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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000859-45.2026.5.13.0025

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000859-45.2026.5.13.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DANYLLA AVELINO MARTINS em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial normativo correspondente à jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, observados os valores previstos nos instrumentos coletivos vigentes em cada período contratual; b) reflexos das diferenças salariais em férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, a ser depositado; c) 13º salário proporcional de 2026, na fração de 7/12; d) férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, na fração de 7/12, acrescidas de um terço constitucional. Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a data de saída de 18/07/2026, no prazo de 10 (dez) dias após notificação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de providências pela Secretaria da Vara, caso necessário. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 791-A, § 2º, da CLT. Valores apurados em regular liquidação de sentença a seguir, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observada a legislação vigente e a Súmula nº 368 do c. TST, competindo à reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias, facultada a dedução da quota-parte da empregada. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos a seguir. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000859-45.2026.5.13.0025 AUTOR: DANYLLA AVELINO MARTINS RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1744aad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DANYLLA AVELINO MARTINS em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial normativo correspondente à jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, observados os valores previstos nos instrumentos coletivos vigentes em cada período contratual; b) reflexos das diferenças salariais em férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, a ser depositado; c) 13º salário proporcional de 2026, na fração de 7/12; d) férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, na fração de 7/12, acrescidas de um terço constitucional. Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a data de saída de 18/07/2026, no prazo de 10 (dez) dias após notificação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de providências pela Secretaria da Vara, caso necessário. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 791-A, § 2º, da CLT. Valores apurados em regular liquidação de sentença a seguir, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observada a legislação vigente e a Súmula nº 368 do c. TST, competindo à reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias, facultada a dedução da quota-parte da empregada. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos a seguir. Intimem-se. (Assinatura eletrônica – Lei nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANYLLA AVELINO MARTINS