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STJ

João Otávio de Noronha

11.163 acórdãopublicadas de 06/12/2016 a 24/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.257.757

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, impossibilidade de exame de dispositivo constitucional e deficiência de fundamentação quanto ao art. 455 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de dois lotes com pedido contraposto de usucapião.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração e improcedente o pedido contraposto de usucapião.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de redesignação da audiência e pela preclusão da prova testemunhal sem intimação judicial, à luz dos arts. 369, 370 e 455 do CPC; (ii) saber se há violação do art. 561 do CPC por ausência de comprovação da posse anterior, do esbulho e de sua data; (iii) saber se há violação do art. 1.242 do CC quanto ao reconhecimento da usucapião com justo título, boa-fé e posse contínua; (iv) saber se pode ser apreciada a alegada violação dos arts. 5, caput e LV, da CF em recurso especial; e (v) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente às teses dos arts. 369, 370 e 455 do CPC e do art. 561 do CPC.

7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso não demonstram de que modo o acórdão recorrido contrariou o art. 455 do CPC, inviabilizando a compreensão da controvérsia.

8. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5, caput e LV, da CF porque, na espécie, a apreciação de dispositivos constitucionais é incabível em recurso especial, nos termos do art. 102, III, da CF.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma matéria.

10. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.242 do CC porque o acórdão recorrido assentou a inexistência de posse mansa e pacífica, à vista de litígios constantes, o que afasta a usucapião na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar conclusões sobre cerceamento de defesa e requisitos da reintegração de posse. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não evidenciam, de forma específica e clara, a contrariedade ao art. 455 do CPC. 3. É incabível, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102, III, da CF. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 5. A usucapião do art. 1.242 do CC não se configura quando o acórdão recorrido afasta a posse mansa e pacífica por litígios constantes.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 455, 561 e § 11 do art. 85; CC, art. 1.242; CF, arts. 5, caput e LV, 102, III e 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.968.413/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.846.653/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.891.836/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.903.867

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL E CONDIÇÃO DE PESCADOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de indenização por danos materiais e morais, que indeferiu a inversão do ônus da prova relativa à condição de pescadora da autora.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando ausência de interesse recursal quanto à inversão do ônus sobre o dano ambiental já deferida e mantendo à autora o ônus de prova mínima da condição de pescadora, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, VIII, c/c o art. 17, do CDC, impõe a inversão integral do ônus da prova nas ações ambientais, alcançando a condição de pescador; (iii) saber se houve indevida distribuição dinâmica do ônus da prova, em afronta ao art. 373, § 1º, do CPC, e se o momento adequado seria o despacho saneador, nos termos do art. 357, III, do CPC; (iv) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, impõem responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco integral, com inversão do ônus da prova para todos os pontos da lide; e (v) saber se a Súmula n. 618 do STJ foi contrariada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e fundamentado a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no Tema n. 680, segundo o qual a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive a condição de pescador.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão quanto à ausência de prova mínima da condição de pescadora demandaria o reexame do acervo fático-probatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula, nem por dissídio com súmula sem cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos enfrenta, de modo claro e fundamentado, a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria relativa aos arts. 3º, 4º e 14, da Lei n. 6.938/1981, não foi apreciada pela Corte de origem. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 680 desta Corte, exigindo prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive a condição de pescador. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a ausência de prova mínima da condição de pescador.

5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via adequada para impugnar enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 357, III, 373, § 1º e I, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; CDC, arts. 6º, VIII e 17; Lei n. 8.078/1990, art. 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.910.541

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal recorrido que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, por inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de dano ambiental.

3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova sobre a condição de pescador, assentando que compete ao autor apresentar prova mínima e que a inversão é medida ope judicis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação por violação do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 impõem responsabilidade objetiva por dano ambiental e a inversão do ônus da prova; (iv) saber se os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, c/c o art. 1º da Lei n. 8.078/1990, justificam a inversão do ônus probatório em favor do autor por equiparação; (v) saber se o art. 357, III, do CPC exige que a distribuição do ônus da prova seja definida no despacho saneador; (vi) saber se o art. 373, § 1º, do CPC impõe a redistribuição judicial do encargo probatório; (vii) saber se é aplicável a Súmula n. 618 do STJ para determinar a inversão do ônus da prova em degradação ambiental; e (viii) saber se a Resolução n. 357/2005 do CONAMA comprova desequilíbrio ambiental e impõe a inversão do ônus probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes sobre a inversão do ônus da prova e a prova da condição de pescador.

6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois a fundamentação do acórdão recorrido foi adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, porque a matéria da responsabilidade objetiva e da teoria do risco integral não foi objeto de debate no acórdão recorrido.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir prova mínima dos fatos constitutivos, incumbindo ao autor comprovar a sua condição de pescador, nos termos do Tema n. 680 do STJ.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de infirmar a conclusão sobre a prova da condição de pescador demandaria reexame do acervo fático-probatório.

10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, porque o recurso especial não comporta exame de alegada ofensa a enunciado sumular nem a ato administrativo como resolução, não sendo via adequada para a Resolução n. 357/2005 do CONAMA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em ações de dano ambiental, exige prova mínima dos fatos constitutivos e mantém a incumbência do autor de demonstrar a sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova da condição de pescador. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via própria para exame de ofensa a enunciados sumulares nem a atos administrativos como resoluções. 5. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 6. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão está suficientemente fundamentada nos aspectos essenciais do litígio". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 357, III, 373, § 1º e 489, § 1º; CDC, arts. 1º, 6º, VIII e 17; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.902.291

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO AMBIENTAL E CONDIÇÃO DE PESCADOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, interposto contra acórdão de agravo de instrumento do TJRJ.

2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador em ação indenizatória por alegado dano ambiental.

3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão relativamente à condição de pescador, reconhecendo a aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC e a hipossuficiência, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 impõem a inversão do ônus da prova no caso; e (iii) saber se a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica alcançam a comprovação da condição de pescador, inclusive sob a aplicação do CDC (arts. 1º, 6º, VIII, e 17), com definição no art. 357, III, e distribuição pelo art. 373, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, afastando violação do art. 1.022 do CPC.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a matéria relativa à responsabilidade objetiva ambiental dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi apreciada pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a inversão do ônus da prova em ações ambientais não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos, incumbindo-lhe comprovar a condição de pescador (Tema n. 680 do STJ).

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na parte em que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova da condição de pescador.

9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via própria para alegar ofensa a enunciado sumular ou a resolução administrativa (Súmula n. 618 do STJ e Resolução n. 357/2005 do CONAMA).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao exigir prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive da condição de pescador, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese referente à responsabilidade objetiva ambiental não foi apreciada pela instância de origem, ausente o prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na parte em que o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório acerca da comprovação da condição de pescador. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque, em recurso especial, não se examina suposta ofensa a enunciado sumular ou a resolução administrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, III, 373, I, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.898.804

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à distribuição do ônus da prova em ação indenizatória por dano ambiental, especialmente quanto à comprovação da condição de pescador do autor.

3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador, assentando a necessidade de prova mínima pelo demandante e negando provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 impõem o reconhecimento da responsabilidade objetiva ambiental pelos danos individuais narrados; (iii) saber se os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC determinam a inversão integral do ônus da prova, inclusive quanto à condição de pescador; (iv) saber se os arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC impõem a distribuição dinâmica do ônus da prova no despacho saneador; (v) saber se o art. 1º do CDC autoriza inversão ex officio do ônus probatório; e (vi) saber se incide a Súmula n. 618 do STJ para inversão do ônus da prova nas ações ambientais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões sobre a inversão do ônus da prova e a condição de pescador.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque a matéria relativa aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi objeto de análise específica pelo acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, cabendo ao autor comprovar sua condição de pescador, nos termos do Tema n. 680 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive a comprovação da condição de pescador, conforme o Tema n. 680 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões postas, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, III, 373, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; CDC, arts. 1º, 6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.902.446

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, voltado contra acórdão de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado dano ambiental, com discussão sobre inversão do ônus da prova e comprovação da condição de pescador.

3. A Corte de origem manteve a necessidade de prova da condição de pescador pelo autor, inverteu o ônus quanto ao dano ambiental e autorizou prova documental suplementar, rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, com adoção da teoria do risco integral; (iii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC, c/c o art. 17 e o art. 1º do CDC, impõe inversão integral do ônus da prova, abrangendo a condição de pescador; (iv) saber se o art. 357 do CPC exige definição da distribuição do ônus probatório apenas no saneador; (v) saber se o art. 373, § 1º, do CPC autoriza redistribuição dinâmica por hipossuficiência; (vi) saber se incide a Súmula n. 618 do STJ; (vii) saber se a Resolução n. 357/2005/CONAMA foi contrariada; e (viii) saber se é possível rever a conclusão sobre a prova da condição de pescador sem reexame do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou claramente os pontos essenciais e distinguiu prova do dano ambiental e prova da condição de pescador.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a responsabilidade objetiva ambiental prevista nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi apreciada no acórdão recorrido, faltando prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte: a inversão do ônus da prova em dano ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos, incumbindo ao autor comprovar a condição de pescador, nos termos do art. 373, I e § 1º, do CPC e do Tema n. 680 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de modificar as conclusões quanto à prova da condição de pescador demanda reexame do acervo fático-probatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não ser cabível recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular; e não cabe exame de resolução administrativa pela via do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com o Tema n. 680 do STJ, mantendo ao autor o ônus de comprovar a condição de pescador, não sendo a inversão do ônus da prova suficiente para afastar a prova mínima dos fatos constitutivos, nos termos do art. 373, I e § 1º, do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi apreciada pelo acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à condição de pescador. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, e não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa a enunciado sumular ou a resolução administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 357, 373, § 1º, e 85, § 11; CDC, arts. 1º, 6º, § 8º, caput e VIII, e 17; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.901.053

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, na Súmula n. 7 do STJ e no precedente REsp 336.741/SP, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em ação de indenização por danos moral e material decorrentes de dano ambiental do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador do autor, reconhecendo a necessidade de prova mínima e a hipossuficiência apenas para as demais questões ambientais; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inversão do ônus da prova e à condição de pescador, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível conhecer da tese de responsabilidade objetiva ambiental, fundada nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, sem prequestionamento; (iii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC impõe inversão integral do ônus da prova, alcançando a comprovação da condição de pescador, em afronta ao art. 373, § 1º, do CPC; e (iv) saber se cabe, em recurso especial, exame de ofensa à Súmula n. 618 do STJ e à Resolução n. 357/2005 do CONAMA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde, afastando omissão, obscuridade e contradição.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de responsabilidade objetiva ambiental, fundada nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, ausente o prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 680 do STJ, ao exigir prova mínima da condição de pescador pelo autor, e a inversão do ônus da prova não o desonera desse encargo; a reforma demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular; do mesmo modo, não cabe, na via especial, exame de alegada violação a ato administrativo, como a Resolução n. 357/2005 do CONAMA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide conforme o Tema n. 680 do STJ, exigindo prova mínima da condição de pescador pelo autor, pois a inversão do ônus da prova em ações ambientais não afasta o ônus quanto aos fatos constitutivos do direito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a comprovação da condição de pescador. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi apreciada pela Corte de origem, ausente o prequestionamento. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, e não se admite, na via especial, exame de ofensa a ato administrativo como a Resolução n. 357/2005 do CONAMA." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 357, III, 373, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 6º, VIII, e 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.177.744

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA E NEXO CAUSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, 518 e 568 do STJ e 284 do STF. O recurso especial voltou-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido em apelações cíveis.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de desastre ambiental relacionado à exploração de sal-gema em Maceió, com alegação de responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa.

3. O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a sete autores, extinguiu o feito quanto a uma autora por acordo e julgou improcedente quanto a outra; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos de danos morais, afastou cerceamento de defesa e exigiu comprovação individualizada de dano e nexo; inverteu o ônus sucumbencial e fixou honorários proporcionais de 10% sobre a pretensão individual, com suspensão pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto ao risco integral, laudos oficiais, inversão do ônus e fatos notórios, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva ambiental com teoria do risco integral e dano moral presumido, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; (iii) saber se houve indevida negativa de inversão do ônus da prova, à luz dos arts. 6º, VI e VIII, e 17 do CDC; (iv) saber se há dever de reparar por danos morais com base nos arts. 186 e 927 do CC, reconhecendo fatos públicos e notórios (CPC, art. 374, I); (v) saber se cabia redistribuição dinâmica do ônus (CPC, art. 373, § 1º); (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal (CPC, arts. 369 e 370); (vii) saber se o acórdão é omisso pela falta de análise adequada (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022); (viii) saber se o desastre dispensa prova específica do abalo moral (CPC, art. 374, I); e (ix) saber se houve aplicação indevida da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, afastando omissão, contradição ou obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de nexo causal e de danos morais individualizados, relativamente à responsabilidade civil ambiental e ao ônus da prova.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a responsabilidade objetiva ambiental exige demonstração do nexo de causalidade e de prova mínima do dano individual; a inversão do ônus não é automática e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos.

9. O afastamento do cerceamento de defesa subsiste, porque o magistrado, como destinatário da prova, motivou a suficiência do conjunto probatório e o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), hipótese cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. Prejudica-se o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto às mesmas matérias obstruídas pela alínea a, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da conformidade do julgado com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre nexo causal e danos morais individualizados em responsabilidade civil ambiental. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de exigir prova mínima do dano e do nexo causal e de reconhecer que a inversão do ônus da prova não é automática nem dispensa prova dos fatos constitutivos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ e a conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte prejudicam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre as mesmas matérias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, § 1º, 98, § 3º, 355, I, 371, 373, I, 373, § 1º, 374, I, 369, 370, 489, § 1º, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VI e VIII e 17; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CF, arts. 5º, LIV e LV e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 952/STJ Tema 1.016/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.179.862

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que revisou reajustes de plano de saúde coletivo.

2. A controvérsia envolve ação cominatória c/c tutela de urgência e reparação por danos materiais, com pedidos de nulidade dos reajustes por VCMH/sinistralidade, revisão do reajuste por faixa etária aos 59 anos e restituição de valores.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos reajustes por VCMH/sinistralidade com substituição pelos índices da ANS e condenou à restituição das diferenças.

4. A Corte de origem reconheceu prescrição decenal, manteve a invalidação dos reajustes por sinistralidade e reduziu o reajuste etário de 88,98% para 45,2% com base no Painel de Precificação da ANS; rejeitou os embargos da ré e acolheu os da autora para condenação integral da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação por não enfrentamento dos parâmetros dos Temas n. 952 do 1.016 do STJ e do IRDR paulista, violando os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se há violação do art. 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de observar precedente repetitivo do STJ e teses do IRDR; (iii) saber se houve afronta ao art. 421 do CC por suposto afastamento da liberdade contratual e da função social; (iv) saber se houve desconsideração do art. 20 da LINDB pelas consequências práticas sistêmicas; (v) saber se houve desrespeito à competência regulatória da ANS prevista no art. 4º da Lei n. 9.961/2000; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação de transposição dos índices da ANS dos planos individuais aos coletivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os Temas n. 952 e 1.016 do STJ e aplicou a RN ANS n. 63/2003 relativamente ao reajuste por faixa etária.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as matérias relativas aos arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4º da lei n. 9.961/2000 não foram debatidas pelo acórdão recorrido nem foram opostos embargos para o prequestionamento.

8. Reforma-se o acórdão recorrido que não está de acordo com a jurisprudência do STJ firmada nos Temas n. 952 e 1.016 do STJ porque, na espécie, reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, o percentual adequado deve ser apurado, em cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, sendo inadequada a substituição direta por índice genérico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e aplica os Temas n. 952 e 1.016 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não debateu os arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4º da Lei n. 9.961/2000.

3. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação do STJ firmada nos Temas n. 952 e 1.016 do STJ para determinar que, reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, o percentual seja apurado em cumprimento de sentença por cálculos atuariais". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III; CC, art. 421; Lei n. 4.657/1942, art. 20; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; CDC, art. 51, § 2º; Resolução n. 63/2003, art. 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 2.184.065/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.009.769/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.567/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.931.942

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, proferido em agravo de instrumento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A controvérsia diz respeito à decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador em ação indenizatória por dano ambiental.

3. A Corte de origem manteve que incumbe ao autor provar a própria qualificação profissional, aplicando o art. 373, I, do CPC e o Tema n. 680 do STJ, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o art. 6º, caput e VIII, do CDC impõe a inversão integral do ônus da prova, abrangendo a comprovação da condição de pescador; (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova, em afronta ao art. 373, caput, I e § 1º, do CPC; e (iv) saber se o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 impõe a inversão integral do ônus da prova por força da responsabilidade objetiva ambiental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes, afastando omissão quanto à distinção entre prova do dano ambiental e prova da condição de pescador.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime o autor da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive da condição de pescador, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema n. 680 do STJ.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e ao nexo causal, o que é vedado em recurso especial.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a matéria do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não foi objeto de análise pela Corte de origem, ausente o necessário prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema n. 680 do STJ, afirma que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e ao nexo causal. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF se a tese fundada no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não foi prequestionada no acórdão recorrido."

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema n. 680 do STJ, afirma que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e ao nexo causal. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF se a tese fundada no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não foi prequestionada no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º e 85, § 11; CDC, art. 6º, caput e VIII; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 923/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.991.894

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUBSIDÊNCIA DO SOLO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC, bem como na rejeição do sobrestamento em razão do Tema 923 do STJ e do Tema n. 675 do STF, com conclusão, no mérito, de conhecimento parcial do especial e desprovimento.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos morais em razão de acordo homologado na Justiça Federal no âmbito de ação civil pública e cumprimento de sentença.

3. A Corte de origem manteve a extinção por perda do objeto, reconhecendo quitação irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e renúncia a direitos remanescentes; os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes, afastando cláusula leonina e remetendo honorários contratuais à via própria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a responsabilidade objetiva ambiental e os arts. 186 e 927 do CC permitem o prosseguimento da demanda individual por danos morais apesar do acordo coletivo; (iii) saber se há cláusulas abusivas e nulas, por afronta aos arts. 421 e 424 do CC e ao art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; (iv) saber se houve desrespeito às prerrogativas profissionais e ao direito aos honorários nos termos dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, e dos arts. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e objetivo, a distinção dos objetos, a inexistência de cláusula leonina e a retenção de honorários em via própria, acolhendo os embargos sem efeitos infringentes.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à abrangência do acordo coletivo e à renúncia a direitos remanescentes, relativamente à extinção por perda do objeto; e incide a Súmula n. 5 do STJ porque é necessária a interpretação de cláusulas do acordo homologado.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, porque a Corte local assentou quitação irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e renúncia a direitos remanescentes, impondo a extinção das demandas individuais sobre o mesmo objeto.

9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, § 1º, I e IV, do CDC, porque o acórdão afastou a cláusula leonina à luz do acompanhamento do Ministério Público e da clareza das cláusulas, sendo vedado ao especial revisitar o conteúdo contratual pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, e dos arts. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC, porque a extinção por acordo não configura sucumbência, devendo eventual honorário contratual ser discutido em via própria; majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame da abrangência e das cláusulas do acordo homologado demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo vedado ao especial interpretar cláusulas contratuais, nos termos da Súmula n. 5 do STJ. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão dos embargos enfrentou os pontos relevantes e acolheu-os sem efeitos infringentes. 3. A extinção da demanda individual por acordo coletivo com quitação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e renúncia a direitos remanescentes afasta a alegada violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e 186 e 927 do CC. 4. Não se verifica abusividade nas cláusulas do acordo homologado, sendo inviável ao especial revisitar o contrato por óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 5. Em extinção por homologação de acordo não há sucumbência, devendo honorários contratualizados ser discutidos em via própria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11 e 2º, 90, caput e § 2º; CC, arts. 186, 927, 421 e 424; CDC, art. 51, § 1º, I e IV; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, §§ 2º e 3º, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.292.708

