Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial e impugnação ao benefício da justiça gratuita. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 19/08/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto às parcelas alcançadas pela prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DANILO TORRES BARROS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada a: a) incluir a rubrica "quebra de caixa judicial" na base contributiva da FUNCEF, enquanto referida parcela permanecer sendo percebida pelo reclamante; b) reparar integralmente os prejuízos decorrentes da ausência dos recolhimentos das contribuições incidentes sobre a parcela "quebra de caixa judicial", mediante a recomposição integral da reserva matemática do reclamante junto à FUNCEF, correspondente ao recolhimento de todas as contribuições devidas (cota patronal e cota-parte do empregado), observada a prescrição pronunciada, relativamente ao período compreendido entre 19/08/2021 e a data da liquidação da sentença, sem prejuízo da apuração das parcelas vincendas até a efetiva implantação da obrigação de fazer. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de posterior revisão do valor da multa, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. A apuração do valor da condenação será realizada em liquidação de sentença, por perícia contábil, oportunidade em que a reclamada deverá apresentar todos os elementos necessários à elaboração dos cálculos, especialmente contracheques, fichas financeiras, histórico das contribuições, regulamentos e normas da FUNCEF vigentes nos períodos correspondentes, bem como os demais documentos indispensáveis à apuração da recomposição integral da reserva matemática. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Não incidem contribuições previdenciárias nem imposto de renda sobre a condenação, em razão da natureza indenizatória da parcela deferida. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo provisoriamente o valor da condenação em R$ 50.000,00, sobre o qual incidem custas processuais de R$ 1.000,00, a cargo da reclamada. Intimem-se.