Ementa
Diante disso, acolho o pedido formulado no ID. 252574256, em razão da ausência superveniente de interesse processual e da expressa manifestação da parte quanto ao desinteresse no prosseguimento da demanda, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve recebimento da petição inicial e/ou citação, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Dessa forma, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA AUTOS n. 1002427-21.2026.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por MARLENE DO ROSARIO LEITE em face de seu filho, ADILSON COSTA LEITE, partes qualificadas nos autos. Após determinação de emenda à petição inicial, a parte Autora manifestou interesse na desistência da ação, conforme petição de ID. 252574256. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte Autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do processo. Diante disso, acolho o pedido formulado no ID. 252574256, em razão da ausência superveniente de interesse processual e da expressa manifestação da parte quanto ao desinteresse no prosseguimento da demanda, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve recebimento da petição inicial e/ou citação, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Dessa forma, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto [1] [...] O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290 do C.P .C, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, ensejando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do C.P.C. No caso, diante da inércia da Agravante e quanto ao atendimento da determinação judicial, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, sob pena de flagrante descaso à regra processual. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1034292-10.2020.8.11 .0002, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 01/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/04/2024) [...] Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência prevista no art . 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante exigência de comprovação pelo magistrado. 2. O não atendimento à determinação judicial para comprovação da hipossuficiência e recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3 . A extinção do feito, nessas hipóteses, não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. 4. A inércia da parte, ainda que justificada por dificuldades de comunicação com o advogado, não afasta o dever de impulso processual”. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007107720248110099, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2026)