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TJMT · Juiz Substituto

Pedro Henrique de Deus Moreira

728 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001926-67.2026.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 06/11/2026

Diante disso, acolho o pedido formulado no ID. 248807866, em razão da ausência superveniente de interesse processual e da expressa manifestação da parte quanto ao desinteresse no prosseguimento da demanda, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve recebimento da petição inicial e/ou citação, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Dessa forma, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000638-84.2026.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 06/11/2026

Diante disso, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 321, Parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve recebimento da inicial e/ou citação, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 0000183-35.2009.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 05/11/2026

Ante o exposto: I. ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. (ID. 104038987), quanto ao excesso de execução decorrente da indevida capitalização dos juros moratórios; II. HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de ID. 213472683, complementado pelos esclarecimentos de ID. 233785813, e FIXO o crédito exequendo em R$ 1.417.379,60 (um milhão, quatrocentos e dezessete mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), na data-base de 30/09/2022, RECONHECENDO o excesso de execução de R$ 1.388.458,46 (um milhão, trezentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos); III. DECLARO QUITADA a obrigação exequenda pela Executada SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA., diante da satisfação integral do crédito mediante depósito judicial de R$ 1.440.028,11, comprovado no ID. 104041845 e posteriormente levantado pelos Exequentes, conforme ID. 131264662; IV. REJEITO o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida aos Exequentes GERALDO MARCOLIN e NELI MARCOLIN, diante da ausência de demonstração suficiente de alteração de sua capacidade econômica; V. CONDENO os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Executada SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA., que FIXO EM 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução reconhecido de R$ 1.388.458,46, devidamente atualizado, entretanto SUSPENDO A EXIGIBILIDADE da obrigação sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida aos Exequentes; VI. DETERMINO a intimação dos Exequentes GERALDO MARCOLIN e NELI MARCOLIN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a restituição à Executada SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. do montante de R$ 22.648,51 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao valor levantado em excesso, com correção monetária desde 26/09/2023, data do levantamento judicial indicada no ID. 131264662, e juros moratórios a partir da constituição em mora, observados os critérios legais aplicáveis a cada período. A restituição deverá ocorrer mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, com posterior expedição de alvará eletrônico em favor da Executada, após a comprovação do recolhimento. Decorrido o prazo sem restituição voluntária, fica assegurado à Executada o requerimento das medidas executivas cabíveis nos próprios autos, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do crédito correspondente; VII. EXPEÇA-SE alvará eletrônico de levantamento em favor do perito judicial, relativamente aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais, observada a disponibilidade do depósito destinado à remuneração do profissional; VIII. DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto à obrigação satisfeita pela Executada SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA., nos termos dos arts. 924, II, e 925 do

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Civil Pública Cível 1002922-70.2023.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ANDRELINO GERALDO DA CRUZ NEVES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência deferida no ID. 126830814, mantendo o embargo judicial da área degradada, as determinações de fiscalização ambiental pela SEMA/MT e a indisponibilidade do imóvel objeto da demanda, ressalvadas as adequações decorrentes das obrigações definitivas estabelecidas nesta sentença e a possibilidade de revisão das medidas coercitivas e patrimoniais, conforme sua necessidade e proporcionalidade; II) CONDENAR o Requerido à obrigação de FAZER, consistente na recuperação integral dos 52,0800 hectares de vegetação nativa irregularmente suprimida, localizados no imóvel rural denominado Fazenda Rancho Alegre, no Município de Comodoro/MT, dos quais 35,36 hectares estão situados em Área de Reserva Legal e 16,72 hectares fora dessa área protegida, mediante elaboração, apresentação, aprovação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA), observadas as exigências técnicas da SEMA/MT. II.1) Para tanto, DETERMINO que o Requerido comprove, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua intimação para cumprimento da sentença, a apresentação do PRADA ao órgão ambiental competente, caso ainda não tenha cumprido a determinação estabelecida no ID. 126830814, devendo atender às exigências técnicas formuladas pela SEMA/MT e executar integralmente o projeto após sua aprovação, conforme o cronograma autorizado, até a efetiva recuperação ambiental da área. II.2) O descumprimento injustificado da obrigação sujeitará o Requerido à multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão judicial, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, e da apuração de eventual multa incidente em razão do descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida; III) CONDENAR o Requerido à obrigação de NÃO FAZER, consistente em abster-se, de forma imediata e definitiva, de promover novos desmatamentos, queimadas, exploração agrossilvipastoril ou quaisquer outras intervenções ambientalmente lesivas ou não autorizadas na área degradada de 52,0800 hectares da Fazenda Rancho Alegre, ressalvadas as atividades expressamente autorizadas pelo órgão ambiental competente e aquelas necessárias à execução do projeto de recuperação ambiental. III.1) Em caso de descumprimento, FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de revisão judicial, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; IV) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais interinos e residuais, no valor de

