RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA E ADEQUADA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE FATURAS E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE SOB A POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DÍVIDA ORIGINÁRIA RECONHECIDAMENTE EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO PROVOCADO PELA PRÓPRIA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ INAPLICÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso cível interposto contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A parte autora alegou que, após o fechamento da agência bancária onde recebia benefício previdenciário, deixou de receber regularmente os créditos de aposentadoria, fato que teria inviabilizado o pagamento parcelado de procedimento médico realizado no valor de R$ 5.500,00, culminando na evolução da dívida e na inscrição de seu nome em cadastro restritivo. Sustentou a existência de falha na prestação dos serviços bancários e requereu a limitação do débito ao valor originalmente contratado, a exclusão da negativação e a condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) houve falha da instituição financeira quanto à comunicação do fechamento da agência e à gestão da conta utilizada para recebimento do benefício previdenciário; (ii) restou demonstrada a regularidade da cobrança que originou a negativação; (iii) o débito pode ser exigido nos moldes cobrados pelo banco; e (iv) estão presentes os requisitos para condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cerne da demanda está na alegação de que a instituição financeira promoveu o encerramento da agência em que o autor recebia seu benefício previdenciário sem comprovar a realização de comunicação prévia, clara e adequada acerca da alteração operacional, circunstância que teria provocado a interrupção do recebimento dos proventos e inviabilizado a quitação das faturas mediante débito automático.
4. Com o objetivo de esclarecer os fatos controvertidos, foi determinada a apresentação das faturas do cartão de crédito e dos extratos bancários referentes ao período pertinente. Os documentos requisitados eram essenciais para verificar a evolução da dívida, os lançamentos relativos ao benefício previdenciário, eventual interrupção dos créditos e a legitimidade dos encargos posteriormente exigidos.
5. Embora intimada, a instituição financeira deixou de apresentar a documentação no momento processual adequado, limitando-se a alegar impossibilidade de localização dos registros, sem demonstrar concretamente as diligências realizadas. Os documentos juntados apenas posteriormente não se prestam a afastar a omissão probatória anteriormente verificada.
6. Não há prova de que o recorrente tenha sido adequadamente informado sobre o encerramento da agência, a alteração da conta para recebimento dos proventos ou a transferência da operacionalização do benefício previdenciário. A omissão caracteriza falha na prestação do serviço.
7. Verifica-se nexo causal entre essa falha e a inadimplência superveniente das faturas do cartão de crédito, uma vez que o consumidor utilizava a mesma conta para recebimento de seus proventos e para liquidação automática das obrigações assumidas.
8. Todavia, a falha do banco não conduz à inexigibilidade integral da dívida. O débito principal decorre de compras efetivamente realizadas pelo autor e por ele reconhecidas, razão pela qual subsiste a obrigação de pagamento do valor correspondente ao principal. Por outro lado, não se mostra legítima a cobrança dos encargos moratórios incidentes após a interrupção dos mecanismos ordinários de pagamento provocada pela própria conduta da instituição financeira. Igualmente ilegítima se revela a inscrição restritiva fundada em débito cuja evolução e regular exigibilidade não foram adequadamente demonstradas.
9. A negativação indevida, associada à ausência de comunicação acerca do encerramento da agência e à interrupção do recebimento de benefício previdenciário por consumidor idoso, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável.
10. Inaplicável a Súmula 385 do STJ, pois não foi demonstrada a existência de inscrição legítima preexistente apta a afastar a reparação extrapatrimonial postulada.
11. Consideradas as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta, a extensão do prejuízo, a existência de dívida principal efetivamente devida e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, revela-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.