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TJSC

Ana Cristina Borba Alves

1.336 acórdão · 1 decisão monocráticapublicadas de 29/05/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJSCAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJSC, Recurso Inominado Cível 5001460-66.2026.8.24.0038

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO DE 24 MESES PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ARTS. 285, § 6º, E 289-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROCESSO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 289-A do Código de Trânsito Brasileiro, declarou a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia acerca da incidência do prazo de 24 meses previsto nos arts. 285, § 6º, e 289-A do Código de Trânsito Brasileiro sobre recurso administrativo interposto antes de 01/01/2024 e ainda pendente de julgamento nessa data.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fato considerado pelos arts. 285, § 6º, e 289-A do Código de Trânsito Brasileiro não é a infração de trânsito ou eventual prazo para autuação do processo administrativo, mas a inércia da Administração em julgar o recurso administrativo dentro do prazo legal.

4. Referidos dispositivos, introduzidos pela Lei n. 14.229/2021 e vigentes desde 01/01/2024, aplicam-se imediatamente aos processos administrativos em curso, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sem configurar retroatividade, pois o prazo é contado exclusivamente a partir de sua vigência.

5. A incidência da norma não ofende o ato jurídico perfeito ou direito adquirido da Administração, pois disciplina apenas o prazo para a prática de ato ainda pendente, que deve observar a lei vigente no momento de sua realização, em atenção ao princípio do tempus regit actum.

6. No caso, o recurso administrativo, protocolado em 08/05/2023, permanecia pendente de julgamento em 01/01/2024 e ainda não havia sido apreciado em 23/01/2026, após o transcurso do prazo de 24 meses contado da vigência da norma, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: 1. O prazo de 24 meses previsto nos arts. 285, § 6º, e 289-A do Código de Trânsito Brasileiro aplica-se imediatamente aos recursos administrativos pendentes de julgamento em 01/01/2024, contado exclusivamente a partir dessa data. 2. A incidência da norma sobre processo administrativo em curso não configura aplicação retroativa da lei mais benéfica. 3. O transcurso do prazo sem julgamento do recurso administrativo acarreta a prescrição da pretensão punitiva.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJSC, Recurso Inominado Cível 5001754-80.2025.8.24.0159

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA. CURSO DE MEDICINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DE MATRÍCULA PARA GARANTIA DE VAGA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA. TESES AFASTADAS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE INFORMOU EXPRESSAMENTE QUE A CONCESSÃO DA BOLSA DEPENDERIA DE PROCESSO SELETIVO AUTÔNOMO. AUTOR QUE, MESMO CIENTE DESSA CIRCUNSTÂNCIA, OPTOU POR EFETIVAR A MATRÍCULA NA MODALIDADE SEM BOLSA. AUSÊNCIA DE INDUZIMENTO EM ERRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RETENÇÃO CONTRATUAL DE 10% EXPRESSAMENTE PREVISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro dos valores pagos a título de matrícula e de indenização por danos morais formulados em face da Fundação Universidade do Contestado – FUNC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição de ensino violou o dever de informação ao exigir o pagamento da matrícula de estudante interessado em participar do Programa Universidade Gratuita; (ii) saber se a cobrança do valor de R$ 10.128,32 foi indevida e enseja restituição em dobro; e (iii) saber se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação constante dos autos demonstra que o autor foi expressamente informado de que a obtenção da bolsa dependia de processo seletivo autônomo, circunstância comunicada antes da efetivação da matrícula.

4. Mesmo ciente de que a concessão da bolsa constituía procedimento distinto, o autor optou voluntariamente por efetivar a matrícula mediante pagamento integral do valor exigido para garantia da vaga.

5. Não há prova de que a instituição de ensino tenha prometido a futura concessão da bolsa ou condicionado seu deferimento ao pagamento da matrícula, inexistindo induzimento em erro ou falha informacional apta a caracterizar ato ilícito.

6. A vedação legal à cobrança de matrícula prevista na legislação do Programa Universidade Gratuita alcança os estudantes efetivamente beneficiados pelo programa, não se aplicando à hipótese em que o interessado opta por assegurar vaga em modalidade desvinculada da concessão da bolsa.

7. A retenção de 10% do valor pago encontra respaldo em cláusula contratual expressamente pactuada, não se evidenciando abusividade ou ilegalidade capaz de justificar a repetição do indébito.

8. Ausente demonstração de conduta ilícita da instituição de ensino, não se configuram os pressupostos necessários ao reconhecimento do dano moral pretendido.

9. As razões recursais não infirmam os fundamentos adotados na sentença, impondo-se sua manutenção integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

Tese de julgamento: 1. Não há falha no dever de informação quando a instituição de ensino esclarece previamente que a obtenção da bolsa depende de processo seletivo autônomo. 2. A cobrança de matrícula para garantia de vaga não é indevida quando realizada em modalidade desvinculada da efetiva concessão do benefício estudantil. 3. A restituição em dobro exige demonstração de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. 4. Ausente ato ilícito imputável à instituição de ensino, não há falar em indenização por danos morais.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJSC, Recurso Inominado Cível 5003269-77.2026.8.24.0075

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAS INAUTÊNTICAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DA PLATAFORMA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o bloqueio de contas inautênticas em aplicativo de mensagens utilizadas por terceiros mediante emprego indevido do nome, fotografia e identidade profissional da autora para aplicação do denominado “golpe do falso advogado”, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia acerca: (i) da existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil da recorrente; (ii) da configuração do dano moral; e (iii) subsidiariamente, da redução do valor da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia decorre da criação de contas no aplicativo de mensagens por terceiros, com utilização indevida do nome e da fotografia da autora para aplicação do denominado “golpe do falso advogado”, e não de invasão de sua conta pessoal ou de quebra dos mecanismos de segurança do aplicativo.

4. A responsabilização do provedor não decorre automaticamente da simples existência de contas inautênticas, de modo que o dever de indenizar, no caso concreto, pressupõe demonstração de ciência da irregularidade e omissão na adoção das providências cabíveis.

5. Ausente demonstração de que a plataforma tenha sido previamente notificada acerca das contas fraudulentas.

6. Referências genéricas a denúncias e tentativas de solução administrativa, desacompanhadas de elementos que permitam identificar quando e como realizadas, não comprovam a alegada inércia.

7. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito invocado.

8. Não demonstrada conduta omissiva imputável à recorrente, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença nos limites da devolução recursal.

Tese de julgamento: 1. A criação de contas inautênticas por terceiros, com utilização indevida de nome e fotografia para aplicação de fraude, não gera, por si só, responsabilidade civil indenizatória do provedor. 2. O dever de indenizar pressupõe demonstração da ciência da irregularidade e da subsequente omissão na adoção das providências cabíveis. 3. Referências genéricas a denúncias e tentativas de solução administrativa, sem suporte probatório mínimo quanto à sua realização, não demonstram omissão imputável ao provedor.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJSC, Recurso Inominado Cível 5007893-77.2025.8.24.0020

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO E ATRASO PROLONGADO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. TESES AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ATRASO PROLONGADO QUE ULTRAPASSA OS TRANSTORNOS ORDINÁRIOS DO TRANSPORTE AÉREO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS OU DE AGRAVAMENTO SIGNIFICATIVO DO ABALO. VALOR SUPERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais em razão da perda de voo de conexão e do atraso prolongado na chegada do passageiro ao destino final.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia deve ser solucionada exclusivamente pelas disposições da Convenção de Montreal; (ii) saber se a perda da conexão e o atraso decorreram de circunstância apta a afastar a responsabilidade da transportadora; e (iii) saber se o dano moral está configurado e se a indenização fixada em R$ 10.000,00 deve ser reduzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre passageiro e transportadora aérea submete-se às normas de proteção do consumidor quanto à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, não afastando a natureza internacional do transporte a reparação dos danos extrapatrimoniais efetivamente demonstrados.

4. A demora no procedimento de liberação das bagagens e a readequação da malha aérea constituem fortuitos internos relacionados à organização e aos riscos da atividade empresarial, não se caracterizando como causas aptas a romper o nexo causal.

5. A perda da conexão e o atraso prolongado para a conclusão da viagem ultrapassaram no caso específico os transtornos ordinariamente inerentes ao transporte aéreo e configuram dano moral indenizável.

6. Embora configurado o dano moral, não há nos autos elementos indicativos de circunstâncias excepcionais ou de agravamento significativo da situação para além do abalo normalmente decorrente da perda de conexão e do atraso prolongado.

7. O montante fixado na sentença mostra-se superior aos parâmetros ordinariamente adotados pelas Turmas Recursais em hipóteses análogas, impondo-se sua redução em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: 1. A demora na liberação de bagagens e a readequação da malha aérea constituem fortuitos internos que não afastam a responsabilidade da transportadora pelos danos decorrentes da perda de conexão e do atraso prolongado. 2. A perda de conexão seguida de demora substancial na chegada ao destino configura dano moral quando ultrapassa os transtornos ordinários do transporte aéreo. 3. A indenização deve ser reduzida quando o valor fixado na origem supera os parâmetros adotados em casos análogos e o processo não revela circunstâncias excepcionais ou agravamento significativo do abalo.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJSC, Recurso Inominado Cível 5009457-91.2025.8.24.0020

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO INICIAL E PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA TARDIA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA TRANSPORTADORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. TESE AFASTADA. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ATRASO SUBSTANCIAL NA CONCLUSÃO DA VIAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS OU DE AGRAVAMENTO SIGNIFICATIVO DO ABALO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais em razão do atraso do voo inicial, da consequente perda da conexão e da chegada tardia do passageiro ao destino final.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia deve ser regida exclusivamente pela Convenção de Montreal e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) saber se a readequação da malha aérea configura excludente da responsabilidade civil e se o atraso substancial caracteriza dano moral; e (iii) saber se a indenização fixada em R$ 10.000,00 deve ser reduzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia relativa à reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo permanece submetida às normas protetivas do consumidor, não incidindo exclusivamente a Convenção de Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica.

4. A readequação da malha aérea constitui fortuito interno relacionado à organização e aos riscos da atividade empresarial, não se enquadrando nas hipóteses de caso fortuito ou força maior aptas a romper o nexo causal.

5. O atraso expressivo na chegada ao destino final, decorrente do atraso do primeiro voo e da perda da conexão subsequente, ultrapassa no caso em específico os transtornos ordinariamente inerentes ao transporte aéreo e configura dano moral indenizável.

6. Embora caracterizado o dano moral, não há elementos que indiquem circunstâncias excepcionais ou agravamento significativo da situação para além do abalo normalmente decorrente da perda de conexão e do atraso substancial na viagem.

7. O valor fixado na sentença mostra-se superior aos parâmetros ordinariamente adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos, impondo-se sua redução observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: 1. A readequação da malha aérea constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da transportadora pelos danos decorrentes do atraso substancial e da perda de conexão. 2. A chegada tardia ao destino final configura dano moral quando as circunstâncias concretas ultrapassam os transtornos ordinários do transporte aéreo. 3. A indenização deve ser reduzida quando o valor fixado na origem supera os parâmetros adotados em casos análogos e não há circunstância excepcional ou agravamento significativo do abalo.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJSC, Recurso Inominado Cível 5008867-44.2025.8.24.0011

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE MÓVEIS. ENTREGA FRAGMENTADA E DESORDENADA. VÍCIO EM BALCÃO DE COZINHA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FORNECEDORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE AFASTADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE DESMONTAGEM MANTIDOS. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DIFICULDADES OPERACIONAIS QUE NÃO EVIDENCIAM CONSEQUÊNCIA EXCEPCIONAL, GRAVE E ANORMAL SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a ré ao ressarcimento de R$ 1.929,40 por danos materiais e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais em favor de Justine Brandes, em razão da entrega desordenada de móveis, do vício apresentado em balcão de cozinha e das dificuldades relacionadas à devolução dos produtos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autora possui legitimidade ativa apesar de o pagamento da primeira aquisição ter sido realizado por terceira pessoa; (ii) saber se a consumidora foi exclusivamente responsável pela frustração da coleta dos móveis; (iii) saber se subsistem a restituição do preço do balcão defeituoso e o ressarcimento das despesas de desmontagem; e (iv) saber se as falhas contratuais configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autora possui legitimidade ativa porque foi destinatária final dos móveis, participou diretamente da contratação, manteve tratativas com os prepostos da recorrente, recebeu os produtos em sua residência e suportou os prejuízos decorrentes da execução contratual.

4. A entrega fragmentada e desordenada dos móveis, realizada sem coordenação funcional e sem informação adequada, comprometeu a montagem e a utilização dos ambientes e caracterizou falha na prestação do serviço.

5. A recorrente não comprovou a culpa exclusiva da consumidora pela frustração da coleta, pois, uma vez aceita a devolução dos produtos, incumbia à integrante da cadeia de fornecimento viabilizar a logística reversa e as providências necessárias à retirada dos móveis.

6. O vício do balcão de cozinha foi demonstrado por registros audiovisuais que evidenciaram rachadura e possível comprometimento estrutural, sem que a fornecedora promovesse reparo ou apresentasse solução eficaz no prazo legal.

7. A alegação de que a rachadura teria sido causada pela instalação inadequada de tampo de granito não foi acompanhada de prova técnica e não pode ser conhecida como fundamento autônomo de exclusão da responsabilidade porque não foi oportunamente desenvolvida na contestação.

