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TJCE · Juíza de Direito

Raquel Otoch Silva

401 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0174425-34.2018.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 09/11/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de atualização do endereço da parte interessada perante este Juízo. Revogo a ordem de prisão decretada na decisão interlocutória de ID 145427980. Consequentemente, à Secretaria Judiciária, verifique a situação cadastral do executado no sistema BNMP e, se necessário, promova as atualizações sistêmicas pertinentes, ainda que o mandado de prisão de ID 145427989 já se encontre com o prazo de validade expirado. Custas e despesas na forma da lei pela exequentes, observada a gratuidade da justiça concedida (ID 145423588), aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do pedido de dispensa do prazo recursal formulado pelo Ministério Público (ID 257642636), defiro-o. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 0204289-73.2025.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 09/11/2026

Pelo exposto, considerando a lei, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis ao caso, e o mais que dos autos consta, não podendo o Poder Judiciário esperar indefinidamente a manifestação da interessada JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por não ter a autora atualizado seu endereço perante este Juízo. Torno sem efeito os alimentos provisórios fixados na decisão interlocutória de ID 152025250. Por não ter sido apreciado no decorrer do processo o requerimento constante de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça à autora, o faço na presente decisão, deferindo-os com fulcro no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei pela parte autora, observada a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Diante do pedido de dispensa do prazo recursal formulado pelo Ministério Público (ID 258134469), defiro-o. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJCE, Petição Cível 3100533-60.2026.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 09/11/2026

Isto posto, e o que mais dos autos consta, dos princípios aplicáveis à espécie, da documentação apresentada, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO FIRMADO NA INICIAL DE ID 251226652 E NA EMENDA DE IDs 255887067 - 255887928, DECRETANDO O DIVÓRCIO dos cônjuges DIEGO DE ASSIS CORREIA e RAFAELA SANTOS SILVA CORREIA (ID 251226669), deixando as partes coobrigadas nas cláusulas por elas avençadas, já que atendidas as prescrições legais atinentes à espécie. Esclareço que a homologação da partilha de bens refere-se aos eventuais direitos e haveres pertencentes aos acordantes, respeitados possíveis negócios jurídicos nos quais os bens partilhados estejam inseridos. O cônjuge virago retornará ao nome de solteira, qual seja, RAFAELA SANTOS SILVA (ID 251226669) Inexistindo recurso, CONVALIDO a sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO destinado ao Cartório referido no ID 251226669, cuja fotocópia da certidão de casamento faz parte integrante desta, juntamente com as peças de IDs 251226652, 255887067 - 255887928 e certidão de trânsito em julgado para que se insira à margem do registro de casamento respectivo todos os dados concernentes ao presente divórcio. Diante dos pedidos de dispensa dos prazos recursais formulados pelos acordantes (ID 251226652) e pelo Ministério Público (ID 258076517), defiro-os. Custas e despesas na forma da lei pelos autores, observando os benefícios da gratuidade judiciária concedidos (ID 256182156), aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJCE, Cumprimento de Sentença 0273020-29.2022.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 09/11/2026

Isto posto, e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO o presente processo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei pelo autor, assim como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) em face do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da Justiça deferida (ID 149442546), aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do pedido de dispensa do prazo recursal formulado pelo Ministério Público (ID 258080553), defiro-o. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3094423-79.2025.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

