Ementa
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SUÊNIA GOMES DA SILVA VASCONCELOS em face de ZANELLA E SIMONI SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA LTDA. (ORTODOCTOR), KA ROSA REPRESENTAÇÕES LTDA. e ESTETIC DOCTOR SERVICE LTDA., e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE OS PEDIDOS, para: 1. RECONHECER a existência de grupo econômico entre as reclamadas, declarando sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos nesta sentença; 2. CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação: a) aviso-prévio indenizado proporcional, pela metade; b) férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de um terço; c) férias proporcionais (11/12), acrescidas de um terço; d) décimo terceiro salário proporcional (09/12); e) saldo salarial correspondente a cinco dias; 3. CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS ao recolhimento/depósitos do FGTS relativos às competências não comprovadas nos autos, inclusive aquelas indicadas no termo de acordo, com incidência da indenização compensatória de 20% sobre os depósitos devidos, inclusive sobre o FGTS incidente nas verbas salariais deferidas nesta sentença, mediante recolhimento na conta vinculada da reclamante e comprovação nos autos. Autorizo a dedução do valor de R$ 6.105,05, confessadamente recebido pela reclamante, limitada às parcelas e aos títulos efetivamente abrangidos pelo pagamento, a fim de evitar duplicidade. DEFIRO à reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei e conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Liquidação por cálculos. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado provisoriamente em R$ 50.000,00. Intimem-se.