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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 3096927-58.2025.8.06.0001

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
3096927-58.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

1.723 do Código Civil. Diante desse conjunto probatório, verifico que os elementos constantes dos autos corroboram os termos da avença celebrada, tanto no que se refere ao reconhecimento da união estável mantida no período de 17 de junho de 2021 a 25 de junho de 2023, dissolvida em razão do falecimento, quanto no tocante ao reconhecimento da filiação paterna da menor, não se vislumbrando óbice à homologação da transação, sobretudo diante da manifestação favorável do Ministério Público. Isto assente, chegando os interessados a um denominador comum e inexistindo óbice à composição apresentada, HOMOLOGO a transação de ID 213169888, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo a união estável mantida entre a autora e Francisco Helenilton Silva do Espírito Santos, no período compreendido entre 17 de junho de 2021 e 25 de junho de 2023, declarando-a dissolvida em razão do falecimento deste, bem como reconhecendo a filiação paterna da menor Maria Helena Sousa da Costa em relação ao de cujus, nos termos convencionados pelos interessados. Em consequência do reconhecimento da filiação, determino a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro Civil indicado no ID 181308003, para que proceda à averbação da paternidade no assento de nascimento da menor Maria Helena Sousa da Costa, com a inclusão do patronímico paterno e dos nomes dos avós paternos, conforme requerido por sua representante legal, observados os demais dados constantes da transação e da documentação acostada aos autos, após o trânsito em julgado. Custas e despesas rateadas entre as partes na forma do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, assim como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) em face do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da Justiça deferida à requerente (ID 181332965) e aos requeridos, que ora defiro, aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante dos requerimentos de dispensa dos prazos recursais formulados pelos acordantes (ID 213169888, item 11) e pelo Ministério Público (ID 214507709), defiro-os. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 REQUERENTE: M. L. S. D. C. REQUERIDO: L. E. S. D. E. S., F. E. S. D. L., F. L. S. D. L. RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Reconhecimento / Dissolução] 3096927-58.2025.8.06.0001 SENTENÇA Vistos etc. M. L. S. D. C., qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face de LEANDRO ELENILSON SILVA DO ESPÍRITO SANTO, na condição de herdeiro do falecido FRANCISCO HELENILTON SILVA DO ESPÍRITO SANTOS, conforme petitório de ID 181305219. Consta na exordial que a autora manteve relacionamento afetivo com o falecido Francisco Helenilton Silva do Espírito Santo, caracterizado, segundo alega, pelos elementos constitutivos de uma união estável, com início em 17 de junho de 2021 e término em 25 de junho de 2023, em decorrência do óbito do convivente. Afirma que a convivência se desenvolveu de forma pública, contínua, duradoura e estável durante todo o período, sendo de conhecimento de familiares, amigos e demais integrantes da comunidade. Aduz, ainda, que o casal compartilhava um projeto de vida em comum, apresentando-se socialmente como companheiros, em condições análogas às de cônjuges. Relata que tomou conhecimento de seu estado gravídico durante o relacionamento, do qual adveio o nascimento da filha do casal, Maria Helena Sousa da Costa, em 11 de janeiro de 2024, após o óbito do genitor da criança. Esclarece que o requerido é irmão do falecido e manifesta concordância com o reconhecimento da união estável e da filiação da menor Maria Helena Sousa da Costa em relação ao de cujus. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, a fim de que seja reconhecida a união estável mantida entre a autora e o falecido, no período compreendido entre 17 de junho de 2021 e 25 de junho de 2023, com a consequente declaração de sua dissolução post mortem, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes, além do reconhecimento da filiação indicada ao Juízo, com as demais cominações de praxe. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 181307109 - 181308010. No despacho de ID 181332965, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinada a emenda à inicial para que fosse esclarecida a existência ou não de impedimentos matrimoniais, informados os endereços eletrônicos das partes, juntada a certidão de óbito do genitor do alegado convivente, uma vez que havia sido apresentada apenas a certidão de óbito de sua genitora, e esclarecida a existência de outros filhos do falecido. Emenda à inicial informando a inexistência de impedimentos legais para o matrimônio, promovendo a retificação do polo passivo da demanda, com a inclusão dos irmãos do falecido, F. E. S. D. L. e F. L. S. D. L., bem como juntando a certidão de óbito do genitor do de cujus, IDs 187139999 - 187140001. No despacho de ID 187298901, o Juízo concedeu novo prazo para que a parte autora emendasse a inicial, a fim de informar os endereços eletrônicos anteriormente solicitados. Emenda à inicial com a indicação dos endereços eletrônicos dos acionados, ID 189975712. No despacho de ID 190863102, o Juízo determinou, novamente, a emenda à inicial, considerando que a parte autora deixou de informar seus próprios endereços eletrônicos. Emenda à inicial com a indicação dos endereços eletrônicos da requerente, ID 196991286. No despacho de ID 197168718, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de mediação, com as respectivas citações e intimações das partes. Certidão positiva de citação do promovido Leandro, ID 206429057. Certidão positiva de citação da promovida Fernanda, ID 206435541. Termo de audiência indicando que as partes transigiram, ID 213169888. Vista ao Ministério Público, ID 213356143, o Parquet manifestou-se pela homologação e resolução de mérito, ID 214507709. O Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da autora para apresentar elementos adicionais acerca da alegada união estável, bem como esclarecer se pretende promover alguma alteração no nome da menor Maria Helena Sousa da Costa, considerando a avença celebrada e o pedido de averbação perante o cartório competente, ID 214534696. Juntada de provas adicionais acerca da alegada união estável, bem como manifestação informando a intenção de averbar a filiação paterna e incluir o patronímico paterno no registro civil da menor perante o cartório competente, IDs 254838276 - 254838281. Empós vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Ao compulsar os autos, verifico que constam no ID 213169888 os termos do acordo firmado pelos interessados, referentes ao reconhecimento da união estável mantida entre a autora e o falecido no período de 17 de junho de 2021 a 25 de junho de 2023, bem como ao reconhecimento da filiação da menor Maria Helena Sousa da Costa em relação ao de cujus. A Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de constituição de união estável entre homem e mulher, delegando à legislação infraconstitucional a regulamentação das normas aplicáveis a essa modalidade de entidade familiar. E para o caso vertente, aplicam-se as disposições previstas na Lei n.º 9.278/96, que reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. É cediço que, para o reconhecimento de união estável, são necessários aqueles requisitos elencados no caput do art. 1.723 do Código Civil, in verbis: "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Segundo a legislação civil vigente, portanto, para que seja declarada uma união estável, àquele que propuser o seu reconhecimento incumbirá a prova de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar para que reste caracterizado o instituto, sendo um meio de formação de entidades familiares, assemelhando-se ao casamento e ensejando a atribuição de direitos e deveres mútuos no âmbito pessoal e patrimonial. É digno de nota se tratar de uma relação fática e sua constituição ocorrer no dia a dia. É inegável e já conhecido que a união estável não ocorre em concomitância com o casamento ou com outra união estável paralela. Pois, fixada em repercussão geral, "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273). Logo, devem estar separados de fato as partes para que haja o reconhecimento de uma nova união estável daqueles que já possuam uma união estável ou que sejam casados. A separação de fato é aquela que permite o divórcio. Bem, isso é o que se extrai da redação constitucional. Antes da Emenda Constitucional 66, essa era a redação do § 6º do Art. 226:§ 6º. Verifica-se que a EC 66/10, além de eliminar uma fase também eliminou a necessidade de se esperar dois anos para concluir o divórcio. A nova redação diz: "§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Logo, após esta redação a separação de fato que possibilita o divórcio é aquela separação na qual não há dúvidas de que o desejo de se manter casado não existe mais. E, a partir dela, já se estaria apto para a configuração de uma união estável. No mais, do artigo 1.566 do Código Civil extrai-se a affectio maritalis como princípio norteador do casamento civil que encampa os conceitos de fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência, além do sustento e guarda de eventual prole, se houver. E é a verificação da affectio maritalis entre os envolvidos no relacionamento que confere a natureza de núcleo ou entidade familiar, presente de forma pública e notória. No caso em análise, o conjunto probatório apresentado mostra-se compatível com a relação familiar descrita pelos interessados e com os termos da transação celebrada. Com efeito, foram juntadas declarações subscritas por Ana Beatriz de Lima, Vitória Carolina Maia de Oliveira e Juliane Ferreira, todas afirmando ter conhecimento direto do relacionamento mantido entre a autora e o falecido, descrevendo-o como público, notório, contínuo e duradouro, com intenção de constituição de família, e indicando como período da convivência aquele compreendido entre 17 de junho de 2021 e 25 de junho de 2023, data do falecimento. As declarantes também consignaram a inexistência de impedimentos matrimoniais entre os conviventes (IDs 254838279 - 254838281). As declarações são convergentes, ainda, ao relatarem que os conviventes compartilhavam vida em comum, auxílio mútuo, planejamento familiar e projetos de vida conjugal, circunstâncias que reforçam a presença da affectio maritalis exigida para a caracterização da entidade familiar. A prova documental é complementada pelos registros fotográficos e mídias digitais disponibilizados ao Juízo, os quais retratam diversos momentos do relacionamento afetivo entre o casal, inclusive em ambiente social, constituindo elemento adicional de corroboração da publicidade e continuidade da relação narrada nos autos (IDs 181308007 - 181308010). Outro aspecto relevante diz respeito à filiação da menor Maria Helena Sousa da Costa, nascida em 11 de janeiro de 2024. Diferentemente das hipóteses em que a filiação já se encontra previamente estabelecida e pode ser considerada como elemento autônomo de demonstração da constituição de núcleo familiar, no presente caso, o vínculo de filiação paterna em relação ao falecido também integra a transação submetida à apreciação judicial. Por essa razão, tal circunstância não deve ser tomada, isoladamente, como premissa para o reconhecimento da união estável. Não obstante, o reconhecimento da paternidade pelos interessados, quando considerado em conjunto com as declarações testemunhais e os demais elementos constantes dos autos, mostra-se coerente com o contexto familiar retratado pela prova produzida e reforça a convergência das manifestações apresentadas em Juízo. As próprias declarações testemunhais fazem referência à criança como filha decorrente da relação mantida entre a autora e o falecido. De igual modo, consta dos autos a manifestação da autora no sentido de que, em decorrência do reconhecimento da filiação paterna objeto da avença, pretende promover a correspondente averbação no registro civil da menor, inclusive com a inclusão do patronímico paterno. Assim, a transação celebrada não se encontra amparada apenas na manifestação de vontade dos interessados. As declarações apresentadas e os registros documentais que instruem o feito constituem elementos suficientes para corroborar a existência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o propósito de constituição de família, no período convencionado entre os interessados, estando presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil. Diante desse conjunto probatório, verifico que os elementos constantes dos autos corroboram os termos da avença celebrada, tanto no que se refere ao reconhecimento da união estável mantida no período de 17 de junho de 2021 a 25 de junho de 2023, dissolvida em razão do falecimento, quanto no tocante ao reconhecimento da filiação paterna da menor, não se vislumbrando óbice à homologação da transação, sobretudo diante da manifestação favorável do Ministério Público. Isto assente, chegando os interessados a um denominador comum e inexistindo óbice à composição apresentada, HOMOLOGO a transação de ID 213169888, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo a união estável mantida entre a autora e Francisco Helenilton Silva do Espírito Santos, no período compreendido entre 17 de junho de 2021 e 25 de junho de 2023, declarando-a dissolvida em razão do falecimento deste, bem como reconhecendo a filiação paterna da menor Maria Helena Sousa da Costa em relação ao de cujus, nos termos convencionados pelos interessados. Em consequência do reconhecimento da filiação, determino a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro Civil indicado no ID 181308003, para que proceda à averbação da paternidade no assento de nascimento da menor Maria Helena Sousa da Costa, com a inclusão do patronímico paterno e dos nomes dos avós paternos, conforme requerido por sua representante legal, observados os demais dados constantes da transação e da documentação acostada aos autos, após o trânsito em julgado. Custas e despesas rateadas entre as partes na forma do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, assim como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) em face do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da Justiça deferida à requerente (ID 181332965) e aos requeridos, que ora defiro, aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante dos requerimentos de dispensa dos prazos recursais formulados pelos acordantes (ID 213169888, item 11) e pelo Ministério Público (ID 214507709), defiro-os. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a promovente, por seus patronos (via DJEN), os promovidos, por mandado e o Ministério Público (via Sistema Judicial Eletrônico). Transitando em julgado a presente sentença e atendidas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 21 de outubro de 2026. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito