial, com extrapolação dos limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais e a supressão parcial do intervalo intrajornada, devidas horas extras e o pagamento do período suprimido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A juíza Tamara Gil Kemp, da Vara do Trabalho do Gama-DF, por meio de sentença (fls. 134/155), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação. Nesse sentido, condenou o reclamado, Davi Rafael Almeida Silva, a cumprir com as obrigações reconhecidas em juízo. Além disso, deferiu a justiça gratuita a ambas as partes. A reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 158/164). De início, pleiteia nulidade do laudo pericial. Para além, requer a reforma da sentença para o reconhecimento da doença ocupacional, das horas extras e do intervalo intrajornada. Apesar de intimado, o reclamado não apresentou contrarrazões. Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ofício n.º 547/2020 - GAB PC/PRT 10ª Região, o Parquet se manifestou (fls. 169/177). Este é o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamante é tempestivo e consta com regular representação (fl. 23). Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA PERICIAL. (IN)VALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL Em inicial (fls. 2/22), a reclamante alegou que fora admitida pela reclamada em 20/12/2021, para a função de cuidadora de idosos. Argumentou que adquiriu ansiedade, caracterizada como doença ocupacional, em virtude do ambiente laboral tenso e estressante, em que a idosa sob seus cuidados apresentava episódios de agitação e gritos, gerando apreensão e estado de alerta constantes. Sustentou que o empregador falhou em proporcionar um ambiente de trabalho saudável, o que resultou em frustração, fadiga e incapacidade. Em decorrência disso, postulou a concessão de 12 meses de estabilidade, pensão mensal vitalícia com base no percentual de incapacidade, e indenização por danos morais. Na contestação (fls. 75/90), o reclamado asseverou que a pretensão indenizatória por acidente de trabalho ou doença ocupacional exige a comprovação [de dano efetivo, nexo causal e culpa do agente. Argumentou que não há prova suficiente do nexo de causalidade, visto que o "estado de alerta" alegado pela reclamante é inerente à atividade de cuidadora de idosos, que demanda atenção redobrada. Ressaltou que as atribuições da reclamante, conforme conversas anexadas, limitavam-se a higiene pessoal, alimentação, acompanhamento a consultas e organização do ambiente, não extrapolando a configuração de cuidadora. Pugnou, portanto, pelo indeferimento dos pedidos. O Juízo de origem, em sentença (fls. 134/155), afastou o pedido de doença ocupacional, nos seguintes moldes: "[...] Antes, oportuno salientar que a legislação previdenciária em vigor (Lei 8.213/91) aponta diferentes espécies de acidentes do trabalho: acidente do trabalho típico e atípico (doenças ocupacionais e acidente por equiparação). Por acidente do trabalho típico entende-se aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (artigo 19, caput, da Lei 8.213/91). Por doenças ocupacionais compreenda-se: a) as doenças profissionais, aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias e b) as doenças do trabalho (também chamadas doença profissional atípica ou mesopatia), que são aquelas que, apesar de também terem origem na atividade do trabalhador, não estão vinculadas necessariamente a uma determinada profissão, sendo que seu aparecimento decorre da forma como o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente laboral. Importa salientar, também, que o trabalho não precisa ter sido a principal causa desencadeante da doença para que esta possa ser considerada como ocupacional ou do trabalho. Neste sentido, basta que o labor atue como concausa. Determinada a realização de perícia médica para o melhor exame da questão, no bem elaborado laudo pericial do Id. a808fd5, a perita do juízo, Dra. Weldson Muniz Pereira, CRM 13.671/DF, concluiu, após minuciosa análise das condições físicas da reclamante, que: "Por tudo exposto resta comprovado que as queixas alegadas pela periciada não são específicas do trabalho executado, além do fato de se evidenciar que a periciada se encontra plenamente capaz para o exercício laboral compatível com sua idade, grau de instrução e renda. Nesses termos inexiste o nexo causal e concausal entre as moléstias e o trabalho prestado em favor da Reclamada." (Negrito acrescido) Embora o perito tenha observado "Humor ansioso em grau moderado" (fl. 105), a ausência de nexo causal ou concausal afasta a caracterização da doença como ocupacional. As impugnações da reclamante (IDs c34f3d0, 8e6b51e) não trouxeram elementos técnicos suficientes para infirmar a conclusão pericial. O depoimento da testemunha da reclamante (ID 40a0803) e os prints de WhatsApp (ID 82d0e31), embora demonstrem um ambiente de cuidado a pessoa idosa com desafios, não comprovam, por si só, que as condições de trabalho foram a razão determinante da patologia psíquica. Acolhendo as conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por conseguinte, os pleitos de indenização substitutiva da estabilidade provisória, danos materiais e danos morais. [...]" A reclamante recorre (fls. 158/164). Sustenta que o perito, especialista em ortopedia e medicina do trabalho, não possui habilitação para avaliar doenças psíquicas como a "síndrome do cuidador". Alega que a perícia fora superficial, sem entrevista clínica estruturada, aplicação de instrumentos psiquiátricos e análise dos documentos médicos e mensagens que demonstram o estresse laboral. Aponta que o próprio perito constatou "humor ansioso em grau moderado" e "labilidade emocional" na autora, mas ignorou tais achados em sua conclusão, e que a ausência de afastamento previdenciário não descaracteriza a doença ocupacional. Requer a declaração de nulidade do laudo e a realização de nova perícia por psiquiatra e, subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a doença ocupacional com base nos demais elementos dos autos. Passo ao exame. A caracterização de uma doença como ocupacional demanda uma análise técnica, sendo o laudo pericial o meio de prova por excelência para elucidar a questão. Como tal, a opinião do perito de confiança do Juízo goza de presunção de veracidade e legitimidade, e sua desconstituição exige prova em sentido contrário, não bastando a mera insurgência da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, a recorrente fundamenta seu pedido de nulidade na premissa de que o perito não é especialista na área de psiquiatria, além de ponderar falhas em suas diligências. Contudo, tal argumento não prospera. O misterl do expert é investigar se o trabalho atuou como causa única, concausa ou se os fatores desencadeantes da patologia são extralaborais. Compete ao perito, com seu conhecimento técnico, analisar a etiologia da doença e ponderar se tais crises decorrem das condições de trabalho ou se são manifestações de uma condição endógena, apenas deflagradas, mas não causadas ou agravadas, pelo ambiente profissional. O ponto crucial é que a obreira não produziu qualquer contraprova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial. Não foi apresentado aos autos um parecer de assistente técnico divergente, nem foram produzidas outras provas que apontassem erro na metodologia ou na análise do perito. A impugnação, embora permitida, permanece no campo argumentativo, baseada na interpretação particular da reclamante sobre os fatos e sobre como a perícia deveria ter sido conduzida. Tal discordância é insuficiente para desconstituir um trabalho técnico fundamentado. Aliás, o fato do laudo ter sido elaborado por médico sem especialidade na doença alegada não o torna, por si só, nulo. 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MÉDICO DO TRABALHO. APTIDÃO TÉCNICA . O perito médico nomeado pelo Juízo, desde que devidamente habilitado perante o conselho profissional e com especialização em Medicina do Trabalho, possui plena aptidão técnica para avaliar o nexo de causalidade entre o ambiente laboral e patologias diversas, independentemente de possuir outras especialidades clínicas. Arguição de nulidade rejeitada. [...] (TRT-10 - ROT: 00005822420225100002, Relator.: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 25/02/2026, 1ª Turma) [...] 2 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NA DOENÇA ALEGADA. No caso dos autos, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que inexiste qualquer obrigatoriedade, no art. 156, § 1º do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, no sentido de que a perícia seja realizada por médico especialista na doença alegada . Além disso, o laudo técnico se apresentou suficiente a esclarecer o Juízo a respeito da matéria posta em litígio, não se justificando a realização de nova perícia, já que ele atendeu às finalidades a que proposto, em estrita observância ao disposto no art. 473 do CPC. Preliminar rejeitada. [...] (TRT-10 - ROT: 00007945520215100010, Relator.: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, Acórdão 07/03/2025, 2ª Turma) [...] NULIDADE DA SENTENÇA . CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. O indeferimento de prova testemunhal por meio da qual o Reclamante pretendia comprovar que não usufruía do intervalo intrajornada e consequente julgamento da lide em seu desfavor importaram prejuízo direto à parte, que foi cerceada em seu direito de produzir prova. Ademais, o MM . Juízo de origem, ao indeferir o depoimento testemunhal em relação ao intervalo intrajornada, prejudicou a análise do julgado por esta Instância Revisora, a quem também se destinam as provas produzidas. Diante da obstaculização à produção da prova testemunhal e da conclusão do Juízo de origem em relação ao tema, resta evidente que o Reclamante foi prejudicado no seu direito de prova. Recursos conhecidos e preliminar de nulidade parcialmente acolhida. (TRT-10 - ROT: 00004305720195100009 DF, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, Data de Julgamento: 09/03/2022, Data de Publicação: 12/03/2022) Superado tal aspecto, sabe-se que o dever de indenizar por acidente de trabalho ou doença ocupacional exige a comprovação de, ao menos, três elementos: o ato ilícito (a conduta do empregador), o dano (a lesão à saúde do empregado) e o nexo de causalidade entre eles. O ônus da prova, neste caso, é da reclamante (art. 818, I, da CLT), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, bem como de fato controverso. No caso dos autos, a obreira não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias alegadas e o trabalho prestado ao reclamado, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil. A prova pericial produzida nestes autos (fls. 103/110) concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal. Na conclusão do multicitado laudo, o expert consignou: "Por tudo exposto resta comprovado que as queixas alegadas pela periciada não são específicas do trabalho executado, além do fato de se evidenciar que a periciada se encontra plenamente capaz para o exercício laboral compatível com sua idade, grau de instrução e renda. Nesses termos inexiste o nexo causal e concausal entre as moléstias e o trabalho prestado em favor da Reclamada." Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso em tela inexistem elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do perito judicial. Assim, ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, mantenho a sentença. Por conseguinte, fica afastada a responsabilidade civil do reclamado, sendo indevidos os pleitos indenizatórios, bem como a estabilidade provisória pleiteada. Nego provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Em inicial (fls. 2/22), a autora alegou que sua jornada de trabalho, cumprida de segunda a sexta das 8h às 17h com 15 minutos de intervalo, e aos sábados das 9h às 13h, excedia o limite legal. Acrescentou que, em média, duas vezes por mês dobrava o turno noturno, laborando entre 17h e 23h, e das 6h às 8h do dia seguinte. Assim, pleiteou o pagamento de horas extras com adicional de 50%, com os devidos reflexos, bem como em relação aos intervalos intrajornada. Na contestação (fls. 75/90), o reclamado pregou a inexistência de vínculo empregatício entre as partes e, subsidiariamente, impugnou a alegação de dobra de turno, por desconhecimento e ausência de prova nos autos, requerendo, destarte, o indeferimento da pretensão. O Juízo de origem, em sentença (fls. 134/155), indeferiu os pedidos referentes à jornada, nos termos abaixo: "[...] O art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece que "É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo". Todavia, para o empregador com menos de 20 empregados, sobremaneira sem fins lucrativos, a não colheita dos registros de ponto não inverte automaticamente o ônus da prova da jornada em desfavor do empregador, logo, é do empregado o ônus de comprovar o labor extraordinário, incluindo a supressão do intervalo (art. 818, I, da CLT). Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] No caso dos autos, o reclamado, em seu depoimento pessoal, não negou a jornada descrita na inicial, mas quanto ao intervalo disse que "a reclamante tinha intervalo não sabendo informar quanto tempo; às vezes o depoente ficava com a idosa para a reclamante almoçar e descansar". Apesar de o reclamado revelar desconhecimento dos fatos, entendo que seu depoimento não deva implicar em ficta confessio, pois, apesar da lei dos domésticos admitir o reconhecimento do vínculo com qualquer familiar, o reclamado não morava com sua mãe, logo, não se pode exigir dela o conhecimento preciso dos fatos controvertidos. Já a idosa, em virtude do seu estado de demência, não poderia depor em juízo. Assim, entendo que permaneceu com a autora o ônus de demonstrar cabalmente as suas alegações, sobremaneira porque, pela experiência comum, o idoso permanece em repouso durante boa parte do tempo, o que costuma permitir ao cuidador o gozo de intervalos até mais extensos que aquele previsto em lei. A reclamante não produziu prova robusta da jornada alegada na inicial. A testemunha por ela arrolada, Sra. MARIA DO AMPARO ARAÚJO MACIEL, não forneceu detalhes precisos sobre os horários de início, término e intervalo da jornada da reclamante, limitando-se a questões sobre a gestão da relação pelo reclamado e ausência de férias. As alegadas "dobras" noturnas quinzenais também carecem de qualquer comprovação e sequer foram objeto de postulação. Considerando que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à jornada extraordinária e à supressão do intervalo, e à luz do depoimento do reclamado que admite uma jornada regular e o gozo de intervalo, que para fins de análise da prestação de serviços se fixa como sendo de segunda a sexta feira, das 09h00 às 17h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, e em três sábados por mês, das 09h00 às 13h00, sem intervalo, verifica-se que tal jornada não ultrapassa os limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não havendo, portanto, horas extras a serem deferidas. Indefiro os pedidos de horas extras e reflexos, bem como de indenização por supressão do intervalo intrajornada. [...]" A reclamante recorre (fls. 158/164). Sustenta que, por ser contratada como cuidadora de idosa, aplica-se a LC nº 150/2015, que impõe ao empregador doméstico a obrigação de registrar a jornada de trabalho, o que não foi feito, atraindo a incidência da Súmula 338 do TST, com presunção de veracidade da jornada informada na inicial. Argumenta, ainda, que o desconhecimento do preposto quanto ao intervalo intrajornada usufruído pela autora configura confissão, sendo irrelevante o fato de não residir no local. Afirma que a jornada alegada na inicial, com a dobra noturna, ultrapassa o limite legal de 44 horas semanais, sem a devida compensação, e que houve supressão do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Pleiteia, portanto, a condenação do réu ao pagamento de horas extras excedentes à 44ª hora semanal e da hora cheia referente ao intervalo suprimido, com acréscimo de 50%. Examino. A relação de emprego doméstico é regida pela Lei Complementar nº 150/2015. O artigo 12 do referido diploma estabelece a obrigatoriedade do registro de jornada: "Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo."