Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. A partir da indicação expressa de causa de rescindibilidade legal (art. 966, VII, do CPC), está demonstrado o interesse processual e a adequação da via. O preenchimento ou não dos requisitos da Súmula 402 do TST constitui matéria de mérito, e o óbice da Súmula nº 410 do TST restringe-se às rescisórias fundadas em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA (ART. 966, VII, DO CPC). OITIVA DE TESTEMUNHA DESCONHECIDA À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO PRIMITIVA. SÚMULA 402/I/TST. IMPROCEDÊNCIA. Para os efeitos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova deve ser cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado e ignorada pela parte ou de impossível utilização, nos moldes da Súmula 402/I/TST). A indicação tardia de testemunha inédita, sem que haja depoimento pré-constituído ou justificativa idônea para o seu não arrolamento tempestivo na ação trabalhista, não consubstancia prova cronologicamente velha e autossuficiente capaz de autorizar a desconstituição da coisa julgada. A ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória para suprir deficiência instrutória da parte. Ação rescisória admitida e julgada improcedente. RELATÓRIO NILTON FERREIRA DE SOUSA ajuíza ação rescisória em face CVC CONSTRUTORA VALE DO CUNHAS LTDA, por meio da qual requer, embasado no inciso VII, do art. 966, do CPC, a rescisão do acórdão proferido no Processo 0000627-55.2024.5.10.0811 em ação trabalhista movida contra o réu. Sustenta o autor que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados em razão de alegado acidente de trabalho, porque não comprovou o autor a existência do referido sinistro, decisão mantida pela 1.ª Turma deste Regional ao negar provimento ao recurso por ele interposto. Afirma que após o trânsito em julgado da decisão, teve conhecimento da existência de testemunha presencial dos fatos, cuja oitiva pretende ver realizada como "prova nova", apta a afastar o óbice que ensejou a improcedência da ação trabalhista. Pleiteia, assim, a rescisão da decisão de mérito e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, um novo julgamento de mérito. Deu à causa o valor de R$ 567.648,06. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (às fls. 1.411). O réu apresentou defesa (às fls. 1.416/1.418). Arguiu preliminar de extinção do processo por inadequação da via eleita e requereu a improcedência da ação rescisória com a condenação do autor em honorários advocatícios. O autor manifestou-se sobre a contestação (às fls. 1.422/1.427). Encerrada a instrução processual, autor e réu ofertaram razões finais (às fls. 1.431/1.436 e 1.439/1.441, respectivamente). O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradora Regional Soraya Tabet Souto Maior, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, resguardado eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar 75/93. É o relatório. VOTO OS ASPECTOS PROCESSUAIS INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Em sua defesa, o réu suscita preliminar de inadequação da via eleita ao argumento de que visa o autor o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 410/TST e que a indicação tardia de testemunha não configura a situação estrita de prova nova do inciso VII, do art. 966, do CPC. Reporta-se, ainda, à Súmula 402/TST. Razão não assiste ao réu. A verificação do cabimento da ação rescisória deve ser aferida abstratamente a partir das asserções deduzidas na petição inicial. Como na petição inicial, o autor indicou causa de rescindibilidade expressamente prevista no ordenamento jurídico - obtenção de prova nova (art. 966, VII, do CPC) - está demonstrado o interesse processual e a adequação da via eleita. A ação rescisória fundada no art. 966, inciso VII, do CPC, é o instrumento processual adequado e legítimo para pleitear a desconstituição de decisão de mérito nos casos em que "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Logo, a aferição se a testemunha desconhecida à época da instrução da ação trabalhista indicada como prova nova atende ou não aos requisitos da Súmula 402/TST não configura matéria de admissibilidade da ação rescisória. Isso porque, o efetivo enquadramento da prova nova requerida nos estritos parâmetros do referido verbete constitui o núcleo da pretensão rescisória, ou seja, o exame de mérito da ação ajuizada. Por fim, o óbice mencionado na Súmula 410/TST incide apenas sobre as ações rescisórias calcadas em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), de forma que referido verbete não se aplica para o fundamento de rescindibilidade baseado na obtenção de prova nova. Concluo, portanto, ser adequada a via processual eleita, resguardado o direito fundamental de acesso à justiça e do controle da higidez das decisões judiciais perante a ordem jurídica (art. 5.º, XXXV e LIV, da CF). Rejeito a preliminar. DEMAIS ASPECTOS PROCESSUAIS A representação do autor é regular. Dispensado o autor do recolhimento do depósito prévio, porque beneficiário da justiça gratuita. A decisão cuja rescisão pretende o autor é o acórdão proferido no Processo 0000627-55.2024.5.10.0811 que teve trânsito em julgado em 25/6/2025, conforme certidão às fls. 1.393, e o ajuizamento desta ação rescisória ocorreu em 10/04/2026, intervalo inferior a dois anos. Logo, foi observado o biênio decadencial. O fundamento rescisório indicado na inicial é a prova nova (art. 966, VII, do CPC). A petição inicial é regular e estão presentes os pressupostos processuais e as condições de viabilidade da ação. Admito a presente ação rescisória. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHA O autor pretende a desconstituição do acórdão rescindendo sob a alegação de que tomou ciência, após o trânsito em julgado, da existência e qualificação do Sr. Sebastião Ferreira de Souza, apontado como testemunha ocular do alegado infortúnio ocorrido em 09/12/2023. Assevera que a improcedência na ação trabalhista decorreu unicamente da carência de prova testemunhal direta, de modo que a inquirição da referida testemunha supriria a lacuna e lhe asseguraria resultado favorável, situação que se amolda ao inciso VII, do art. 966, do CPC, bem como à orientação contida na Súmula 402/TST. Requer, por tal motivo, a rescisão do acórdão rescindendo, nos moldes do inciso VII, do art. 966, do CPC, e a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual da ação trabalhista ou, de forma subsidiária, um novo julgamento de mérito da demanda trabalhista. A ré pede a improcedência da ação. Argumenta ser indevida a pretensão rescisória, porque consiste em indevida tentativa de inovação instrutória, a partir da oitiva de testemunha, prova não produzida na ação trabalhista, circunstância que não atente ao requisito de anterioridade cronológica exigido pelo item I da Súmula/402/TST. Alega que o autor não demonstrou que a testemunha era de fato ignorada ou de impossível utilização à época da instrução primitiva, o que denota negligência na condução probatória da ação trabalhista. Aponta, ainda, para a higidez do conjunto probatório da ação trabalhista. No caso, o autor pretende a rescisão do acórdão regional e a determinação de reabertura da instrução na ação trabalhista para oitiva de testemunha nunca ouvida ou sequer preexistente em outro procedimento probatório autônomo. De forma subsidiária, pede o julgamento imediato do mérito da ação trabalhista. A situação descrita no inciso VII do art. 966 do CPC que autoriza a desconstituição da coisa julgada justifica-se quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, "prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Por sua vez, o item I da Súmula 402/TST preconiza: I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. [...]" Neste feito, não há qualquer elemento idôneo que evidencie o desconhecimento do autor quanto à existência da referida pessoa à época dos fatos ou que demonstre a efetiva impossibilidade de arrolá-la tempestivamente durante a instrução probatória na ação trabalhista. A mera alegação genérica de ciência posterior ao trânsito em julgado, desprovida de comprovação de motivo de força maior ou caso fortuito impeditivo do ato, reflete a desídia ou o insucesso na condução da instrução processual na ação trabalhista, circunstância que não autoriza o manejo da ação rescisória. Ademais, enquadrar a oitiva inédita de testemunha no conceito legal de prova nova não atende ao preceito legal, em especial porque a prova testemunhal somente ganha existência jurídica e conteúdo probatório material no instante em que é colhido perante o juízo da instrução, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Por inexistir depoimento anterior formalizado ou elemento pré-constituído por meio de procedimento probatório autônomo primitivo, não há, no caso, prova cronologicamente velha apta a autorizar o corte rescisório. Ademais, nos moldes da parte final do inciso VII do art. 966 do CPC, exige-se que a prova nova seja dotada de força probante autônoma e suficiente para, por si mesma, desconstituir o julgado e autorizar a prolação de um novo julgamento favorável em juízo rescisório, o que não se verifica quando a pretensão depende da futura colheita e valoração de declarações orais em confronto com o acervo fático já soberanamente apreciado na origem. Por fim, a ação rescisória não se presta a funcionar como sucedâneo de reabertura da fase instrutória finda na reclamação trabalhista, nem confere à parte oportunidade para refazer sua dilação probatória ou emendar deficiências no cumprimento do ônus da prova que lhe incumbia no processo de conhecimento (art. 818, da CLT), sob pena de violação direta à coisa julgada e à segurança jurídica garantida pelo art. 5.º, XXXVI, da CF. Cito precedente deste Regional em caso similar: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. - Dispõe o inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida "quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Hipótese em que não há provas da suposta impossibilidade de apresentação da "prova nova" ao tempo da instrução da causa, ou, ainda, de eventual desconhecimento da parte sobre a relevância da testemunha e suas informações para o julgamento da reclamação trabalhista.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000658-93.2018.5.10.0000; Data de assinatura: 22-10-2020; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Seção Especializada; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) Porque não configurados os pressupostos identificados no inciso VII, do art. 966, do CPC, e na Súmula 402/I/TST, julgo improcedente a ação rescisória. CONCLUSÃO Pelo exposto, admito a presente ação rescisória e, no mérito, julgo-a improcedente. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Custas processuais pelo autor no importe de R$ 11.352,96, calculadas sobre R$ 567.648,06, valor da causa, dispensado do pagamento em vista do benefício da gratuidade da justiça. É o meu voto.