te do conjunto probatório constante dos autos, verifico a presença de elementos suficientes para corroborar a existência da união estável alegada, mostrando-se cabível a homologação do acordo firmado entre as partes, nos termos apresentados, observada a necessária apreciação das disposições relativas aos interesses da filha menor. Isto assente, chegando os interessados a um denominador comum, atingindo, assim, os fins colimados pelo moderno direito processual civil, em face da transação firmada pelas partes, na qual comungam seus interesses e conveniências, preservando os direitos da família, HOMOLOGO a transação de IDs 197774226, 197774226 - 254679037 e 256841165, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com espeque no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo e dissolvendo a união estável entre os acordantes pelo período de 01 de maio de 2010 a 23 de junho de 2023, deixando as partes coobrigadas nas cláusulas por elas avençadas, já que atendidas as prescrições legais atinentes à espécie. Esclareço que a homologação da partilha de bens refere-se aos eventuais direitos e haveres pertencentes aos acordantes, respeitados possíveis negócios jurídicos que estejam inseridos. Determino a expedição de ofício à fonte pagadora do alimentante, Sapório S.A CNPJ 67945071234716 endereço Av.Almirante Maximiniano da Fonseca, 44, CEP: 60.811-020, FORTALEZA-CE telefone (85) 3277 7000, para que tome ciência da avença pactuada pelas partes e do presente decisum, adotando as providências cabíveis no que tange ao repasse da verba alimentícia mediante desconto em folha de pagamento. Custas e despesas rateadas entre as partes na forma do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, assim como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) em face do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da Justiça deferida à requerente (ID 180255650) e ao requerido, que ora defiro, aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante dos requerimentos de dispensa dos prazos recursais formulados pelos acordantes (ID 197774226) e pelo Ministério Público (ID 205186408), defiro-os. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Separação Contenciosa 0251080-76.2020.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

rro Timbaúba, Nova Russas/CE, igualmente não se identifica qualquer contradição ou obscuridade. A sentença consignou expressamente que a aquisição ocorreu em 24/08/2011, conforme documento de ID 145317188, portanto após o termo final da união estável reconhecida judicialmente. Diante dessa circunstância, concluiu-se que eventual pretensão de partilha deverá ser deduzida em ação própria relacionada ao matrimônio civil posteriormente constituído pelas partes, inexistindo vício a ser sanado. Também não assiste razão ao embargante quanto à pretensão de substituição da expressão "não conheço" por "julgo improcedente" relativamente aos bens situados na Rua Antônio Gonçalves Rosa, Rua João Gregório Timbó e Avenida Joaquim Lopes Pedrosa. A redação adotada na sentença corresponde ao entendimento firmado por este Juízo acerca da impossibilidade de apreciação dos respectivos pedidos nos termos em que formulados, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar alteração do pronunciamento judicial. Por fim, não se verifica qualquer vício na distribuição dos ônus sucumbenciais. Conforme consignado na sentença, ambas as partes obtiveram êxito apenas parcial em suas pretensões, circunstância que justificou o reconhecimento da sucumbência recíproca e o compartilhamento das custas processuais e honorários advocatícios. A irresignação manifestada pelas partes traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido por meio dos presentes embargos. Quanto às demais alegações deduzidas, verifica-se que as partes embargantes buscam, em verdade, rediscutir a valoração da prova produzida e os fundamentos adotados na sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido, a Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nessa esteira, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição das demais insurgências formuladas pelas partes. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Flávio Sousa Farias e por M. C. T. E., exclusivamente para corrigir erro material constante do item IV do dispositivo da sentença, fazendo constar que o imóvel objeto da partilha está situado na Rua Mariano Madureira, n.º 346, esquina com a Rua Vereador Eurípedes Tavares, Nova Russas/CE, matrícula n.º 822, permanecendo inalterados os demais fundamentos e disposições da sentença embargada. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Interdição 0212454-12.2025.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido de levantamento da curatela, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curadora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para NOMEAR M. V. L. D. como curadora definitiva de H. V. L., em substituição à curadora anteriormente nomeada, V. S. L.. A curadora nomeada deverá comparecer em Juízo para prestar o devido compromisso, devendo ser intimada para tal finalidade por intermédio de seus patronos. Nomeada, assim, por força desta decisão, passa a curadora a representar o curatelado nos atos de cunho patrimonial e negocial, aí incluído a gestão de eventuais benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos e limites de disciplina legal correspondente, especialmente as disposições da Lei 13.146/15. Todos os valores eventuais recebidos de titularidade do curatelado deverão ser convertidos exclusivamente em favor desta. Ressaltando-se, por sua vez, que não poderá a curadora nomeada, sem a prévia e expressa autorização judicial, contrair empréstimos em nome do curatelado e nem alienar bens a ele pertencentes, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do curatelado. Por aplicação analógica do art. 755 do Código de Processo Civil, determino seja esta sentença inscrita à margem do Registro Civil de Pessoas Naturais, publicada no órgão oficial por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, publicada no sítio do Tribunal de Justiça do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (permanecerá lá por 06 meses). Por não ter sido apreciado no decorrer do processo o requerimento constante de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a autora Marluce, o faço na presente decisão, deferindo-os com fulcro no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei pela ré, assim como honorários advocatícios na monta de 10% (dez por cento) em face do valor causa. Publique-se, registre-se e intime-se os autores, por seus patronos (via DJEN), a ré revel, na forma do art.

