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TRT13 · Juiz do Trabalho Substituto

Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa

377 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Embargos de Terceiro Cível 0001195-49.2026.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por JOSÉ CARLOS BARBOZA DA SILVA em face de JOSE CLAUDINO DA SILVA e 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, para determinar o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 138.374, correspondente ao apartamento número 701, do Residencial Reserva, situado na Napoleão Gomes Varela, nº 135, Bessa, João Pessoa/PB. Custas processuais pela parte embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, dispensada sua execução. Certifique-se o resultado do presente incidente na Ação Trabalhista n.º 0001556-03.2025.5.13.0025. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Cumprimento de Sentença 0001533-91.2024.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 09/11/2026

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e, a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo SEEB/PB E OUTROS, nos termos dos fundamentos. Custas processuais pelo exequente, dispensadas. Custas processuais pela executada no importe de R$ 44,26. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000585-81.2026.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela reclamada e acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 14/05/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões do mencionado período, os termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSÉ ELENILTON ALVES DE MELO na reclamação trabalhista que move em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, observados os períodos de exposição reconhecidos na fundamentação e os afastamentos sem prestação de serviços, quando comprovados nos autos; REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40%, observada a incidência pertinente a cada parcela e os limites do pedido; INDENIZAÇÃO NORMATIVA PELO LABOR AOS DOMINGOS, relativamente ao período de fevereiro de 2022 a dezembro de 2025, observados os valores previstos nas convenções coletivas vigentes em cada período e os domingos efetivamente trabalhados, conforme os cartões de ponto, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os limites dos pedidos, a evolução salarial, os períodos deferidos, os registros de jornada e os demais parâmetros fixados na fundamentação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 2.000,00, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis, observada a legislação aplicável e o regime de competência, com retenção no momento oportuno. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, observados os limites legais, a responsabilidade de cada parte e os critérios de apuração previstos na legislação previdenciária. Defiro à parte reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de 30.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001055-03.2026.5.13.0029

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial e impugnação ao benefício da justiça gratuita. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 19/08/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto às parcelas alcançadas pela prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DANILO TORRES BARROS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada a: a) incluir a rubrica "quebra de caixa judicial" na base contributiva da FUNCEF, enquanto referida parcela permanecer sendo percebida pelo reclamante; b) reparar integralmente os prejuízos decorrentes da ausência dos recolhimentos das contribuições incidentes sobre a parcela "quebra de caixa judicial", mediante a recomposição integral da reserva matemática do reclamante junto à FUNCEF, correspondente ao recolhimento de todas as contribuições devidas (cota patronal e cota-parte do empregado), observada a prescrição pronunciada, relativamente ao período compreendido entre 19/08/2021 e a data da liquidação da sentença, sem prejuízo da apuração das parcelas vincendas até a efetiva implantação da obrigação de fazer. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de posterior revisão do valor da multa, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. A apuração do valor da condenação será realizada em liquidação de sentença, por perícia contábil, oportunidade em que a reclamada deverá apresentar todos os elementos necessários à elaboração dos cálculos, especialmente contracheques, fichas financeiras, histórico das contribuições, regulamentos e normas da FUNCEF vigentes nos períodos correspondentes, bem como os demais documentos indispensáveis à apuração da recomposição integral da reserva matemática. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Não incidem contribuições previdenciárias nem imposto de renda sobre a condenação, em razão da natureza indenizatória da parcela deferida. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo provisoriamente o valor da condenação em R$ 50.000,00, sobre o qual incidem custas processuais de R$ 1.000,00, a cargo da reclamada. Intimem-se.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000469-75.2026.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SUÊNIA GOMES DA SILVA VASCONCELOS em face de ZANELLA E SIMONI SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA LTDA. (ORTODOCTOR), KA ROSA REPRESENTAÇÕES LTDA. e ESTETIC DOCTOR SERVICE LTDA., e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE OS PEDIDOS, para: 1. RECONHECER a existência de grupo econômico entre as reclamadas, declarando sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos nesta sentença; 2. CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação: a) aviso-prévio indenizado proporcional, pela metade; b) férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de um terço; c) férias proporcionais (11/12), acrescidas de um terço; d) décimo terceiro salário proporcional (09/12); e) saldo salarial correspondente a cinco dias; 3. CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS ao recolhimento/depósitos do FGTS relativos às competências não comprovadas nos autos, inclusive aquelas indicadas no termo de acordo, com incidência da indenização compensatória de 20% sobre os depósitos devidos, inclusive sobre o FGTS incidente nas verbas salariais deferidas nesta sentença, mediante recolhimento na conta vinculada da reclamante e comprovação nos autos. Autorizo a dedução do valor de R$ 6.105,05, confessadamente recebido pela reclamante, limitada às parcelas e aos títulos efetivamente abrangidos pelo pagamento, a fim de evitar duplicidade. DEFIRO à reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei e conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Liquidação por cálculos. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado provisoriamente em R$ 50.000,00. Intimem-se.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000847-31.2026.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALLYSON TRINDADE DOS SANTOS em face de AVLIS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. e MUNICÍPIO DE CABEDELO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, para: CONDENAR a primeira reclamada, AVLIS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA., ao pagamento das seguintes parcelas, observados os valores constantes do TRCT de ID ff2b165: a) saldo de salário correspondente a 08 dias; b) férias vencidas acrescidas de 1/3; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) 09 dias de aviso-prévio excedente; e) 13º salário proporcional, correspondente a 06/12; f) salário integral referente ao mês de junho de 2026; g) depósitos de FGTS não comprovadamente realizados durante o contrato, deduzidos os valores efetivamente depositados; h) indenização de 40% sobre o FGTS devido, observados os valores efetivamente apurados e comprovados, com dedução dos valores comprovadamente recolhidos sob o mesmo título; i) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DETERMINAR que, na apuração dos créditos, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos ou depositados sob os mesmos títulos, inclusive aqueles eventualmente quitados diretamente ao reclamante, desde que documentalmente comprovados nos autos. CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao MUNICÍPIO DE CABEDELO. As contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas serão apuradas e recolhidas na forma da lei, observada a responsabilidade de cada parte pelo respectivo encargo, autorizados os descontos da cota-parte do reclamante quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, quando cabíveis, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos nos autos. Aplicam-se, quanto aos critérios de apuração e recolhimento, a legislação pertinente e a Súmula 368 do c. TST. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Custas processuais pela primeira reclamada, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente da condenação de R$ 10.000,00, na forma do art. 789, IV, da CLT. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MUNICIPIO DE CABEDELO

