Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE SEIS HORAS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA PERSUASIVA. PRECEDENTE QUALIFICADO SUPERVENIENTE. INADMISSIBILIDADE PARCIAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que afastou o enquadramento de trabalhadora, ocupante do cargo de Gerente Comercial, na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT e reconheceu-lhe a jornada ordinária bancária de seis horas, sob alegação de violação manifesta de norma jurídica, contrariedade à Súmula 287 do TST e ao Tema 253 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST e erro de fato, ao fundamento de que as atividades de gestão de carteira de clientes, realização de visitas e comercialização de produtos e serviços bancários demonstrariam fidúcia diferenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada contrariedade à Súmula 287 do TST, de natureza persuasiva, autoriza ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica; (ii) estabelecer se o Tema 253 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, formado posteriormente à decisão rescindenda, pode fundamentar sua desconstituição; (iii) determinar se o acórdão incorreu em erro de fato ao concluir pela inexistência de fidúcia especial, apesar das atribuições expressamente registradas; e (iv) definir se a conclusão de que a trabalhadora não se enquadrava no art. 224, § 2º, da CLT configura manifesta violação desse dispositivo ou se sua revisão exige nova valoração do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada, de modo que as hipóteses legais de rescindibilidade comportam interpretação restritiva. 4. A referência a "enunciado de súmula" no art. 966, § 5º, do CPC deve ser interpretada em conjunto com o sistema de precedentes dos arts. 926 e 927 do CPC e não atribui eficácia vinculante a toda súmula de caráter persuasivo. 5. A Súmula 287 do TST possui natureza persuasiva, razão pela qual sua alegada contrariedade não caracteriza, para fins rescisórios, violação manifesta de norma jurídica na forma do art. 966, V, do CPC. 6. A decisão rescindenda, proferida em 07/04/2021, não pode violar precedente qualificado constituído apenas posteriormente, pois o Tema 253 decorre de julgamento publicado em 02/09/2025, e a superveniência de precedente qualificado não torna, por si só, rescindível pronunciamento judicial anterior. 7. A exceção prevista no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC refere-se especificamente à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre inconstitucionalidade ou incompatibilidade constitucional e não se estende à formação superveniente de precedente qualificado pelo Tribunal Superior do Trabalho. 8. O erro de fato previsto no art. 966, VIII e § 1º, do CPC exige que a decisão admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não se trate de ponto controvertido, e não se confunde com eventual equívoco na valoração da prova ou com discordância sobre a consequência jurídica atribuída aos fatos examinados. 9. O acórdão rescindendo considera expressamente que a trabalhadora possuía carteira própria de clientes, realizava visitas, identificava demandas e comercializava produtos e serviços, mas também registra que ela não possuía poderes para negociar taxas ou liberar créditos, não representava o banco, não tinha subordinados, subordinava-se a uma líder de equipe e estava submetida a controle de jornada. 10. A conclusão de que a trabalhadora não ocupava posição estratégica constitui resultado da apreciação do conjunto probatório e da atribuição de consequência jurídica aos fatos reconhecidos, e não erro de percepção sobre a existência material das atividades desempenhadas. 11. O acórdão rescindendo não nega vigência ao art. 224, § 2º, da CLT, mas aplica o dispositivo ao examinar se as atribuições efetivamente exercidas demonstravam confiança peculiar superior à ordinariamente existente na relação de emprego. 12. A pretensão de reconhecer fidúcia diferenciada a partir da carteira de clientes, das visitas e da comercialização de produtos exige atribuir peso diverso aos elementos probatórios já considerados no julgamento originário, inclusive diante da ausência de poderes negociais, de representação do banco e de subordinados e da submissão da empregada a controle hierárquico e de jornada. 13. A ação rescisória não constitui sucedâneo recursal para nova apreciação do substrato fático-probatório, e a circunstância de os fatos e provas estarem descritos no acórdão rescindendo não transforma em questão exclusivamente jurídica controvérsia cuja solução depende de nova avaliação do alcance das atribuições efetivamente exercidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ação rescisória parcialmente admitida e, no mérito, pedido rescisório improcedente. Tese de julgamento: 1. A contrariedade a súmula de natureza persuasiva não caracteriza, por si só, violação manifesta de norma jurídica apta a fundamentar ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC. 2. A formação superveniente de precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho não torna rescindível decisão proferida antes de sua existência. 3. O erro de fato rescisório incide sobre a percepção da existência ou inexistência do fato e não abrange a valoração da prova ou a consequência jurídica atribuída a fatos expressamente examinados. 4. A revisão do enquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT não autoriza o corte rescisório por violação manifesta de norma jurídica quando depende de nova ponderação do conjunto fático-probatório já apreciado no processo originário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e V, 525, §§ 12 e 15, 926, 927, 966, V, VIII, §§ 1º e 5º, e 974, parágrafo único; CLT, art. 224, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 287; TST, Tema 253 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, RRAg-0011312-53.2023.5.15.0024, publicação em 02.09.2025; TST, SBDI-II, RO-38-86.2018.5.17.0000; TST, SBDI-II, ROT-16317-43.2019.5.16.0000; TST, SBDI-II, ROT-6888-16.2018.5.15.0000.