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TRT10

DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO TutCautAnt

1 acórdãopublicadas de 28/09/2026 a 28/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Acórdão · 2.º grauj. 24/09/2026

TRT10, Tutela Cautelar Antecedente 0001963-34.2026.5.10.0000

Rel. Des. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO TutCautAnt1ª Seção EspecializadaDJEN 28/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PREPARATÓRIA DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SUSPENSÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA EM SEDE DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. NÃO FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade sindical patronal contra decisão monocrática que, diante da notícia de suspensão da greve e retorno dos trabalhadores às atividades no âmbito de mediação pré-processual perante o CEJUSC de 2º Grau, cassou a liminar anteriormente concedida e extinguiu a ação cautelar antecedente sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual (CPC, arts. 330 e 485, I e VI). II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber: (a) se a suspensão da greve com o retorno integral dos empregados ao trabalho em decorrência de tratativas de mediação no CEJUSC acarreta a perda superveniente do interesse de agir em tutela cautelar antecedente preparatória de dissídio coletivo; e (b) se a ausência de formulação do pedido principal no prazo legal do art. 308 do CPC inviabiliza o restabelecimento da medida acautelatória. III. Razões de decidir 3. A tutela cautelar antecedente tem caráter instrumental e conservativo e busca afastar o perigo da demora durante a greve. Com o fim da greve e o restabelecimento normal das atividades de vigilância, desaparece o perigo de dano. Por isso, a medida cautelar deixa de ser necessária. 4. Eventuais pretensões de declarar abusiva a greve e de apurar seus efeitos nas relações individuais de trabalho devem ser formuladas na ação principal adequada. A ação cautelar antecedente não é própria para esse fim. 5. O não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias acarreta a perda de eficácia da medida acautelatória e confirma a extinção anômala do procedimento (CPC, arts. 308 e 309, I e III). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de movimento paredista e o retorno integral da categoria laboral às atividades no âmbito de procedimento de mediação pré-processual ensejam a perda superveniente do interesse processual em tutela cautelar antecedente assecuratória de contingente mínimo. 2. A ausência de formulação do pedido principal no prazo legal do art. 308 do CPC conduz à cessação de eficácia da cautelar e à extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 309, I e III)." _____________________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 305, 308, 309, I e III, 330, 485, I e VI, e 493; Lei nº 7.783/1989. Jurisprudência citada: TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Agravo 1000299-08.2018.5.00.0000, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, j. 12/12/2023; TST, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Recurso Ordinário 1000765-35.2024.5.02.0000, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, j. 09/12/2024. RELATÓRIO O Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal (SINDESP/DF) interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que cassou os efeitos da tutela de urgência deferida liminarmente, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos dos arts. 330 e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. (ID. 47207af). Na petição inicial, a entidade patronal postulou medidas para assegurar contingente mínimo e continuidade dos serviços de vigilância, bem como coibir piquetes coercitivos durante a greve deflagrada pela categoria profissional em 23/06/2026, no curso das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho de 2026, com pedido de instauração de mediação preparatória de dissídio coletivo de greve. Entretanto, conforme informação do CEJUSC de 2º Grau (ID. 9b90619), o sindicato obreiro anuiu à proposta de acordo em mediação e determinou a imediata suspensão da greve, retornando os trabalhadores às suas atividades em 26/06/2026. Diante desse cenário de pacificação do movimento paredista, adveio a decisão ora agravada (ID. 477ea14), reconhecendo a carência superveniente da ação por cessação do perigo da demora e falta de utilidade do provimento cautelar assecuratório. Em suas razões recursais (ID. 47207af), o sindicato patronal sustenta, em síntese, que não houve pacificação definitiva do litígio, visto que não celebrou convenção coletiva geral com a categoria profissional, mas apenas acordos por empresas isoladas. Argumenta que a greve foi suspensa e não finda, remanescendo risco de nova paralisação. Defende, outrossim, a persistência do interesse de agir para que a Justiça do Trabalho aprecie a legalidade do movimento paredista e seus reflexos contratuais, requerendo o restabelecimento da liminar e o regular processamento da demanda (ID. 47207af). O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer, de lavra do Procurador Adélio Justino Lucas, no qual ressaltou que, tratando-se de tutela cautelar antecedente, o autor tinha o dever de deduzir o pedido principal no prazo de 30 dias na forma do art. 308 do CPC, o que não ocorreu, operando-se a cessação da eficácia e a inviabilidade do prosseguimento do feito com base no art. 309, I e III, do CPC, opinando pela manutenção da extinção e arquivamento dos autos. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo interno é tempestivo, haja vista que a decisão agravada foi proferida em 29/06/2026 (ID. 477ea14) e o recurso foi protocolado em 30/06/2026 (ID. 47207af), dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis previsto no processo do trabalho. A representação processual encontra-se regular (ID. 477ea14 e 47207af) e o preparo é inexigível para a interposição de agravo interno na espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo interno. MÉRITO MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE INTERESSE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. A entidade patronal se insurge contra a extinção da tutela cautelar antecedente sem resolução de mérito, asseverando que a simples suspensão da greve no âmbito da mediação pré-processual não retira o interesse no provimento assecuratório de efetivo mínimo e na declaração de abusividade do movimento. Sem razão o agravante. A tutela cautelar antecedente, regulada nos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil, tem feição eminentemente instrumental, assecuratória e conservativa. Sua finalidade restringe-se a neutralizar o perigo da demora que possa comprometer a utilidade prática ou o resultado útil de uma lide principal a ser oportunamente instaurada. No caso, a pretensão cautelar veiculada pelo SINDESP/DF destinava-se especificamente a tutelar a manutenção de contingente mínimo de vigilantes nos setores essenciais durante a deflagração da greve iniciada em 23/06/2026 (ID. fb1daac e 7651075). Ocorre que, conforme informado formalmente pelo CEJUSC de 2º Grau na Reclamação Pré-Processual 0000154-09.2026.5.10.0000 (ID. 9b90619), as tratativas de autocomposição avançaram expressivamente, culminando na aceitação de proposta mediada pela categoria obreira e no retorno imediato de todos os trabalhadores aos seus postos já na noite de 26/06/2026 (ID. 477ea14). Houve ampla adesão patronal por empresas do setor, restabelecendo-se a regularidade operacional dos postos de trabalho e afastando-se qualquer quadro concreto de paralisação ou de desassistência aos serviços essenciais. Cessada a paralisação e esvaziado o estado de risco iminente, impõe-se reconhecer que o provimento acautelatório perdeu inteiramente o seu objeto e a sua utilidade prática. O interesse de agir, aferido pelo binômio necessidade e adequação, deve subsistir durante todo o curso processual, inclusive em razão de fatos novos constitutivos ou extintivos do direito, na esteira do art. 493 do CPC. Sobre a perda superveniente do interesse de agir em sede de tutela cautelar antecedente diante da modificação do quadro fático e da perda de utilidade do provimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento: EMENTA: AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DE INTERESSE JURÍDICO. Ocorre a perda de interesse a pretensão cautelar antecedente, que pleiteia concessão de efeito suspensivo a recurso, com a superveniência de julgamento do respectivo recurso ordinário interposto nos autos do processo originário, como no caso em exame, cujo julgamento pelo não provimento do apelo ocorreu no dia 04/04/2023, com acórdão publicado em 14/04/2023. Tal fato leva à ausência de interesse jurídico a ser tutelado, ensejando a extinção, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC. Tutela cautelar antecedente julgada extinta, sem a resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000299-08.2018.5.00.0000. Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023). A Seção Especializada em Dissídios Coletivos da Corte Superior Trabalhista pacificou que a autocomposição firmada no ambiente pré-processual, ao dissipar o conflito coletivo e propiciar a normalização da prestação dos serviços, torna inócua a tutela acautelatória e acarreta a carência superveniente da ação preparatória (SBDC/TST, Acórdão no processo 0010849-39.2022.5.18.0000, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 09/10/2023). O argumento de que a suspensão da paralisação não equivale ao encerramento definitivo e que remanesceria a pretensão de discutir a abusividade da greve não socorre o agravante na estreita via da tutela cautelar antecedente. Com efeito, a declaração de abusividade de greve e a definição de seus efeitos jurídicos secundários sobre os contratos individuais de trabalho, tais como o desconto dos dias parados, constituem matéria estrita de mérito própria de dissídio coletivo de greve ou de ação principal cognitiva, descabendo a sua transmudação ou resolução no âmbito de mero procedimento cautelar conservativo. Ademais, conforme precisamente apontado no parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 7651075), o art. 308 do CPC preceitua que, requerida e efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pela parte autora no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis nos mesmos autos. Em complemento, o art. 309, incisos I e III, do diploma processual civil dispõe expressamente que cessa a eficácia da tutela cautelar antecedente quando a parte autora não deduzir o pedido principal no prazo legal ou quando o julgador extinguir o processo sem resolução de mérito. No cenário em exame, a tutela antecedente foi ajuizada em 25/06/2026 (ID. 477ea14 e 7651075) e, a despeito do transcurso integral do prazo legal de 30 dias (consumado em 07/08/2026, consoante certificado pelo órgão ministerial), a entidade patronal agravante não ajuizou a ação principal correspondente nem aditou a inicial para instaurar a lide de conhecimento, cingindo-se a interpor o presente agravo interno buscando unicamente manter hígida a liminar revogada (ID. 47207af). A inércia no ajuizamento da ação de mérito principal acarreta, por expressa disposição de lei, a cessação irremediável de qualquer efeito da cautelar e a consolidação da extinção processual sem exame meritório, nos moldes do art. 485, I e VI, do CPC. Nesse exato sentido, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho assentou a obrigatoriedade de extinção do feito cautelar antecedente quando desatendida a dedução do pedido principal no prazo legal: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. ARTS. 308 E 309, I, DO CPC. 1 - O entendimento desta SDC é de que, com fundamento no princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios, em processos de dissídio coletivo, por quem deu causa à extinção do feito sem resolução do mérito: no caso, a empresa REALIANCE AGENCIAMENTO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA - EPP, a qual ajuizou a presente ação de tutela cautelar antecedente, porém deixou de formular o pedido principal no prazo de 30 dias, na forma dos arts. 308 e 309, I, do CPC. 2 - O requerimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais constitui pedido implícito (art. 322, §1º, do CPC) e deve ser julgado de ofício, mesmo não existindo pedido expresso, como autoriza a Súmula nº 256 do STF. 3 - Acerca do valor a ser arbitrado, vale ressaltar que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A da CLT, o qual passou a prever uma regra geral de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. 4 - Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da aplicação do percentual de 5% sobre o valor da causa, estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5 - Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000765-35.2024.5.02.0000. Relator(a): KATIA MAGALHÃES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024). Desse modo, seja pela manifesta perda superveniente do interesse de agir decorrente da normalização das atividades laborais pela mediação exitosa no CEJUSC, seja pela incidência direta dos arts. 308 e 309 do CPC apontada pelo Ministério Público do Trabalho, impõe-se a integral manutenção da decisão monocrática hostilizada. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Tudo nos termos da fundamentação.

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