Tema 1.393/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
Art. 796 O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
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O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SEM ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, com decisão desta Corte pelo não conhecimento do apelo especial por óbices sumulares.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros do executado falecido e a extinção da execução em relação a eles, sob o fundamento de inexistência de bens.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a legitimidade dos herdeiros e a necessidade de prova idônea da inexistência de bens, reputando insuficiente a certidão de óbito e mencionando o inventário negativo como meio adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.792 e 1.997 do CC; (ii) saber se ocorreu violação do art. 796 do CPC; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a inexistência de bens deixados pelo de cujus; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à inexistência de bens e à responsabilização dos herdeiros nos limites da herança, relativamente à suposta violação dos arts. 1.792 e 1.997 do CC.
7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque a alegada violação do art. 796 do CPC não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento exigido.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a mesma matéria encontra-se obstada por óbices sumulares, restando prejudicado o exame da divergência pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório para aferir a inexistência de bens e a responsabilidade dos herdeiros nos limites da herança. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando o dispositivo indicado como violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para prequestionamento. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por óbices sumulares, tornando prejudicada a análise pela alínea c.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 796 e 85, § 11; CC, arts. 1.792 e 1.997; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.173.197/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AREsp n. 2.779.551/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.960.132/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.453.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.952/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade fundada na inadequação de alegação constitucional, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 642, § 2º, 643, 721 e 937 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em inventário que indeferiu nulidade do incidente de habilitação de crédito por ausência de citação da viúva e coerdeira e rejeitou impugnação à inclusão de crédito.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, preservando a anotação da habilitação nos autos de inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pela rejeição dos embargos de declaração sem sanar vícios e sem prequestionar as matérias; (ii) saber se o julgamento virtual sem sustentação oral, à luz dos arts. 937 do Código de Processo Civil, 5º, IX, 93, X, e 133, da Constituição Federal, acarreta nulidade por cerceamento de defesa; (iii) saber se o deferimento da habilitação de crédito em inventário pode ocorrer sem citação das interessadas e sem concordância expressa, à luz dos arts. 642, § 2º, 643 e 721 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do especial limitaram-se a alegações genéricas, sem indicar pontos específicos de omissão, contradição ou obscuridade, relativamente à negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento virtual não é nulo sem previsão de sustentação oral e sem demonstração de prejuízo, relativamente à aplicação do art. 937 do Código de Processo Civil.
8. Conforme a jurisprudência do STJ, o procedimento de habilitação de crédito em inventário é de jurisdição voluntária e não contenciosa, exigindo a concordância expressa de todas as partes como condição essencial para o deferimento do pedido.
9. Ocorreu a ofensa aos arts. 642, § 2º, e 643 do Código de Processo Civil porque foi deferida habilitação de crédito sem sem a ciência e concordância expressa dos sucessores, impondo-se a anulação dos atos praticados no incidente a partir da fase em que deveria ter ocorrido a cientificação.
10. Prejudicado o exame do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Afastado o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois o acolhimento da insurgência afasta a alegação de caráter protelatório do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos legais de forma genérica, sem individualização e sem demonstração específica da afronta. 2. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é de jurisdição voluntária e não contenciosa, exigindo a cientificação e a concordância expressa de todas as partes como condição essencial para o deferimento do pedido.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, IX, 93, X, 105, III, a e c e 133; CPC, arts. 75, VII, 642, § 2º, 643, 721, 796, 937 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.735.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.781.092/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, REsp n. 2.108.492/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.092/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.004.065/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.176.470/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.466/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 703.884/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 23/10/2007; STJ, REsp n. 2.027.136/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.144.571/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi prolatado em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença.
2. A controvérsia envolve a forma de intimação do devedor, a cumulação de obrigações de fazer e de pagar e a inexigibilidade do título em face de herdeiros, todas debatidas em impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a validade da intimação na pessoa do advogado quando requerido o cumprimento em menos de um ano do trânsito em julgado, admitiu a cumulação de obrigações de fazer e de pagar e afastou a tese de inexigibilidade do título em face de herdeiros por estar acobertada pela coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a intimação para cumprir a obrigação de pagar, requerida após o trânsito em julgado, deveria ser pessoal, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC; (iii) saber se é possível a cumulação de execuções de fazer e pagar, à luz do art. 780 do CPC; (iv) saber se o título é inexigível diretamente contra herdeiros, com base no art. 1.792 do CC e no art. 796 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de cumulação por incompatibilidade de ritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, não foram opostos embargos de declaração nem indicada em que consistiu a omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque, no caso concreto, o cumprimento foi requerido em menos de um ano do trânsito em julgado e a intimação ocorreu na pessoa do advogado, relativamente ao ponto jurídico da intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de obrigações de fazer e de pagar, relativamente ao art. 780 do CPC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a exigibilidade do título contra herdeiros demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca dos limites da coisa julgada, relativamente ao art. 1.792 do CC e ao art. 796 do CPC.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há oposição de embargos de declaração nem indicação de vícios decisórios, relativamente à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando o cumprimento é requerido em menos de um ano do trânsito em julgado e a intimação se dá na pessoa do advogado, relativamente ao art. 513, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido admite a cumulação de obrigações de fazer e de pagar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente ao art. 780 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de inexigibilidade do título em face de herdeiros pressupõe reexame do acervo fático-probatório e dos limites da coisa julgada, relativamente ao art. 1.792 do CC e ao art. 796 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, por incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, 280, 327, 489, § 1º, IV, 513, §§ 2º e 4º, I, 523, 525, 780, 796 e 85; CC, art. 1.792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, agravo em recurso especial n. 2.609.909/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, recurso especial n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, recurso especial n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.839.607/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, recurso especial n. 1.634.694/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, recurso especial n. 1.635.613/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.200.395/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026; STJ, agravo em recurso especial n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. ARRESTO E MEDIDAS CAUTELARES (ARTS. 300 E 301 DO CPC). ALIENAÇÃO DE BEM APÓS ÓBITO. DIREITO REGRESSIVO DO FIADOR. INCABÍVEL REEXAME DE DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reformar indeferimento de tutela de urgência (arresto).
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) cabe, em recurso especial, reexaminar decisão sobre concessão, modificação ou revogação de tutela provisória; (ii) é possível infirmar, nesta via, a conclusão de ausência dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC; (iii) comporta exame, no especial, das alegadas violações aos arts. 1.784 e 796 do CPC, bem como 275, 283, 831 e 832 do CC.
3. A revisão, em recurso especial, de decisão sobre tutela provisória é, em regra, incabível por se tratar de provimento precário, calcado em cognição sumária e nas circunstâncias do caso concreto, conforme orientação consolidada e em harmonia com a Súmula 735/STF.
4. A conclusão de inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano para justificar arresto e medidas cautelares, tal como firmada nas instâncias ordinárias, não pode ser desconstituída no especial, por exigir reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
5. Sobre as alegadas violações dos dispositivos do CC e do CPC invocados, não se conhece do recurso por demandarem reavaliação de fatos e provas.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).
4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).
5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.
Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).
4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).
5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de omissões foi deduzida de forma específica e suficiente a afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) se há distinguishing do precedente firmado no EAREsp 1.595.021/SP quanto à intransmissibilidade do direito à saúde e à extinção do processo sem resolução de mérito; e (iii) se é possível, nos próprios autos, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da cessação da tutela de urgência, com responsabilidade objetiva (CPC, art. 302), bem como a responsabilização patrimonial do espólio/herdeiros nos limites da herança (CPC, art. 796; CC, art. 1.997).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do recurso especial revelam causa de pedir genérica quanto aos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sem indicação precisa dos pontos não enfrentados, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do apelo.
4. A orientação consolidada do STJ é no sentido da natureza personalíssima e intransmissível do direito à saúde em demandas de fornecimento de medicação e custeio de tratamento, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito quando ocorre o óbito da parte autora, sendo descabida a pretensão de ressarcimento de suposto dano processual em face de herdeiros ou espólio. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR POSTERIORMENTE FALECIDO. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS DO ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 642 DO CPC. HERANÇA QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO. ART. 1.997 DO CC. JUÍZO DO INVENTÁRIO QUE NÃO EXCLUI, DE FORMA ABSOLUTA, A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO AUTÔNOMA COM REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia decorre de execução fundada em nota promissória ajuizada contra devedor posteriormente falecido, na qual o exequente postulou a constrição de direitos aquisitivos atribuídos ao espólio, correspondentes a fração ideal de imóvel.
2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da penhora direta e determinou a habilitação do crédito no inventário, sob o fundamento de que a pluralidade de credores, a necessidade de isonomia, a ausência de registro dos bens em nome do de cujus e a existência de controvérsia sucessória recomendariam a solução no juízo sucessório.
3. A decisão monocrática agravada não incorreu nas deficiências apontadas pelo agravante interno, pois examinou a controvérsia sob a perspectiva dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, distinguindo a faculdade de habilitação do crédito no inventário da impossibilidade de impor ao credor, como condição necessária, a submissão exclusiva ao juízo sucessório.
4. O art. 642 do CPC, ao prever que os credores do espólio poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, não estabelece imposição absoluta, mas faculdade processual compatível com a possibilidade de ajuizamento ou prosseguimento de execução autônoma contra o espólio, desde que regularmente composto o polo passivo.
5. A invocação genérica da universalidade do juízo do inventário não afasta a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a herança responde pelas dívidas do falecido e a habilitação do crédito no inventário não constitui via obrigatória em todas as hipóteses.
6. Agravo interno desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO EM INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve penhora e leilão dos direitos aquisitivos do imóvel do espólio pela pendência de inventário.
2. A controvérsia é sobre a possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador das cotas condominiais, integrante de espólio com titularidade registral ainda em nome da falecida, e sobre a limitação à alienação apenas dos direitos aquisitivos.
3. A Corte de origem reconheceu a natureza propter rem das cotas, reputou inviável a penhora da propriedade pela ausência de transferência registral e admitiu a penhora e o leilão dos direitos aquisitivos com fundamento no art. 835, XII, do CPC e na Súmula n. 239 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à penhora direta do imóvel (arts. 489, VI, e 1.022 do CPC); (ii) saber se é possível a penhora direta de bens do espólio antes da partilha (art. 642 do CPC); (iii) saber se os bens do espólio se sujeitam à execução por dívidas do falecido (arts. 789, 790, III, e 796 do CPC); (iv) saber se a limitação à alienação de direitos aquisitivos contraria os atos expropriatórios (art. 889 do CPC); (v) saber se houve afronta à coisa julgada e à preclusão (arts. 503 e 507 do CPC); (vi) saber se a natureza propter rem autoriza a penhora do imóvel gerador da dívida (arts. 1.336, I, e 1.345 do CC); (vii) saber se o art. 12 da Lei n. 4.591/1964 vincula a unidade à satisfação do crédito condominial; (viii) saber se houve afronta à Súmula n. 478 do STJ; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à penhora de bens do espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, ao reconhecer a natureza propter rem e ao fundamentar a opção pela penhora de direitos aquisitivos, rejeitando os embargos por mero inconformismo.
6. O espólio responde pelas dívidas do falecido e é juridicamente possível a penhora do próprio imóvel integrante do acervo hereditário para satisfação de cotas condominiais, dada a natureza propter rem, com base nos arts. 796, 789 e 790, III, do CPC e 1.336, I, e 1.345 do CC e em precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a controvérsia e rejeita embargos de declaração por mero inconformismo, à luz dos arts. 489, VI, e 1.022 do CPC. 2. É juridicamente possível a penhora do imóvel integrante do espólio para satisfação de cotas condominiais, em razão da responsabilidade patrimonial do acervo hereditário e da natureza propter rem do débito, conforme os arts. 796, 789 e 790, III, do CPC e 1.336, I, e 1.345 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 503, 507, 642, 789, 790, III, 796, 889 e 1.022; CC, arts. 1.336, I, e 1.345; Lei n. 4.591/1964, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.427/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2023; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2021.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD SOBRE BENS PESSOAIS DE HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros pessoais dos herdeiros no curso de execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a viabilidade de constrição de bens particulares de herdeiros dentro das forças da herança.
3. A Corte de origem reformou para reconhecer a responsabilidade dos herdeiros nos limites do quinhão e deferiu penhora online via SISBAJUD sobre bens pessoais, condicionando à avaliação prévia do imóvel herdado. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens particulares dos herdeiros, à luz dos arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC, bem como se incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a saber, que não ocorre violação dos arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC quando se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, proporcional ao quinhão recebido , com avaliação prévia do bem herdado IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, a saber, que se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, proporcional ao quinhão recebido, com avaliação prévia do bem herdado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997; CPC, art. 796; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.268/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.851.956/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.