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TRT10 · Juiz do Trabalho

Luiz Henrique Marques da Rocha

166 sentença · 81 acórdãopublicadas de 12/05/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000463-06.2022.5.10.0021

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

POSTO ISSO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamatória proposta por JOSE RIBAMAR SOARES em face de JGILMA MARIA DA SILVA EIRELI e, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, os pedidos deferidos na fundamentação, consoante seus comandos, que passam a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivessem sido reproduzidos. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, observado o deferimento da tutela relativa ao cadastramento do reclamante na plataforma iFood, nos termos da fundamentação. Os recolhimentos alusivos à previdência social e fiscal correrão por conta da parte reclamada, podendo, contudo, descontar a parte pertinente da parte autora. A demandada deverá comprovar tais recolhimentos nos autos, e conforme a legislação pertinente (IN RFB 1127/11 e Súmula 368 do c. TST). Em atenção à Lei nº 10.035/00, com exceção dos salários não quitados e 13º salário, as demais parcelas têm natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00 , valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, por seus procuradores cadastrados no PJE.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000142-29.2026.5.10.0021

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em razão da transação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC c/c art. 831 da CLT. A reclamante terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do vencimento do prazo para pagamento, para noticiar eventual inadimplemento. No silêncio, presumir-se-á o cumprimento integral da avença. Após o decurso do prazo sem manifestação de descumprimento, registre-se o cumprimento integral do acordo e arquivem-se os autos em definitivo.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 18/12/2024

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001885-66.2024.5.10.0111

Rel. Des. Luiz Henrique Marques da Rocha2ª TurmaDJEN 22/10/2026

DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. O laudo pericial é o meio de prova técnica para a constatação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o trabalho, gozando de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser infirmado por prova em sentido contrário. Impugnações meramente argumentativas são insuficientes para desconstituir a validade da prova pericial. De igual forma, o fato do laudo ter sido elaborado por médico sem especialidade na doença alegada não o torna, por si só, nulo. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A configuração da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional subordina-se, ao menos, à comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Resulta improcedente a pretensão indenizatória quando o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial técnico, é conclusivo ao afastar o liame causal ou concausal entre a enfermidade que acomete a obreira e as atividades desempenhadas, afastando, assim, elemento indispensável para o reconhecimento do dever de indenizar. EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A Lei Complementar nº 150/2015 impõe ao empregador doméstico o dever de controle da jornada de trabalho (art. 12), sendo que a ausência de apresentação dos registros de ponto atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, com presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Reconhecida a jornada descrita na inicial, com extrapolação dos limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais e a supressão parcial do intervalo intrajornada, devidas horas extras e o pagamento do período suprimido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A juíza Tamara Gil Kemp, da Vara do Trabalho do Gama-DF, por meio de sentença (fls. 134/155), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação. Nesse sentido, condenou o reclamado, Davi Rafael Almeida Silva, a cumprir com as obrigações reconhecidas em juízo. Além disso, deferiu a justiça gratuita a ambas as partes. A reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 158/164). De início, pleiteia nulidade do laudo pericial. Para além, requer a reforma da sentença para o reconhecimento da doença ocupacional, das horas extras e do intervalo intrajornada. Apesar de intimado, o reclamado não apresentou contrarrazões. Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ofício n.º 547/2020 - GAB PC/PRT 10ª Região, o Parquet se manifestou (fls. 169/177). Este é o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamante é tempestivo e consta com regular representação (fl. 23). Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA PERICIAL. (IN)VALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL Em inicial (fls. 2/22), a reclamante alegou que fora admitida pela reclamada em 20/12/2021, para a função de cuidadora de idosos. Argumentou que adquiriu ansiedade, caracterizada como doença ocupacional, em virtude do ambiente laboral tenso e estressante, em que a idosa sob seus cuidados apresentava episódios de agitação e gritos, gerando apreensão e estado de alerta constantes. Sustentou que o empregador falhou em proporcionar um ambiente de trabalho saudável, o que resultou em frustração, fadiga e incapacidade. Em decorrência disso, postulou a concessão de 12 meses de estabilidade, pensão mensal vitalícia com base no percentual de incapacidade, e indenização por danos morais. Na contestação (fls. 75/90), o reclamado asseverou que a pretensão indenizatória por acidente de trabalho ou doença ocupacional exige a comprovação [de dano efetivo, nexo causal e culpa do agente. Argumentou que não há prova suficiente do nexo de causalidade, visto que o "estado de alerta" alegado pela reclamante é inerente à atividade de cuidadora de idosos, que demanda atenção redobrada. Ressaltou que as atribuições da reclamante, conforme conversas anexadas, limitavam-se a higiene pessoal, alimentação, acompanhamento a consultas e organização do ambiente, não extrapolando a configuração de cuidadora. Pugnou, portanto, pelo indeferimento dos pedidos. O Juízo de origem, em sentença (fls. 134/155), afastou o pedido de doença ocupacional, nos seguintes moldes: "[...] Antes, oportuno salientar que a legislação previdenciária em vigor (Lei 8.213/91) aponta diferentes espécies de acidentes do trabalho: acidente do trabalho típico e atípico (doenças ocupacionais e acidente por equiparação). Por acidente do trabalho típico entende-se aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (artigo 19, caput, da Lei 8.213/91). Por doenças ocupacionais compreenda-se: a) as doenças profissionais, aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias e b) as doenças do trabalho (também chamadas doença profissional atípica ou mesopatia), que são aquelas que, apesar de também terem origem na atividade do trabalhador, não estão vinculadas necessariamente a uma determinada profissão, sendo que seu aparecimento decorre da forma como o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente laboral. Importa salientar, também, que o trabalho não precisa ter sido a principal causa desencadeante da doença para que esta possa ser considerada como ocupacional ou do trabalho. Neste sentido, basta que o labor atue como concausa. Determinada a realização de perícia médica para o melhor exame da questão, no bem elaborado laudo pericial do Id. a808fd5, a perita do juízo, Dra. Weldson Muniz Pereira, CRM 13.671/DF, concluiu, após minuciosa análise das condições físicas da reclamante, que: "Por tudo exposto resta comprovado que as queixas alegadas pela periciada não são específicas do trabalho executado, além do fato de se evidenciar que a periciada se encontra plenamente capaz para o exercício laboral compatível com sua idade, grau de instrução e renda. Nesses termos inexiste o nexo causal e concausal entre as moléstias e o trabalho prestado em favor da Reclamada." (Negrito acrescido) Embora o perito tenha observado "Humor ansioso em grau moderado" (fl. 105), a ausência de nexo causal ou concausal afasta a caracterização da doença como ocupacional. As impugnações da reclamante (IDs c34f3d0, 8e6b51e) não trouxeram elementos técnicos suficientes para infirmar a conclusão pericial. O depoimento da testemunha da reclamante (ID 40a0803) e os prints de WhatsApp (ID 82d0e31), embora demonstrem um ambiente de cuidado a pessoa idosa com desafios, não comprovam, por si só, que as condições de trabalho foram a razão determinante da patologia psíquica. Acolhendo as conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por conseguinte, os pleitos de indenização substitutiva da estabilidade provisória, danos materiais e danos morais. [...]" A reclamante recorre (fls. 158/164). Sustenta que o perito, especialista em ortopedia e medicina do trabalho, não possui habilitação para avaliar doenças psíquicas como a "síndrome do cuidador". Alega que a perícia fora superficial, sem entrevista clínica estruturada, aplicação de instrumentos psiquiátricos e análise dos documentos médicos e mensagens que demonstram o estresse laboral. Aponta que o próprio perito constatou "humor ansioso em grau moderado" e "labilidade emocional" na autora, mas ignorou tais achados em sua conclusão, e que a ausência de afastamento previdenciário não descaracteriza a doença ocupacional. Requer a declaração de nulidade do laudo e a realização de nova perícia por psiquiatra e, subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a doença ocupacional com base nos demais elementos dos autos. Passo ao exame. A caracterização de uma doença como ocupacional demanda uma análise técnica, sendo o laudo pericial o meio de prova por excelência para elucidar a questão. Como tal, a opinião do perito de confiança do Juízo goza de presunção de veracidade e legitimidade, e sua desconstituição exige prova em sentido contrário, não bastando a mera insurgência da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, a recorrente fundamenta seu pedido de nulidade na premissa de que o perito não é especialista na área de psiquiatria, além de ponderar falhas em suas diligências. Contudo, tal argumento não prospera. O misterl do expert é investigar se o trabalho atuou como causa única, concausa ou se os fatores desencadeantes da patologia são extralaborais. Compete ao perito, com seu conhecimento técnico, analisar a etiologia da doença e ponderar se tais crises decorrem das condições de trabalho ou se são manifestações de uma condição endógena, apenas deflagradas, mas não causadas ou agravadas, pelo ambiente profissional. O ponto crucial é que a obreira não produziu qualquer contraprova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial. Não foi apresentado aos autos um parecer de assistente técnico divergente, nem foram produzidas outras provas que apontassem erro na metodologia ou na análise do perito. A impugnação, embora permitida, permanece no campo argumentativo, baseada na interpretação particular da reclamante sobre os fatos e sobre como a perícia deveria ter sido conduzida. Tal discordância é insuficiente para desconstituir um trabalho técnico fundamentado. Aliás, o fato do laudo ter sido elaborado por médico sem especialidade na doença alegada não o torna, por si só, nulo. 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MÉDICO DO TRABALHO. APTIDÃO TÉCNICA . O perito médico nomeado pelo Juízo, desde que devidamente habilitado perante o conselho profissional e com especialização em Medicina do Trabalho, possui plena aptidão técnica para avaliar o nexo de causalidade entre o ambiente laboral e patologias diversas, independentemente de possuir outras especialidades clínicas. Arguição de nulidade rejeitada. [...] (TRT-10 - ROT: 00005822420225100002, Relator.: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 25/02/2026, 1ª Turma) [...] 2 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NA DOENÇA ALEGADA. No caso dos autos, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que inexiste qualquer obrigatoriedade, no art. 156, § 1º do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, no sentido de que a perícia seja realizada por médico especialista na doença alegada . Além disso, o laudo técnico se apresentou suficiente a esclarecer o Juízo a respeito da matéria posta em litígio, não se justificando a realização de nova perícia, já que ele atendeu às finalidades a que proposto, em estrita observância ao disposto no art. 473 do CPC. Preliminar rejeitada. [...] (TRT-10 - ROT: 00007945520215100010, Relator.: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, Acórdão 07/03/2025, 2ª Turma) [...] NULIDADE DA SENTENÇA . CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. O indeferimento de prova testemunhal por meio da qual o Reclamante pretendia comprovar que não usufruía do intervalo intrajornada e consequente julgamento da lide em seu desfavor importaram prejuízo direto à parte, que foi cerceada em seu direito de produzir prova. Ademais, o MM . Juízo de origem, ao indeferir o depoimento testemunhal em relação ao intervalo intrajornada, prejudicou a análise do julgado por esta Instância Revisora, a quem também se destinam as provas produzidas. Diante da obstaculização à produção da prova testemunhal e da conclusão do Juízo de origem em relação ao tema, resta evidente que o Reclamante foi prejudicado no seu direito de prova. Recursos conhecidos e preliminar de nulidade parcialmente acolhida. (TRT-10 - ROT: 00004305720195100009 DF, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, Data de Julgamento: 09/03/2022, Data de Publicação: 12/03/2022) Superado tal aspecto, sabe-se que o dever de indenizar por acidente de trabalho ou doença ocupacional exige a comprovação de, ao menos, três elementos: o ato ilícito (a conduta do empregador), o dano (a lesão à saúde do empregado) e o nexo de causalidade entre eles. O ônus da prova, neste caso, é da reclamante (art. 818, I, da CLT), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, bem como de fato controverso. No caso dos autos, a obreira não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias alegadas e o trabalho prestado ao reclamado, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil. A prova pericial produzida nestes autos (fls. 103/110) concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal. Na conclusão do multicitado laudo, o expert consignou: "Por tudo exposto resta comprovado que as queixas alegadas pela periciada não são específicas do trabalho executado, além do fato de se evidenciar que a periciada se encontra plenamente capaz para o exercício laboral compatível com sua idade, grau de instrução e renda. Nesses termos inexiste o nexo causal e concausal entre as moléstias e o trabalho prestado em favor da Reclamada." Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso em tela inexistem elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do perito judicial. Assim, ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, mantenho a sentença. Por conseguinte, fica afastada a responsabilidade civil do reclamado, sendo indevidos os pleitos indenizatórios, bem como a estabilidade provisória pleiteada. Nego provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Em inicial (fls. 2/22), a autora alegou que sua jornada de trabalho, cumprida de segunda a sexta das 8h às 17h com 15 minutos de intervalo, e aos sábados das 9h às 13h, excedia o limite legal. Acrescentou que, em média, duas vezes por mês dobrava o turno noturno, laborando entre 17h e 23h, e das 6h às 8h do dia seguinte. Assim, pleiteou o pagamento de horas extras com adicional de 50%, com os devidos reflexos, bem como em relação aos intervalos intrajornada. Na contestação (fls. 75/90), o reclamado pregou a inexistência de vínculo empregatício entre as partes e, subsidiariamente, impugnou a alegação de dobra de turno, por desconhecimento e ausência de prova nos autos, requerendo, destarte, o indeferimento da pretensão. O Juízo de origem, em sentença (fls. 134/155), indeferiu os pedidos referentes à jornada, nos termos abaixo: "[...] O art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece que "É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo". Todavia, para o empregador com menos de 20 empregados, sobremaneira sem fins lucrativos, a não colheita dos registros de ponto não inverte automaticamente o ônus da prova da jornada em desfavor do empregador, logo, é do empregado o ônus de comprovar o labor extraordinário, incluindo a supressão do intervalo (art. 818, I, da CLT). Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] No caso dos autos, o reclamado, em seu depoimento pessoal, não negou a jornada descrita na inicial, mas quanto ao intervalo disse que "a reclamante tinha intervalo não sabendo informar quanto tempo; às vezes o depoente ficava com a idosa para a reclamante almoçar e descansar". Apesar de o reclamado revelar desconhecimento dos fatos, entendo que seu depoimento não deva implicar em ficta confessio, pois, apesar da lei dos domésticos admitir o reconhecimento do vínculo com qualquer familiar, o reclamado não morava com sua mãe, logo, não se pode exigir dela o conhecimento preciso dos fatos controvertidos. Já a idosa, em virtude do seu estado de demência, não poderia depor em juízo. Assim, entendo que permaneceu com a autora o ônus de demonstrar cabalmente as suas alegações, sobremaneira porque, pela experiência comum, o idoso permanece em repouso durante boa parte do tempo, o que costuma permitir ao cuidador o gozo de intervalos até mais extensos que aquele previsto em lei. A reclamante não produziu prova robusta da jornada alegada na inicial. A testemunha por ela arrolada, Sra. MARIA DO AMPARO ARAÚJO MACIEL, não forneceu detalhes precisos sobre os horários de início, término e intervalo da jornada da reclamante, limitando-se a questões sobre a gestão da relação pelo reclamado e ausência de férias. As alegadas "dobras" noturnas quinzenais também carecem de qualquer comprovação e sequer foram objeto de postulação. Considerando que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à jornada extraordinária e à supressão do intervalo, e à luz do depoimento do reclamado que admite uma jornada regular e o gozo de intervalo, que para fins de análise da prestação de serviços se fixa como sendo de segunda a sexta feira, das 09h00 às 17h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, e em três sábados por mês, das 09h00 às 13h00, sem intervalo, verifica-se que tal jornada não ultrapassa os limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não havendo, portanto, horas extras a serem deferidas. Indefiro os pedidos de horas extras e reflexos, bem como de indenização por supressão do intervalo intrajornada. [...]" A reclamante recorre (fls. 158/164). Sustenta que, por ser contratada como cuidadora de idosa, aplica-se a LC nº 150/2015, que impõe ao empregador doméstico a obrigação de registrar a jornada de trabalho, o que não foi feito, atraindo a incidência da Súmula 338 do TST, com presunção de veracidade da jornada informada na inicial. Argumenta, ainda, que o desconhecimento do preposto quanto ao intervalo intrajornada usufruído pela autora configura confissão, sendo irrelevante o fato de não residir no local. Afirma que a jornada alegada na inicial, com a dobra noturna, ultrapassa o limite legal de 44 horas semanais, sem a devida compensação, e que houve supressão do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Pleiteia, portanto, a condenação do réu ao pagamento de horas extras excedentes à 44ª hora semanal e da hora cheia referente ao intervalo suprimido, com acréscimo de 50%. Examino. A relação de emprego doméstico é regida pela Lei Complementar nº 150/2015. O artigo 12 do referido diploma estabelece a obrigatoriedade do registro de jornada: "Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo."

