Ementa
sados, referente à revisão dos alimentos e às obrigações vinculadas ao alimentando João Rafael de Sena Velloso Pinto, bem como à exoneração do alimentante da obrigação de custear o plano de saúde da alimentanda N. C. B. D. S.. No caso, aparentemente, visam as partes conciliar seus interesses, e evitar demandas litigiosas em Juízo. Isto assente, chegando os interessados a um denominador comum, atingindo, assim, os fins colimados pelo moderno direito processual civil, em face da transação firmada pelas partes, na qual comungam seus interesses e conveniências, preservando os direitos da família, HOMOLOGO a transação de ID 242546889, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com espeque no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício à fonte pagadora do alimentante, Coordenação Pessoal da AGU, SIG, Quadra 6, Lote 800, Edifício Sede da AGU, Brasília - DF, para que tome ciência da avença pactuada pelas partes (ID 242546889) e do presente decisum, adotando as providências cabíveis no que tange ao repasse da verba alimentícia mediante desconto em folha de pagamento na forma avençada Custas e despesas pelos autores acordantes. Diante do requerimento de dispensa do prazo recursal formulado pelo Ministério Público (ID 256051666), defiro-o. Publique-se.
Inteiro teor
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 REQUERENTE: N. C. B. D. S., P. V. P. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) [Revisão] 3096115-79.2026.8.06.0001 SENTENÇA Vistos etc. N. C. B. D. S., por si e representando os interesses do menor JOÃO RAFAEL DE SENA VELLOSO PINTO e P. V. P., qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com AÇÃO CONSENSUAL DE REVISIONAL DE ALIMENTOS, conforme petitório de ID 242546889. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 242546894 - 242546911. Certidão de recolhimento das custas processuais iniciais, ID 243332197. O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou a redistribuição do feito a esta unidade judiciária, ID 251213786. Vista ao Ministério Público, ID 254243478, o Parquet manifestou-se pela homologação e resolução de mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC, ID 256051666. Empós vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que consta, no ID 242546889, termo de acordo firmado pelos interessados, referente à revisão dos alimentos e às obrigações vinculadas ao alimentando João Rafael de Sena Velloso Pinto, bem como à exoneração do alimentante da obrigação de custear o plano de saúde da alimentanda N. C. B. D. S.. No caso, aparentemente, visam as partes conciliar seus interesses, e evitar demandas litigiosas em Juízo. Isto assente, chegando os interessados a um denominador comum, atingindo, assim, os fins colimados pelo moderno direito processual civil, em face da transação firmada pelas partes, na qual comungam seus interesses e conveniências, preservando os direitos da família, HOMOLOGO a transação de ID 242546889, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com espeque no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício à fonte pagadora do alimentante, Coordenação Pessoal da AGU, SIG, Quadra 6, Lote 800, Edifício Sede da AGU, Brasília - DF, para que tome ciência da avença pactuada pelas partes (ID 242546889) e do presente decisum, adotando as providências cabíveis no que tange ao repasse da verba alimentícia mediante desconto em folha de pagamento na forma avençada Custas e despesas pelos autores acordantes. Diante do requerimento de dispensa do prazo recursal formulado pelo Ministério Público (ID 256051666), defiro-o. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os autores acordantes, por seus patronos (via DJEN) e o Ministério Público (via Sistema Judicial Eletrônico). Transitando em julgado a presente sentença e atendidas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 26 de outubro de 2026. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito