Ementa
los Juizados Especiais Federais (JEF), quando preenchidos os requisitos legais, como ocorre no presente caso, nos termos do art. 109, inciso I, da CF, e do art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001. Verifica-se, contudo, que, embora oportunizado à parte Autora o cumprimento da diligência, a determinação constante da decisão anterior não foi atendida. Caracteriza-se, portanto, o descumprimento da determinação judicial, o que impede o regular prosseguimento do feito. Assim sendo, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 321, Parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve citação da parte Requerida, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Frisa-se, por oportuno, que as citações e intimações deverão observar o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE/PDPJ)[2], nos termos dos arts. 16, § 3º, e 17, § 2º, da Resolução CNJ n. 455/2022, bem como da Resolução CNJ n. 569/2024. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA AUTOS n. 1001880-78.2026.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE URBANA ajuizada por JULIANA REBEQUI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Embora regularmente intimada para emendar a inicial, nos termos da decisão de ID. 238573530, a parte Autora deixou de juntar procuração atualizada, nos termos solicitados. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda previdenciária, que versa sobre a concessão de benefício de Pensão por Morte (espécie 21), decorre da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, bem como do § 1º do art. 1º da Lei n. 13.876/2019. Frisa-se, ademais, que a determinação de emenda à petição inicial, para fins de comprovação da hipossuficiência econômica e de apresentação de informações e documentos relativos à demanda, não viola o direito de acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), uma vez que constitui faculdade da parte Autora ajuizar a demanda perante a Justiça Estadual. Isso porque as demandas ajuizadas em face do INSS inserem-se na competência da Justiça Federal, podendo ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Federais (JEF), quando preenchidos os requisitos legais, como ocorre no presente caso, nos termos do art. 109, inciso I, da CF, e do art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001. Verifica-se, contudo, que, embora oportunizado à parte Autora o cumprimento da diligência, a determinação constante da decisão anterior não foi atendida. Caracteriza-se, portanto, o descumprimento da determinação judicial, o que impede o regular prosseguimento do feito. Assim sendo, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 321, Parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve citação da parte Requerida, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Frisa-se, por oportuno, que as citações e intimações deverão observar o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE/PDPJ)[2], nos termos dos arts. 16, § 3º, e 17, § 2º, da Resolução CNJ n. 455/2022, bem como da Resolução CNJ n. 569/2024. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto [1] [...] O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290 do C.P .C, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, ensejando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do C.P.C. No caso, diante da inércia da Agravante e quanto ao atendimento da determinação judicial, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, sob pena de flagrante descaso à regra processual. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1034292-10.2020.8.11 .0002, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 01/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/04/2024) [...] Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência prevista no art . 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante exigência de comprovação pelo magistrado. 2. O não atendimento à determinação judicial para comprovação da hipossuficiência e recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3 . A extinção do feito, nessas hipóteses, não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. 4. A inércia da parte, ainda que justificada por dificuldades de comunicação com o advogado, não afasta o dever de impulso processual”. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007107720248110099, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2026) [2] Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. [...] § 3º O disposto no caput aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, conforme disposições do art. 1.050 do CPC, inclusive para o recebimento de intimações, nos moldes do art. 270, caput e § 1º, do CPC. [...] § 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim ficam sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo 16.