8. A restituição de R$ 1.529,40 correspondente ao preço do balcão defeituoso encontra amparo no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o ressarcimento de R$ 400,00 decorre das despesas comprovadamente suportadas para a desmontagem dos móveis destinados à devolução.

9. O dano moral não decorre automaticamente da falha na prestação do serviço ou da demora na solução administrativa, pois o inadimplemento contratual somente autoriza compensação extrapatrimonial quando produz consequência excepcional, grave e anormal sobre direito da personalidade.

10. As dificuldades na montagem e utilização de determinados móveis, o vício do balcão e os entraves da logística reversa não ocasionaram impossibilidade de ocupação da residência, exposição a situação degradante, risco à saúde, constrangimento público ou comprometimento extraordinário da vida pessoal da consumidora.

11. Os contatos administrativos, as tentativas de coleta e as divergências quanto às providências necessárias à devolução não configuraram peregrinação excessiva, resistência abusiva ou consumo extraordinário do tempo útil com repercussão existencial relevante, sendo indevida a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: 1. A condição de consumidora e a legitimidade ativa decorrem da destinação final dos produtos, da participação direta na contratação e da assunção dos prejuízos, ainda que o pagamento tenha sido realizado por terceiro. 2. Aceita a devolução de produtos entregues em desconformidade, incumbe ao fornecedor viabilizar a logística reversa e as providências necessárias à retirada dos bens. 3. A restituição do preço e o ressarcimento das despesas de desmontagem são devidos quando demonstrados o vício do produto e os gastos necessários à devolução. 4. A entrega fragmentada de móveis, o vício de produto e as dificuldades na logística reversa não configuram dano moral quando ausente consequência excepcional e concreta sobre direitos da personalidade.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJSC, Recurso Inominado Cível 5012276-37.2025.8.24.0008

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. TESE AFASTADA. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA E MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA, PORÉM, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS OU AGRAVAMENTO SIGNIFICATIVO DO ABALO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 1.608,92 por danos materiais e de R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais, em razão do cancelamento de voo internacional e da chegada ao destino final com atraso aproximado de 28 horas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) saber se a readequação da malha aérea e a manutenção não programada da aeronave afastam a responsabilidade da transportadora; e (iii) saber se a indenização por danos morais fixada na origem deve ser mantida ou reduzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A discussão versa sobre reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, hipótese em que há incidência das normas de proteção do consumidor.

4. O cancelamento do voo e a consequente perda de conexão decorreram de readequação da malha aérea e manutenção não programada da aeronave, circunstâncias que caracterizam fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial e não afastam a responsabilidade da transportadora.

5. O atraso substancial na chegada ao destino final ultrapassa no caso em específico os transtornos ordinários do transporte aéreo e configura dano moral indenizável.

6. Embora caracterizado o dano moral, não há nos autos elementos que indiquem circunstâncias excepcionais, agravamento significativo da situação ou consequências extraordinárias aptas a justificar a manutenção do montante fixado na origem.

7. O valor fixado na sentença supera os parâmetros ordinariamente adotados pelas Turmas Recursais em hipóteses análogas, impondo-se sua redução em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: 1. A readequação da malha aérea e a manutenção não programada da aeronave configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da transportadora pelos prejuízos decorrentes do atraso e da perda de conexão. 2. O atraso expressivo na conclusão da viagem internacional configura dano moral indenizável. 3. Ausentes circunstâncias excepcionais ou agravamento significativo do abalo, a indenização por danos morais deve ser reduzida para adequação aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos.

Ver decisão Inteiro teor
TJSCAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJSC, Recurso Inominado Cível 5012327-07.2025.8.24.0054

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRODUTO ALIMENTÍCIO. BARRA DE PROTEÍNA. PRESENÇA DE CORPOS ESTRANHOS (LARVAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO ALIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS, INGESTÃO DO PRODUTO OU AGRAVAMENTO RELEVANTE DO QUADRO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA SUPERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS. REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição de R$ 3,97, correspondente ao valor do produto adquirido, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em razão da presença de larvas em barra de proteína destinada ao consumo humano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de corpo estranho no produto alimentício e a responsabilidade da fabricante; e (ii) saber se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 deve ser mantida ou reduzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comercialização de alimento contendo corpo estranho expõe o consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à segurança, configurando defeito do produto e atraindo a responsabilidade objetiva do fabricante.

4. A caracterização do dano moral independe da efetiva ingestão do alimento contaminado, bastando a exposição do consumidor ao risco decorrente da aquisição de produto impróprio para consumo.

5. A alegação de possível manipulação do produto ou de ausência de prova acerca da origem das larvas não encontra suporte no conjunto probatório produzido, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade reconhecida na origem.

6. Embora configurado o dano moral, a situação não revela circunstâncias excepcionais aptas a justificar a manutenção da indenização fixada na origem, especialmente porque o corpo estranho era visível e não houve ingestão do produto nem demonstração de consequências mais gravosas.

7. O montante arbitrado na sentença mostra-se superior aos parâmetros ordinariamente adotados pelas Turmas Recursais em hipóteses análogas, impondo-se sua redução em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: 1. A presença de corpo estranho em alimento industrializado configura defeito do produto e expõe o consumidor a risco concreto de lesão à saúde, ensejando reparação por dano moral independentemente da efetiva ingestão. 2. Ausentes consequências extraordinárias além da própria exposição ao risco, a indenização por danos morais deve observar os parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. 3. A quantia ora fixada atende às funções compensatória e pedagógica da reparação e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Ver decisão Inteiro teor
TJSCAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJSC, Recurso Inominado Cível 5012441-77.2025.8.24.0075

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. ATRASO EXPRESSIVO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. ATRASO EXPRESSIVO, EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM, ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE E SEPARAÇÃO DE FAMILIAR EM VIAGEM INTERNACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A JUSTIFICAR O MONTANTE ARBITRADO. REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a transportadora ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão do atraso substancial na chegada ao destino final em viagem internacional, rejeitado o pedido de danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Convenção de Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica afastam a aplicação das normas protetivas do consumidor à reparação por danos extrapatrimoniais; (ii) saber se a readequação da malha aérea e as razões operacionais invocadas afastam a responsabilidade da transportadora; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia diz respeito à reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, hipótese em que subsiste a incidência das normas protetivas do consumidor.

4. A readequação da malha aérea constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial e não se enquadra nas hipóteses de força maior aptas a afastar a responsabilidade da transportadora.

5. O atraso expressivo na chegada ao destino final, associado à perda de conexão internacional, ao extravio temporário de bagagem e à insuficiência da assistência prestada, ultrapassa os transtornos ordinários inerentes ao transporte aéreo e configura dano moral indenizável.

6. Embora caracterizado o dano moral, as circunstâncias do caso não evidenciam situação excepcional apta a justificar a manutenção da indenização fixada na origem, cujo montante arbitrado na origem mostra-se superior aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em hipóteses análogas, impondo-se sua adequação em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: 1. A readequação da malha aérea configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da transportadora pelos prejuízos decorrentes da perda de conexão e do atraso substancial da viagem. 2. O atraso expressivo na chegada ao destino final, acompanhado de extravio temporário de bagagem e assistência inadequada, configura dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais deve ser reduzida quando o valor arbitrado supera os parâmetros adotados em casos análogos e inexistem circunstâncias extraordinárias aptas a justificar sua manutenção.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJSC, Recurso Inominado Cível 5015371-66.2025.8.24.0011

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO EXPRESSIVO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR E ADEQUADA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. TESES AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. ATRASO EXPRESSIVO, PERDA DE CONEXÃO E FRUSTRAÇÃO DA VIAGEM. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS TRANSTORNOS ORDINÁRIOS DO TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A JUSTIFICAR O MONTANTE ARBITRADO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento de danos materiais, em razão do cancelamento de voo, perda de conexão e atraso expressivo na chegada ao destino final.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção extraordinária da aeronave configura hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da transportadora; (ii) saber se houve adequada prestação de assistência material aos passageiros; (iii) saber se subsiste a condenação ao ressarcimento dos danos materiais; e (iv) saber se a indenização por danos morais deve ser mantida ou reduzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de manutenção extraordinária da aeronave não constitui excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno inerente aos riscos da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora.

4. O atraso expressivo na conclusão do transporte, com perda da conexão originalmente contratada, caracteriza falha na prestação do serviço.

5. Os danos materiais relativos à nova locação de veículo e à perda de parte da hospedagem foram documentalmente comprovados e guardam nexo direto com a alteração do itinerário imposta pela transportadora.

6. Os transtornos experimentados pelos passageiros ultrapassam no caso específico os meros dissabores cotidianos e configuram dano moral indenizável.

7. O montante arbitrado na origem mostra-se superior aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em hipóteses análogas, impondo-se sua adequação em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: 1. A manutenção extraordinária da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da transportadora pelos prejuízos decorrentes do cancelamento do voo e da perda de conexão. 2. Comprovados os gastos decorrentes diretamente da falha na prestação do serviço, é devido o ressarcimento dos danos materiais suportados pelo passageiro. 3. O atraso substancial na chegada ao destino final caracteriza dano moral indenizável quando ultrapassa os transtornos ordinários inerentes ao transporte aéreo. 4. A indenização por danos morais deve ser reduzida quando o valor arbitrado na origem supera os parâmetros adotados em casos análogos e não se evidenciam circunstâncias excepcionais que justifiquem sua manutenção.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000749-15.2024.8.24.0076

Rel. Des. Ana Cristina Borba AlvesDJEN 27/10/2026

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VEÍCULO E RESPONSABILIZAÇÃO POR MULTAS POSTERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO PELO ART. 355, I, DO CPC. PARTE AUTORA E RÉ INTIMADAS PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, DEIXANDO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA.

ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DE PERDA DA POSSE DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO. BOLETINS DE OCORRÊNCIA PRODUZIDOS COM BASE EXCLUSIVAMENTE NAS DECLARAÇÕES DA PRÓPRIA AUTORA, SEM CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA MÍNIMA, A EFETIVA SUBTRAÇÃO DA POSSE DO BEM OU A IDENTIDADE DO SUPOSTO RESPONSÁVEL PELA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.

ALEGAÇÃO DE QUE A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULADA A INQUÉRITO POLICIAL POR RECEPTAÇÃO SERIA SUFICIENTE PARA AFASTAR AS AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO. MERA ANOTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INVESTIGAÇÃO EM CURSO QUE NÃO COMPROVA A APROPRIAÇÃO INDÉBITA NARRADA NEM A EFETIVA PERDA DA POSSE DO VEÍCULO À ÉPOCA DAS INFRAÇÕES IMPUGNADAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.

ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR, COM FUNDAMENTO NO ART. 257, § 3º, DO CTB. DESPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DA RESPONSABILIDADE DECORRENTE DAS AUTUAÇÕES SEM PROVA SEGURA DE QUE A PROPRIETÁRIA NÃO MANTINHA A POSSE OU QUALQUER CONTROLE SOBRE O VEÍCULO NO PERÍODO DAS INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE A TERCEIRO INDETERMINADO.

PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE INFIRMAR AS AUTUAÇÕES LAVRADAS PELO DETRAN/SC. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE RECONHECEU A INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DAS MULTAS E DAS RESPECTIVAS PONTUAÇÕES.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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TJSCAcórdão · 2.º grau

TJSC, Recurso Inominado Cível 5008591-89.2025.8.24.0018

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO POR MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 48 HORAS NA CHEGADA DO DESTINO FINAL. VIAGEM DE VOLTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IDENTIFICAM E IMPUGNAM O FUNDAMENTO DETERMINANTE DA SENTENÇA, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL ATENDIDO.

MÉRITO. CANCELAMENTO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. EVENTO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.

DANO MORAL. ATRASO DE 47 HORAS E 42 MINUTOS. RETORNO AO DOMICÍLIO POSTERGADO POR DOIS DIAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, PELA DURAÇÃO EXCEPCIONAL, ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. ASSISTÊNCIA MATERIAL, REACOMODAÇÃO E OFERTA DE VOUCHER QUE ATENUAM AS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO, MAS NÃO ELIMINAM A REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DA PRIVAÇÃO PROLONGADA DO TEMPO E DA FRUSTRAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTRATO DE TRANSPORTE. PARTICULARIDADES RELATIVAS À PRESENÇA DE CRIANÇA PEQUENA, À QUALIDADE DA HOSPEDAGEM E À PERDA DE COMPROMISSOS NÃO COMPROVADAS. DURAÇÃO OBJETIVA DO ATRASO, TODAVIA, SUFICIENTE, NO CASO CONCRETO, PARA CARACTERIZAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00. VALOR ADEQUADO À EXTENSÃO COMPROVADA DO DANO, CONSIDERANDO A ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA, À FUNÇÃO COMPENSATÓRIA DA REPARAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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TJSCAcórdão · 2.º grau

TJSC, Recurso Inominado Cível 5066618-43.2025.8.24.0090

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). INCIDÊNCIA DE REAJUSTES DA CARREIRA.

ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTES SOBRE A VPNI. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A VANTAGEM PESSOAL, ORIUNDA DA INCORPORAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, DEVE SER ATUALIZADA NOS MESMOS ÍNDICES DOS REAJUSTES GERAIS DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONGELAMENTO DA VANTAGEM. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO REMUNERATÓRIO E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E ESTABILIDADE FINANCEIRA.

TESE DE QUE ALTERAÇÕES DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA NÃO CONFIGURAM REVISÃO GERAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE REAJUSTES NA REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA, OS QUAIS DEVEM REPERCUTIR NA VANTAGEM PESSOAL, SOB PENA DE DEFLAÇÃO REMUNERATÓRIA INDIRETA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO MESMO SENTIDO.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA NÃO ATUALIZAÇÃO DA VPNI, COM REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. CORRETA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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TJSCAcórdão · 2.º grau

TJSC, Recurso Inominado Cível 0302707-04.2017.8.24.0073

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATENDENTE DE ODONTOLOGIA. OPERAÇÃO HABITUAL DE APARELHO DE RAIO-X ODONTOLÓGICO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS ESPECIAIS PREVISTAS NO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1/1993. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ALTERAR O MARCO INICIAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, FIXANDO-O EM 01/11/2012, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SEM APRECIAR EXPRESSAMENTE A REPERCUSSÃO DESSA ALTERAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS ESPECIAIS DEFERIDAS COM FUNDAMENTO NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. BENEFÍCIO CUJA CONCESSÃO DECORRE DO RECONHECIMENTO DA OPERAÇÃO DIRETA E PERMANENTE DE APARELHO DE RAIO-X. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA PRESERVAÇÃO DA COERÊNCIA ENTRE OS CAPÍTULOS DECISÓRIOS. SUPRIMENTO DE OMISSÃO QUE NÃO IMPORTA REDISCUSSÃO DO MÉRITO, MAS ESCLARECIMENTO DOS EFEITOS DECORRENTES DA TESE ACOLHIDA NO ACÓRDÃO. MARCO INICIAL DAS FÉRIAS ESPECIAIS, QUE DEVE OBSERVAR O MESMO PERÍODO RECONHECIDO PARA O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

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TJSCAcórdão · 2.º grau

TJSC, Recurso Inominado Cível 5016573-80.2025.8.24.0075

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL POR RESILIÇÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.

ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA CORRESPONDENTE A 50% DAS PARCELAS REMANESCENTES. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA, FUNDADO NA CONFIANÇA RECÍPROCA ENTRE CLIENTE E PROFISSIONAL. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDATO E ENCERRAR UNILATERALMENTE A RELAÇÃO. CLÁUSULA PENAL QUE IMPÕE SANÇÃO PELO SIMPLES EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA. ABUSIVIDADE E INEXIGIBILIDADE. DIREITO DO ADVOGADO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, A SER APURADA PELA VIA PRÓPRIA.

AVISO PRÉVIO DE 90 DIAS. EXIGÊNCIA QUE TAMBÉM DECORRE DA RESILIÇÃO UNILATERAL E IMPÕE À CONTRATANTE O PAGAMENTO POR PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO POTESTATIVO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA.

SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE 50% SOBRE AS PARCELAS REMANESCENTES E DO AVISO PRÉVIO DE 90 DIAS. EXECUÇÃO EXTINTA, RESSALVADO AO RECORRIDO O DIREITO DE BUSCAR, PELA VIA PRÓPRIA, EVENTUAL REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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TJSCAcórdão · 2.º grau

TJSC, Recurso Inominado Cível 5001011-02.2026.8.24.0041

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO DE VOO DIRETO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. REACOMODAÇÃO EM ITINERÁRIO COM CONEXÃO. ATRASO DO PRIMEIRO TRECHO. PERDA DA CONEXÃO. NOVA REACOMODAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO SUBSEQUENTE. DESLOCAMENTO TERRESTRE ENTRE AEROPORTOS DURANTE A MADRUGADA. AUSÊNCIA DE HOSPEDAGEM. CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE DOZE HORAS DE ATRASO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ACOLHIMENTO. SOBRESTAMENTO RESTRITO ÀS DEMANDAS QUE ENVOLVAM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NAS HIPÓTESES DO ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. CADEIA DE EVENTOS INICIADA POR MANUTENÇÃO E NECESSIDADE OPERACIONAL. FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALEGADAS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS EM VOO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE RESTRIÇÃO AO POUSO OU À DECOLAGEM IMPOSTA POR ÓRGÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REACOMODAÇÃO, TRANSPORTE TERRESTRE E FORNECIMENTO DE VOUCHERS. PROVIDÊNCIAS MERAMENTE MITIGADORAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. PERNOITE FORÇADO EM DEPENDÊNCIAS AEROPORTUÁRIAS SEM DISPONIBILIZAÇÃO DE HOSPEDAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 27, III, DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. DANOS MATERIAIS. DIÁRIA DE HOTEL NÃO USUFRUÍDA. PREJUÍZO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. ABATIMENTO DOS VOUCHERS CONCEDIDOS PELA TRANSPORTADORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM R$ 667,68 POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DECORRENTE DO MERO ATRASO OU CANCELAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE, TODAVIA, ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DE VIAGEM CURTA PREVIAMENTE PROGRAMADA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA CADA PASSAGEIRO. VALOR MODERADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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TJSCAcórdão · 2.º grau

TJSC, Recurso Inominado Cível 5002241-02.2024.8.24.0057

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS SEM EXAMINAR A QUESTÃO RELATIVA À REGULARIDADE DO PREPARO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. PLURALIDADE DE RÉUS RECORRENTES. PRIMEIRO LITISCONSORTE RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO PREPARO INTEGRAL. DEMAIS RECORRENTES SUJEITOS APENAS AO PAGAMENTO DA TAXA RECURSAL. ART. 32, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMBARGANTE QUE INTERPÔS O SEGUNDO RECURSO E RECOLHEU A TAXA RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, ACOLHER OS ACLARATÓRIOS ANTERIORES E DETERMINAR O EXAME DO RECURSO INOMINADO.

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TJSCAcórdão · 2.º grau

TJSC, Recurso Inominado Cível 5000644-96.2025.8.24.0013

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL DE PROVA ORAL. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO CABÍVEL.

CHEQUES NOMINATIVOS À EXEQUENTE. CÁRTULAS ASSINADAS E ENTREGUES EM BRANCO. POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E DE BOA-FÉ DO PORTADOR. “A ASSINATURA DA CAMBIAL EM BRANCO GERA A PRESUNÇÃO DE QUE O DEVEDOR CONFERIU PODERES AO CREDOR PARA PREENCHÊ-LA” (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.002018-9, REL. DES. REJANE ANDERSEN, J. 27/09/2010). AUSÊNCIA DE ELEMNTOS QUE INDIQUEM PREENCHIMENTO ABUSIVO, FRAUDE OU MÁ-FÉ.

EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO NOMINAL QUANDO DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO DIRETAMENTE CELEBRADO COM O EMITENTE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA. INADIMPLEMENTO DA FORNECEDORA QUE NÃO PODE SER OPOSTO À BENEFICIÁRIA SEM PROVA DE PARTICIPAÇÃO, CONLUIO OU MÁ-FÉ. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL NO MESMO SENTIDO (TJSC, RCIJEF 5013353-81.2025.8.24.0008, 3ª TURMA RECURSAL, RELATORA MAIRA SALETE MENEGHETTI, JULGADO EM 29/07/2026).

ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL E SUSTAÇÃO BANCÁRIA INSUFICIENTES PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO CAMBIAL. EMBARGANTE QUE MENCIONA A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES AJUIZADAS PELO MESMO EXEQUENTE, EM SITUAÇÕES CORRELATAS, A FIM DE CORROBORAR SUA TESE, CONTUDO APÓS PESQUISA AO EPROC, VERIFICA-SE QUE TODOS OS PROCESSOS REFERIDOS FORAM EXTINTOS PELO PAGAMENTO DAS CÁRTULAS, SEM MENÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE PELAS PARTES OU PELO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DO SUPOSTO CONLUIO ENTRE O BENEFICIÁRIO DA CÁRTULA E A PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO NEGÓCIO SUBJACENTE.

NÃO ENTREGA DOS FERTILIZANTES. QUESTÃO A SER DISCUTIDA CONTRA A PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO PEDIDO DOS INSUMOS. CARTULARIDADE, LITERALIDADE E AUTONOMIA DOS CHEQUES.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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TJSCAcórdão · 2.º grau

TJSC, Recurso Inominado Cível 5001190-73.2025.8.24.0039

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE OFERECER BENS À PENHORA. TESE DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO ACESSO À JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI REQUISITO PARA O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL SOBRE AS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O REQUISITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (TJSC, RCIJEF 5004775-42.2025.8.24.0037, 3ª TURMA RECURSAL, RELATOR JEFFERSON ZANINI, JULGADO EM 31/08/2026; TJSC, RCIJEF 5027484-87.2025.8.24.0064, 3ª TURMA RECURSAL, RELATORA ANA CRISTINA BORBA ALVES, JULGADO EM 29/07/2026). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TJSCAcórdão · 2.º grau

TJSC, Recurso Inominado Cível 5007060-05.2025.8.24.0038

Rel. Des. Ana Cristina Borba Alves3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DEVERES REGULAMENTARES DE INFORMAÇÃO E À IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

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