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000847-31.2026.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALLYSON TRINDADE DOS SANTOS em face de AVLIS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. e MUNICÍPIO DE CABEDELO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, para: CONDENAR a primeira reclamada, AVLIS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA., ao pagamento das seguintes parcelas, observados os valores constantes do TRCT de ID ff2b165: a) saldo de salário correspondente a 08 dias; b) férias vencidas acrescidas de 1/3; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) 09 dias de aviso-prévio excedente; e) 13º salário proporcional, correspondente a 06/12; f) salário integral referente ao mês de junho de 2026; g) depósitos de FGTS não comprovadamente realizados durante o contrato, deduzidos os valores efetivamente depositados; h) indenização de 40% sobre o FGTS devido, observados os valores efetivamente apurados e comprovados, com dedução dos valores comprovadamente recolhidos sob o mesmo título; i) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DETERMINAR que, na apuração dos créditos, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos ou depositados sob os mesmos títulos, inclusive aqueles eventualmente quitados diretamente ao reclamante, desde que documentalmente comprovados nos autos. CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao MUNICÍPIO DE CABEDELO. As contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas serão apuradas e recolhidas na forma da lei, observada a responsabilidade de cada parte pelo respectivo encargo, autorizados os descontos da cota-parte do reclamante quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, quando cabíveis, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos nos autos. Aplicam-se, quanto aos critérios de apuração e recolhimento, a legislação pertinente e a Súmula 368 do c. TST. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Custas processuais pela primeira reclamada, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente da condenação de R$ 10.000,00, na forma do art. 789, IV, da CLT. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ALLYSON TRINDADE DOS SANTOS

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000847-31.2026.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALLYSON TRINDADE DOS SANTOS em face de AVLIS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. e MUNICÍPIO DE CABEDELO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, para: CONDENAR a primeira reclamada, AVLIS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA., ao pagamento das seguintes parcelas, observados os valores constantes do TRCT de ID ff2b165: a) saldo de salário correspondente a 08 dias; b) férias vencidas acrescidas de 1/3; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) 09 dias de aviso-prévio excedente; e) 13º salário proporcional, correspondente a 06/12; f) salário integral referente ao mês de junho de 2026; g) depósitos de FGTS não comprovadamente realizados durante o contrato, deduzidos os valores efetivamente depositados; h) indenização de 40% sobre o FGTS devido, observados os valores efetivamente apurados e comprovados, com dedução dos valores comprovadamente recolhidos sob o mesmo título; i) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DETERMINAR que, na apuração dos créditos, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos ou depositados sob os mesmos títulos, inclusive aqueles eventualmente quitados diretamente ao reclamante, desde que documentalmente comprovados nos autos. CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao MUNICÍPIO DE CABEDELO. As contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas serão apuradas e recolhidas na forma da lei, observada a responsabilidade de cada parte pelo respectivo encargo, autorizados os descontos da cota-parte do reclamante quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, quando cabíveis, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos nos autos. Aplicam-se, quanto aos critérios de apuração e recolhimento, a legislação pertinente e a Súmula 368 do c. TST. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Custas processuais pela primeira reclamada, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente da condenação de R$ 10.000,00, na forma do art. 789, IV, da CLT. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- AVLIS MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000859-45.2026.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DANYLLA AVELINO MARTINS em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial normativo correspondente à jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, observados os valores previstos nos instrumentos coletivos vigentes em cada período contratual; b) reflexos das diferenças salariais em férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, a ser depositado; c) 13º salário proporcional de 2026, na fração de 7/12; d) férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, na fração de 7/12, acrescidas de um terço constitucional. Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a data de saída de 18/07/2026, no prazo de 10 (dez) dias após notificação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de providências pela Secretaria da Vara, caso necessário. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 791-A, § 2º, da CLT. Valores apurados em regular liquidação de sentença a seguir, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observada a legislação vigente e a Súmula nº 368 do c. TST, competindo à reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias, facultada a dedução da quota-parte da empregada. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos a seguir. Intimem-se.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000975-51.2026.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VITÓRIA JANUÁRIO DA SILVA em face de MARIA SUELY AGUIAR DA COSTA LTDA., e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, para: DECLARAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO entre as partes no período de 20/05/2026 a 04/08/2026, na função de OPERADORA DE CAIXA, com salário mensal de R$ 1.800,00; DETERMINAR À RECLAMADA QUE PROCEDA À ANOTAÇÃO DA CTPS DIGITAL DA RECLAMANTE, fazendo constar o período contratual de 20/05/2026 a 04/08/2026, a função de operadora de caixa e o salário de R$ 1.800,00, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da adoção de providências pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, §1º, da CLT; CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO, observados os parâmetros fixados na fundamentação, das seguintes parcelas: a) saldo de salário; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) FGTS incidente sobre o período contratual; CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT, no valor de R$ 1.800,00; CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT, correspondente a 50% das verbas rescisórias incontroversas deferidas e abrangidas pela penalidade, a ser apurada em liquidação; DEFERIR À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação apurado a seguir, na forma do art. 789 da CLT. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- VITORIA JANUARIO DA SILVA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Cumprimento de Sentença 0001537-31.2024.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 27/10/2026

ISTO POSTO, REJEITO os Embargos à Execução opostos pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, e julgo PROCEDENTE, EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo SEEB/PB – DENNIS DE Sá DANTAS, nos termos dos fundamentos. Decorrido o prazo sem outros recursos, intime-se o expert para no prazo de 10 dias úteis retificar os cálculos nos termos do presente decisum. Custas processuais pela Executada no importe de R$ 44,26. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000815-26.2026.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, inclusive a de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JURACI FREITAS DE ARAÚJO em face de TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA. e IMPROCEDENTES em face de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR, para: a) condenar a primeira reclamada ao recolhimento do FGTS relativo às competências de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024 e fevereiro de 2026, bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS devido durante o contrato, observados os valores já comprovadamente recolhidos e os apurados; c) condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da legislação aplicável e dos critérios vinculantes fixados pelo E. STF. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe constante na planilha de cálculos que segue, calculadas sobre o valor apurado da condenação. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000815-26.2026.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, inclusive a de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JURACI FREITAS DE ARAÚJO em face de TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA. e IMPROCEDENTES em face de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR, para: a) condenar a primeira reclamada ao recolhimento do FGTS relativo às competências de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024 e fevereiro de 2026, bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS devido durante o contrato, observados os valores já comprovadamente recolhidos e os apurados; c) condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da legislação aplicável e dos critérios vinculantes fixados pelo E. STF. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe constante na planilha de cálculos que segue, calculadas sobre o valor apurado da condenação. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JURACI FREITAS DE ARAUJO

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000815-26.2026.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, inclusive a de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JURACI FREITAS DE ARAÚJO em face de TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA. e IMPROCEDENTES em face de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR, para: a) condenar a primeira reclamada ao recolhimento do FGTS relativo às competências de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024 e fevereiro de 2026, bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS devido durante o contrato, observados os valores já comprovadamente recolhidos e os apurados; c) condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da legislação aplicável e dos critérios vinculantes fixados pelo E. STF. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe constante na planilha de cálculos que segue, calculadas sobre o valor apurado da condenação. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000801-42.2026.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDVALDO DE LIMA MELO em face de ALLIANCE PONTA DO SEIXAS CONSTRUÇÕES SPE LTDA., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 44.832,50, no importe de R$ 896,65, das quais fica isento, em razão da justiça gratuita. Intimem-se.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000861-15.2026.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos dos fundamentos e cálculos que seguem devidamente retificados e homologados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais dispensadas. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001539-98.2024.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 23/10/2026

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ITAU UNIBANCO S.A, e IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo SEEB-PB E OUTROS, nos termos dos fundamentos e cálculos anexos que seguem devidamente homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais pelo exequente dispensadas. Custas processuais pela executada no importe de R$ 44,26, já inclusas no demonstrativo anexo. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000997-77.2024.5.13.0026

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 23/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTES as IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS apresentadas pelas partes, nos termos dos fundamentos, e cálculos anexos, devidamente retificados e homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais dispensadas. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000321-64.2026.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 23/10/2026

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES as IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS apresentadas por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA e CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA e outros, nos termos dos fundamentos, e cálculos anexos, devidamente atualizados, que seguem homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais pela exequente dispensadas. Custas processuais pela executada no importe de R$ 55,35, já inclusas no demonstrativo. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000394-70.2025.5.13.0025

Juiz(a) Francisca Poliana Aristoteles Rocha de Sa8ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 22/10/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por THIAGO DA SILVA FERREIRA BARBOSA, nos termos dos fundamentos. Custas processuais pelo executado, no importe de R$ 44,26. Intimem-se as partes.

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