TJSC, Recurso Inominado Cível 5002751-48.2025.8.24.0067
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM COMPROVANTE DE ENTREGA. CHEQUES ENDOSSADOS PELO REQUERIDO. REVELIA. PROVA PARCIAL DA DÍVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança e condenou o requerido ao pagamento de R$ 3.200,00, por entender comprovada apenas a obrigação representada por nota promissória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a insuficiência probatória configura ausência de pressuposto processual; (iii) saber se notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega são suficientes para comprovar a dívida; e (iv) saber se cheques devolvidos assinados ou endossados pelo requerido constituem prova apta ao reconhecimento parcial da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve cerceamento de defesa. A recorrente requereu julgamento antecipado da lide em audiência de conciliação. Além disso, os documentos que pretendia produzir não constituem prova nova e poderiam ter sido juntados com a petição inicial.
4. O julgamento antecipado é admissível quando o magistrado considera suficiente o conjunto probatório já existente nos autos. Nos Juizados Especiais, prevalecem os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade.
5. A insuficiência de provas acerca do fato constitutivo do direito não configura ausência de pressuposto processual. A hipótese é de julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
6. As notas fiscais e boletos apresentados não comprovam, por si sós, a origem da dívida, pois desacompanhados de comprovantes de entrega das mercadorias ou aceite do devedor. Documentos produzidos unilateralmente pelo credor não bastam para demonstrar a efetiva relação comercial.
7. Os cheques devolvidos juntados aos autos possuem assinatura ou endosso do requerido. Tais títulos constituem início razoável de prova da relação obrigacional e reforçam a pretensão da autora, especialmente diante da revelia e da ausência de impugnação quanto à autenticidade dos documentos ou à existência da relação comercial.
8. A condenação limitada ao valor da nota promissória mostra-se restritiva. Contudo, também não há elementos suficientes para reconhecer integralmente o débito indicado na inicial, diante da ausência de comprovação da entrega das mercadorias relacionadas às demais notas fiscais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 26.500,00, mantidos os consectários legais fixados na origem.
Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte requer expressamente seu prosseguimento e o conjunto probatório é considerado suficiente pelo magistrado. 2. Notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega não bastam para comprovar dívida oriunda de relação comercial. 3. Cheques assinados ou endossados pelo requerido constituem prova idônea da obrigação quando corroborados pela revelia e pela ausência de impugnação específica.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5002910-75.2025.8.24.0039, Rel. para Acórdão Rodolfo Tridapalli, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 14.05.2026; TJSC, RCIJEF 5017616-30.2023.8.24.0008, Rel. para Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, 2ª Turma Recursal, j. 11.02.2025.