PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. LITISCONTESTATIO. Não se conhece do recurso quanto a tema inexistente na petição inicial e, por isso, não analisado pelo Juízo de Origem. Discussão que desborda da litiscontestatio impede a sua análise neste grau de jurisdição, instância revisora por excelência. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECOLHIMENTO TARDIO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVI REFERENTES A PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A questão em debate está em se reconhecer a responsabilidade civil do empregador por prejuízos sentidos pelo empregado no fundo de previdência privada a partir da conduta ilícita do empregador que não adimpliu tempestivamente com o pagamento de verbas remuneratórias, assim como não procedeu com os respectivos recolhimentos a título de contribuição de previdência privada, na forma do que decidiu o STJ no Tema 955 e depois no Tema 1.021, este se aplicando a todas as verbas trabalhistas, não apenas horas extras. Ademais, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar pedido de recolhimento para previdência privada complementar decorrentes de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, por se tratar apenas de obrigação do empregador não cumprida e, portanto, não abrangida pela incompetência declarada pelo exc. STF nos RE 586453 e 583050. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR). INDEVIDO. Inexistindo decisão do relator determinando a suspensão do feito nas instâncias inferiores (CPC, art. 982, I), não há que se falar em suspensão do processo pela mera instauração de IRR. Ademais, a questão já se encontra julgada pelo TST com a edição do Tema 20 de IRR/TST. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA INICIAL. INDEVIDA. Consoante jurisprudência da SDI-I do col. TST, a interpretação que deflui da norma do art. 840 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467 de 2017 situa o valor do pedido como expressão meramente estimativa, a qual não limita a condenação. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para a causa é a condição subjetiva da ação, aferida em abstrato à luz do que apontado na inicial, de acordo com a teoria da asserção. Importa haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que devem ser analisados pela simples asserção da parte autora, sendo certo que a pertinência das afirmações da parte autora é matéria a ser deliberada no mérito. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Evidenciada a necessidade de tutela jurisdicional para que o empregador venha a responder em razão de alegado prejuízo sofrido pela empregada a partir de ato ilícito praticado, com a subsequente aferição de responsabilidade pela recomposição de reserva matemática necessária para a revisão de benefício complementar de aposentadoria, depreende-se configurado o interesse processual emergente do trinômio necessidade/utilidade/adequação. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O art. 337, §2º, do CPC estabelece que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto o § 4º do mesmo diploma dispõe que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Hipótese em que não se verifica identidade de pedido em relação às ações pretéritas manejadas para postular diferenças salariais e respectivos reflexos e os pedidos formulados nesta demanda, que não envolve cobrança de novas contribuições à PREVI, mas tão somente indenização decorrente de prejuízos sofridos na aposentadoria, com base em ato ilícito praticado pelo reclamado. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. A pretensão inicial é decorrente do contrato de trabalho mantido entre as partes, sendo direcionada ao ex-empregador, de modo que a responsabilidade pela condenação, caso mantida, deve recair exclusivamente sobre ele. Registre-se, ademais, que a denunciação à lide prevista nos arts. 125 a 129 do CPC, admitida para intervenção de terceiros, é instituto incompatível com o processo do trabalho em situações como apresente, sobretudo em face da incompetência material da Justiça do Trabalho para resolver questões envolvendo relações civis entre os litigantes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. IncJulgRREmbRep n. 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21). A redação proposta pela Lei 13.467/17 em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, deve harmonizar-se com o Texto Constitucional, sobretudo em face do que estabelece o artigo 5º, LXXIV, CF/88 e o princípio do acesso à Justiça. No caso, firmada a pretensão de gratuidade de justiça na exordial com amparo na declaração coligida ao feito, competiria à parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida no referido documento. Não tendo sido produzida nenhuma prova em sentido contrário pela parte demandada, impõe-se o deferimento do pedido, conforme entendimento firmado pelo col. TST quando do julgamento do IncJulgRREmbRep n. 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PREJUÍZO CAUSADO PELO EMPREGADOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADVINDA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E RESPECTIVOS REFLEXOS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. A prescrição constitui instituto jurídico que extingue a pretensão do titular do direito, sendo mecanismo essencial à segurança jurídica e à pacificação social, aplicável para situações nas quais a parte detentora de determinado direito subjetivo permanece inerte por período superior aos limites legalmente estabelecidos. No caso, em ação coletiva anterior (ACP n. 0001097-62.2013.5.10.0006), a autora teve reconhecido o direito ao pagamento de parcelas de natureza salarial as quais, apesar de integrarem o seu patrimônio jurídico, não se fizeram integrar no fundo de previdência porque não houve o reconhecimento pelo empregador no momento próprio, vindo tal ação a transitar em julgado em 25.9.2023. Uma vez ajuizada a presente demanda em 12.7.2025, inexiste extrapolação do prazo prescricional bienal, ou quinquenal, a ser reconhecida, conforme teor do Tema 20, item III, "b", e item IV, da Tabela de IRR do col. TST. PAGAMENTO A DESTEMPO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI NA ÉPOCA PRÓPRIA. DO PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Em face do efetivo prejuízo sentido pelo empregado aposentado, no fundo de previdência privado - Previ, em relação às diferenças salariais e respectivos reflexos sonegados na constância do vínculo de emprego, presente a necessidade de o empregador ser responsável pela reparação do prejuízo havido pelo obreiro, a fim de prover o acréscimo nos valores da complementação de aposentadoria, garantindo-se à reclamante a preservação do salário de participação, conforme normas que regem a matéria. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta e. Turma firmou-se no sentido de que "A indenização por dano material deferida como ressarcimento de dano indireto não comporta a aplicação do regime analógico previsto no regime do art. 950 do CCB, pois o presente caso não envolve dano pessoal ao exercício de profissão. Assim, não há como antecipar o pagamento de pensão por aposentadoria. Portanto, não se revela compatível a fixação da indenização em parcela única, haja vista que o autor postula indenização decorrente da redução do valor do benefício complementar de aposentadoria, cujo benefício seria auferido mensalmente no decorrer do tempo e não em parcela única, como pleiteada no pedido principal (...)." (RO 0000450-67.2023.5.10.0022; Relatora Desembargadora Elke Doris Just; Data de assinatura: 29-02-2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a condenação e ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, afiguram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. Quanto ao percentual fixado, levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputa-se proporcional, razoável e adequada a fixação no patamar de 10%, razão pela qual não merece reforma a r. sentença no aspecto. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho JONATHAN QUINTÃO JACOB, por meio da sentença às fls. 1.816/1.827 do PDF, extinguiu o feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. A reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 1.829/1.837 do PDF, em que requereu a reforma da sentença com retorno dos autos à Origem para julgamento dos pedidos exordiais. A e. 2ª Turma, por meio do acórdão às fls. 1.845/1.848 do PDF, conferiu provimento ao recurso para afastar a inépcia da petição inicial reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para novo julgamento, com apreciação do mérito da demanda, como entender de direito. Por meio da sentença às fls. 1.879/1.899 do PDF, aditada pela decisão em embargos declaratórios às fls. 1.862/1.990 do PDF, a MM. Vara de Origem julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 1.994/2.107 do PDF, no qual renova as preliminares suscitadas na contestação. No mérito, insurge-se contra a sentença quanto aos temas gratuidade da justiça; prescrição; indenização por danos materiais e parcela única; responsabilidade da PREVI; aplicação do Tema 1046 do exc. STF e honorários advocatícios sucumbenciais. Guias de depósito recursal e de custas processuais às fls. 2.108/2.110 do PDF. Contrarrazões pela reclamante às fls. 2.114/2.115 do PDF. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal.