Inteiro teor
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 REQUERENTE: F. J. D. S. A. REQUERIDO: J. D. S. P. RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Reconhecimento / Dissolução] 0286293-07.2024.8.06.0001 SENTENÇA Vistos etc. FLÁVIA JACKELINE DA SILVA ARAÚJO, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E ALIMENTOS em face de J. D. S. P., também qualificado, conforme petitório de ID 165168084. Consta na petição inicial que a autora e o réu mantiveram união estável desde março de 2018, nascendo o jovem Vinícius Pereira Silva, em 10 de agosto de 2019. Narra que, durante a convivência, passou a sofrer constantes pressões psicológicas por parte do promovido, afirmando que este costumava adotar comportamento desrespeitoso no âmbito familiar e se ausentar do lar por longos períodos, deixando sob sua responsabilidade os cuidados com o filho do casal. Sustenta que a convivência tornou-se insustentável, culminando na separação definitiva em novembro de 2023, quando deixou a residência comum juntamente com a criança. Afirma que o requerido exerce a função de técnico em mecatrônica junto à empresa Medtécnica, percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 4.000,00, além de realizar atividades extras que lhe proporcionariam renda complementar em torno de R$ 2.000,00 mensais. Contudo, alega que a contribuição paterna para o sustento do filho mostra-se insuficiente diante das necessidades da criança. Aduz que o menor frequenta instituição de ensino particular pela manhã, cuja mensalidade corresponde a aproximadamente R$ 400,00, além de estudar em escola pública no turno vespertino, possuindo despesas ordinárias relacionadas à alimentação, moradia, aluguel, vestuário, lazer e educação que totalizam R$ 2.468,00. Acrescenta que o requerido custeia plano de saúde em favor da criança, no valor aproximado de R$ 250,00, mas não participa de forma adequada das demais despesas necessárias à sua manutenção. Assevera a autora que exerce a profissão de auxiliar de saúde bucal, percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 1.600,00, além de benefício social no valor de R$ 750,00, renda que reputa insuficiente para suportar sozinha todos os encargos inerentes à criação do filho. Informa, ainda, que durante a união estável não foram adquiridos bens passíveis de partilha. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida entre as partes, a fixação da guarda unilateral do menor em seu favor, a regulamentação da convivência paterno-filial, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor correspondente a um salário-mínimo, bem como a manutenção do plano de saúde e do cartão-alimentação disponibilizados pela empregadora do requerido em benefício da criança, além das demais cominações legais. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 165168095 - 165168094. No despacho de ID 165168000, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, bem como determinada a emenda à inicial para que fosse esclarecida a existência ou não de impedimentos para o casamento e informados, com precisão, os marcos inicial e final da alegada união estável. Emenda à inicial, ID 165168008. No referido petitório, a parte autora esclareceu que as partes não contraíram matrimônio, uma vez que necessitava do benefício do plano de saúde empresarial do companheiro e não dispunham de condições financeiras para arcar com as despesas do casamento, razão pela qual optaram pela constituição de união estável, formalizada por meio de Escritura Pública Declaratória de Constituição de Entidade Familiar Mediante União Estável, datada de 07/03/2019. Quanto aos marcos temporais da relação, informou que a união estável teve início em meados de 2018 e se encerrou definitivamente em 2023. Acrescentou que, embora tenha informado na exordial exercer a atividade de auxiliar de saúde bucal, com remuneração de R$ 1.600,00, tal quantia depende dos clientes que consegue encaminhar à clínica, não possuindo vínculo empregatício formal. Esclareceu, ainda, que sua única fonte de renda efetiva consiste no benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 750,00. Com o petitório, foram apresentados os documentos de IDs 165168012 - 165168010. No despacho de ID 165168016, foi concedida nova oportunidade à parte autora para que informasse, com precisão, o marco inicial e final da alegada união estável, sob pena de indeferimento da petição inicial. Emenda à inicial informando que a alegada união estável teve início em 16/06/2018 e foi encerrada em 20/11/2023, IDs 165168020 - 165168021. Vista ao Ministério Público, ID 165168022, o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência para fixação da guarda unilateral provisória, manifestando-se favoravelmente à fixação de alimentos provisórios e à regulamentação provisória da convivência familiar, ID 165168024. Na decisão interlocutória de ID 165168028, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para fixação da guarda unilateral provisória, postergada a análise do pedido de regulamentação provisória da convivência familiar para após a efetivação do contraditório e da ampla defesa, sendo fixados alimentos provisórios em favor do menor. Na mesma oportunidade, foi determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de mediação, com as respectivas citações e intimações. Certidão positiva de citação do requerido, IDs 165168058 - 165168057. Termo de audiência informando que as partes transigiram parcialmente, alcançando consenso quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável, à dispensa recíproca de alimentos e à inexistência de bens a partilhar, IDs 165168062 - 165168065. Vista ao Ministério Público, ID 165168067, o Parquet opinou pela homologação, com o julgamento antecipado parcial de mérito, ID 165168069. Contestação, ID 165168074. Na peça de defesa, o requerido afirmou não se opor ao pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, tampouco à declaração de inexistência de bens a partilhar. Impugnou, contudo, as alegações formuladas na inicial quanto à suposta prática de violência psicológica, abandono afetivo e ausência de participação na criação do filho, sustentando que sempre exerceu ativamente suas responsabilidades paternas e prestou assistência material e emocional ao menor. Alegou que, após a separação, a autora mudou-se inicialmente para o Município de Aracati/CE e, posteriormente, para a cidade de Natal/RN, levando consigo a criança, circunstância que teria dificultado sua convivência com o filho. Acrescentou que, mesmo diante dessas mudanças, continuou contribuindo financeiramente para o sustento do menor e prestando auxílio à autora. Em relação à guarda, defendeu a adoção da guarda compartilhada, sustentando que participa ativamente da rotina da criança e que inexiste qualquer elemento apto a justificar a fixação da guarda unilateral em favor da genitora. Requereu, ainda, a regulamentação da convivência paterno-filial nos moldes propostos na peça defensiva. No tocante aos alimentos, impugnou a alegação de que aufere renda mensal extraordinária proveniente de atividades paralelas, afirmando exercer a função de técnico em mecatrônica e perceber remuneração inferior à indicada na exordial. Aduziu, ainda, possuir problemas de saúde, contribuir para o sustento de outro filho e aguardar o nascimento de mais um descendente. Sustentou que já suporta despesas relacionadas ao menor, notadamente com plano de saúde e transporte escolar, considerando que a criança não estuda mais em escola particular, requerendo a revisão dos alimentos provisórios fixados nos autos, para que sejam arbitrados em percentual compatível com suas possibilidades financeiras, sem incidência sobre verbas de natureza indenizatória. Insurgiu-se, ainda, contra o pedido de transferência do benefício de vale-alimentação fornecido por sua empregadora ao menor. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parcial procedência dos pedidos para homologar o reconhecimento e a dissolução da união estável, declarar a inexistência de bens a partilhar, fixar a guarda compartilhada do filho, regulamentar a convivência paterno-filial e revisar a obrigação alimentar nos termos defendidos na contestação para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais do requerido, acrescido a manutenção do plano de saúde, bem como pagamento integral do transporte escolar, além das demais cominações de praxe. Com a peça de defesa foram disponibilizados os documentos de IDs 165168070 - 165168076. Na decisão interlocutória de ID 165168078, o Juízo homologou, por decisão parcial de mérito, o acordo celebrado entre as partes (IDs 165168062 - 165168065), reconhecendo e dissolvendo a união estável mantida no período de 12 de junho de 2018 a 20 de novembro de 2023. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária ao requerido e determinada a intimação da parte autora para apresentação de réplica. Réplica, ID 171851679. A autora informou que, em audiência de mediação, as partes chegaram a consenso quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável, renunciaram reciprocamente aos alimentos entre si e declararam inexistirem bens a partilhar, remanescendo controvertidas apenas as questões relativas ao filho menor. Impugnou as alegações defensivas, reiterando as afirmações constantes da petição inicial acerca da ocorrência de episódios de violência durante o relacionamento dos litigantes, sustentando que tais fatos podem ser comprovados por testemunhas. Contestou a alegação de que teria afastado o menor do convívio paterno sem justificativa, afirmando que a ida para Aracati/CE ocorreu em único feriado, quando a criança ainda era recém-nascida. Rebateu, ainda, a versão apresentada pelo réu acerca do término da convivência, alegando que deixou a residência em razão de violência sofrida e que posteriormente retornou para próximo de sua família, no Estado do Rio Grande do Norte, em razão das dificuldades enfrentadas após a separação. dificuldade No tocante à guarda, informou não mais se opor à guarda compartilhada, pugnando pela fixação da residência de referência do menor com a genitora e concordando com o regime de convivência paterna proposto pelo requerido na contestação. Quanto aos alimentos, sustentou a manutenção dos alimentos provisórios fixados em 17% dos rendimentos brutos do requerido, acrescidos do custeio do plano de saúde e do transporte escolar da criança. Argumentou que os elementos trazidos pela defesa não demonstram incapacidade financeira para suportar o encargo alimentar, destacando que o próprio contracheque juntado aos autos evidencia remuneração compatível com a obrigação. Aduziu, ainda, que as alegações relativas à existência de outro filho e de nova gestação não constituem fundamento suficiente para a redução dos alimentos pretendida. Afirmou que as necessidades do menor restam comprovadas pelas despesas ordinárias de seu núcleo familiar e reiterou que a genitora não possui trabalho fixo, exercendo atividades eventuais e contando com auxílio de programa social. Ao final, requereu a improcedência da contestação e o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Vista ao Ministério Público, ID 171936749, o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido de revisão dos alimentos provisórios e pela homologação do consenso quanto à fixação da guarda compartilhada, com lar de referência materno e regulamentação da convivência paterno-filial, ID 175302463. Na decisão interlocutória de ID 179180311, o Juízo indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo requerido, visando à redução do percentual dos alimentos provisórios. Na mesma oportunidade, homologou parcialmente a concordância entre as partes quanto à fixação da guarda compartilhada do menor, com lar de referência materno e regulamentação da convivência paterno-filial. Por fim, determinou a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir em Juízo. Manifestação da parte demandante ratificando os documentos anteriormente apresentados em Juízo e manifestando interesse na produção de prova testemunhal, ID 184553769. Certificado o decurso de prazo do demandado, ID 194191188. Na decisão interlocutória de ID 194227385, o Juízo reconheceu a preclusão da oportunidade de o requerido indicar as provas que pretendia produzir em Juízo e determinou a abertura de vista ao Ministério Público. O Parquet requereu o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas arroladas em Juízo, ID 195301258. No despacho de ID 195322036, foi designada audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal das partes. Termo de audiência, ID 214526662. Ao final do referido ato, o Juízo declarou encerrada a fase de instrução e converteu os debates orais em alegações finais por memoriais escritos. Memoriais da requerente, ID 222003078. Memorias do requerido, ID 251772748. Vista ao Ministério Público, ID 251777929, o Parquet manifestou-se pelo deferimento do pedido contido na exordial, com a condenação do requerido no pagamento dos alimentos, ID 254547624. Empós, foram-me os autos conclusos. Eis o de importante a relatar. Passo a decidir. Inicialmente, entendo necessário rememorar que, por meio da decisão interlocutória de ID 165168078, o Juízo homologou, por decisão parcial de mérito, o acordo celebrado entre as partes (IDs 165168062 - 165168065), reconhecendo e dissolvendo a união estável mantida no período de 12 de junho de 2018 a 20 de novembro de 2023. Posteriormente, as partes manifestaram concordância quanto à fixação da guarda compartilhada do menor, com lar de referência materno e regulamentação da convivência familiar, questão superada mediante homologação realizada por este Juízo na decisão de ID 179180311. Desta feita, remanesce como objeto do presente litígio a fixação do encargo alimentar a ser suportado pelo alimentante em favor do alimentando. O processo tem por finalidade a reconstrução dos fatos juridicamente relevantes submetidos à apreciação do Poder Judiciário, cabendo às partes demonstrar, por meio das provas produzidas, a veracidade de suas alegações. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, discute-se a fixação de alimentos em favor de filho menor, obrigação que decorre do poder familiar e dos deveres de assistência material impostos aos pais pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. Com efeito, dispõe o art. 1.694 do Código Civil que os parentes, cônjuges e companheiros podem pleitear alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Em se tratando de filho menor, contudo, a obrigação alimentar encontra fundamento não apenas no vínculo de parentesco, mas também nos deveres inerentes ao poder familiar, previstos nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal. O dever de sustento dos filhos constitui responsabilidade compartilhada entre os genitores, independentemente da existência ou da continuidade da sociedade conjugal. Tal obrigação não se restringe aos gastos com alimentação, abrangendo também as despesas necessárias ao desenvolvimento digno da criança, tais como moradia, vestuário, educação, saúde, lazer e demais necessidades compatíveis com sua condição social. A fixação dos alimentos deve observar o critério previsto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, segundo o qual a prestação alimentar deve ser arbitrada na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que referido exame deve ser realizado à luz do trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, de modo a assegurar ao alimentando atendimento adequado de suas necessidades sem comprometer a subsistência do alimentante. Nessa perspectiva, a definição do encargo alimentar exige a análise conjunta das necessidades da criança, presumidas em razão da menoridade, da capacidade contributiva dos genitores e das peculiaridades do caso concreto, buscando-se solução que distribua de forma equilibrada os encargos decorrentes da criação e manutenção da prole. No presente caso, o alimentando pleiteou a fixação de alimentos no valor correspondente a um salário mínimo, além da manutenção do cartão-alimentação que o alimentante usufrui em decorrência de seu vínculo laboral e do plano de saúde empresarial. Em contrapartida, o alimentante ofertou o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 10% (dez por cento) de seus rendimentos, acrescido do plano de saúde do menor e do custeio integral do transporte escolar. Os alimentos provisórios foram fixados no percentual de 17% (dezessete por cento) dos rendimentos brutos do requerido, na hipótese de vínculo formal de emprego. Caso o alimentante estivesse inserido no mercado informal de trabalho, o referido percentual incidiria sobre o salário mínimo nacional, conforme decisão de ID 165168028. O alimentando Vinícius Pereira Silva, nascido em 10/08/2019, conta atualmente com 07 (sete) anos de idade (ID 165168087, certidão de nascimento), faixa etária marcada por intensas demandas relacionadas ao desenvolvimento físico, cognitivo e social, sendo presumíveis as despesas com alimentação, vestuário, educação, transporte, higiene, lazer e demais necessidades essenciais à sua formação integral. No curso do feito, foram ouvidos o alimentante e a genitora do alimentando, a fim de possibilitar melhor análise das condições econômicas de ambos e das circunstâncias relacionadas à obrigação alimentar, conforme se passa a expor: O depoimento pessoal da requerente (mídias digitais no IDs 214540893 - 214540905, descrição em paráfrase) indicou que o menor estuda em escola pública próxima à sua residência, em regime integral, das 7h às 17h, realizando algumas refeições na própria unidade escolar. Esclareceu que ambos os genitores costumam buscar a criança na escola, considerando que residem próximos um do outro e da unidade escolar. Relatou que o filho não dispõe mais de plano de saúde, tendo usufruído desse benefício apenas enquanto o genitor mantinha vínculo formal de emprego, utilizando atualmente os serviços da rede pública de saúde. Informou, ainda, que reside com o menor em imóvel alugado, composto por poucos cômodos. No tocante às despesas do menor, estimou os gastos mensais entre R$ 900,00 e R$ 1.000,00, incluindo energia elétrica, entre R$ 100,00 e R$ 110,00; água, em torno de R$ 100,00; internet residencial, no valor de R$ 110,00; alimentação, aproximadamente R$ 250,00 mensais, além de despesas com lazer. Declarou que trabalha sob o regime de diárias, auferindo renda média de R$ 1.000,00, além de receber benefício assistencial do Bolsa Família no valor de R$ 750,00. Acrescentou que o menor é saudável e não necessita de tratamentos médicos contínuos. Quanto ao requerido, afirmou que este possui residência fixa e veículo próprio, residindo com a atual companheira e uma filha na parte superior de um imóvel, enquanto seus pais ocupam a parte inferior. Em relação à situação profissional do acionado, afirmou que este não possui vínculo formal de emprego, trabalhando com aparelhos de ar-condicionado e realizando consertos de equipamentos de clínicas odontológicas, além de auferir rendimentos provenientes de aluguéis. Ressaltou que, quando inserido no mercado formal de trabalho, o réu exerce atividade na área de mecatrônica, cuja remuneração média, segundo sua estimativa, supera R$ 2.500,00. Por fim, informou que o requerido possui três filhos, sendo um deles maior de idade, e relatou que o alimentante sofreu acidente de trabalho, possuindo problemas na região ocular, além de apresentar dores na coluna. Esclareceu, ainda, que o menor frequenta regularmente a residência paterna, ocasião em que o genitor também arca com as necessidades da criança. O depoimento pessoal do requerido (mídias digitais no IDs 214540905 - 214541537, descrição em paráfrase) indicou que possui formação profissional como técnico em mecatrônica, mas atualmente realiza trabalhos informais na área de ar-condicionado, envolvendo instalação, desinstalação, limpeza e atendimento de poucas demandas hospitalares. Informou que está sem vínculo formal de emprego desde outubro de 2025, auferindo renda mensal aproximada de um salário mínimo, sem outras fontes de rendimentos, contando com o auxílio de seus familiares e de sua atual companheira. Negou receber valores provenientes de aluguéis, esclarecendo que os imóveis pertencem à sua genitora e que a principal fonte de renda de seu atual núcleo familiar é a companheira. Quanto às condições de moradia, relatou residir na parte superior do imóvel pertencente aos seus genitores, que ocupam a parte inferior, com instalações de água e energia elétrica independentes. Estimou as despesas mensais com água entre R$ 100,00 e R$ 120,00 e com energia elétrica entre R$ 100,00 e R$ 120,00, informando que reside com a atual companheira e uma filha, além de receber frequentemente o menor envolvido na presente demanda. Estimou os gastos com alimentação e material de limpeza em aproximadamente R$ 4.000,00 mensais, quantia na qual também incluiu despesas com combustível, entre R$ 100,00 e R$ 200,00, decorrentes da utilização de veículo pertencente a familiares, uma vez que não possui automóvel próprio. Declarou, ainda, não dispor de plano de saúde. No tocante aos encargos familiares, informou possuir três filhos, sendo um maior de 18 anos, em favor de quem paga pensão alimentícia no valor de R$ 250,00, o menor objeto da presente demanda e uma filha de nove meses de idade, que não possui despesas educacionais. Acerca de suas condições de saúde, relatou apresentar limitações laborais decorrentes de acidentes de trabalho. Esclareceu que sofreu acidente na região ocular, ocasião em que um fragmento metálico atingiu o olho esquerdo, tendo sido submetido a três cirurgias, após as quais a região permaneceu sensível, com comprometimento da visão. Mencionou, ainda, lesão na coluna, fazendo uso contínuo de medicamento, cujo custo varia entre R$ 70,00 e R$ 80,00 por unidade, com duração aproximada de uma semana a dez dias. Em relação à autora, afirmou que esta seria sócia de uma clínica odontológica e estaria em processo de formação profissional, trabalhando como auxiliar de saúde bucal, embora desconheça sua remuneração. Informou que a genitora e o menor residem sozinhos em imóvel alugado e que ela seria oriunda de outro estado, tendo se mudado para Fortaleza em razão do relacionamento anteriormente mantido entre as partes. Quanto às necessidades do alimentando, esclareceu que a criança frequenta escola pública em regime integral, mas desconhece os valores precisos das despesas domésticas e alimentares do núcleo materno. Relatou que o menor se dirige diariamente à sua residência após as aulas, onde realiza uma refeição semelhante a um lanche e outra correspondente ao jantar. Acrescentou que a criança pode escolher se deseja pernoitar na residência paterna ou materna e que, quando permanece com o genitor, também realiza uma refeição após o jantar e toma café da manhã. Afirmou, ainda, que arca com parcela significativa das despesas com roupas e calçados do filho. Por fim, declarou que o menor não apresenta problemas de saúde nem faz uso contínuo de medicamentos. Dos depoimentos colhidos, verifico que ambos os genitores confirmaram que o menor frequenta escola pública em período integral, não apresenta problemas de saúde nem necessita de tratamento contínuo, além de permanecer frequentemente na residência paterna. Ambos relataram, ainda, que o alimentante enfrenta problemas de saúde, circunstância relevante para a aferição de sua capacidade contributiva. Considero, igualmente, que ambos indicaram que o requerido declarou exercer atividades informais. Tal circunstância assume especial relevância no caso concreto, por dificultar a aferição objetiva da efetiva capacidade contributiva do alimentante, impondo ao Juízo a formação de convencimento a partir do conjunto probatório produzido e das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Em relação à comprovação documental das despesas relacionadas às necessidades do menor, foi apresentada declaração da unidade escolar informando sua matrícula no estabelecimento de ensino, cuja mensalidade correspondia a R$ 400,00 (ID 165168096). Todavia, trata-se de encargo que não mais subsiste, uma vez que o menor foi transferido para a rede pública de ensino, na modalidade integral. Na planilha de despesas de ID 165168084, página 5, bem como nos comprovantes de IDs 165168013 - 165168010, foram relacionadas despesas com moradia, alimentação, água, energia elétrica, vestuário, internet, lazer e outros itens, que totalizam R$ 2.468,00. Cumpre esclarecer, contudo, que os encargos inerentes ao lar não podem ser integralmente atribuídos ao menor, pois também atendem às necessidades de seu núcleo familiar, composto, conforme os autos, pela genitora e pela criança. Assim, tais despesas devem ser consideradas na medida em que repercutem no sustento do alimentando, observadas a responsabilidade compartilhada dos genitores e a proporcionalidade de suas contribuições, conforme suas possibilidades financeiras e as necessidades da criança. Este Juízo não desconsidera as notas fiscais juntadas sob o ID 165168012. Entretanto, conforme já exposto, os comprovantes de compras de alimentos e produtos diversos, quando não individualizam os itens destinados exclusivamente ao menor, não permitem atribuir a ele a integralidade dos valores despendidos pelo núcleo familiar. A título exemplificativo, algumas notas fiscais incluem bebidas alcoólicas, como cervejas das marcas Brahma, Amstel e Skol, produtos evidentemente destinados ao consumo adulto, cujos valores não podem ser computados como despesas próprias do alimentando. Diante desse contexto, verifico que as necessidades do menor correspondem àquelas ordinariamente inerentes à sua faixa etária, não tendo sido demonstrada a existência de despesas excepcionais que justifiquem a fixação de encargo alimentar em patamar superior aos parâmetros usualmente adotados por este Juízo. A obrigação, portanto, deverá ser estabelecida à luz das necessidades efetivamente evidenciadas nos autos, das possibilidades econômicas de ambos os genitores e do melhor interesse da criança. No que concerne à capacidade financeira do requerido, embora tenha sido juntado aos autos contracheque indicando a percepção de rendimentos mensais de R$ 4.739,04 (ID 165168076, página 1), os depoimentos colhidos apontam que, atualmente, o alimentante se encontra desempregado e realiza trabalhos informais, auferindo renda aproximada de um salário mínimo, segundo seus relatos. Tal circunstância não afasta o dever de sustento, mas exige cautela na fixação do encargo, a fim de que seja compatível com suas possibilidades econômicas atuais. Embora tenha sido acostado contracheque demonstrando remuneração superior quando ainda mantinha vínculo formal de emprego, não foram produzidos elementos probatórios aptos a evidenciar que o demandado permanece atualmente percebendo rendimentos equivalentes, tampouco foram identificados sinais de elevado padrão de vida ou de ostentação incompatíveis com a realidade financeira por ele narrada em audiência. Por outro lado, a alegada redução da capacidade econômica não afasta a presunção de aptidão laborativa do requerido, pessoa em idade produtiva, detentora de qualificação técnica profissional e que admitiu continuar exercendo atividades remuneradas, ainda que no mercado informal, ao passo que os documento clínicos de ID 165168076, páginas 2 e 03, não confirmam incapacidade laboral permanente, mas apenas temporária. Desse modo, a ausência de vínculo formal de emprego não autoriza concluir pela inexistência de capacidade contributiva, impondo-se a fixação dos alimentos em valor compatível com o conjunto probatório produzido nos autos. Ressalto, ainda, que a existência de outros filhos, por si só, não justifica a redução da obrigação alimentar, uma vez que não pode o alimentando suportar, isoladamente, as consequências da ampliação do núcleo familiar do genitor. Por outro lado, não foram identificados elementos concretos nos autos que indiquem padrão de vida elevado ou sinais de ostentação capazes de infirmar a condição financeira declarada. Cumpre registrar, ainda, que o requerido ofertou alimentos no importe de 10% de seus rendimentos. Todavia, em seu depoimento pessoal, informou que atualmente paga pensão alimentícia ao filho mais velho em valor superior ao percentual ora oferecido ao alimentando destes autos. Tal informação fragiliza a alegação de impossibilidade econômica sustentada pela defesa, pois revela que o próprio alimentante reconhece possuir capacidade