Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela reclamada e acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 14/05/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões do mencionado período, os termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSÉ ELENILTON ALVES DE MELO na reclamação trabalhista que move em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, observados os períodos de exposição reconhecidos na fundamentação e os afastamentos sem prestação de serviços, quando comprovados nos autos; REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40%, observada a incidência pertinente a cada parcela e os limites do pedido; INDENIZAÇÃO NORMATIVA PELO LABOR AOS DOMINGOS, relativamente ao período de fevereiro de 2022 a dezembro de 2025, observados os valores previstos nas convenções coletivas vigentes em cada período e os domingos efetivamente trabalhados, conforme os cartões de ponto, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os limites dos pedidos, a evolução salarial, os períodos deferidos, os registros de jornada e os demais parâmetros fixados na fundamentação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 2.000,00, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis, observada a legislação aplicável e o regime de competência, com retenção no momento oportuno. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, observados os limites legais, a responsabilidade de cada parte e os critérios de apuração previstos na legislação previdenciária. Defiro à parte reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de 30.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as