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TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Interdição 3090292-27.2026.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Isto posto, e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Diante do pedido de dispensa do prazo recursal formulado pelo Ministério Público (ID 257294458), defiro-o. Custas na forma da Lei pela desistente, observada a gratuidade da Justiça deferida (ID 240131978), com aplicação do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3046811-48.2025.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, em razão do falecimento de Luiz Carlos de Souza Silva, NOMEIO HELUISA ANDREIA DE CASTRO E SILVA para o encargo de curadora definitivo de TERESA NEUMANN DE CASTRO SILVA, em substituição ao curador anteriormente nomeado, impondo-lhe os encargos legais inerentes ao exercício da curatela. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A curadora nomeada deverá comparecer em Juízo para prestar o devido compromisso, devendo ser intimada para tal finalidade por intermédio de sua patrona. Nomeada, assim, por força desta decisão, passa a curadora a representar a curatelada nos atos de cunho patrimonial e negocial, aí incluído a gestão de eventuais benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos e limites de disciplina legal correspondente, especialmente as disposições da Lei 13.146/15. Todos os valores eventuais recebidos de titularidade da curatela deverão ser convertidos exclusivamente em favor desta. Ressaltando-se, por sua vez, que não poderá a curadora nomeada, sem a prévia e expressa autorização judicial, contrair empréstimos em nome da curatelada e nem alienar bens a ela pertencentes, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade da curatelada. Por aplicação analógica do art. 755 do Código de Processo Civil, determino seja esta sentença inscrita à margem do Registro Civil de Pessoas Naturais, publicada no órgão oficial por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, publicada no sítio do Tribunal de Justiça do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (permanecerá lá por 06 meses). Custas e despesas processuais a cargo da requerente, observada a gratuidade da justiça deferida no ID 165896199, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se a autora, por sua patrona (via DJEN) e o Ministério Público (via Sistema Judicial Eletrônico).

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Divórcio Litigioso 3048006-34.2026.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Isto posto, e o que mais dos autos consta, dos princípios aplicáveis à espécie, da documentação apresentada, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO FIRMADO NO TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 251435399 e nos PETITÓRIOS de IDs 255025474 e 256499848, DECRETANDO O DIVÓRCIO dos cônjuges DARIANNE BATISTA FEIJÓ e H. W. S. R. (ID 205842722), deixando as partes coobrigadas nas cláusulas por elas avençadas, já que atendidas as prescrições legais atinentes à espécie. Defiro ao acionado o pedido de concessão da gratuidade da Justiça formulado no termo de audiência de conciliação e mediação de ID 251435399, ao passo que a acionante já goza do dito benefício (ID 205869890). Custas pro rata (art. 90, §2º, CPC), todavia suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC) para ambas as partes. Honorários como acordado (ID 251435399 - item 07). Publique-se e intime-se os acordantes, por seus respectivos patronos (via DJEN).