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000977-17.2026.5.10.0021

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, na ação ajuizada por SINDICATO SINCOMAT SERTOES em face da UNIÃO FEDERAL (MTE): REJEITO as preliminares arguidas pela ré; JULGO PROCEDENTES todos os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo de arquivamento proferido no bojo do Processo de Registro Sindical nº 19964.2002472025-21 (Análise Técnica nº 1447 / Decisão MTE 4); DETERMINAR À UNIÃO FEDERAL, por meio de seu órgão competente (Ministério do Trabalho e Emprego), que promova, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado (ou da decisão que confirmou a tutela provisória, se em vigor), o imediato desarquivamento e prosseguimento regular do trâmite do registro sindical do autor; CONDENAR a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no montante correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Custas pela ré, no importe de 2% sobre o valor da causa, isenta por disposição expressa de lei (art. 790-A, I, da CLT). Considerando que foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (inferior ao patamar de dois salários-mínimos) e que não há matéria estritamente constitucional em discussão, a presente sentença NÃO COMPORTA RECURSO ORDINÁRIO NEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a teor do disposto no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 (alçada exclusiva das Varas do Trabalho). Intimem-se as partes, sendo a União na forma e prerrogativas processuais que lhe são próprias.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000295-62.2026.5.10.0021

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 21/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: RATIFICO em sua integralidade a decisão interlocutória de p. 371 (Id 70d4f25), que indeferiu a intimação de testemunha da reclamada por inobservância ao rito processual sumaríssimo (art. 852-H, § 2º, CLT); No mérito, JULGO PROCEDENTES todos os pedidos formulados por ANI CAROLINE BARBOSA NUNES em face de ESPAÇO LAVORATO PSICOLOGIA LTDA (LAVORATO SAÚDE INTEGRADA), para: Declarar a nulidade do contrato civil/pejotização (art. 9º da CLT); Reconhecer a relação de emprego havida entre as partes e determinar a respectiva anotação na CTPS da trabalhadora; Condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%, horas extras/reflexos e multas legais dos arts. 467 e 477 da CLT, tudo conforme fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no importe de 10% sobre o montante liquidado. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes, conforme cadastramento no Pje.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001443-11.2026.5.10.0021

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 14/10/2026

III - DISPOSITIVO Extingo o feito, com suporte no inciso V do artigo 485 do CPC, sem julgamento de mérito. Custas pelo autor dispensadas por deferida a gratuidade de justiça. Intime-se o reclamante por seu procurador, via publicação eletrônica.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000152-73.2026.5.10.0021

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 13/10/2026

POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Diante da presente homologação, determino o cancelamento da audiência de INSTRUÇÃO, anteriormente designada para o dia 31/03/2027, às 14h20min. À Secretaria para as providências de retirada de pauta. Cumprido integralmente o ajuste e transcorrido o prazo para manifestação das partes, os autos deverão ser arquivados definitivamente com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000333-74.2026.5.10.0021

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 13/10/2026

POSTO ISSO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamatória proposta por JOSE ARIMATEA DA SILVA JUNIOR em face de RCS TECNOLOGIA LTDA para absolver a reclamada dos pedidos formulados, nos termos da fundamentação, consoante seus comandos, que passam a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivessem sido reproduzidos. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 2.330,31 calculadas sobre R$ 116.515,35 valor atribuído à causa. Dispensadas. Intimem-se as partes por seus procuradores cadastrados no PJE.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001059-96.2026.5.10.0102

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 13/10/2026

POSTO ISSO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. À vista da declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos (ID 67e537f), defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. As custas processuais são fixadas em 2% sobre o valor do acordo, a serem suportadas pela reclamante. Todavia, face ao deferimento da gratuidade da justiça, fica esta dispensada do seu recolhimento. DISPOSIÇÕES FINAIS. Cumprido integralmente o acordo e transcorrido o prazo para manifestação das partes, os autos deverão ser arquivados definitivamente com as cautelas de praxe, CANCELANDO-SE EVENTUAL AUDIÊNCIA PREVIAMENTE DESIGNADA. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos, conforme Pje.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001148-18.2019.5.10.0021

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 09/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa instaurado em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA PAPIU LTDA, RD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DE PANIFICADORA LTDA e PAPIU PADARIA E CONFEITARIA LTDA. DETERMINO a exclusão definitiva das suscitadas do polo passivo da execução. Custas processuais na execução no valor de R$ 44,26, pelo exequente, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Indefiro o pedido de honorários de sucumbência formulado pelas suscitadas, ante a ausência de previsão legal para a verba em incidentes executivos no processo do trabalho. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução em face dos devedores remanescentes, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001289-90.2026.5.10.0021

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 08/10/2026

POSTO ISSO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo reclamante, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DA JUSTIÇA GRATUITA. À vista da declaração de hipossuficiência econômica acostada ao feito (Id. 52b52a4), defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. DAS CUSTAS. Custas processuais pelo reclamante, fixadas em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial. Todavia, face ao deferimento da gratuidade da justiça, fica o mesmo dispensado do recolhimento. DISPOSIÇÕES FINAIS Retire-se o feito da pauta de audiências. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001339-19.2026.5.10.0021

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 08/10/2026

POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Custas processuais são fixadas em 2% (dois por cento) sobre o valor do acordo, a serem suportadas pela reclamante. Todavia, face ao deferimento da gratuidade da justiça, fica esta dispensada do seu recolhimento. 5. DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA. Diante da presente homologação, determino o cancelamento da audiência inicial anteriormente designada para o dia 01/04/2027 às 14h15, na modalidade presencial. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS. Cumprido integralmente o acordo e transcorrido o prazo para manifestação das partes, os autos deverão ser arquivados definitivamente com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos, conforme cadastro no Pje.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000869-85.2026.5.10.0021

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 08/10/2026

POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Custas processuais, fixadas em 2% sobre o valor do acordo, a cargo da reclamante. Todavia, face ao deferimento da gratuidade da justiça, fica esta dispensada do recolhimento. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos pelo Pje.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000857-71.2026.5.10.0021

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 06/10/2026

POSTO ISSO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. DISPOSIÇÕES FINAIS. Cumprido integralmente o acordo e transcorrido o prazo para manifestação, os autos deverão ser arquivados definitivamente com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000878-47.2026.5.10.0021

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, denego seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, por prematuro, diante da ausência de decisão definitiva ou terminativa ao tempo de sua interposição. No mais, considerando o descumprimento da determinação judicial de comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas no processo nº 0000311-55.2026.5.10.0105, bem como a ausência de justificativa apta a afastar a incidência do art. 844, § 3º, da CLT, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 844, § 3º, da CLT. Mantido o benefício da justiça gratuita deferido à reclamante nos presentes autos. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000566-76.2023.5.10.0021

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 05/10/2026

proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do Sr. Perito, conforme Aba "Expedientes". Certidão e conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 01/10/2026. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. A executada apresenta proposta de acordo (id.d3ceb5e), nos seguintes termos: A parte autora, em sua manifestação de id. c2766d4 , informa concordância com a minuta de acordo apresentada. Instado acerca da proposta de acordo apresentada, o perito ROBERTO ULISSES DOS SANTOS manteve-se silente. Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma da petição de id.d3ceb5e. A parte autora indica os dados bancários para a transferência do seu crédito (id.b2d9c94). Procuração da exequente confere poderes aos advogados para receber e dar quitação, conforme id.0d3d924. Há nos autos o seguinte depósito judicial atualizado: Utilizando o depósito judicial supra, expeça-se o alvará eletrônico SISCONDJ, de acordo acordo aqui homologado, conforme segue: *Transferir o valor nominal de R$ 11.000,00 referente ao crédito líquido da exequente para a conta indicada abaixo: *Transferir o valor nominal de R$ 1.000,00 referente aos honorários sucumbenciais da parte autora para a conta indicada abaixo: *Transferir o valor nominal de R$ 3.000,00 referente aos honorários periciais da parte autora para a conta indicada abaixo: *Recolher o valor nominal de R$ 837,19 a título de contribuição previdenciária (INSS). *Transferir o valor nominal de R$ 461,12 referente ao depósito FGTS, para a conta vinculada da reclamante ANA KAROLINY RODRIGUES SANTOS - CPF:058.174.431-47, PIS: 23662602918, CTPS nº 97913 Série: 0044/GO, data de admissão: 12/08/2020 e CNPJ: 02.914.460/0001-50. *Transferir o saldo remanescente para outra conta judicial vinculada aos autos e à disposição deste juízo. Intimem-se a parte autora e o Sr.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000905-66.2022.5.10.0022

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 02/10/2026

alário mínimo vigente (que já inclui o RSR que, por sua vez, engloba justamente “domingos e feriados”), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas, que deverão responder solidariamente por possíveis verbas deferidas no presente feito, por todo o período imprescrito, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, no entanto, quanto a segunda reclamada, deverá responder pelas verbas deferidas correspondentes ao período trabalhado imprescrito até 31/12/2020, devidamente apurado em liquidação. Logo, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª reclamada em relação às verbas deferidas a partir de janeiro de 2021. Arbitra-se o valor dos honorários periciais em R$3.000,00 face a dedicação e zelo do expert, bem como o grau de complexidade da perícia, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, a teor do art. 790-B, da CLT. Em petição de fl. 847, Felipe Oliveira, filho menor do autor, peticiona como terceiro interessado e requer a reserva de 20% das verbas de caráter remuneratório a título de pensão alimentícia, nos termos da decisão da 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA (fl. 854). Não há falar, por ora, de reserva de crédito, uma vez que o feito encontra-se na fase de conhecimento. Observe a secretaria, no momento oportuno". Decisão que deu parcial provimento ao RO do reclamante (ID 8f027c8) "dou-lhe parcial provimento, para afastar a limitação da liquidação aos valores indicados na petição inicial". Trânsito em julgado em 23/05/2025 (ID f0a2113) Nos termos do despacho de ID 2e81fb3, as partes foram intimadas para apresentação dos cálculos. O terceiro interessado FELIPE OLIVEIRA SANTOS apresentou manifestação no ID 9f4a4aa, nos termos abaixo: "Para que que seja feita a reserva dos valores referente a pensão alimentícia, no montante de 20% (vinte por cento) das verbas trabalhistas desde 15 de janeiro de 2020 a título de alimentos provisórios, quando foi determinada em juízo, pela 1ª Vara de Família e De Órfãos e Sucessões de Samambaia, no processo número0713755-90.2019.8.07.0009e mantida a decisão no mesmo percentual em sentença de 16 de dezembro de 2020. DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Por envolver interesse de menor, faz-se necessária a intimação do Ministério Público para se manifestar e acompanhar o feito". O reclamante elaborou a conta no ID 335e87a, no valor de R$ 47.163,76, atualizada até 30/04/2025. Proferido despacho no ID e7c3988, conforme abaixo transcrito. "O pedido é de ser indeferido. Embora o crédito trabalhista detenha inegável natureza alimentar, a dívida que se busca satisfazer – a pensão alimentícia – possui idêntica e privilegiada natureza, sendo esta a exceção expressamente prevista no art. 833, § 2º, do CPC. O referido dispositivo legal autoriza a penhora de verbas de natureza salarial para o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem". Dessa forma, a controvérsia se

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Homologação da Transação Extrajudicial 0001421-50.2026.5.10.0021

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 01/10/2026

POSTO ISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial celebrada entre ADÃO DAVID e TRANSPORTADORA INOVA LTDA., para que surta seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM ABORDAGEM DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, “B”, DO CPC. Cumprido integralmente o acordo e decorrido o prazo para manifestação, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos, na forma do Pje.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001837-35.2023.5.10.0017

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, CONHEÇO dos incidentes opostos e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução da executada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação do exequente, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Determino, contudo, a conversão da rubrica atinente aos honorários advocatícios de 15%, estabelecidos no cálculo homologado, os quais passam a constituir honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, devidos exclusivamente em favor dos advogados do exequente, nos moldes do art. 791-A da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001397-83.2025.5.10.0012

Juiz(a) Luiz Henrique Marques da Rocha21ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 29/09/2026

METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b12d2ac proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 23/09/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo recebido do TRT, com trânsito em julgado, para inicio da fase de liquidação. Resumo do processo: Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos (id.aa42dc1), nos seguintes termos: "Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON RABELO DE CARVALHO em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF, para condenar a Reclamada ao pagamento das verbas decorrentes do descumprimento do DCNM 0000373-66.2019.5.10.0000, conforme fundamentação que integra este dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa Selic a partir da citação). Custas pela reclamada no valor de R$800,00, calculadas sobre o montante de R$40.000,00, provisoriamente arbitrado, cujo recolhimento fica dispensado, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes, via publicação eletrônica.

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