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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000847-31.2026.5.13.0025

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000847-31.2026.5.13.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALLYSON TRINDADE DOS SANTOS em face de AVLIS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. e MUNICÍPIO DE CABEDELO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, para: CONDENAR a primeira reclamada, AVLIS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA., ao pagamento das seguintes parcelas, observados os valores constantes do TRCT de ID ff2b165: a) saldo de salário correspondente a 08 dias; b) férias vencidas acrescidas de 1/3; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) 09 dias de aviso-prévio excedente; e) 13º salário proporcional, correspondente a 06/12; f) salário integral referente ao mês de junho de 2026; g) depósitos de FGTS não comprovadamente realizados durante o contrato, deduzidos os valores efetivamente depositados; h) indenização de 40% sobre o FGTS devido, observados os valores efetivamente apurados e comprovados, com dedução dos valores comprovadamente recolhidos sob o mesmo título; i) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DETERMINAR que, na apuração dos créditos, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos ou depositados sob os mesmos títulos, inclusive aqueles eventualmente quitados diretamente ao reclamante, desde que documentalmente comprovados nos autos. CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao MUNICÍPIO DE CABEDELO. As contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas serão apuradas e recolhidas na forma da lei, observada a responsabilidade de cada parte pelo respectivo encargo, autorizados os descontos da cota-parte do reclamante quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, quando cabíveis, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos nos autos. Aplicam-se, quanto aos critérios de apuração e recolhimento, a legislação pertinente e a Súmula 368 do c. TST. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Custas processuais pela primeira reclamada, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente da condenação de R$ 10.000,00, na forma do art. 789, IV, da CLT. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- AVLIS MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000847-31.2026.5.13.0025 AUTOR: ALLYSON TRINDADE DOS SANTOS RÉU: AVLIS MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ff7722 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALLYSON TRINDADE DOS SANTOS em face de AVLIS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. e MUNICÍPIO DE CABEDELO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, para: CONDENAR a primeira reclamada, AVLIS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA., ao pagamento das seguintes parcelas, observados os valores constantes do TRCT de ID ff2b165: a) saldo de salário correspondente a 08 dias; b) férias vencidas acrescidas de 1/3; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) 09 dias de aviso-prévio excedente; e) 13º salário proporcional, correspondente a 06/12; f) salário integral referente ao mês de junho de 2026; g) depósitos de FGTS não comprovadamente realizados durante o contrato, deduzidos os valores efetivamente depositados; h) indenização de 40% sobre o FGTS devido, observados os valores efetivamente apurados e comprovados, com dedução dos valores comprovadamente recolhidos sob o mesmo título; i) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DETERMINAR que, na apuração dos créditos, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos ou depositados sob os mesmos títulos, inclusive aqueles eventualmente quitados diretamente ao reclamante, desde que documentalmente comprovados nos autos. CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao MUNICÍPIO DE CABEDELO. As contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas serão apuradas e recolhidas na forma da lei, observada a responsabilidade de cada parte pelo respectivo encargo, autorizados os descontos da cota-parte do reclamante quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, quando cabíveis, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos nos autos. Aplicam-se, quanto aos critérios de apuração e recolhimento, a legislação pertinente e a Súmula 368 do c. TST. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Custas processuais pela primeira reclamada, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente da condenação de R$ 10.000,00, na forma do art. 789, IV, da CLT. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVLIS MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA