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TRT10 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

2ª Turma

5.334 acórdãopublicadas de 13/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT10Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0000298-54.2023.5.10.0851

Rel. Des. Elke Doris Just2ª TurmaDJEN 04/11/2026

AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. CONTRAMINUTA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEITADA. Na hipótese em apreço, não prospera a irresignação do exequente ao alegar que a decisão de origem é interlocutória e que não delimita o valor questionado. No caso, a questão é iminentemente jurídica e trata-se de decisão terminativa de incidente na fase de execução, que pode trazer gravames aos agravantes. 2. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO REJEITADA. Demonstrado que aos agravantes integravam a sociedade empresarial, rejeita-se a alegação de ilegitimidade processual no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. SOCIEDADE ANÔNIMA. ATOS DE GESTÃO EMPRESARIAL COM ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADOS. Reforma-se a decisão de origem, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, ante a ausência de elementos probatórios aptos a comprovar atos de gestão empresarial com abuso de poder praticados pelos suscitados durante o contrato de trabalho do exequente. Tema 26 do TST. 4. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DEFESA DE DIREITO. Não há multa por recurso protelatório, se verificado que o intuito da parte é unicamente o de defender o seu direito sob análise, sendo incabível multa nesse sentido. Agravos de petição dos suscitados conhecidos e providos.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 16/06/2026

TRT10, Agravo de Petição 0117300-06.1996.5.10.0006

Rel. Des. Gilberto Augusto Leitao Martins2ª TurmaDJEN 04/11/2026

EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. Diante do insucesso do emprego das ferramentas ortodoxas na localização de bens dos devedores ao longo de anos e, sobretudo, considerando a tese aprovada pelo Tribunal Pleno deste Regional no julgamento do IRDR n.º 0002740-87.2024.5.10.0000, a pretensão executória se encaminha para a prescrição intercorrente. Como forma de não negar às exequentes as medidas possíveis a serem levadas em conta para efeito de assegurar o recebimento dos seus créditos trabalhistas, revela-se pertinente a adoção das medidas restritivas atípicas, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo de petição conhecido e provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da decisão de fls. 338/341 (id. 47557b5), indeferiu o requerimento obreiro para adoção de medidas restritivas atípicas consistentes na suspensão da CNH e na apreensão do passaporte dos sócios executados. As exequentes interpõem agravo de petição às fls. 347/351 (id. 2e6e40b), requerendo a reforma do julgado para que sejam deferidas as referidas medidas, argumentando que as restrições funcionam como impulso para que os devedores revelem patrimônio para quitar a dívida. Os executados não apresentaram contraminuta. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000087-83.2023.5.10.0021

Rel. Des. Gilberto Augusto Leitao Martins2ª TurmaDJEN 04/11/2026

SUCESSÃO EMPRESARIAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A pretensão recursal fundada em questão autônoma não apreciada na origem não pode ser examinada diretamente pelo Tribunal quando a parte deixou de provocar o Juízo por meio de embargos de declaração. Capítulo não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. Inexistindo pedido de reparação material na petição inicial, a condenação correspondente deve ser excluída. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPENSAÇÃO. O laudo técnico constatou exposição habitual a agentes biológicos na coleta de lixo urbano e caracterizou insalubridade em grau máximo. Assim a condenação ao pagamento do adicional correspondente deve ser mantida, entretanto, com a compensação dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. DANOS MORAIS. A perícia médica diagnosticou perda auditiva neurossensorial bilateral, irreversível e compatível com exposição ocupacional a ruído, com nexo causal. A sentença previdenciária reforça essa conclusão. Presentes o dano, o nexo causal e a culpa patronal, subsiste a indenização por dano moral. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Comprovados a quitação tempestiva das verbas rescisórias e o estabelecimento de controvérsia específica quanto ao segundo contrato, são indevidas as penalidades em relação a esse vínculo. Ausente prova de quitação dos haveres do primeiro contrato, mantêm-se as verbas rescisórias, nos limites do pedido inicial, e multas quanto a ele. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Luiz Henrique Marques da Rocha, Titular da MMª 21ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, por meio da sentença às fls. 697/701, ID 6f03a29. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 709/731, ID fd0c2ea. Insurge-se quanto à sucessão empresarial, ao adicional de insalubridade, à responsabilidade civil pela doença ocupacional, às indenizações por danos morais e materiais, às verbas rescisórias, às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, aos honorários advocatícios e periciais e ao valor arbitrado à condenação. O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 756/776, ID 8a73446. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do RITRT.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000177-90.2024.5.10.0010

Rel. Des. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira2ª TurmaDJEN 04/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS: LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO: PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO QUANTO À HETEROGENEIDADE DOS DIREITOS INDIVIDUAIS: DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS OU DE REBATER PONTUALMENTE CADA ARGUMENTO: PREQUESTIONAMENTO FICTO (ARTIGO 1.025 DO CPC): REJEIÇÃO. Embargos de declaração sindicais conhecidos e rejeitados.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001107-56.2025.5.10.0016

Rel. Des. Gilberto Augusto Leitao Martins2ª TurmaDJEN 04/11/2026

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXC. STF. SÚMULA 331 DO COL.TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada na área trabalhista, mediante edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, sempre que verificada a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços. Ressalte-se que, na forma do item VI da Súmula 331 do col. TST e Verbete 11/2004 deste Regional, a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador, inclusive as penalidades, ressalvando-se apenas verbas e obrigações personalíssimas. A decisão tomada pelo exc. STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118), não altera o fundamento adotado, porquanto, na hipótese dos autos, restou definitivamente comprovada a efetiva existência de comportamento negligente,porque a Administração Pública permitiu o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte ex-empregadora, o que resultou no inadimplemento de verbas trabalhistas devidas à parte autora, mesmo ciente das irregularidades da primeira reclamada. Configurado, assim, o nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta omissiva do poder público. Recurso ordinário conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho Titular LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS, em exercício na MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 310/319 do PDF (ID. 6b83bc7), julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda ré (AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT) ao adimplemento das obrigações deferidas. A segunda reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 336/344 do PDF (ID. 38a78ad), pugnando pela reforma do julgado para que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta, sustentando, em síntese, a ausência de prova de comportamento negligente ou nexo de causalidade, com espeque na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 (RE 1.298.647) e no Tema 246 (RE 760.931). Contrarrazões pela primeira reclamada às fls. 351/356 do PDF (ID. ceb6f56) e pela parte reclamante às fls. 357/359 do PDF (ID. 3eedb06). O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do ilustre Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas, às fls. 364/372 do PDF (ID. b260eb9), oficiou pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto pelo ente público.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 06/10/2025

