TJSC, Recurso Inominado Cível 5001460-66.2026.8.24.0038
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO DE 24 MESES PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ARTS. 285, § 6º, E 289-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROCESSO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 289-A do Código de Trânsito Brasileiro, declarou a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvérsia acerca da incidência do prazo de 24 meses previsto nos arts. 285, § 6º, e 289-A do Código de Trânsito Brasileiro sobre recurso administrativo interposto antes de 01/01/2024 e ainda pendente de julgamento nessa data.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato considerado pelos arts. 285, § 6º, e 289-A do Código de Trânsito Brasileiro não é a infração de trânsito ou eventual prazo para autuação do processo administrativo, mas a inércia da Administração em julgar o recurso administrativo dentro do prazo legal.
4. Referidos dispositivos, introduzidos pela Lei n. 14.229/2021 e vigentes desde 01/01/2024, aplicam-se imediatamente aos processos administrativos em curso, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sem configurar retroatividade, pois o prazo é contado exclusivamente a partir de sua vigência.
5. A incidência da norma não ofende o ato jurídico perfeito ou direito adquirido da Administração, pois disciplina apenas o prazo para a prática de ato ainda pendente, que deve observar a lei vigente no momento de sua realização, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
6. No caso, o recurso administrativo, protocolado em 08/05/2023, permanecia pendente de julgamento em 01/01/2024 e ainda não havia sido apreciado em 23/01/2026, após o transcurso do prazo de 24 meses contado da vigência da norma, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. O prazo de 24 meses previsto nos arts. 285, § 6º, e 289-A do Código de Trânsito Brasileiro aplica-se imediatamente aos recursos administrativos pendentes de julgamento em 01/01/2024, contado exclusivamente a partir dessa data. 2. A incidência da norma sobre processo administrativo em curso não configura aplicação retroativa da lei mais benéfica. 3. O transcurso do prazo sem julgamento do recurso administrativo acarreta a prescrição da pretensão punitiva.