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Interdição 3114686-35.2025.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Isto posto, e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei pela desistente, observada a gratuidade da Justiça deferida (ID 200261642), com aplicação do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do pedido de dispensa do prazo recursal formulado pelo Ministério Público (ID 256534626), defiro-o. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Divórcio Consensual 3094859-04.2026.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Isto posto, e o que mais dos autos consta, dos princípios aplicáveis à espécie, da documentação apresentada, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO FIRMADO NO PETITÓRIO ID 256130631, DECRETANDO O DIVÓRCIO dos cônjuges ELIZABETH ESPERIDIÃO CARDOZO e JOSÉ LUIZ MATTOSO CARDOZO (ID 242049841), deixando as partes coobrigadas nas cláusulas por elas avençadas, já que atendidas as prescrições legais atinentes à espécie. Esclareço que a homologação da partilha de bens e das obrigações patrimoniais se refere aos eventuais direitos e haveres pertencentes aos acordantes, ressalvados os direitos de terceiros e respeitados os eventuais negócios jurídicos nos quais os bens partilhados estejam envolvidos. O cônjuge virago retornará ao nome de solteira, qual seja, ELIZABETH ESPERIDIÃO (ID 242049841). À Secretaria Judiciária, para que promova a exclusão de SILVANIA FONSECA FERREIRA do polo ativo da lide, considerando que não integra a relação processual objeto do requerimento autoral. Custas e despesas na forma da lei pelos autores, todavia, concedo os Benefícios da Assistência Judiciária, com base nos artigos 5º, LXXIV, da CRFB/88, 98 e 99, do CPC, aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Inexistindo recurso, CONVALIDO a sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO destinado ao Cartório referido no ID 242049841, cuja fotocópia da certidão de casamento faz parte integrante desta, juntamente com a peça de ID 242049841 e certidão de trânsito em julgado para que se insira à margem do registro de casamento respectivo todos os dados concernentes ao presente divórcio. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3097225-16.2026.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, considerando a lei aplicável ao caso, e o mais que dos autos consta, não podendo o Poder Judiciário esperar indefinidamente a manifestação da parte interessada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com esteio nos artigos 321 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, por não ter a interessada emendado a preludial. Custas e despesas na forma da Lei pela autora, observada a gratuidade da Justiça deferida (ID 249458045), aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJCE, Divórcio Consensual 3083015-57.2026.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 30/10/2026

Isto posto, e o que mais dos autos consta, dos princípios aplicáveis à espécie, da documentação apresentada, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO FIRMADO NA INICIAL DE ID 235697142 E NA EMENDA DE IDS 240275716 - 240278349, 252951569 e 255742295, DECRETANDO O DIVÓRCIO dos cônjuges ANDREA MARCIA NOGUEIRA COUTINHO e PAULO ROBERTO SALES MENDONÇA GONDIM (ID 235697159), deixando ditos cônjuges coobrigados nas cláusulas por eles avençadas, já que atendidas as prescrições legais atinentes à espécie. Inexistindo recurso, CONVALIDO a sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO destinado ao Cartório referido no ID 235697159, cuja fotocópia da certidão de casamento faz parte integrante desta, juntamente com as peças de IDs 235697142, 240275716 - 240278349, 252951569, 255742295 e certidão de trânsito em julgado para que se insira à margem do registro de casamento respectivo todos os dados concernentes ao presente divórcio. Diante do pedido de dispensa do prazo recursal formulado pelo Ministério Público (ID 256054417), defiro-o. Custas e despesas na forma da lei pelos autores. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJCE, Homologação da Transação Extrajudicial 3096115-79.2026.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 30/10/2026

sados, referente à revisão dos alimentos e às obrigações vinculadas ao alimentando João Rafael de Sena Velloso Pinto, bem como à exoneração do alimentante da obrigação de custear o plano de saúde da alimentanda N. C. B. D. S.. No caso, aparentemente, visam as partes conciliar seus interesses, e evitar demandas litigiosas em Juízo. Isto assente, chegando os interessados a um denominador comum, atingindo, assim, os fins colimados pelo moderno direito processual civil, em face da transação firmada pelas partes, na qual comungam seus interesses e conveniências, preservando os direitos da família, HOMOLOGO a transação de ID 242546889, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com espeque no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício à fonte pagadora do alimentante, Coordenação Pessoal da AGU, SIG, Quadra 6, Lote 800, Edifício Sede da AGU, Brasília - DF, para que tome ciência da avença pactuada pelas partes (ID 242546889) e do presente decisum, adotando as providências cabíveis no que tange ao repasse da verba alimentícia mediante desconto em folha de pagamento na forma avençada Custas e despesas pelos autores acordantes. Diante do requerimento de dispensa do prazo recursal formulado pelo Ministério Público (ID 256051666), defiro-o. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJCE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 3096927-58.2025.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

1.723 do Código Civil. Diante desse conjunto probatório, verifico que os elementos constantes dos autos corroboram os termos da avença celebrada, tanto no que se refere ao reconhecimento da união estável mantida no período de 17 de junho de 2021 a 25 de junho de 2023, dissolvida em razão do falecimento, quanto no tocante ao reconhecimento da filiação paterna da menor, não se vislumbrando óbice à homologação da transação, sobretudo diante da manifestação favorável do Ministério Público. Isto assente, chegando os interessados a um denominador comum e inexistindo óbice à composição apresentada, HOMOLOGO a transação de ID 213169888, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo a união estável mantida entre a autora e Francisco Helenilton Silva do Espírito Santos, no período compreendido entre 17 de junho de 2021 e 25 de junho de 2023, declarando-a dissolvida em razão do falecimento deste, bem como reconhecendo a filiação paterna da menor Maria Helena Sousa da Costa em relação ao de cujus, nos termos convencionados pelos interessados. Em consequência do reconhecimento da filiação, determino a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro Civil indicado no ID 181308003, para que proceda à averbação da paternidade no assento de nascimento da menor Maria Helena Sousa da Costa, com a inclusão do patronímico paterno e dos nomes dos avós paternos, conforme requerido por sua representante legal, observados os demais dados constantes da transação e da documentação acostada aos autos, após o trânsito em julgado. Custas e despesas rateadas entre as partes na forma do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, assim como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) em face do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da Justiça deferida à requerente (ID 181332965) e aos requeridos, que ora defiro, aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante dos requerimentos de dispensa dos prazos recursais formulados pelos acordantes (ID 213169888, item 11) e pelo Ministério Público (ID 214507709), defiro-os. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJCE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0286293-07.2024.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Isto posto, diante do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e fixo alimentos definitivos mensais a cargo do requerido em favor do alimentando VINÍCIUS PEREIRA SILVA no percentual de 17% (dezessete por cento), incidentes sobre os seus vencimentos e vantagens brutas, inclusive férias, horas extras, 13º salário, gorjetas, adicionais e gratificações, comissões e representações, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social Pública), não incidindo sobre o FGTS, com desconto em folha de pagamento. Estando o alimentante sem vínculo empregatício formal, o percentual passa a ser de 20% (vinte por cento) e a incidir sobre o salário-mínimo nacional, mediante depósito em conta bancária ou, na ausência de dados bancários, diretamente à representante legal do alimentando. Fixo, ainda, a obrigação do requerido de suportar as despesas relativas a plano de saúde em favor do alimentando Vinícius Pereira Silva, considerando que o próprio demandado reconheceu e assumiu expressamente tal encargo em sua contestação. O fato de não mais se encontrar inserido no mercado formal de trabalho não afasta, por si só, a obrigação por ele voluntariamente assumida. Por outro lado, deixo de impor ao requerido o custeio de transporte escolar, considerando que a própria genitora declarou que o menor estuda em unidade escolar bastante próxima à sua residência. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que os genitores residem próximos entre si e à instituição de ensino frequentada pela criança, não havendo necessidade para a imposição específica desse encargo. Indefiro, igualmente, o pedido de transferência do cartão-alimentação anteriormente usufruído pelo requerido para o alimentando, por se tratar de benefício personalíssimo, decorrente de vínculo empregatício, sem natureza alimentar transmissível, cuja continuidade, ademais, está condicionada à permanência da relação de trabalho que lhe deu origem e inexistente na atualidade. Houve sucumbência recíproca, razão pela qual os honorários advocatícios na monta de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa e as custas processuais deverão ser compartilhadas entre as partes, observando os benefícios da gratuidade judiciária deferidos aos litigantes (IDs 165168000 e 165168078), aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJCE, Divórcio Consensual 3041760-22.2026.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Isto posto, e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Diante do pedido de dispensa do prazo recursal formulado pelo Ministério Público (ID 255957459), defiro-o. Custas na forma da Lei pelos desistentes. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 0207088-94.2022.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Isto posto, e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei pela parte desistente, observada a gratuidade da Justiça deferida (ID 149393994), com aplicação do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários, conforme acordado (ID 254887070, item b). Diante do pedido de dispensa do prazo recursal formulado pelo Ministério Público (ID 255686060), defiro-o. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJCE, Divórcio Litigioso 0211833-15.2025.8.06.0001

Juiz(a) Raquel Otoch Silva7ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Isto posto, e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela autora, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei pela desistente, observada a gratuidade da Justiça deferida (ID 146315919), com aplicação do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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