TRT10, Agravo de Petição 0000434-32.2026.5.10.0015

Rel. Des. Gilberto Augusto Leitao Martins2ª TurmaDJEN 04/11/2026

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EQUIPARADA. IMPOSSIBILIDADE. O exequente possui legitimidade ativa ad causam para propor cumprimento de sentença em foro diverso de seu domicílio quando demonstrada a filiação e diante da abrangência nacional do título executivo judicial, em harmonia com o Tema 1075 do STF. Contudo, ausente o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, imperioso o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial ora exequendo. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é equiparada à Fazenda Pública, portanto sujeita à execução por meio de precatório judicial, o que impede ser executada na modalidade de execução provisória. Precedentes. Ressalvas do relator. Agravo de petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho Substituto RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 229/231 do PDF (ID. 93bd4a8), extinguindo a execução, ao fundamento, em suma, de que o exequente não possui legitimidade para propor a presente execução, em razão de residir em Araras/SP, fora da jurisdição territorial deste TRT da 10ª Região.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000570-93.2026.5.10.0802

Rel. Des. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira2ª TurmaDJEN 03/11/2026

"ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO (PHM) E ANTIGUIDADE (PHA). CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. 1. Norma interna que assegura aos empregados promoções periódicas alternadas, seguindo os critérios de mérito e antiguidade, mas condicionadas ao preenchimento de requisitos de elegibilidade específicos, dentre eles o decurso de 24 meses contados da admissão daqueles ou da última progressão. 2. Pretensão versando sobre a outorga do benefício, sem a satisfação dessa condição específica, é despida de suporte jurídico. Observância, pelo empregador, dos parâmetros objetivos fixados na norma, daí ressaindo a improcedência do pedido." (RO-0000552-67.2019.5.10.0010, Relator Des. João Amílcar Pavan, assinado em 01.12.2022). Recurso da Reclamada conhecido e provido.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0002630-76.2025.5.10.0801

Rel. Des. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira2ª TurmaDJEN 03/11/2026

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INERENTES AO VÍNCULO DE EMPREGO: RELAÇÃO DE AJUDA FAMILIAR E INSERÇÃO DE CUNHO PEDAGÓGICO: INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA: IMPROCEDÊNCIA: SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Reclamante conhecido e desprovido.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001419-38.2025.5.10.0014

Rel. Des. Gilberto Augusto Leitao Martins2ª TurmaDJEN 03/11/2026

PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECOLHIMENTO TARDIO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVI REFERENTES A PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. A questão em debate está em se reconhecer a responsabilidade civil do empregador por prejuízos sentidos pelo empregado no fundo de previdência privada a partir da conduta ilícita do empregador que não adimpliu tempestivamente com o pagamento de verbas remuneratórias, assim como não procedeu com os respectivos recolhimentos a título de contribuição de previdência privada, na forma do que decidiu o STJ no Tema 955 e depois no Tema 1.021, este se aplicando a todas as verbas trabalhistas, não apenas horas extras. Ademais, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar pedido de recolhimento para previdência privada complementar decorrentes de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, por se tratar apenas de obrigação do empregador não cumprida e, portanto, não abrangida pela incompetência declarada pelo exc. STF nos RE 586453 e 583050. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inexiste negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida na hipótese em que a Juíza prolatora da decisão recorrida esposou fundamentação suficiente a sustentá-la, esgotando sua função na forma do artigo 494 do CPC. Sendo o intento da parte recorrente insurgir-se contra o mérito da sentença, deve manejar sua insurgência em momento apropriado do recurso e não em sede preliminar. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para a causa é a condição subjetiva da ação, aferida em abstrato à luz do que apontado na inicial, de acordo com a teoria da asserção. Importa haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que devem ser analisados pela simples asserção da parte autora, sendo certo que a pertinência das afirmações da parte autora é matéria a ser deliberada no mérito. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PREJUÍZO CAUSADO PELO EMPREGADOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADVINDA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. A prescrição constitui instituto jurídico que extingue a pretensão do titular do direito, sendo mecanismo essencial à segurança jurídica e à pacificação social, aplicável para situações nas quais a parte detentora de determinado direito subjetivo permanece inerte por período superior aos limites legalmente estabelecidos. No caso, em ação coletiva anterior (ACP n. 0001097-62.2013.5.10.0006), o autor teve reconhecido o direito ao pagamento de parcelas de natureza salarial as quais, apesar de integrarem o seu patrimônio jurídico, não se fizeram integrar no fundo de previdência porque não houve o reconhecimento pelo empregador no momento próprio, vindo tal ação a transitar em julgado em 25.9.2023. Uma vez ajuizada a presente demanda em 18.9.2025, inexiste extrapolação do prazo prescricional bienal, ou quinquenal, a ser reconhecida, conforme teor do Tema 20, item III, "b", e item IV, da Tabela de IRR do col. TST. O protesto judicial ajuizado pela CONTEC em 26/03/2021 é válido para interromper o prazo quinquenal (art. 202, II, do CC e Verbete nº 42/TRT10), atingindo apenas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 26/03/2016. PAGAMENTO A DESTEMPO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI NA ÉPOCA PRÓPRIA. DO PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Em face do efetivo prejuízo sentido pelo empregado aposentado, no fundo de previdência privado - Previ, em relação às diferenças salariais e reflexos sonegados na constância do vínculo de emprego, presente a necessidade de o empregador ser responsável pela reparação do prejuízo havido pelo obreiro, a fim de prover o acréscimo nos valores da complementação de aposentadoria, garantindo-se ao reclamante a preservação do salário de participação, conforme normas que regem a matéria. A condenação tem por marco inicial o trânsito em julgado da ação coletiva em que se tornaram devidas as diferenças salariais pela redução do valor da gratificação de função. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta e. Turma firmou-se no sentido de que "A indenização por dano material deferida como ressarcimento de dano indireto não comporta a aplicação do regime analógico previsto no regime do art. 950 do CCB, pois o presente caso não envolve dano pessoal ao exercício de profissão. Assim, não há como antecipar o pagamento de pensão por aposentadoria. Portanto, não se revela compatível a fixação da indenização em parcela única, haja vista que o autor postula indenização decorrente da redução do valor do benefício complementar de aposentadoria, cujo benefício seria auferido mensalmente no decorrer do tempo e não em parcela única, como pleiteada no pedido principal (...)." (RO 0000450-67.2023.5.10.0022; Relatora Desembargadora Elke Doris Just; Data de assinatura: 29-02-2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL. A jurisprudência consolidada desta e. 2ª Turma é no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância revisora, se faça, em regra, no patamar de 10%, por se mostrar compatível com os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT e suficiente para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA, por meio da sentença às fls. 1.394/1.413 do PDF, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 1.444/1.451 do PDF, no qual se insurge contra a sentença quanto aos temas indenização em parcela única; reversão da indenização aos dependentes e honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 1.457/1.485 do PDF, no qual suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional e renova aquelas suscitadas na contestação. No mérito, insurge-se contra a sentença quanto aos temas gratuidade da justiça; prescrição; indenização por danos materiais; responsabilidade da PREVI; aplicação do Tema 1046 do exc. STF e compensação. Guias de depósito recursal e de custas processuais às fls. 1.486/1.487 do PDF. Contrarrazões pelo reclamado às fls. 1.677/1.684 do PDF. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 1.686/1.700 do PDF. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0001123-37.2025.5.10.0007

Rel. Des. Gilberto Augusto Leitao Martins2ª TurmaDJEN 03/11/2026

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que rejeita incidente de nulidade de citação na fase de execução possui natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. A garantia integral do juízo permanece como requisito indispensável para o prosseguimento das insurgências na fase executória, inexistindo exceção que dispense a observância desse pressuposto sob a alegação de se tratar de matéria de ordem pública. Como o inconformismo foi dirigido contra decisão interlocutória irrecorrível de imediato e interposto sem a indispensável garantia do juízo, revela-se manifestamente prematuro. Agravo de petição não conhecido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Mônica Ramos Emery, titular da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da decisão proferida às fls. 112/114 (id. 4bbbb5a), complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 127/128 (id. 7236055), rejeitou o incidente de nulidade de citação oposto pelo executado Real Futebol Clube Ltda em face da exequente Kembelly Felicio Campos, determinando o prosseguimento regular da execução trabalhista. O executado interpõe agravo de petição às fls. 188/196 (id. b810d62), requerendo a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade da citação inicial e de todos os atos processuais subsequentes, ao argumento de que o mandado citatório foi cumprido em endereço diverso de sua sede administrativa. Requer, ainda, a suspensão da execução com base no deferimento de sua recuperação judicial perante a Justiça Comum. A exequente apresenta contraminuta às fls. 199/207 (id. 0e5c570). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000993-14.2025.5.10.0018

Rel. Des. Gilberto Augusto Leitao Martins2ª TurmaDJEN 03/11/2026

PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. LITISCONTESTATIO. Não se conhece do recurso quanto a tema inexistente na petição inicial e, por isso, não analisado pelo Juízo de Origem. Discussão que desborda da litiscontestatio impede a sua análise neste grau de jurisdição, instância revisora por excelência. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECOLHIMENTO TARDIO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVI REFERENTES A PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A questão em debate está em se reconhecer a responsabilidade civil do empregador por prejuízos sentidos pelo empregado no fundo de previdência privada a partir da conduta ilícita do empregador que não adimpliu tempestivamente com o pagamento de verbas remuneratórias, assim como não procedeu com os respectivos recolhimentos a título de contribuição de previdência privada, na forma do que decidiu o STJ no Tema 955 e depois no Tema 1.021, este se aplicando a todas as verbas trabalhistas, não apenas horas extras. Ademais, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar pedido de recolhimento para previdência privada complementar decorrentes de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, por se tratar apenas de obrigação do empregador não cumprida e, portanto, não abrangida pela incompetência declarada pelo exc. STF nos RE 586453 e 583050. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR). INDEVIDO. Inexistindo decisão do relator determinando a suspensão do feito nas instâncias inferiores (CPC, art. 982, I), não há que se falar em suspensão do processo pela mera instauração de IRR. Ademais, a questão já se encontra julgada pelo TST com a edição do Tema 20 de IRR/TST. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA INICIAL. INDEVIDA. Consoante jurisprudência da SDI-I do col. TST, a interpretação que deflui da norma do art. 840 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467 de 2017 situa o valor do pedido como expressão meramente estimativa, a qual não limita a condenação. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para a causa é a condição subjetiva da ação, aferida em abstrato à luz do que apontado na inicial, de acordo com a teoria da asserção. Importa haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que devem ser analisados pela simples asserção da parte autora, sendo certo que a pertinência das afirmações da parte autora é matéria a ser deliberada no mérito. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Evidenciada a necessidade de tutela jurisdicional para que o empregador venha a responder em razão de alegado prejuízo sofrido pela empregada a partir de ato ilícito praticado, com a subsequente aferição de responsabilidade pela recomposição de reserva matemática necessária para a revisão de benefício complementar de aposentadoria, depreende-se configurado o interesse processual emergente do trinômio necessidade/utilidade/adequação. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O art. 337, §2º, do CPC estabelece que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto o § 4º do mesmo diploma dispõe que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Hipótese em que não se verifica identidade de pedido em relação às ações pretéritas manejadas para postular diferenças salariais e respectivos reflexos e os pedidos formulados nesta demanda, que não envolve cobrança de novas contribuições à PREVI, mas tão somente indenização decorrente de prejuízos sofridos na aposentadoria, com base em ato ilícito praticado pelo reclamado. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. A pretensão inicial é decorrente do contrato de trabalho mantido entre as partes, sendo direcionada ao ex-empregador, de modo que a responsabilidade pela condenação, caso mantida, deve recair exclusivamente sobre ele. Registre-se, ademais, que a denunciação à lide prevista nos arts. 125 a 129 do CPC, admitida para intervenção de terceiros, é instituto incompatível com o processo do trabalho em situações como apresente, sobretudo em face da incompetência material da Justiça do Trabalho para resolver questões envolvendo relações civis entre os litigantes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. IncJulgRREmbRep n. 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21). A redação proposta pela Lei 13.467/17 em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, deve harmonizar-se com o Texto Constitucional, sobretudo em face do que estabelece o artigo 5º, LXXIV, CF/88 e o princípio do acesso à Justiça. No caso, firmada a pretensão de gratuidade de justiça na exordial com amparo na declaração coligida ao feito, competiria à parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida no referido documento. Não tendo sido produzida nenhuma prova em sentido contrário pela parte demandada, impõe-se o deferimento do pedido, conforme entendimento firmado pelo col. TST quando do julgamento do IncJulgRREmbRep n. 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PREJUÍZO CAUSADO PELO EMPREGADOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADVINDA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E RESPECTIVOS REFLEXOS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. A prescrição constitui instituto jurídico que extingue a pretensão do titular do direito, sendo mecanismo essencial à segurança jurídica e à pacificação social, aplicável para situações nas quais a parte detentora de determinado direito subjetivo permanece inerte por período superior aos limites legalmente estabelecidos. No caso, em ação coletiva anterior (ACP n. 0001097-62.2013.5.10.0006), a autora teve reconhecido o direito ao pagamento de parcelas de natureza salarial as quais, apesar de integrarem o seu patrimônio jurídico, não se fizeram integrar no fundo de previdência porque não houve o reconhecimento pelo empregador no momento próprio, vindo tal ação a transitar em julgado em 25.9.2023. Uma vez ajuizada a presente demanda em 12.7.2025, inexiste extrapolação do prazo prescricional bienal, ou quinquenal, a ser reconhecida, conforme teor do Tema 20, item III, "b", e item IV, da Tabela de IRR do col. TST. PAGAMENTO A DESTEMPO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI NA ÉPOCA PRÓPRIA. DO PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Em face do efetivo prejuízo sentido pelo empregado aposentado, no fundo de previdência privado - Previ, em relação às diferenças salariais e respectivos reflexos sonegados na constância do vínculo de emprego, presente a necessidade de o empregador ser responsável pela reparação do prejuízo havido pelo obreiro, a fim de prover o acréscimo nos valores da complementação de aposentadoria, garantindo-se à reclamante a preservação do salário de participação, conforme normas que regem a matéria. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta e. Turma firmou-se no sentido de que "A indenização por dano material deferida como ressarcimento de dano indireto não comporta a aplicação do regime analógico previsto no regime do art. 950 do CCB, pois o presente caso não envolve dano pessoal ao exercício de profissão. Assim, não há como antecipar o pagamento de pensão por aposentadoria. Portanto, não se revela compatível a fixação da indenização em parcela única, haja vista que o autor postula indenização decorrente da redução do valor do benefício complementar de aposentadoria, cujo benefício seria auferido mensalmente no decorrer do tempo e não em parcela única, como pleiteada no pedido principal (...)." (RO 0000450-67.2023.5.10.0022; Relatora Desembargadora Elke Doris Just; Data de assinatura: 29-02-2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a condenação e ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, afiguram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. Quanto ao percentual fixado, levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputa-se proporcional, razoável e adequada a fixação no patamar de 10%, razão pela qual não merece reforma a r. sentença no aspecto. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho JONATHAN QUINTÃO JACOB, por meio da sentença às fls. 1.816/1.827 do PDF, extinguiu o feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. A reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 1.829/1.837 do PDF, em que requereu a reforma da sentença com retorno dos autos à Origem para julgamento dos pedidos exordiais. A e. 2ª Turma, por meio do acórdão às fls. 1.845/1.848 do PDF, conferiu provimento ao recurso para afastar a inépcia da petição inicial reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para novo julgamento, com apreciação do mérito da demanda, como entender de direito. Por meio da sentença às fls. 1.879/1.899 do PDF, aditada pela decisão em embargos declaratórios às fls. 1.862/1.990 do PDF, a MM. Vara de Origem julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 1.994/2.107 do PDF, no qual renova as preliminares suscitadas na contestação. No mérito, insurge-se contra a sentença quanto aos temas gratuidade da justiça; prescrição; indenização por danos materiais e parcela única; responsabilidade da PREVI; aplicação do Tema 1046 do exc. STF e honorários advocatícios sucumbenciais. Guias de depósito recursal e de custas processuais às fls. 2.108/2.110 do PDF. Contrarrazões pela reclamante às fls. 2.114/2.115 do PDF. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000963-45.2026.5.10.0017

Rel. Des. Gilberto Augusto Leitao Martins2ª TurmaDJEN 03/11/2026

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. SUCUMBÊNCIA. Não se conhece de recurso na parte em que a pretensão da parte já foi contemplada na sentença recorrida. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA ONCOLÓGICA. DEMORA NA VIABILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A demora na efetiva viabilização de procedimento cirúrgico indicado para tratamento de enfermidade oncológica grave, evidenciada pelo conjunto documental e pela sucessão de tratativas administrativas, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e é apta a gerar sofrimento e angústia indenizáveis. A posterior autorização do procedimento não afasta eventual lesão extrapatrimonial já consumada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ARBITRADO PARA FINS DE CUSTAS PROCESSUAIS. INADEQUAÇÃO. O valor arbitrado pelo Juízo de Origem exclusivamente para fins de fixação das custas processuais, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT, não se confunde com a base de cálculo dos honorários advocatícios. A verba honorária deve incidir sobre o efetivo crédito do trabalhador, a ser apurado em regular liquidação, considerado o proveito econômico reconhecido no título executivo. O deferimento de indenização por danos morais no julgamento do recurso repercute na base de cálculo dos honorários, sem, contudo, autorizar a adoção do valor arbitrado para fins de custas. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. I -

