APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS MECÂNICOS E IRREGULARIDADE REGISTRAL. AUTOMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO E SUBMETIDO A GRAVAME FIDUCIÁRIO PREEXISTENTE. FINANCIAMENTO BANCÁRIO VINCULADO À AQUISIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por consumidora em razão da aquisição de veículo usado que, além de apresentar problemas mecânicos, permaneceu registrado em nome de terceiro e submetido a alienação fiduciária em favor de instituição financeira diversa. Compra realizada mediante entrega de motocicleta como parte do preço, outros desembolsos e financiamento contratado perante o Banco réu. Sentença operando a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento bancário, condenando solidariamente os réus à restituição dos valores despendidos, inclusive despesas com reparos, e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o contrato de financiamento possui autonomia em relação à compra e venda ou se, diante das circunstâncias concretas da contratação, configura ajuste conexo; (ii) se a instituição financeira deve responder pela restituição dos valores destinados à aquisição e pelas despesas decorrentes dos vícios mecânicos do automóvel; (iii) se subsiste sua responsabilidade solidária pelos danos morais; (iv) quais os critérios aplicáveis aos consectários legais; e (v) se o parcial acolhimento da insurgência repercute nos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera concessão de financiamento por banco de varejo não insere a instituição financeira na cadeia de fornecimento do veículo nem lhe transfere, por si só, responsabilidade pelos vícios específicos do produto. Hipótese concreta que, todavia, não se restringe à existência de defeitos mecânicos. Persistência de registro do veículo financiado em nome de terceiro, submetido a gravame fiduciário precedente, circunstância impeditiva de sua regular transferência à adquirente e relacionada à própria higidez jurídica do bem objeto da operação creditícia. Conexão contratual demonstrada pela documentação. Contrato da revendedora identificando expressamente a instituição financeira e incorporando o crédito à composição do preço. Instrumento bancário que, reciprocamente, identifica a vendedora como "correspondente (concessionária/revenda/lojista)", individualiza o veículo financiado, prevê tarifa de avaliação do bem usado e contempla despesa destinada ao registro do contrato perante o órgão de trânsito. Incidência do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Financiamento estruturado especificamente para viabilizar a aquisição. Resolução da compra e venda que repercute sobre o contrato de crédito conexo. Manutenção do desfazimento de ambas as avenças. Responsabilidade da instituição financeira pela restituição dos valores integrantes da composição econômica da aquisição frustrada. Entrega de motocicleta como parte do preço, demais desembolsos e prestações do financiamento vinculados à concretização do mesmo negócio. Impossibilidade de fragmentação da recomposição patrimonial segundo o destinatário imediato de cada pagamento, diante da participação causal do agente financeiro na operação conexa e da irregularidade jurídico-registral também relacionada ao bem objeto da garantia.
4. Distinção quanto às despesas decorrentes dos defeitos mecânicos do veículo negociado. Instituição financeira que não produziu, comercializou ou garantiu as suas condições mecânicas. Ausência de demonstração de nexo causal entre a atividade bancária e os defeitos materiais do produto. Cobrança de tarifa de avaliação que, isoladamente, não comprova inspeção ou garantia da integridade mecânica do bem. Exclusão do Banco Itaucard S.A. da condenação solidária ao ressarcimento dos gastos com reparos. Responsabilidade mantida exclusivamente em relação à revendedora nesse particular.
5. Danos morais caracterizados. Situação que não decorreu exclusivamente das avarias mecânicas, mas também da impossibilidade de regularização jurídico-registral do veículo e da manutenção de obrigação financeira destinada à aquisição de bem submetido a gravame precedente. Participação causal da instituição financeira acionada na estruturação da operação creditícia suficiente, nas particularidades do caso, para a manutenção da responsabilidade solidária pelo dano extrapatrimonial. Quantum indenizatório arbitrado de forma adequada, atendendo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade frente às circunstâncias concretas.
6. Consectários legais. Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Selic como taxa legal no regime anterior à Lei n. 14.905/2024, vedada sua cumulação com outro índice destinado à mesma finalidade. A partir da produção de efeitos da alteração legislativa, incidência dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Adequação necessária.
7. Sucumbência. Reforma circunscrita às despesas relacionadas aos vícios mecânicos, preservados os capítulos centrais da pretensão contra o agente financeiro. Decaimento mínimo da autora. Incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Manutenção dos ônus sucumbenciais estabelecidos na origem. Honorários recursais incabíveis diante do parcial provimento do apelo.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a responsabilidade solidária imposta à instituição financeira pelas despesas decorrentes dos vícios mecânicos do veículo e adequar os consectários legais, mantidos os demais capítulos da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25 e 54-F; CC, arts. 389, 406 e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24-11-2020, DJe 10-2-2021; STJ, Tema Repetitivo n. 1.368; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20-8-2019; TJSC, Apelação n. 5012597-13.2024.8.24.0039, Rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-6-2026; TJSC, Apelação n. 0301324-07.2019.8.24.0045, Rel. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, D.E. 14-8-2026; TJSC, Apelação n. 0301766-31.2017.8.24.0016, Rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021.