Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA AUTOS n. 1002838-64.2026.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ODIMAR BILHEIRO e MARTA VÓLIA SANTIAGO BILHEIRO em face do OFICIAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE COMODORO/MT, partes qualificadas nos autos. Os Autores aduzem que são possuidores contínuos, mansos e pacíficos do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Catarina”, constituído por uma área de 3.287,7909 ha (três mil duzentos e oitenta e sete hectares, setenta e nove ares e nove centiares), situado no Município de Rondolândia/MT, Comarca de Comodoro/MT. Noticiam que, visando à regularização fundiária e à titulação formal do domínio, deram início ao procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião perante o cartório registral demandado em 04/02/2026, obtendo a prenotação sob o n. AC014466755 em 05/02/2026. Afirmam que o requerimento administrativo foi instruído com robusto acervo documental, consistente em ata notarial de constatação de posse lavrada perante tabelionato competente em 15/01/2026, memorial descritivo georreferenciado e com certificação técnica, planta do imóvel, declarações expressas de anuência dos confrontantes tabulares, certidão expedida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso atestando a inexistência de óbice fundiário estadual, certidões negativas dos distribuidores cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal, bem como comprovantes de exploração econômica e atos possessórios ininterruptos exercidos há mais de 20 (vinte) anos. Sustentam que, após o protocolo inaugural, a serventia registral emitiu a guia para cobrança dos emolumentos cartorários devidos em 31/03/2026, no importe de R$ 3.474,23 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), a qual foi integralmente adimplida pelos Autores em 09/04/2026. Alegam, todavia, que, a despeito da comprovação do pagamento e das reiteradas solicitações de andamento formuladas por meio do sistema eletrônico e dos canais oficiais de atendimento da serventia nas datas de 22/04/2026, 29/04/2026, 15/05/2026, 21/05/2026, 22/05/2026, 25/05/2026 e 26/08/2026, o titular da delegação registral permaneceu inerte por mais de 140 (cento e quarenta) dias. Pontuam que o procedimento registral permaneceu paralisado sem a expedição de nota devolutiva motivada, sem a formulação formal de exigências e sem a prolação de qualquer pronunciamento conclusivo acerca do pedido, o que caracterizaria violação aos prazos cogentes previstos na Lei de Registros Públicos e nas diretrizes normativas da Corregedoria-Geral da Justiça. Por isso, pugnam, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para que seja determinado ao Requerido que conclua a qualificação registral do protocolo n. AC014466755 no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, procedendo ao registro da usucapião com a abertura da matrícula individualizada correspondente, sob cominação de astreinte diária. Ao final, requerem a confirmação da tutela de urgência e a procedência final do pedido condenatório em obrigação de fazer. Atribuíram à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As custas processuais foram recolhidas. Determinada a emenda à petição inicial (ID. 249277949), a fim de que os Autores justificassem a adequação da via processual eleita e demonstrassem o interesse de agir, considerando os procedimentos específicos da dúvida registral e do controle correcional administrativo, ou adequassem os pedidos e o rito à pretensão deduzida, sob pena de indeferimento da inicial. Em cumprimento à determinação, os Autores apresentaram emenda (ID. 249430099), na qual sustentaram, em síntese, a inaplicabilidade da dúvida registral, a existência de interesse processual e a independência entre a tutela jurisdicional e a atividade correcional. Além disso, retificaram os pedidos para requerer, inclusive em sede de tutela de urgência, que o Oficial, no prazo de 10 (dez) dias, autue o requerimento, conclua sua análise mediante manifestação escrita e fundamentada, promova o regular andamento do procedimento até o acolhimento ou a rejeição do pedido e comprove nos autos as providências adotadas. Por fim, requereram a manutenção do valor atribuído à causa e o encaminhamento de cópia dos autos ao Juízo Corregedor Permanente. É o relatório. DECIDO. O interesse processual, condição para o regular exercício do direito de ação (art. 17 do CPC), exige a presença simultânea da necessidade, da utilidade e da adequação do provimento jurisdicional pretendido. Ausente qualquer desses elementos, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. No caso, a despeito da emenda apresentada, a via processual eleita permanece inadequada à pretensão deduzida. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e a fiscalização de seus atos compete ao Poder Judiciário, consoante o art. 236, caput e § 1º, da CF. A Lei n. 8.935/1994 disciplina essa fiscalização no plano administrativo-correcional. Impõe ao delegatário o dever de atender as partes com eficiência e presteza e de observar os prazos legais (art. 30, incisos II e X). Em contrapartida, atribui ao juízo competente a fiscalização dos serviços, de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal (arts. 37 e 38). Por conseguinte, o art. 31 tipifica como infração disciplinar o descumprimento dos deveres funcionais, sujeitando o infrator às penas do art. 32. O próprio art. 188, § 2º, da Lei n. 6.015/1973, invocado pelos Autores como fundamento de sua pretensão, estabelece que a inobservância do prazo de qualificação registral enseja a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei n. 8.935/1994. O legislador estabeleceu, portanto, de forma expressa, a consequência jurídica e a via adequada para o enfrentamento da mora do registrador, consistente no controle correcional e disciplinar, a ser exercido pelo Juiz Corregedor Permanente e pela Corregedoria-Geral da Justiça. A pretensão deduzida, mesmo após a retificação, consiste em compelir o delegatário a impulsionar procedimento administrativo de natureza registral, a observar os prazos normativos e a comprovar perante este Juízo os atos praticados. Trata-se, no entanto, de providência típica de fiscalização e correição da atividade delegada, que não se confunde com obrigação de direito material passível de tutela específica pela via contenciosa do procedimento comum (arts. 497 e ss. do CPC). O que se pretende, em verdade, é que o juízo cível passe a supervisionar a marcha do procedimento de usucapião extrajudicial e a fiscalizar o cumprimento dos prazos pelo registrador. Isso desloca para a jurisdição contenciosa matéria que o ordenamento atribui à esfera correcional, gerando indevida sobreposição de competências e atribuições. Em suma, a mora do delegatário sujeita-se ao controle correcional e disciplinar, não à tutela de obrigação de fazer no procedimento comum. A distinção proposta pelos Autores, de que não há exigência formulada nem, por isso, dúvida a suscitar, não afasta a conclusão. Ao revés, confirma que a controvérsia não reside no conteúdo da qualificação registral, mas na alegada inércia funcional do delegatário e, nessa hipótese, o ordenamento prevê a representação ao juízo competente para a fiscalização (art. 37 da Lei n. 8.935/1994), com a adoção das medidas correcionais cabíveis. Tampouco se verifica ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da CF, pois o reconhecimento da usucapião extrajudicial se processa “sem prejuízo da via jurisdicional”, conforme o art. 216-A, caput, da Lei n. 6.015/1973, e a rejeição do pedido administrativo não impede o ajuizamento da ação de usucapião, consoante o § 9º do art. 216-A. Assim, aos Autores permanece integralmente assegurado o acesso ao Poder Judiciário pela via contenciosa própria, a ação de usucapião (arts. 1.238 e ss. do CC). O que não se admite é a utilização de ação de obrigação de fazer contra o registrador como sucedâneo ora da via correcional, ora da via jurisdicional típica. Isto posto, oportunizada a emenda e não superado o vício apontado, a carência de ação por ausência de interesse processual, na modalidade adequação, é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 321, Parágrafo único, e 330, inciso III, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Não obstante a extinção do feito, verifica-se que não houve recebimento da inicial e/ou citação, o que implica o cancelamento da distribuição, o qual opera como sentença terminativa, isto é, de extinção anômala do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, consolidando-se como sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 290 e 485 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações pertinentes, com fundamento nos arts. 290 do CPC e 234 do CNGC/MT[1]. Deixo de condenar os Autores ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, em razão do motivo que ensejou o cancelamento, nos termos dos arts. 84 e 90 do CPC. Deixo, ainda, de arbitrar honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto [1] [...] O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290 do C.P .C, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, ensejando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do C.P.C. No caso, diante da inércia da Agravante e quanto ao atendimento da determinação judicial, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, sob pena de flagrante descaso à regra processual. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1034292-10.2020.8.11 .0002, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 01/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/04/2024) [...] Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência prevista no art . 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante exigência de comprovação pelo magistrado. 2. O não atendimento à determinação judicial para comprovação da hipossuficiência e recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3 . A extinção do feito, nessas hipóteses, não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. 4. A inércia da parte, ainda que justificada por dificuldades de comunicação com o advogado, não afasta o dever de impulso processual”. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007107720248110099, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2026)