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0000673-78.2017.5.10.0006

Rel. Des. Gilberto Augusto Leitao Martins2ª TurmaDJEN 03/11/2026

ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIA RETIRANTE. MATÉRIA DE MÉRITO. A alegação de limitação temporal da responsabilidade de sócia retirante ao mérito da execução, não se confundindo com a condição da ação. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IDPJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Inexistente prejuízo processual, não há nulidade a ser declarada, nos termos do art. 794 da CLT. Sendo o provimento originário favorável à parte suscitante, a ausência de citação não justifica a invalidação dos atos processuais. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. A novação não se presume, exigindo demonstração inequívoca do ânimo de novar, nos termos do art. 361 do Código Civil. A celebração de acordo para pagamento parcelado do débito, sem cláusula expressa de liberação dos coobrigados, não extingue as garantias anteriormente constituídas nem implica exclusão dos sócios do polo passivo da execução. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA DEVEDORA. Frustradas as medidas executivas contra a pessoa jurídica e inexistindo bens suficientes à satisfação do crédito trabalhista, mostra-se cabível o redirecionamento da execução aos sócios. SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Demonstrado que a retirada societária ocorreu após o período de prestação de serviços reconhecido pela coisa julgada, subsiste a responsabilidade da sócia pelo adimplemento da execução. Mantêm-se as constrições patrimoniais sobre os bens dos sócios diante da ausência de demonstração de fundamento apto a afastar a responsabilização. Agravo de petição da exequente parcialmente conhecido e provido; agravo de petição da executada conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. decisão de fls. 379, complementada às fls. 396/398 e 438/441, homologou os cálculos e, posteriormente, reconheceu a ocorrência de novação em virtude de acordo celebrado entre a exequente e a devedora principal. Por conseguinte, determinou a exclusão dos sócios do polo passivo da execução. Entretanto, suspendeu a liberação dos valores deles penhorados.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000256-07.2026.5.10.0105

Rel. Des. Gilberto Augusto Leitao Martins2ª TurmaDJEN 03/11/2026

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. TOMADOR DIVERSO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A utilização do seguro-garantia, como substituto do depósito recursal, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Não serve ao aperfeiçoamento do preparo apólice que, embora vinculada ao processo e ao recurso interposto, tenha como tomador pessoa jurídica diversa daquela que figura como recorrente, porquanto não constitui garantia em favor do Juízo relativamente à obrigação processual da parte recorrente. Recurso não conhecido, por deserto. Recurso da reclamada não conhecido. I - RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES, por meio da sentença de fls. 356/365 do PDF, julgou parcialmente procedentes as pretensões veiculadas. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 370/418. Contrarrazões pelo reclamante (fls. 438/450). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000223-35.2026.5.10.0002

Rel. Des. Gilberto Augusto Leitao Martins2ª TurmaDJEN 03/11/2026

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIAS MÉDICA E DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROTESTO. PRECLUSÃO. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento, desde que exponha as razões de seu convencimento. No caso, o Juízo de origem indeferiu fundamentadamente as perícias requeridas, diante da ausência de elementos mínimos que demonstrassem os fatos sobre os quais recairiam as análises técnicas. A reclamante não apresentou protesto e declarou não possuir outras provas, o que permitiu o encerramento da instrução. Preclusa a insurgência, não se configura cerceamento de defesa. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÕES E ESTABILIDADE INDEVIDAS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. Os registros médicos comprovam o quadro de ansiedade e depressão, mas não estabelecem relação causal ou concausal entre as patologias e o trabalho. As referências à sobrecarga reproduzem o relato da paciente e não equivalem a conclusão técnica. Ausente prova objetiva de condições laborais nocivas, de ato ilícito patronal ou de nexo ocupacional, não são devidas as reparações postuladas. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Inexistindo nos autos elementos que indiquem a motivação discriminatória da dispensa, inviável o deferimento das verbas correspondentes. ENFERMEIRA NAVEGADORA. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONSTATADO. Indicando os elementos dos autos a realização de atribuições condizentes com as do cargo para o qual admitida a reclamante, inviável o deferimento de diferenças por acúmulo/desvio de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Não demonstrado o trabalho exposto a insalubridade de grau máximo, inviável o deferimento das respectivas diferenças. DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. NORMA COLETIVA. AFERIÇÃO PELA REMUNERAÇÃO GLOBAL. OBSERVÂNCIA. A norma coletiva aplicável estabelece que o piso salarial da enfermagem deve ser apurado com base na remuneração global. Demonstrado o cumprimento desse critério, indevidas diferenças salariais vindicadas. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO O exmo. Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 329/338 (ID 6ab9a5b), julgou improcedentes os pedidos formulados por ISABELLA REIS CANDIDO DA SILVA em desfavor de HOSPITAL PRONTONORTE S/A. A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 342/362 (ID 78c4a32). Suscita nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, devolve ao Tribunal os temas relativos à doença ocupacional, à dispensa discriminatória, ao acúmulo/desvio de função, ao adicional de insalubridade em grau máximo e às diferenças do piso salarial da enfermagem. Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 365/379 (ID 6eebb29). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do RITRT.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000179-10.2026.5.10.0004