contributiva mais ampla do que aquela refletida na proposta apresentada, mostrando-se inadequada a fixação dos alimentos em patamar tão reduzido para criança de tenra idade e com necessidades presumidas. Em relação a genitora, consta dos autos que a genitora exerce atividades autônomas como auxiliar na área de saúde bucal e se encontra em processo de qualificação acadêmica no curso de Odontologia (IDs 165168086 - 165168088), tendo declarado auferir renda por meio de diárias e receber benefício assistencial, sem que haja informação precisa acerca de seus rendimentos pela parte adversa. Não obstante, considerando que o menor conta atualmente com 07 (sete) anos de idade (ID 165168087) e reside com a genitora, cabendo reconhecer que esta, além da contribuição financeira que presta ao sustento do menor, suporta diretamente os encargos inerentes aos cuidados cotidianos da criança, circunstância que também representa relevante forma de contribuição material ao sustento da prole e deve ser considerada na repartição das responsabilidades parentais. Em consulta aos precedentes pátrios, observa-se que tem prevalecido o entendimento de que a fixação da pensão alimentícia deve ser pautada pelo princípio da proporcionalidade, levando em consideração tanto as necessidades da parte alimentanda quanto a capacidade financeira da parte alimentante, além do contexto probatório, vejamos: "EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 1.694 E 1.703 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DE CARÁTER ESTIMATIVO. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. I. Deve ser mantida prestação alimentícia que, fixada à luz da proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, assegura a subsistência do filho em função da capacidade contributiva dos genitores. II. A ação de alimentos tem natureza estimativa e assim a fixação da prestação alimentícia em valor inferior ao pedido não induz sucumbência recíproca. III. Na ação de alimentos, de caráter condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% a 20% da anuidade da pensão alimentícia estipulada, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 292, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Apelação do Autor parcialmente provida. Apelação do Réu desprovida." (TJDF - 07060784720218070006 1655045, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - FILHO MENOR - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ALIMENTANTE - DESEMPREGO - ÔNUS DA PROVA - VALOR DEFINIDO DA SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE / NECESSIDADE / PROPORCIONALIDADE - A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade - Nas ações de alimentos, o ônus da prova é do alimentante, haja vista que, conforme o art. 2º da Lei de Alimentos, incumbe ao alimentando apenas comprovar o parentesco - A condição de desemprego não extingue a obrigação de prestar alimentos, bem como não autoriza a fixação da pensão alimentícia em valor ínfimo." (TJMG - AC: 50001832920228130210, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 01/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR- QUANTUM- CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - SUPERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Os alimentos devem ser arbitrados em valor que garanta uma proporcionalidade entre as necessidades de quem vai recebê-lo e a capacidade financeira de quem vai prestá-lo - Na ação de alimentos cabe ao réu provar a sua real capacidade financeira - Ausente a comprovação de que o montante fixado supera as possibilidades do alimentante, deve ser mantida a sentença." (TJMG - AC: 10000212259212001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) Os precedentes acima transcritos evidenciam entendimento consolidado no sentido de que a fixação da verba alimentar exige a ponderação concreta entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, observadas as peculiaridades de cada caso e a diretriz da proporcionalidade. Considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas delineadas nos autos, a fixação dos alimentos deve observar o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade previsto no Código Civil. A obrigação alimentar deve assegurar ao alimentando os recursos necessários à sua manutenção, abrangendo despesas essenciais com alimentação, saúde, educação, vestuário e demais aspectos inerentes ao seu desenvolvimento, sem, contudo, impor ao genitor encargo incompatível com sua realidade financeira. Nesse contexto, embora seja necessário considerar a condição econômica do réu, de modo a estabelecer obrigação que possa ser efetivamente cumprida, tal análise não pode resultar na fixação de valor insuficiente ao atendimento das necessidades do alimentando. Incumbe ao genitor, dentro de suas