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TJSC

Brigitte Remor de Souza May

120 acórdãopublicadas de 18/05/2026 a 14/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJSCAcórdão · 2.º grauj. 08/10/2026

TJSC, Apelação Cível 0003159-33.2014.8.24.0125

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza MayDJEN 14/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE AFASTADA. REQUISITOS POSSESSÓRIOS DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, confirmando a liminar deferida, e rejeitou os pedidos reconvencionais de reembolso de IPTU e taxas. Os apelantes sustentam nulidade por ausência de citação da cônjuge de um dos réus, na condição de litisconsorte passiva necessária em razão de alegada composse, bem como a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e a procedência da reconvenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em: (i) definir se a ausência de citação da cônjuge do réu configura nulidade por preterição de litisconsorte passivo necessário; (ii) verificar se restaram comprovados a posse anterior e o esbulho, na forma do art. 561 do CPC; e (iii) apurar o cabimento do reembolso das despesas de IPTU e taxas veiculado em reconvenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado (CPC, art. 73, § 2º), não bastando o mero vínculo conjugal ou a coabitação, exigindo-se prova do exercício de posse própria sobre o bem litigioso.

Não comprovada a composse da cônjuge sobre a unidade disputada, tampouco individualizado ato de esbulho por ela praticado, inexiste litisconsórcio passivo necessário, afastando-se a nulidade arguida.

Demonstrados a posse anterior do espólio e o esbulho praticado pelos réus mediante impedimento físico de acesso, por prova documental e testemunhal coesa, encontram-se satisfeitos os requisitos do art. 561 do CPC, sendo irrelevante à cognição possessória a discussão dominial, registral ou condominial.

O boletim de ocorrência, dotado de presunção relativa, presta-se à comprovação do esbulho quando corroborado pelo conjunto probatório.

Improcede o reembolso de IPTU e taxas quando os comprovantes estão em nome de terceiro e ausente prova do efetivo dispêndio vinculado ao imóvel e do enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A citação do cônjuge do réu em ação possessória somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado, não decorrendo automaticamente do vínculo conjugal. 2. A ausência de prova da composse afasta o litisconsórcio passivo necessário e a nulidade dele decorrente. 3. Comprovados a posse anterior e o esbulho, por prova documental e testemunhal, impõe-se a procedência da reintegração de posse."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 2º, 85, § 11, 114, 115, I, 560 e 561; CC, arts. 884, 1.210.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5006082-38.2019.8.24.0135, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 20/02/2025; STJ, Tema 1059.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 08/10/2026

TJSC, Apelação Cível 0306622-62.2017.8.24.0008

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza MayDJEN 14/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ÓBICE CONCRETO À REGULARIZAÇÃO DOMINIAL PELAS VIAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Os autores sustentaram a inaplicabilidade do Tema 28 do TJSC em razão da modulação de efeitos do respectivo IRDR, a alegada aquisição originária da propriedade antes da abertura da sucessão, a existência de óbice concreto à regularização pela via derivada e a necessidade de instrução probatória para análise dos requisitos da prescrição aquisitiva, postulando o prosseguimento da demanda.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Inaplicabilidade do Tema 28 do TJSC em razão da modulação de efeitos estabelecida no IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000; (ii) Existência de interesse processual para o ajuizamento da ação de usucapião diante da alegada aquisição originária anterior à abertura da sucessão e da suposta inviabilidade de regularização pelas vias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Ainda que a tese firmada no Tema 28 do TJSC possua aplicação modulada, a conclusão acerca da ausência de interesse processual não decorre exclusivamente do precedente qualificado, encontrando amparo também nas circunstâncias específicas do caso concreto, já reconhecidas na sentença e na decisão monocrática; (ii) A alegação de que a posse teria sido recebida em vida do proprietário registral e de que a prescrição aquisitiva teria se consumado antes da sucessão constitui mera renovação de argumentos já examinados, sem aptidão para afastar o fundamento terminativo adotado; (iii) A existência de sucessão hereditária, pluralidade de interessados e necessidade de providências registrais ou sucessórias não configura, por si só, impedimento efetivo e insuperável à utilização das vias ordinárias de regularização dominial; (iv) Não houve demonstração objetiva de impossibilidade de inventário, partilha ou outro obstáculo concreto capaz de justificar o manejo da ação de usucapião nas circunstâncias apresentadas; (v) A alegada necessidade de instrução probatória acerca da posse e dos requisitos da prescrição aquisitiva não afasta o reconhecimento da ausência de interesse processual, questão antecedente ao exame do mérito.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática agravada.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 08/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5009531-43.2024.8.24.0033

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza MayDJEN 14/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. ALEGADA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA PRESTADA POR EX-SÍNDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA FIANÇA. OUTORGA CONJUGAL. INEFICÁCIA DA GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar apenas a empresa devedora ao pagamento do débito oriundo de instrumento de confissão e parcelamento de dívida, afastando a responsabilização pessoal do corréu. Sustentou a apelante que a aprovação do parcelamento em assembleia condominial ficou condicionada à prestação de garantia fidejussória pelo então síndico, postulando sua responsabilização como fiador ou, subsidiariamente, por responsabilidade civil própria.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Existência e eficácia da alegada fiança atribuída ao corréu; (ii) Repercussão da ausência de outorga conjugal para a validade da garantia; (iii) Configuração de responsabilidade civil pessoal do ex-síndico pelos prejuízos suportados pelo condomínio.