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Civil Pública Cível 1001773-39.2023.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de VALDIRENE ROGGE ALVES, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Requerida à obrigação de fazer, consistente na recuperação integral da área ambientalmente degradada, correspondente a 14,3200 hectares de vegetação nativa, localizada no imóvel rural denominado Sítio Pôr do Sol, no Município de Comodoro/MT, mediante elaboração, apresentação ao órgão ambiental competente e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA), observadas as exigências técnicas e ambientais aplicáveis. a.1) O projeto deverá contemplar as medidas necessárias à recomposição da vegetação nativa, com indicação das técnicas de recuperação, do cronograma de execução e dos mecanismos de monitoramento, devendo a Requerida comprovar nos autos sua apresentação ao órgão ambiental competente e, posteriormente, o cumprimento das etapas de recuperação, até o efetivo restabelecimento das condições ambientais exigíveis. a.2) MANTENHO a determinação estabelecida na decisão de ID. 119849729 quanto à apresentação de PRADA aprovado pela SEMA/MT, observando-se eventual cumprimento anterior da obrigação. Caso ainda não tenha sido comprovado seu cumprimento, DETERMINO a intimação da Requerida para comprovar a apresentação do projeto ao órgão ambiental competente no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a adoção das providências necessárias à sua aprovação e execução, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; b) CONDENAR a Requerida à obrigação de não fazer, consistente em abster-se, imediatamente, de promover novos desmatamentos, queimadas, exploração agrossilvipastoril ou quaisquer outras intervenções ambientalmente lesivas ou não autorizadas na área objeto da demanda, ressalvadas as atividades regularmente autorizadas pelo órgão ambiental competente e aquelas indispensáveis à execução das medidas de recuperação. b.1) FIXO, para o descumprimento dessa obrigação, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de revisão judicial, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais interinos no valor de R$ 122.088,45 (cento e vinte e dois mil, oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), em razão da privação temporária dos serviços ecossistêmicos decorrente da degradação ambiental. Sobre o montante incidirão correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, observados os índices e as taxas legalmente aplicáveis a cada período, inclusive a disciplina introduzida pela

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002002-02.2026.8.11.0011

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 03/11/2026

Diante disso, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 321, Parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve recebimento da inicial e/ou citação, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002838-64.2026.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 321, Parágrafo único, e 330, inciso III, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve recebimento da inicial e/ou citação, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar os Autores ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Guarda de Família 1003521-72.2024.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 03/11/2026

Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre PATRICIA DA SILVA SOUZA LOPES e JEFERSON SOUZA SILVA, constante do ID. 236531330, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos pactuados, que passam a integrar esta decisão. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC, ressalvada a possibilidade de revisão futura das disposições relativas à guarda, à convivência e aos alimentos, diante de alteração das circunstâncias que justifique nova apreciação judicial, sempre em observância ao melhor interesse da criança. As custas processuais serão suportadas pelas partes em proporções iguais, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que DEFIRO a ambos os litigantes, observadas as disposições do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a solução consensual da controvérsia, ressalvada eventual disposição específica constante do acordo homologado. INTIMEM-SE as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, caso atuante no feito. Após o trânsito em julgado, inexistindo providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1002174-33.2026.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 03/11/2026

Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos do instrumento apresentado, que passa a integrar esta decisão, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC. Nos termos dos arts. 332 e 333 da atual CNGC, dou a presente sentença por transitada em julgado nesta data, sendo dispensada a intimação das partes. Não havendo outras providências a cargo da Secretaria, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca, independentemente de nova conclusão, para as providências cabíveis. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001718-83.2026.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 03/11/2026

Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da proposta apresentada pelo INSS e aceita pela parte autora, que passa a integrar esta decisão. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC. DETERMINO a intimação do INSS, por intermédio do setor administrativo competente, para que proceda à implantação do benefício previdenciário objeto da transação, observadas integralmente as condições pactuadas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação desta sentença, devendo comprovar o cumprimento da obrigação nos autos. Quanto aos valores atrasados e aos honorários advocatícios previstos no acordo, DEFIRO a expedição das requisições de pagamento cabíveis, observados os valores, os beneficiários e as demais condições estabelecidas na transação, bem como os requisitos constitucionais e legais aplicáveis ao regime de pagamento da Fazenda Pública. Os honorários advocatícios observarão os termos expressamente pactuados pelas partes. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, considerada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que observado o limite constitucional e inexistente condição diversa estabelecida no acordo. Comprovadas a implantação do benefício e a satisfação integral das obrigações assumidas, inclusive o pagamento dos valores requisitados, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002450-64.2026.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 03/11/2026

Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da proposta apresentada pelo INSS e aceita pela parte autora, a qual passa a integrar esta decisão. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC. DETERMINO a intimação do INSS, por intermédio do setor administrativo competente, para que proceda à implantação do benefício previdenciário objeto da transação, observadas integralmente as condições pactuadas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação desta sentença, devendo comprovar o cumprimento da obrigação nos autos. Quanto aos valores atrasados e aos honorários advocatícios eventualmente previstos no acordo, DEFIRO a expedição das requisições de pagamento cabíveis, observados os valores, os beneficiários e as demais condições estabelecidas na transação, bem como os requisitos constitucionais e legais aplicáveis ao regime de pagamento da Fazenda Pública. Os honorários advocatícios observarão os termos expressamente pactuados pelas partes. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, considerada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que observado o limite constitucional e inexistente condição diversa estabelecida no acordo, com as providências necessárias ao processamento do pagamento. Comprovadas a implantação do benefício e a satisfação integral das obrigações assumidas, inclusive o pagamento dos valores requisitados, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1003290-74.2026.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 30/10/2026

Diante disso, ACOLHO o pedido formulado no ID. 252883509, em razão da ausência superveniente de interesse processual e da expressa manifestação das partes quanto ao desinteresse no prosseguimento da demanda, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve recebimento da petição inicial e/ou citação, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Dessa forma, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMT, Interdição 1000903-86.2026.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) INSTITUIR A CURATELA de YERU WASUSU, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, diante da impossibilidade, demonstrada nos autos, de exprimir autonomamente sua vontade para a prática desses atos; b) NOMEAR ERIK WASUSU, neto do Curatelado, como seu curador definitivo, atribuindo-lhe poderes para representá-lo na prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para administrar e movimentar recursos financeiros, contas bancárias e benefícios previdenciários, receber valores, efetuar pagamentos e praticar os demais atos necessários à administração patrimonial e à manutenção dos interesses do Curatelado, sempre em seu exclusivo benefício; c) DISPENSAR a especialização de hipoteca legal; INTIME-SE o Curador para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso e assinar o respectivo Termo de Curatela Definitiva, no qual deverão constar expressamente os limites estabelecidos nesta sentença. Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do CPC e ao art. 9º, III, do CC: a) EXPEÇA-SE MANDADO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para inscrição da presente sentença e averbação junto ao assento de nascimento do Curatelado (ID. 227794199), com a indicação dos limites da curatela e identificação do Curador; b) PUBLIQUE-SE EDITAL na forma e pelo período previstos no art. 755, § 3º, do CPC, observadas as providências cabíveis pela Secretaria. Sem custas remanescentes, diante da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza do procedimento. Intimem-se o Autor, a Defensoria Pública, a FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI e o Ministério Público.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002349-27.2026.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 29/10/2026

Diante disso, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 321, Parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve recebimento da inicial e/ou citação, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Interdição 1002427-21.2026.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 29/10/2026

Diante disso, acolho o pedido formulado no ID. 252574256, em razão da ausência superveniente de interesse processual e da expressa manifestação da parte quanto ao desinteresse no prosseguimento da demanda, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve recebimento da petição inicial e/ou citação, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Dessa forma, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002762-11.2024.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada material suscitada pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, c/c os arts. 502 e 508 do CPC, diante da impossibilidade de rediscussão da pretensão anteriormente submetida a julgamento definitivo. REJEITO, ainda, o pedido de condenação do Autor ERLAN CRUZ GRANDIS por litigância de má-fé, ante a ausência de demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e inexistindo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas e anotações no sistema. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001645-14.2026.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 29/10/2026

Diante disso, acolho o pedido formulado no ID. 245231162, em razão da ausência superveniente de interesse processual e da expressa manifestação da parte quanto ao desinteresse no prosseguimento da demanda, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve recebimento da petição inicial e/ou citação, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Dessa forma, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001880-78.2026.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 28/10/2026

los Juizados Especiais Federais (JEF), quando preenchidos os requisitos legais, como ocorre no presente caso, nos termos do art. 109, inciso I, da CF, e do art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001. Verifica-se, contudo, que, embora oportunizado à parte Autora o cumprimento da diligência, a determinação constante da decisão anterior não foi atendida. Caracteriza-se, portanto, o descumprimento da determinação judicial, o que impede o regular prosseguimento do feito. Assim sendo, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 321, Parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve citação da parte Requerida, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Frisa-se, por oportuno, que as citações e intimações deverão observar o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE/PDPJ)[2], nos termos dos arts. 16, § 3º, e 17, § 2º, da Resolução CNJ n. 455/2022, bem como da Resolução CNJ n. 569/2024. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002116-30.2026.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 28/10/2026

Diante disso, acolho o pedido formulado no ID. 241283415, em razão da ausência superveniente de interesse processual e da expressa manifestação da parte quanto ao desinteresse no prosseguimento da demanda, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve recebimento da petição inicial e/ou citação, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Dessa forma, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002225-44.2026.8.11.0046

Juiz(a) Pedro Henrique de Deus Moreira2ª Vara de ComodoroDJEN 28/10/2026

Diante disso, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 321, Parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve recebimento da inicial e/ou citação, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar as partes Requerentes ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor