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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002349-27.2026.8.11.0046

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1002349-27.2026.8.11.0046
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 321, Parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve recebimento da inicial e/ou citação, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA AUTOS n. 1002349-27.2026.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO PATRIMONIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, ajuizada por LEONARDO BIANA em face de PEREIRA MULTIMARCAS LTDA., partes qualificadas nos autos. Determinada a emenda à petição inicial, a parte Autora deixou de cumprir a decisão, não apresentando os documentos comprobatórios de sua condição econômica nem juntando comprovante de endereço completo. Em vez disso, limitou-se a apresentar documento do DETRAN que comprova a propriedade de dois veículos (ID. 247909088). É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, o Autor deixou de cumprir a determinação judicial, uma vez que não apresentou os documentos comprobatórios de sua condição econômica, conforme determinado na decisão anterior, tampouco juntou comprovante de endereço. Caracteriza-se, portanto, o descumprimento da determinação judicial, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito. Diante disso, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 321, Parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve recebimento da inicial e/ou citação, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto [1] [...] O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290 do C.P .C, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, ensejando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do C.P.C. No caso, diante da inércia da Agravante e quanto ao atendimento da determinação judicial, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, sob pena de flagrante descaso à regra processual. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1034292-10.2020.8.11 .0002, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 01/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/04/2024) [...] Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência prevista no art . 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante exigência de comprovação pelo magistrado. 2. O não atendimento à determinação judicial para comprovação da hipossuficiência e recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3 . A extinção do feito, nessas hipóteses, não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. 4. A inércia da parte, ainda que justificada por dificuldades de comunicação com o advogado, não afasta o dever de impulso processual”. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007107720248110099, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2026)