Rel. Des. Gilberto Augusto Leitao Martins2ª TurmaDJEN 03/11/2026

ADMISSIBILIDADE. 1. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. Pelo princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente impugnar de forma específica e fundamentada as razões de decidir da sentença atacada. Se o apelo obreiro omite qualquer insurgência ou argumento contra os fundamentos do Juízo a quo que indeferiram a liberação do seguro-desemprego (comprovação de formalização rescisória e ausência de culpa patronal) e os recolhimentos previdenciários sobre valores pagos na vigência do contrato (Súmula Vinculante nº 53 do STF), impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada em contraminuta para não conhecer desses pedidos. 2. INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA DISPENSA IMOTIVADA EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. O interesse recursal assenta-se no binômio necessidade-utilidade. Sendo reconhecida a extinção do contrato de trabalho por dispensa imotivada por iniciativa do empregador, os efeitos patrimoniais decorrentes são idênticos aos da rescisão indireta. Por conseguinte, carece o reclamante de interesse jurídico e prático na alteração da modalidade rescisória, subsistindo a análise quanto às verbas consectárias (acúmulo funcional e pagamento extrafolha) e eventuais indenizações (assédio moral). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA Nº 74, I, DO TST E ART. 385, § 1º, DO CPC. VALIDADE DA SENTENÇA. Não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência fundamentada, entre outros aspectos, na confissão ficta do reclamante. A ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, ciente e advertida das consequências legais, atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária (Súmula nº 74, I, do TST e art. 385, § 1º, do CPC). Eventual equívoco sobre a valoração do acervo probatório pelo magistrado constitui matéria de mérito (error in judicando), insuscetível de gerar nulidade por cerceamento do direito de defesa. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, §§ 1º E 2º, DA CLT. INVERSÃO GENÉRICA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. A legislação trabalhista possui regramento próprio quanto à distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT). A modulação da carga probatória (distribuição dinâmica), ainda que fundada na aptidão para a prova ou na hipossuficiência técnica do trabalhador, exige decisão fundamentada do magistrado proferida antes da instrução processual (art. 818, § 2º, da CLT), garantindo-se à parte contrária o pleno exercício do contraditório. É inviável o acolhimento de pedido genérico de inversão do ônus da prova em fase recursal (mormente quando o autor atraiu os efeitos da confissão ficta por ausência à audiência), sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à segurança jurídica. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Nas ações de rito sumaríssimo, que se limitam a valor econômico correspondente a quarenta salários mínimos, a condenação deve estar limitada ao valor dos pedidos. Ressalvas de entendimento pessoal do Relator. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE OBRAS. PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL (FOTOS COM CRACHÁ E CAPACETE). CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do acúmulo de funções pressupõe o exercício habitual de tarefas que extrapolem substancialmente a natureza, a complexidade e a responsabilidade do cargo contratado, gerando desequilíbrio no sinalagma contratual e enriquecimento sem causa do empregador. À míngua de cláusula expressa, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). A juntada isolada de fotografias do trabalhador utilizando capacete e crachá com nomenclatura estrangeira (Rebar Foreman) constitui mero indício, inábil para desconstituir, por si só, a presunção de veracidade da tese defensiva gerada pela confissão ficta do reclamante ausente à audiência. Não comprovado o desvirtuamento qualitativo e quantitativo das funções pelo reclamante (art. 818, I, da CLT), inviável o deferimento de plus salarial. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. Para a integração de valores supostamente pagos "por fora" à remuneração do empregado, exige-se prova robusta do fato constitutivo (art. 818, I, da CLT). Não sendo tal encargo devidamente satisfeito pelos elementos probatórios existentes, inclusive diante dos efeitos da confissão ficta atribuída ao reclamante, indevida a integração pretendida pelo obreiro. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PIADAS OFENSIVAS E TRATAMENTO DESRESPEITOSO. AUSÊNCIA DE PROVA E CONFISSÃO FICTA. O reconhecimento de assédio moral no ambiente laboral exige prova (art. 818, I, da CLT) de conduta abusiva, reiterada e sistemática que atente contra a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador (arts. 186 e 927 do CC, e art. 5º, V e X, da CF). Tendo o autor formulado alegações genéricas na exordial e deixado de comparecer à audiência de instrução, a confissão ficta milita em favor da reclamada, tornando inviável o deferimento do pleito indenizatório. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO E CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. Comprovado pela empresa, por meio de TRCT e comprovante bancário, o escorreito pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e 13º salário) dentro do prazo de dez dias (art. 477, § 6º, da CLT), não há falar em incidência da multa moratória do § 8º do mesmo dispositivo. A multa do art. 467 da CLT é igualmente indevida quando os pleitos formulados na inicial são objeto de regular e instaurada controvérsia. Recurso ordinário do reclamante parcialmente conhecido e desprovido. I -

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000143-41.2026.5.10.0012

Rel. Des. Gilberto Augusto Leitao Martins2ª TurmaDJEN 03/11/2026

RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso ordinário quanto a matérias em relação às quais a parte não experimentou sucumbência, seja porque a decisão recorrida não adotou a tese que pretende afastar, seja porque o provimento postulado já lhe foi deferido na origem. Ausente interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo no particular. RESCISÃO INDIRETA. EMPREGADA GESTANTE. ATIVIDADES DE LIMPEZA E MOVIMENTAÇÃO DE BANCAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE COM A GESTAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. ALTERAÇÃO DA GERÊNCIA MESES ANTES DA INICIATIVA OBREIRA DE ROMPER O CONTRATO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. A rescisão indireta exige a comprovação de falta patronal suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A realização de atividades de limpeza durante a gestação, desacompanhada de prova de esforço físico incompatível com a condição gestacional ou de restrição médica, não autoriza, por si só, o reconhecimento da falta grave. A substituição da superior hierárquica apontada como responsável pelas condutas questionadas, ainda durante a gestação e meses antes da iniciativa obreira de romper o contrato de trabalho, por gerente descrita pela própria trabalhadora como respeitosa, constitui circunstância relevante para aferição da atualidade e gravidade da falta patronal. Requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta não reconhecidos. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMA 55 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO CASO CONCRETO. TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. O entendimento firmado pelo TST acerca da necessidade de assistência sindical ou da autoridade competente para a validade do pedido de demissão da empregada gestante pressupõe que a ruptura contratual tenha ocorrido durante o período de garantia provisória de emprego. Encerrado o período estabilitário antes da manifestação de vontade da empregada pela ruptura contratual, não há aderência entre a situação fática examinada e a tese firmada no Tema 55 do TST. TEMA 134 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA FÁTICA E JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. A aplicação de precedente qualificado pressupõe correspondência substancial entre a questão jurídica nele examinada e as circunstâncias relevantes do caso concreto. Inexistente identidade ou aderência suficiente entre os pressupostos fáticos e jurídicos da controvérsia e aqueles que fundamentaram a tese firmada no Tema 134 do TST, não há falar em sua incidência. DANOS MORAIS. EMPREGADA GESTANTE. AMEAÇA DE DISPENSA EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. TRATAMENTO DEPRECIATIVO RELACIONADO À GRAVIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na hipótese dos autos, a prova testemunhal confirma a advertência da superiora hierárquica de que a apresentação de muitos atestados médicos poderia ensejar a dispensa da trabalhadora, bem como a manifestação depreciativa relacionada à condição gestacional da empregada, o que demonstra conduta patronal ofensiva à dignidade da empregada. A insuficiência dos fatos para caracterizar falta patronal de gravidade bastante à rescisão indireta não impede o reconhecimento de ilícito autônomo apto a ensejar reparação por dano moral, sendo devida a indenização postulada. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PARCELAS RESCISÓRIAS CONTROVERTIDAS. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas não pagas na primeira oportunidade processual. Controvertida a própria modalidade de extinção contratual e discutida a existência de falta patronal apta a ensejar a rescisão indireta, não há parcelas incontroversas a atrair a incidência da penalidade. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE. TEMA 52 DO TST. A aplicação do entendimento firmado pelo TST no Tema 52 pressupõe o reconhecimento judicial da rescisão indireta para fins de incidência do art. 477, § 8º, da CLT. Não reconhecida, contudo, a rescisão por justa causa do empregador, resta ausente a premissa necessária à incidência do precedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REPRODUÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL DE DEMANDA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 793-B DA CLT. MULTA INDEVIDA. A reprodução substancial de petição inicial anteriormente apresentada, sem a adequada atualização de circunstâncias fáticas supervenientes, constitui falha processual relevante, mas não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. A imposição da sanção exige demonstração concreta de conduta enquadrável nas hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, não se confundindo deficiência na elaboração da peça processual com atuação dolosa ou temerária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL. O entendimento desta e. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. I -