possibilidades, buscar os meios necessários para cumprir adequadamente o dever de sustento decorrente do poder familiar, não podendo a limitação financeira servir como fundamento para afastar ou esvaziar sua responsabilidade parental. No caso concreto, verifica-se que o alimentando possui necessidades ordinárias compatíveis com sua faixa etária, não tendo sido comprovada a existência de gastos extraordinários ou excepcionais que justifiquem a fixação da verba alimentar em patamar significativamente superior aos parâmetros usualmente adotados. Por sua vez, embora o requerido tenha apresentado histórico passado de remuneração superior quando inserido no mercado formal de trabalho, o conjunto probatório não permite concluir que continue auferindo rendimentos equivalentes, tampouco revelou a existência de padrão de vida incompatível com a condição financeira por ele narrada em audiência. Por outro lado, restou demonstrado que permanece exercendo atividade laborativa, ainda que informal, circunstâncias que evidenciam sua capacidade de contribuir para o sustento do filho. De igual modo, deve ser considerado que a genitora, além da contribuição financeira que presta à manutenção da criança, assume diretamente os encargos cotidianos relacionados aos cuidados, criação e acompanhamento do menor, circunstância que também representa forma relevante de participação no sustento da prole. Assim, a prestação alimentar deve ser fixada em patamar proporcional, apto a assegurar a adequada participação do genitor nas despesas do filho, sem desconsiderar as condições econômicas demonstradas nos autos, promovendo-se a distribuição equilibrada das responsabilidades parentais e resguardando-se, acima de tudo, o melhor interesse da criança. Destaco que a matéria relativa aos alimentos não se submete à coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo diante de alteração superveniente das necessidades do alimentando ou da capacidade contributiva do alimentante, circunstância que afasta eventual prejuízo decorrente da presente fixação. Isto posto, diante do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e fixo alimentos definitivos mensais a cargo do requerido em favor do alimentando VINÍCIUS PEREIRA SILVA no percentual de 17% (dezessete por cento), incidentes sobre os seus vencimentos e vantagens brutas, inclusive férias, horas extras, 13º salário, gorjetas, adicionais e gratificações, comissões e representações, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social Pública), não incidindo sobre o FGTS, com desconto em folha de pagamento. Estando o alimentante sem vínculo empregatício formal, o percentual passa a ser de 20% (vinte por cento) e a incidir sobre o salário-mínimo nacional, mediante depósito em conta bancária ou, na ausência de dados bancários, diretamente à representante legal do alimentando. Fixo, ainda, a obrigação do requerido de suportar as despesas relativas a plano de saúde em favor do alimentando Vinícius Pereira Silva, considerando que o próprio demandado reconheceu e assumiu expressamente tal encargo em sua contestação. O fato de não mais se encontrar inserido no mercado formal de trabalho não afasta, por si só, a obrigação por ele voluntariamente assumida. Por outro lado, deixo de impor ao requerido o custeio de transporte escolar, considerando que a própria genitora declarou que o menor estuda em unidade escolar bastante próxima à sua residência. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que os genitores residem próximos entre si e à instituição de ensino frequentada pela criança, não havendo necessidade para a imposição específica desse encargo. Indefiro, igualmente, o pedido de transferência do cartão-alimentação anteriormente usufruído pelo requerido para o alimentando, por se tratar de benefício personalíssimo, decorrente de vínculo empregatício, sem natureza alimentar transmissível, cuja continuidade, ademais, está condicionada à permanência da relação de trabalho que lhe deu origem e inexistente na atualidade. Houve sucumbência recíproca, razão pela qual os honorários advocatícios na monta de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa e as custas processuais deverão ser compartilhadas entre as partes, observando os benefícios da gratuidade judiciária deferidos aos litigantes (IDs 165168000 e 165168078), aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a requerente, por sua patrona (via DJEN), o requerido, pela Defensoria Pública (via Sistema Judicial Eletrônico) e o Ministério Público (via Sistema Judicial Eletrônico). Transitando em julgado a presente sentença e observadas as formalidades, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 23 de outubro de 2026. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito