te do conjunto probatório constante dos autos, verifico a presença de elementos suficientes para corroborar a existência da união estável alegada, mostrando-se cabível a homologação do acordo firmado entre as partes, nos termos apresentados, observada a necessária apreciação das disposições relativas aos interesses da filha menor. Isto assente, chegando os interessados a um denominador comum, atingindo, assim, os fins colimados pelo moderno direito processual civil, em face da transação firmada pelas partes, na qual comungam seus interesses e conveniências, preservando os direitos da família, HOMOLOGO a transação de IDs 197774226, 197774226 - 254679037 e 256841165, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com espeque no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo e dissolvendo a união estável entre os acordantes pelo período de 01 de maio de 2010 a 23 de junho de 2023, deixando as partes coobrigadas nas cláusulas por elas avençadas, já que atendidas as prescrições legais atinentes à espécie. Esclareço que a homologação da partilha de bens refere-se aos eventuais direitos e haveres pertencentes aos acordantes, respeitados possíveis negócios jurídicos que estejam inseridos. Determino a expedição de ofício à fonte pagadora do alimentante, Sapório S.A CNPJ 67945071234716 endereço Av.Almirante Maximiniano da Fonseca, 44, CEP: 60.811-020, FORTALEZA-CE telefone (85) 3277 7000, para que tome ciência da avença pactuada pelas partes e do presente decisum, adotando as providências cabíveis no que tange ao repasse da verba alimentícia mediante desconto em folha de pagamento. Custas e despesas rateadas entre as partes na forma do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, assim como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) em face do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da Justiça deferida à requerente (ID 180255650) e ao requerido, que ora defiro, aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante dos requerimentos de dispensa dos prazos recursais formulados pelos acordantes (ID 197774226) e pelo Ministério Público (ID 205186408), defiro-os. Publique-se.