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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002002-02.2026.8.11.0011

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1002002-02.2026.8.11.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 321, Parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve recebimento da inicial e/ou citação, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA AUTOS n. 1002002-02.2026.8.11.0011 VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VALORES apresentada por PEDREIRA L. M. LTDA. em face de UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos. Narra a Autora que mantém contrato coletivo empresarial de assistência médica junto à Requerida desde 01/08/2013, identificado sob o n. 4186, destinado à cobertura médico-hospitalar de seus colaboradores e respectivos dependentes. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, algumas mensalidades passaram a sofrer atraso, o que ensejou a rescisão unilateral do contrato pela operadora. Sustenta, contudo, que o procedimento rescisório foi irregular, apontando inconsistências quanto à data efetiva do cancelamento, ora indicada em 07/04/2026, ora em 27/04/2026, bem como a emissão, em 22/04/2026, de boleto referente à competência 05/2026, com vencimento em 10/05/2026, no valor de R$ 4.965,83 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), efetivamente pago pela Autora em 19/06/2026. Em sede de tutela de urgência, requer o imediato restabelecimento do Contrato Coletivo Empresarial n. 4186, com a reativação de todos os beneficiários anteriormente vinculados, sem imposição de novos períodos de carência, mediante o regular pagamento das mensalidades vincendas, com fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Determinada a emenda à petição inicial (ID. 246807228), a Autora deixou de esclarecer a localização de sua sede, para fins de definição da competência, nos termos do art. 53, inciso III, alínea “c”, do CPC, uma vez que o documento de ID. 244823425 indica o Município de Nova Lacerda/MT, enquanto a procuração de ID. 244823435 e o contrato de ID. 244823437 apontam o Município de Pontes e Lacerda/MT. Além disso, a Autora não informou seu endereço completo e atualizado, tampouco se manifestou acerca do interesse na remessa dos autos ao foro do domicílio da parte Autora/contratante, conforme previsto na cláusula de eleição de foro constante do contrato de ID. 244823437. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, a parte Autora deixou de cumprir a determinação judicial, pois não esclareceu a localização de sua sede, não informou seu endereço completo e atualizado, tampouco se manifestou acerca do interesse na remessa dos autos ao foro de seu domicílio, conforme previsto na cláusula de eleição de foro. Caracteriza-se, portanto, o descumprimento da determinação judicial, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito. Diante disso, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 321, Parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve recebimento da inicial e/ou citação, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto [1] [...] O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290 do C.P .C, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, ensejando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do C.P.C. No caso, diante da inércia da Agravante e quanto ao atendimento da determinação judicial, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, sob pena de flagrante descaso à regra processual. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1034292-10.2020.8.11 .0002, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 01/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/04/2024) [...] Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência prevista no art . 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante exigência de comprovação pelo magistrado. 2. O não atendimento à determinação judicial para comprovação da hipossuficiência e recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3 . A extinção do feito, nessas hipóteses, não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. 4. A inércia da parte, ainda que justificada por dificuldades de comunicação com o advogado, não afasta o dever de impulso processual”. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007107720248110099, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2026)