III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A ata de assembleia revela a intenção de condicionar a aprovação do parcelamento à prestação de garantia pessoal, mas não comprova, de forma inequívoca, a efetiva constituição da fiança, a qual exige forma escrita e interpretação restritiva, nos termos do art. 819 do Código Civil; (ii) Ainda que admitida a constituição da garantia, é incontroversa a inexistência de autorização do cônjuge para sua prestação, incidindo o art. 1.647, III, do Código Civil e a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia; (iii) A responsabilidade pessoal do síndico exige demonstração de dolo, culpa ou excesso de poderes, não bastando o mero inadimplemento da empresa contratada; (iv) Ausente prova de fraude, benefício pessoal, desvio de finalidade, gestão temerária ou qualquer conduta ilícita apta a justificar a responsabilização civil do corréu.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 01/10/2026

TJSC, Apelação Cível 5004088-92.2021.8.24.0041

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza MayDJEN 05/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA PREPONDERANTE DO ÂNIMO DE DONO PELO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano com área de 349,29 m².

O autor alegou ter recebido a posse dos genitores por contrato de compra e venda celebrado em 2010, ratificado por cessão de direitos possessórios em 2021, e requereu a soma das posses para preenchimento do prazo legal.

II. Questões em discussão

As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se os contratos, o cadastro fiscal e a prova oral demonstram a transferência efetiva da posse e seu exercício exclusivo pelo autor; (iii) se a ausência de contestação conduz à presunção de preenchimento dos requisitos da usucapião; e (iv) se é possível somar a posse do autor à dos genitores.

III. Razões de decidir

A sentença apresentou fundamentação suficiente para explicar a ausência de posse qualificada, sendo desnecessário o exame individual de todos os argumentos ou documentos.

A usucapião extraordinária exige posse contínua, sem oposição e exercida com ânimo de dono pelo prazo legal, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.

Os contratos particulares constituem indícios da intenção familiar de transferir o imóvel, mas não comprovam, isoladamente, que a posse exclusiva tenha sido efetivamente transmitida ao autor em 2010.

A cessão de direitos possessórios foi celebrada pouco antes do ajuizamento da ação e comprova a manifestação de vontade dos signatários em 2021, não a alteração pretérita da realidade possessória.

O cadastro fiscal em nome do autor possui natureza indiciária e apresenta inconsistência cronológica, pois contém lançamentos anteriores ao negócio pelo qual teria ocorrido a transmissão da posse.

As contas de consumo e o alvará de construção vinculados aos genitores evidenciam a continuidade da relação destes com o imóvel.

A prova oral confirma a residência prolongada do autor e a inexistência de oposição, mas indica que a transferência era compreendida como doação, herança ou providência ainda em desenvolvimento.

Aplicado o standard da preponderância da prova, mostra-se mais provável a continuidade de posse familiar, acompanhada da intenção de futura destinação do imóvel ao autor, do que a alegada posse própria e exclusiva desde 2010.

A permanência da mãe no imóvel não impede, por si só, a usucapião. A improcedência decorre da ausência de demonstração inequívoca da alteração da natureza da posse e do exercício exclusivo dos poderes inerentes à propriedade pelo prazo aquisitivo.

A revelia produz presunção relativa e não dispensa a comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva, sobretudo quando os elementos apresentados pelo próprio autor tornam controvertida a natureza da ocupação.

A soma das posses pressupõe sucessão possessória efetiva. A anuência dos antecessores manifestada em 2021 não atribui retroativamente ao autor a condição de possuidor exclusivo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A residência prolongada em imóvel pertencente ao núcleo familiar, a ausência de oposição e a formalização de instrumentos particulares não bastam para a usucapião quando não demonstrada, por prova preponderante, a efetiva transformação da posse familiar em posse própria e exclusiva. 2. A soma das posses exige prova da sucessão possessória, não produzindo a anuência posterior dos antecessores efeitos retroativos quanto ao início da posse exclusiva. 3. A revelia não dispensa a comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, arts. 344, 369, 371, 373, I, e 489.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 25/09/2026

TJSC, Recurso Inominado Cível 5001555-77.2025.8.24.0282

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza May3ª Turma RecursalDJEN 01/10/2026

RECURSO INOMINADO. juizado especial cível. ação indenizatória. contrato de transporte aéreo internacional. relação de consumo. extravio temporário de bagagem em voo de ida. sentença de procedência parcial. dano moral fixado em R$ 3.000,00 para cada passageiro. insurgência da parte ré. preliminar de ilegitimidade passiva. rejeição. empresa que integrou a cadeia de fornecimento do serviço. mérito. tese de fato exclusivo de terceiro. rejeição. responsabilidade solidária das empresas que se articulam para executar o contrato de transporte. tese de inexistência de danos materiais ou morais. não acolhimento. avarias à bagagem e despesas para aquisição de itens pessoais durante o período de extravio que foram bem comprovadas. abalo anímico constatado no caso concreto. passageiros privados de pertences pessoais, roupas adequadas ao clima frio e que ainda amargaram prejuízo significativo à organização da viagem, sem auxílio material. quantum indenizatório módico, não passível de minoração. sentença mantida pelos próprios fundamentos. recurso conhecido e desprovido.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 03/09/2026

TJSC, Apelação Cível 5004387-69.2024.8.24.0007

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza MayDJEN 09/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSE DECORRENTE DE CADEIA NEGOCIAL INICIADA NO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DERIVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ÓBICE CONCRETO, EFETIVO E INTRANSPONÍVEL À REGULARIZAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. USUCAPIÃO QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO DE INVENTÁRIO, RETIFICAÇÃO, DESMEMBRAMENTO OU TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059 DO STJ. AUSÊNCIA DE VERBA FIXADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião ordinária, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a posse alegada decorre de cadeia negocial vinculada ao proprietário registral e de contrato particular de compra e venda, sendo inadequada a utilização da usucapião como meio de regularização dominial e registral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual para a ação de usucapião quando a posse decorre de cadeia sucessória e negocial iniciada no proprietário registral; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração de honorários recursais quando inexistente verba honorária fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e não se presta, em regra, à substituição das vias ordinárias de regularização dominial, sucessória, registral ou administrativa, quando a posse decorre de cadeia negocial derivada e identificável.

A existência de transcrição antiga, área remanescente não especializada, eventual necessidade de retificação registral, desmembramento ou inventário não configura, por si só, óbice concreto, efetivo e intransponível à regularização pelas vias próprias.

Os documentos dos autos demonstram que a posse alegada pelos autores decorre de cadeia sucessória e negocial iniciada no proprietário tabular, com posterior aquisição mediante contrato particular de compra e venda, circunstância que evidencia aquisição derivada e afasta a adequação da ação de usucapião, ausente prova de impossibilidade concreta de regularização ordinária.

A ausência de resistência na origem levou à não fixação de honorários advocatícios na sentença. Nos termos do Tema 1059 do STJ, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido, mas também exige verba honorária previamente arbitrada, inexistente no caso.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

Sem majoração de honorários recursais.

TESE DE JULGAMENTO

A ação de usucapião não é via adequada para regularização de imóvel quando a posse decorre de cadeia sucessória e negocial iniciada no proprietário registral, sem demonstração de óbice concreto, efetivo e intransponível à regularização pelas vias ordinárias.

A inexistência de honorários advocatícios fixados na origem impede a majoração da verba honorária em grau recursal, ainda que o recurso seja integralmente desprovido.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 03/09/2026

TJSC, Apelação Cível 0000188-83.2010.8.24.0006

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza MayDJEN 09/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve sentença de improcedência em ação de usucapião, sob o fundamento de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo da parte embargante, que apresentou contrarrazões recursais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Se houve omissão do acórdão embargado quanto à fixação de honorários pela atuação do defensor dativo em grau recursal; (ii) Se a verba fixada em primeiro grau já abrange essa atuação ou se existe rubrica autônoma para tanto.

III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O acórdão embargado limitou-se a majorar os honorários sucumbenciais da parte apelante vencida e a remeter a remuneração do defensor dativo à regulamentação do sistema AJG/PJSC e ao que fixado em decisão integrativa de primeiro grau, sem arbitrar verba pela atuação nesta instância, o que configura omissão; (ii) a verba fixada em primeiro grau, com base no item 8.1 do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, refere-se exclusivamente à atuação no primeiro grau de jurisdição; (iii) o Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019 prevê rubrica específica e autônoma para a interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais (item 8.9 da tabela "c"), remuneração adicional e independente daquela devida em primeiro grau, conforme também a Orientação CGJ n. 66/2019, ressalvada apenas a hipótese de agravo de instrumento, não configurada no caso.

IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito integrativo, para sanar a omissão e fixar honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela apresentação de contrarrazões recursais, no valor de R$ 409,11.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 03/09/2026

TJSC, Apelação Cível 5005033-82.2024.8.24.0103

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza MayDJEN 09/09/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião ordinária proposta para reconhecimento da propriedade de área destacada de imóvel matriculado, ao fundamento de ausência de interesse processual em razão da inadequação da via eleita. Os autores sustentam nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e defendem a adequação da usucapião diante da alegada inexistência de título registrável apto à aquisição derivada da propriedade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) alegada nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da distinção entre cessão de posse e transmissão da propriedade; (ii) configuração do interesse processual para o ajuizamento da ação de usucapião em hipótese de posse originada de cadeia jurídica previamente identificada; (iii) incidência da teoria da asserção e necessidade de demonstração de óbice concreto à regularização dominial pelos meios ordinários.

III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) inexistência de vício de fundamentação, porquanto a sentença enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes; (ii) a posse invocada decorre de acordo judicial homologado que delimitou área específica de imóvel matriculado, posteriormente objeto de cessão aos autores, evidenciando cadeia jurídica identificável; (iii) a aquisição derivada não impede, em tese, o ajuizamento da ação de usucapião, mas exige a demonstração de obstáculo concreto à regularização dominial pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários; (iv) inexistência de negativa registral, impedimento urbanístico, inviabilidade de desmembramento ou qualquer outro óbice efetivo à utilização das vias ordinárias de regularização; (v) a distinção entre cessão possessória e transmissão dominial não afasta a ausência de demonstração da necessidade da tutela jurisdicional pretendida; (vi) adequada a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Incabível a majoração dos honorários recursais, diante da ausência de fixação de verba honorária sucumbencial em favor da parte adversa na origem.

Dispositivos citados: arts. 11, 17, 85, § 11, 485, VI, 489, 1.009, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 1.238, 1.242 e 1.243 do Código Civil.

Jurisprudência citada: STF, Tema 339 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.563/RS; STJ, REsp n. 1.840.561/SP; TJSC, IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000; TJSC, Apelação n. 0302161-49.2015.8.24.0030; TJSC, ApCiv n. 5004382-20.2023.8.24.0189.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 03/09/2026

TJSC, Apelação Cível 0302429-47.2017.8.24.0026

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza MayDJEN 09/09/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. POSSE INICIALMENTE PRECÁRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. INTERVERSÃO (TRANSMUDAÇÃO) DA POSSE. ANIMUS DOMINI. MORADIA HABITUAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFICAZ. USUCAPIÃO PARCIAL DA ÁREA EFETIVAMENTE POSSUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DA IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de usucapião extraordinária ajuizada por possuidor que alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre imóvel urbano utilizado como moradia habitual há mais de trinta anos. O feito foi julgado conjuntamente com ação de imissão na posse, proposta pela proprietária registral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional em razão do suposto não enfrentamento de questões suscitadas em embargos de declaração; (ii) saber se a posse inicialmente precária, decorrente de vínculo laboral e cessão de moradia, sofreu interversão apta a ensejar usucapião; (iii) saber se restaram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quanto ao marco temporal da interversão, ao animus domini e à ausência de oposição; e (iv) saber se é cabível a imissão na posse em favor da proprietária registral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. A posse teve origem precária em razão da ocupação do imóvel vinculada à relação de trabalho mantida com os antigos proprietários, circunstância que, por si só, não impede a posterior aquisição da propriedade por usucapião, uma vez que o art. 1.203 do Código Civil admite a alteração da natureza da posse quando demonstrada, de forma inequívoca, a modificação da causa possessionis e o surgimento de animus domini.

3. A interversão da posse restou comprovada pelo rompimento da relação de trabalho que justificava a ocupação subordinada; permanência exclusiva do ocupante no imóvel; cessação da prestação laboral; realização de benfeitorias; uso residencial contínuo; e prolongada inércia dos titulares do domínio. A prova oral demonstrou que o possuidor permaneceu no imóvel por décadas, nele estabelecendo sua moradia habitual e sendo reconhecido pela comunidade local como proprietário da residência.

4. Os atos de limpeza, roçada e cercamento promovidos pela proprietária registral restringiram-se à faixa lateral do imóvel, área que corretamente foi excluída da declaração de usucapião por ausência de posse qualificada do autor. Quanto à área intramuros correspondente à residência, não houve demonstração de atos concretos de oposição capazes de interromper a posse exercida de forma exclusiva e contínua.

5. Reconhecida a interversão da posse em período anterior e configuradas moradia habitual e realização de obras, consumou-se o prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, antes da notificação extrajudicial encaminhada pela proprietária registral em abril de 2021.

6. A usucapião, por constituir forma originária de aquisição da propriedade, inviabiliza a pretensão de imissão na posse relativamente à área objeto da prescrição aquisitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios recursais.

Tese de julgamento:

1. A posse inicialmente precária decorrente de relação de trabalho pode sofrer interversão quando comprovado o rompimento da causa que justificava a ocupação subordinada e o posterior exercício da posse com animus domini.

2. A interversão da posse pode ser reconhecida a partir da conjugação de atos materiais de domínio, moradia habitual, permanência exclusiva no imóvel e ausência prolongada de oposição do titular registral.

3. O prazo reduzido de dez anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil aplica-se quando demonstradas moradia habitual e realização de obras no imóvel.

4. Atos de conservação realizados pelo proprietário registral em área diversa daquela efetivamente usucapida não caracterizam oposição à posse exercida sobre a área residencial delimitada.

5. Reconhecida a aquisição originária da propriedade por usucapião, mostra-se improcedente a ação de imissão na posse proposta pelo titular registral em relação à área usucapida.

Dispositivos relevantes citados: arts. 1.203, 1.238 e parágrafo único, e 1.243 do Código Civil; arts. 55, § 1º, 85, §§ 2º, 6º e 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.514/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 1º.12.2025; TJSC, Apelação Cível n. 0303731-77.2014.8.24.0039, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Silvio Franco, j. 3.7.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5019002-59.2023.8.24.0020, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.6.2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJSCAcórdão · 2.º grauj. 03/09/2026

TJSC, Apelação Cível 5005906-52.2024.8.24.0113

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza MayDJEN 09/09/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE DE ORIGEM CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DERIVADA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMA 28 DO TJSC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ÓBICE CONCRETO, RELEVANTE E JURIDICAMENTE INSUPERÁVEL À REGULARIZAÇÃO DOMINIAL PELAS VIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária por ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita. A demanda tem por objeto o reconhecimento da aquisição originária de fração de imóvel urbano cuja posse foi alegadamente transmitida por sucessivas cessões de direitos possessórios. No recurso, a parte autora sustenta a viabilidade da usucapião diante de alegados entraves à regularização dominial pelas vias ordinárias e requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) adequação da ação de usucapião quando a posse alegada decorre de cadeia negocial de origem contratual; (ii) demonstração, ou não, de óbice concreto, relevante e juridicamente insuperável à regularização da propriedade pelas vias ordinárias, nos termos do Tema 28 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade e sua utilização, em hipóteses de origem contratual da posse, exige a demonstração de impedimento qualificado à regularização dominial pelas vias ordinárias; (ii) a própria narrativa autoral revela que a pretensão está fundada em sucessivas cessões de direitos possessórios, circunstância que atrai a incidência da orientação firmada no Tema 28 desta Corte; (iii) os argumentos relacionados à ausência de registro da partilha, à participação de outros herdeiros, à inexistência de matrícula individualizada da fração e às características urbanísticas do imóvel não evidenciam, no caso concreto, óbice concreto, relevante e juridicamente insuperável à regularização da propriedade; (iv) a alegação de dificuldades registrais, sucessórias ou administrativas, desacompanhada da demonstração de efetiva impossibilidade jurídica de regularização, é insuficiente para justificar o manejo da ação de usucapião como substitutiva das vias ordinárias de transmissão e regularização do domínio; (v) a conclusão pela ausência de interesse processual antecede o exame dos requisitos materiais da prescrição aquisitiva e impede o prosseguimento da demanda para instrução sobre posse, prazo e animus domini.

IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Sem majoração de honorários recursais, diante da ausência de fixação de verba honorária na origem.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 06/08/2026

TJSC, Apelação Cível 5019410-61.2021.8.24.0039

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza MayDJEN 11/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA (PAULIANA). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS CORRÉUS CITADOS POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PETIÇÃO INCIDENTAL NA QUAL OUTROS LITISCONSORTES, NÃO APELANTES, ARGUEM NULIDADE DE SUAS PRÓPRIAS CITAÇÕES POSTAIS NA FASE DE CONHECIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA (ART. 1.022, II, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR A LACUNA.

PRETENSÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA POR PETIÇÃO AVULSA DIRIGIDA AO TRIBUNAL, NO BOJO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR LITISCONSORTES DIVERSOS. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL ADSTRITA À MATÉRIA IMPUGNADA PELOS APELANTES (ART. 1.013, CPC). TEMA, ADEMAIS, QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO RECURSAL DIRETA E COM A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA NESTES AUTOS. VIAS PRÓPRIAS DISPONÍVEIS, COM PLENA INSTRUÇÃO PERANTE O JUÍZO NATURAL, TAIS COMO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS), CONSOANTE SÚMULA N. 7 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, § 1º, I, CPC). NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO INCIDENTAL VEICULADA PELOS ORA EMBARGANTES, SEM PREJULGAMENTO DO MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 06/08/2026

TJSC, Apelação Cível 5006310-22.2025.8.24.0064

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza MayDJEN 11/08/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO A CLUBE DE TIRO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação de cobrança fundada em alegada adesão a plano de filiação denominado “Anuidade Zero”, julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da contratação. A parte autora sustentou que a revelia da parte ré impunha a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e que os documentos juntados aos autos demonstrariam a existência da relação contratual e do débito cobrado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Alcance dos efeitos da revelia diante da ausência de contestação; (ii) Suficiência do conjunto probatório para comprovar a contratação eletrônica e a origem da obrigação cobrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não dispensando a demonstração mínima do fato constitutivo do direito invocado; (ii) A existência de dados cadastrais, número telefônico, capturas de tela e documentos produzidos unilateralmente pela autora não comprova, por si só, a efetiva manifestação de vontade da parte ré; (iii) Ausentes contrato assinado, aceite eletrônico certificado, registros de autenticação ou outros elementos idôneos aptos a demonstrar a adesão ao plano contratado; (iv) Nas relações de consumo, a vinculação do consumidor às cláusulas contratuais pressupõe prévio conhecimento do conteúdo do contrato e dos encargos assumidos; (v) Não comprovada a formação da relação jurídica, permanece íntegra a conclusão de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Incabível a majoração dos honorários recursais, diante da ausência de fixação de honorários advocatícios na origem.

Dispositivos citados: arts. 344 e 373, I, do CPC; arts. 46 e 47 do CDC; art. 85, § 11, do CPC.

Jurisprudência citada: TJSC, ApCiv n. 5000845-28.2025.8.24.0033; TJSC, ApCiv n. 5001195-25.2025.8.24.0030; TJSC, ApCiv n. 5000260-03.2025.8.24.0218.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 30/07/2026

TJSC, Apelação Cível 0000188-83.2010.8.24.0006

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza MayDJEN 05/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÕES REGULARES. CIÊNCIA E RENÚNCIA DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE PROVA. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO COMPROVADA. CONTRATOS PARTICULARES, DOCUMENTOS CADASTRAIS, IPTU, FATURA DE ENERGIA E FOTOGRAFIAS INSUFICIENTES. SOMA DE POSSES NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião, ao fundamento de ausência de prova suficiente da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, e defendem, no mérito, o preenchimento dos requisitos para aquisição originária do imóvel.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (ii) verificar se os autores comprovaram os requisitos legais da usucapião, inclusive a posse qualificada, a soma de posses e o decurso do prazo aquisitivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há cerceamento de defesa quando a parte autora foi regularmente intimada da decisão que organizou a fase probatória, teve posteriores oportunidades de manifestação, apresentou petição nos autos e, antes do julgamento, tomou ciência de novo despacho com renúncia ao prazo, sem requerer, de modo oportuno, objetivo e fundamentado, a produção de prova oral ou complementar.

4. A alegação de inobservância da decisão que previa a possibilidade de juntada de declarações testemunhais não autoriza a anulação da sentença quando a parte, ciente da marcha processual e das oportunidades de manifestação, permaneceu inerte quanto à especificação de provas, operando-se a preclusão.

5. A procedência da ação de usucapião exige prova robusta da posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e pelo prazo legal, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil.

6. Contratos particulares de cessão de direitos possessórios, espelho cadastral municipal, comprovante de IPTU, fatura de energia elétrica e fotografias constituem, no caso, meros indícios de relação com o imóvel, mas não comprovam, por si sós, o exercício material, contínuo e qualificado da posse desde a data alegada na inicial.

7. A soma de posses, admitida pelo art. 1.243 do Código Civil, pressupõe demonstração da continuidade, pacificidade e qualificação das posses sucessivas, não bastando a existência de cadeia documental particular desacompanhada de prova segura do efetivo exercício possessório pelos antecessores e sucessores.

8. A possibilidade de consideração do prazo aquisitivo implementado no curso da demanda não dispensa a comprovação dos demais requisitos da usucapião, especialmente a posse com animus domini durante todo o período juridicamente relevante.

9. Mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e desprovido.

TESE DE JULGAMENTO

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da ação de usucapião quando a parte foi regularmente intimada, teve oportunidades de manifestação e não requereu oportunamente a produção de prova necessária.

2. A aquisição da propriedade por usucapião exige prova robusta da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal, não bastando instrumentos particulares, documentos cadastrais, comprovantes pontuais de despesas ou fotografias desacompanhados de elementos seguros quanto à continuidade e qualificação da posse.

3. A soma de posses pressupõe prova da continuidade e da natureza ad usucapionem das posses sucessivas.

4. O eventual implemento do prazo aquisitivo no curso da demanda não dispensa a demonstração dos demais requisitos legais da usucapião.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 30/07/2026

TJSC, Apelação Cível 5027067-84.2020.8.24.0008

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza MayDJEN 05/08/2026

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. EMPREENDIMENTO NÃO ENTREGUE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO COM ATUAÇÃO FINANCEIRA NA EMPRESA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE DE VIÚVA MEEIRA E BENEFICIÁRIA DE PATRIMÔNIO RECEBIDO DE ESPÓLIO. LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA HERANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por corréus contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, reconheceu a resolução de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em empreendimento não entregue, condenando a construtora e determinados corréus, solidariamente, à restituição do valor pago pela autora e ao pagamento de multa contratual.

2. Os recorrentes sustentam nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica quanto à condenação pessoal, ilegalidade na extensão subjetiva da responsabilidade e ausência de nexo causal entre suas condutas e o prejuízo suportado pela autora.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença contém fundamentação suficiente para a responsabilização dos apelantes; (ii) se deve ser mantida a condenação de sócio que atuava no núcleo financeiro da construtora; e (iii) se a responsabilidade da viúva meeira e beneficiária de patrimônio recebido do espólio deve ser solidária e ilimitada ou restrita às forças da herança.

III. Razões de decidir

4. Demonstrados o contrato de compra e venda, o pagamento do preço pela adquirente e a não entrega do empreendimento, é cabível a resolução contratual, com restituição dos valores pagos e incidência da multa contratualmente prevista.

5. Nas relações de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, quando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor.

6. A aplicação da teoria menor não autoriza, contudo, responsabilização automática, genérica e ilimitada de terceiros, sendo necessária a delimitação da causa jurídica da responsabilidade de cada sujeito atingido.

7. A condenação de A. G. S. deve ser mantida, pois os elementos documentais dos autos indicam vínculo com a construtora e atuação no núcleo financeiro das negociações imobiliárias, inclusive com recebimento de valores em conta pessoal e participação operacional nas atividades empresariais.

8. A responsabilidade de A. S. não se funda, pelos elementos constantes dos autos, em participação direta na contratação, na gestão da construtora ou na prática dos atos de venda das unidades imobiliárias, mas na condição de viúva meeira, inventariante e beneficiária da totalidade do patrimônio recebido do espólio de Santinho Sandri.

9. Nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e, feita a partilha, a responsabilidade dos sucessores limita-se às forças da herança e à proporção do patrimônio recebido, não havendo solidariedade pessoal ilimitada por dívida divisível sem fundamento jurídico autônomo.

10. Deve ser readequada a sentença para limitar a responsabilidade de A. S. ao patrimônio efetivamente recebido do espólio de Santinho Sandri, inclusive bens, direitos, valores ou produtos de alienação que tenham substituído o acervo originário.

11. Diante do provimento parcial do recurso, não há majoração de honorários advocatícios recursais, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.

IV. Dispositivo

12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 23/07/2026

TJSC, Apelação Cível 5006146-82.2024.8.24.0067

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza MayDJEN 28/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 322, § 2º, DO CPC. PRETENSÃO RESOLUTÓRIA IMPLÍCITA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação indenizatória fundada na alegada não prestação de serviços topográficos, ao fundamento de que o pedido de restituição dos valores pagos dependeria de prévio e expresso pedido de resolução contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a ausência de pedido expresso de resolução contratual impede o exame do pedido de restituição integral da quantia paga, quando a causa de pedir está fundada em inadimplemento contratual e perda do interesse na prestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O pedido deve ser interpretado segundo o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, não se restringindo à literalidade do capítulo final da petição inicial.

A narrativa inicial, ao descrever o pagamento antecipado, a não conclusão dos serviços, as tentativas extrajudiciais frustradas e a pretensão de devolução integral da quantia desembolsada, permite compreender a resolução contratual como consequência lógica da pretensão restituitória.

A ausência de menção expressa aos termos “rescisão” ou “resolução” não configura, por si só, ausência de interesse processual, especialmente quando há utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a interpretação lógico-sistemática do pedido e afasta a ocorrência de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional constitui decorrência lógica da pretensão deduzida, conforme orientação firmada, entre outros, no REsp n. 2.000.701/PR e no REsp n. 1.537.996/DF.

Ainda que se cogitasse de deficiência formal da inicial, a extinção prematura do feito contrariaria a primazia do julgamento de mérito e o dever de prévia oportunização de saneamento de vícios processuais, conforme arts. 317 e 321 do CPC e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.013.351/PA.

O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal não é cabível, pois há controvérsia fática relevante sobre a extensão da contratação, a divisão de atribuições entre os réus, a eventual prestação parcial dos serviços, o recebimento ou repasse de valores, a existência de parceria comercial e a configuração de responsabilidade solidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com saneamento, instrução e posterior julgamento de mérito.

Tese de julgamento:

1. O pedido de restituição integral dos valores pagos, quando fundado em inadimplemento contratual e perda do interesse na prestação, pode compreender implicitamente a pretensão de resolução contratual, à luz da interpretação lógico-sistemática da petição inicial prevista no art. 322, § 2º, do CPC.

2. A ausência de pedido expresso de resolução contratual não autoriza, por si só, a extinção do processo por ausência de interesse processual quando o conjunto da postulação revela, de forma suficiente, a pretensão restituitória decorrente do inadimplemento.

3. Havendo controvérsia fática relevante sobre a prestação dos serviços, a divisão de atribuições entre os réus e a responsabilidade solidária, é inaplicável a teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos à origem para saneamento e instrução.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 24/06/2026

TJSC, Recurso Inominado Cível 5000624-14.2025.8.24.0011

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza May3ª Turma RecursalDJEN 09/07/2026

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. A suspensão determinada no Recurso Extraordinário n. 1.560.244 restringe-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior aptos a romper o nexo causal. Situações de fortuito interno, inerentes à atividade econômica do transportador, não se enquadram na medida suspensiva, razão pela qual inviável o sobrestamento do feito. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A manutenção técnico-operacional da aeronave configura fortuito interno, previsível e integrante do risco do negócio, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea. O atraso aproximado de 7 horas, com perda de conexão internacional e chegada ao destino final superior a 24 horas do previsto, evidencia falha na prestação do serviço. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. A incidência da Convenção de Montreal restringe-se aos danos materiais, não alcançando a reparação por danos morais, os quais permanecem regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO. Demonstrado o gasto com hospedagem decorrente da ausência de assistência material adequada, mantém-se a condenação ao ressarcimento, porquanto diretamente vinculada à falha do serviço prestado. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. A combinação de atraso expressivo, perda de conexão, ausência de assistência adequada e necessidade de pernoite não programado, em viagem internacional em período festivo, caracteriza abalo anímico indenizável. Valor fixado em R$ 10.000,00 para cada autor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros das Turmas Recursais. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Inexistente excessividade no valor arbitrado, que se mostra compatível com as peculiaridades do caso concreto e com a jurisprudência dominante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 24/06/2026

TJSC, Recurso Inominado Cível 5065996-61.2025.8.24.0090

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza May3ª Turma RecursalDJEN 09/07/2026

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015. LEI ESTADUAL N. 18.280/2021. INSURGÊNCIA DO IPREV. NATUREZA JURÍDICA DAS LEIS ESTADUAIS. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. A controvérsia restringe-se à possibilidade de incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual n. 18.280/2021 sobre a VPNI instituída pelo art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. A Lei n. 18.280/2021 promoveu alteração linear da tabela de vencimentos do magistério público estadual, alcançando indistintamente os servidores da categoria, configurando inequívoca revisão geral da remuneração, e não mera reestruturação funcional. VPNI. ART. 35 E ART. 36 DA LCE N. 668/2015. É incontroverso que a parte autora percebe VPNI decorrente da extinção e transformação de vantagens remuneratórias do magistério. O art. 35, § 1º, da LCE n. 668/2015 estabelece que a VPNI fica sujeita à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, previsão reafirmada pelo art. 36 do mesmo diploma legal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo TJSC na ADI n. 4012606-90.2016.8.24.0000. O entendimento adotado na sentença encontra respaldo na jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconhecem que as Leis Estaduais n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025 implicaram efetivo reajuste da tabela de vencimentos do magistério público estadual, com repercussão obrigatória sobre a VPNI, afastada qualquer violação à Súmula Vinculante n. 37. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 24/06/2026

TJSC, Recurso Inominado Cível 5008335-77.2024.8.24.0020

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza May3ª Turma RecursalDJEN 09/07/2026

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO E PERNOITE FORÇADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE. A alegação de atraso decorrente de manutenção emergencial da aeronave não configura excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, inerente à própria atividade empresarial. tal circunstância é previsível e integra o risco do negócio, não sendo apta a afastar a falha na prestação do serviço nem o dever de indenizar. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO EXPRESSIVO E PERDA DE CONEXÃO. Restou incontroverso o atraso inicial do voo, que ocasionou a perda da conexão e chegada ao destino final com aproximadamente 24 horas de atraso, impondo aos passageiros pernoite não programado. a situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, evidenciando falha relevante na prestação do serviço de transporte aéreo. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. Ainda que o atraso de voo, por si só, não gere dano moral presumido, a presença de fatores agravantes, como atraso substancial, necessidade de pernoite e prejuízo ao descanso, demonstra abalo anímico indenizável. no caso, a extensão do atraso e o desamparo experimentado justificam a compensação moral fixada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O montante de R$ 5.000,00 revela-se compatível com as circunstâncias do caso concreto, considerando o tempo de atraso, a necessidade de pernoite e os parâmetros adotados pelas turmas recursais em situações análogas, não configurando excesso ou enriquecimento indevido. DANO MATERIAL. PREJUÍZO COMPROVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. Restou demonstrado que os prejuízos materiais decorreram de bilhetes de trem previamente adquiridos e inutilizados em razão do atraso, exigindo nova aquisição. ausente prova de regularidade da prestação do serviço apta a elidir a responsabilidade, mantém-se o ressarcimento de r$ 140,85, reconhecido à luz do art. 14, § 1º, ii, do código de defesa do consumidor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 02/07/2026

TJSC, Apelação Cível 5002995-70.2024.8.24.0015

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza MayDJEN 06/07/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 9% SOBRE O VALOR DA CAUSA E INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 81 DO CPC. ALEGADOS VÍCIOS DE CONRADIÇÃO INTERNA E DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERO INCONFORMISMO. FUNDAMENTO LEGAL DA SANÇÃO E DOSIMETRIA. INTEGRAÇÃO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

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TJSCAcórdão · 2.º grauj. 24/06/2026

TJSC, Recurso Inominado Cível 5001150-05.2025.8.24.0003

Rel. Des. Brigitte Remor de Souza May3ª Turma RecursalDJEN 30/06/2026

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO E PERNOITE FORÇADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE. A alegação de atraso decorrente de manutenção emergencial da aeronave não configura excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, inerente à própria atividade empresarial. tal circunstância é previsível e integra o risco do negócio, não sendo apta a afastar a falha na prestação do serviço nem o dever de indenizar. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO EXPRESSIVO E PERDA DE CONEXÃO. Restou incontroverso o atraso inicial do voo, que ocasionou a perda da conexão e chegada ao destino final com aproximadamente 48 horas de atraso, impondo aos passageiros pernoite não programado. a situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, evidenciando falha relevante na prestação do serviço de transporte aéreo. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. Ainda que o atraso de voo, por si só, não gere dano moral presumido, a presença de fatores agravantes, como atraso substancial, necessidade de pernoite e prejuízo ao descanso, demonstra abalo anímico indenizável. no caso, a extensão do atraso e o desamparo experimentado justificam a compensação moral fixada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O montante de R$ 5.000,00 revela-se compatível com as circunstâncias do caso concreto, considerando o tempo de atraso, a necessidade de pernoite e os parâmetros adotados pelas turmas recursais em situações análogas, não configurando excesso ou enriquecimento indevido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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