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000786-58.2025.5.10.0812

Rel. Des. Gilberto Augusto Leitao Martins2ª TurmaDJEN 03/11/2026

PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MODALIDADE RESCISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE ENQUADRAMENTO JURÍDICO. O magistrado não está adstrito à qualificação jurídica atribuída pelas partes, competindo-lhe aplicar o direito adequado aos fatos narrados e comprovados nos autos, em observância aos princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia. Diante da lide instaurada entre o pleito de rescisão indireta deduzido pela obreira e a tese defensiva de falta grave por abandono de emprego, o afastamento de ambas as faltas graves impõe, como corolário da impossibilidade de continuidade da relação de emprego e da inequívoca manifestação de vontade de ruptura, a declaração da extinção contratual por pedido de demissão. Tal enquadramento decorre do exame da pretensão rescisória posta em juízo, sem implicar julgamento extra petita nem ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. A determinação de dedução ou compensação de parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título tem por escopo evitar o enriquecimento sem causa do credor (art. 884 do CC). Tal providência, além de garantir a exatidão do título executivo judicial, pode ser adotada até mesmo na fase de execução, não havendo que se falar em preclusão ou decisão surpresa. Preliminar rejeitada. RESCISÃO INDIRETA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JUS VARIANDI. EXERCÍCIO LÍCITO. A determinação patronal para que a empregada reverta ao seu cargo efetivo de docência, deixando o exercício da função de coordenadora pedagógica, constitui manifestação lícita do jus variandi e do poder diretivo do empregador, conforme inteligência do art. 468, § 1º, da CLT. Ausente conduta abusiva, retaliatória ou caracterizadora de falta grave patronal, impõe-se a manutenção da sentença em que a magistrada sentenciante julgou improcedente o pleito de rescisão indireta. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. O exercício de tarefas correlatas à função ocupada (coordenação e orientação educacional), sendo estas compatíveis com a condição pessoal e a qualificação técnica da trabalhadora, insere-se no poder diretivo do empregador e na dinâmica da instituição escolar. Incide na espécie o parágrafo único do art. 456 da CLT, não havendo desequilíbrio contratual a justificar o deferimento de adicional por acúmulo de função. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO TÁCITO. CONFISSÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Hipótese em que, revelando a sistemática de compensação semanal de jornada da autora (concessão regular de meia folga semanal) lícita e suficiente para absorver eventual elastecimento do expediente, conforme confessado pela própria reclamante em juízo, não há falar em condenação ao pagamento de horas extras, a teor do art. 59, § 6º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Caso em que, inexistindo prova de violação aos direitos da personalidade da autora, resta inviabilizada a responsabilização civil pretendida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 10%. ARTIGO 791-A DA CLT. O percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na instância de origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se razoável, proporcional e em consonância com os parâmetros delineados no art. 791-A, § 2º, da CLT, além de ser o percentual usualmente adotado por esta egr. Turma. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. A simples interposição de recurso ordinário com a veiculação de tese acerca de preclusão de documentos não configura as condutas descritas no art. 80 do CPC, consistindo apenas no exercício regular dos direitos de ação, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Recurso ordinário conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, por meio da sentença às fls. 306/318 do PDF (ID. bf1fc6f), complementada pela decisão de embargos declaratórios às fls. 412/419 do PDF (ID. a68088b), rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 30/7/2020 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 422/439 do PDF (ID. d9cf5b0). Preliminarmente, alega nulidade da sentença por julgamento extra petita. No mérito, renova o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, adicional por acúmulo de função, horas extras no período em que exerceu função de coordenação, indenização por danos morais e, por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 443/457 do PDF (ID. 73d0f37), pugnando pelo desprovimento do apelo e condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0000943-70.2024.5.10.0002

Rel. Des. Gilberto Augusto Leitao Martins2ª TurmaDJEN 03/11/2026

AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE MATÉRIAS E VALORES. ART. 897, § 1º, DA CLT. ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. A exigência do art. 897, § 1º, da CLT visa permitir a execução imediata da parte incontroversa. Satisfeita a norma processual quando a executada interpõe o agravo de petição delimitando as matérias objeto da insurgência (limitação temporal, metodologia de cálculo de diferenças salariais e reflexos em FGTS) e apresenta expressa indicação e discriminação dos valores que reputa excessivos (mediante comparação analítica com planilhas de cálculos próprias juntadas aos autos), impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento suscitada pelo exequente. 2. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE EFEITO OBSTATIVO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O interesse recursal consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade de reforma do julgado. Se o agravante postula o afastamento de suposta preclusão reconhecida pelo Juízo a quo, mas a análise atenta da sentença de embargos à execução revela que o magistrado, a despeito do uso da expressão preclusão, não atribuiu efetivo efeito obstativo de natureza preclusiva às matérias suscitadas (tendo havido a integral apreciação da matéria), carece a parte de interesse recursal em discutir tal matéria. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES DE 2013 (PCS). JORNADA DE 6 HORAS. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E VALOR DE REFERÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA E METODOLOGIA DE CÁLCULO. PROMOÇÕES. PLANO PERFORMA. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. A eficácia da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006 determinou o restabelecimento da integridade remuneratória dos empregados do Banco do Brasil que sofreram redução da gratificação de função (e valor de referência) em razão da conversão da jornada de 8 para 6 horas pelo PCS/2013. A circunstância de o exequente ter sido promovido sucessivamente para outras funções gratificadas (Analista TI B e Analista TI A), também vinculadas à jornada de 6h e igualmente aviltadas pela mesma política salarial considerada ilícita, não afasta a condição de beneficiário do título nem caracteriza a hipótese da Súmula nº 51, II, do TST. Do mesmo modo, a adesão superveniente ao Plano Performa em 2020 configurou alteração meramente nominal, sem sanar a redução salarial contínua. Escorreita a metodologia pericial que afere as diferenças mês a mês, cotejando o valor efetivamente pago no cargo ocupado com a remuneração que seria devida segundo os parâmetros do plano anterior para a função paradigma correlata, assegurando o fiel cumprimento do título executivo. REFLEXOS. FGTS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COISA JULGADA. No caso concreto, o título executivo explicitou os reflexos sobre os quais incidiria a condenação. Conforme entendimento do Colegiado, como a coisa julgada determinou a incidência reflexa em FGTS, mas não em reflexos do FGTS sobre outros reflexos, correta a limitação imposta na decisão agravada, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Ressalvas do Relator. Agravo de petição do executado parcialmente conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de decisão proferida pelo exmo. Juiz do Trabalho RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM às fls. 1214/1218 do PDF (Id 6c68b6b), julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado. O executado interpõe agravo de petição às fls. 1222/1232 (Id 3315954). Contraminuta apresentada pelo exequente, conforme fls. 1243/1258 (Id bb904ca). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001446-15.2025.5.10.0016

Rel. Des. Gilberto Augusto Leitao Martins2ª TurmaDJEN 03/11/2026

COMPETÊNCIA MATERIAL. BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO A DESTEMPO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI NA ÉPOCA APROPRIADA. IMPACTO PREJUDICIAL NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. STJ. TEMA REPETITIVO Nº 955. MANUTENÇÃO. A matéria concernente à indenização decorrente de equívoco na base de cálculo do valor devido à entidade de previdência complementar, em ação movida em face do empregador, encontra-se na alçada da competência material da Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da CRFB (Emenda Constitucional n.º 45/2004). Ademais, o STJ, conforme julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 955), reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para determinar a recomposição da reserva matemática decorrente de reflexos de verbas remuneratórias percebidas, no caso de ações indenizatórias movidas em face do empregador. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR NA JUSTIÇA COMUM. INTERRUPÇÃO. A pretensão de reparação de danos calcada na defasagem do benefício previdenciário complementar nasce para o titular apenas quando o prejuízo se torna inequívoco e exigível. No caso, havendo ajuizamento prévio de ação perante a Justiça Comum com idênticos pedidos contra o empregador e a entidade previdenciária, opera-se a interrupção do curso prescricional (art. 202, I, do Código Civil), cujo recomeço dá-se com o respectivo trânsito em julgado. Proposta a reclamação trabalhista no biênio subsequente ao trânsito em julgado do feito cível, não há falar em prescrição bienal ou quinquenal. Prejudicial rejeitada. PAGAMENTO A DESTEMPO DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI NA ÉPOCA PRÓPRIA. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EX-EMPREGADOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TEMA 955 DO STJ. PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS. A inadimplência do pagamento de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista pretérita acarretou a minoração das contribuições devidas à PREVI, gerando dano direto à empregada pela redução do benefício de aposentadoria. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar do ex-empregador (arts. 186 e 927 do CC e Tema 955 do STJ). A indenização por danos materiais decorrente do cálculo a menor da complementação previdenciária destina-se a recompor a frustração periódica do benefício que deveria ter sido pago mês a mês pela PREVI, mediante prestações mensais e sucessivas. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVI. INDEVIDA. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL (ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL). É indevida a dedução, redução ou compensação da indenização com as contribuições recolhidas na ação anterior, em vista do princípio da restituição integral (art. 944 do Código Civil). O prejuízo decorre do pagamento tardio das parcelas salariais reconhecidas judicialmente, sendo inviável limitar a indenização ao aporte efetuado na qualidade de patrocinador ou deduzir valores recolhidos na reclamação trabalhista ajuizada anteriormente, tratando-se de reparação por ato ilícito próprio. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NATUREZA ESTRITAMENTE INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO INTEGRAL. Hipótese em que, tratando-se de indenização por danos materiais decorrente de ato ilícito praticado pelo ex-empregador, que visa exclusivamente à reparação da perda suportada pela trabalhadora na sua complementação de aposentadoria, não incide imposto de renda sobre os valores deferidos. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. O enfrentamento explícito do pleito subsidiário na fundamentação e na conclusão da sentença, com o fito de delimitar a impossibilidade de execução paralela do julgado cível nesta Especializada, não acarreta prejuízo à parte autora quando o pedido principal foi integralmente acolhido. Recurso ordinário do banco reclamado conhecido e não provido. Recurso ordinário da parte autora conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho AUDREY CHOUCAIR VAZ, por meio da sentença às fls. 1.311/1.325 do PDF (ID. 59beb54), complementada pela decisão de embargos declaratórios às fls. 1.368/1.370 do PDF (ID. bff39fc), rejeitou as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ausência de interesse processual, bem como a prejudicial de prescrição; no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANA VIRGÍNIA DE MORAES em face do BANCO DO BRASIL S.A.

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