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por necessidade de reexame do acervo fático-probatório com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade do dissídio jurisprudencial fundado em revolvimento de matéria fática, em apelação cível oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. A controvérsia versa sobre ação de contrafação em plataforma de streaming com inclusão de músicas sem o devido creditamento autoral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir o quantum indenizatório, mantendo a condenação solidária e os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a solidariedade foi indevidamente afirmada sem base legal ou contratual, por afronta ao art. 265 do CC; (iii) saber se o Marco Civil da Internet, arts. 13, 15 e 18, afasta a responsabilidade da operadora por conteúdo gerado por terceiros; (iv) saber se os arts. 19, § 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014 exigem notificação judicial prévia para responsabilização em direitos autorais; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, a e c, da CF diante do revolvimento de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e motivada a responsabilidade solidária fundada na parceria econômica e na oferta conjunta do serviço, afastando mero inconformismo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ c/c a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão de afastar a solidariedade e de redefinir a participação da operadora demanda reexame de fatos, provas e termos contratuais, relativamente à aplicação do art. 265 do CC.

8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 13 e 15 da Lei n. 12.965/2014, porque não houve prequestionamento específico dessas matérias no acórdão recorrido, sendo inviável sua apreciação direta.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 18 da Lei n. 12.965/2014, porque a responsabilização não decorreu da condição abstrata de provedor de conexão, mas da atuação conjunta e do proveito econômico na oferta do serviço, vedado o revolvimento do quadro fático.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 19, § 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014, pois a disciplina das infrações autorais remete à Lei n. 9.610/1998 e não estabelece exigência geral de ordem judicial prévia, sendo a responsabilidade das plataformas aferida à luz da legislação autoral.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial da alínea c, porque a comparação com os paradigmas pressupõe nova definição do quadro fático, o que inviabiliza o conhecimento do dissenso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia motivadamente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, c/c a Súmula n. 5 do STJ, quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais para afastar a solidariedade do art. 265 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 13 e 15 da Lei n. 12.965/2014. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 18 da Lei n. 12.965/2014 se a responsabilização repousa em atuação conjunta e proveito econômico, vedado o revolvimento fático. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a comparação entre os julgados depende do revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13,15, 18, 19, § 2º, e 31; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.610/1998, arts. 102 e 104; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.051/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.280.102

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial, em agravo de instrumento que rejeitou impugnação à penhora e reconheceu a regularidade da constrição via SISBAJUD em execução de título extrajudicial contra empresa em recuperação judicial.

2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a natureza extraconcursal do crédito com base no art. 6, § 13, da Lei 11.101/2005, registrou o término do stay period em 18/4/2023 e assentou a legitimidade de atos constritivos pelo juízo da execução após esse marco; embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou óbices da Súmula 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional e da Súmula 83 do STJ quanto às teses de recuperação judicial e atos constritivos; o acórdão dos embargos consignou ausência de omissão e caráter protelatório dos aclaratórios, com multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos e quanto à incompetência do juízo da execução para definir a natureza do crédito; (ii) saber se, findo o stay period, compete ao juízo da recuperação judicial sobrestar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal ou se é legítimo o prosseguimento da execução individual; e (iii) saber se é válida a multa aplicada nos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a tese de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial e a definição da natureza do crédito, afastando a omissão alegada à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

6. Com a alteração promovida pela Lei 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em crédito extraconcursal é excepcional e limitada ao período de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005; encerrado o stay period, é legítimo o prosseguimento da execução individual, não subsistindo competência exclusiva do juízo recuperacional.

7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação das turmas de direito privado do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial e da alegada divergência jurisprudencial.

8. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório; aplica-se a Súmula 98/STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.

Tese de julgamento:

1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes postas no recurso. 2. Findo o stay period, crédito extraconcursal não se sujeita ao controle do juízo da recuperação para obstar atos constritivos, competindo ao juízo da execução individual o prosseguimento da expropriação. 3. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei 11.101/2005, arts. 6º, caput, § 4º e § 13; 49; 61, caput; Súmulas 83/STJ, 98/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.029.709/SP, Quarta Turma, j. 04.08.2026; STJ, REsp 2.242.151/GO, Quarta Turma, j. 30.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.997.999/GO, Terceira Turma, j. 30.06.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.051/STJ

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.271.040

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.

2. A controvérsia envolve ação de inventário. O Juízo de primeiro grau homologou o acordo de partilha, determinou a elaboração de cálculos e condicionou a expedição dos formais ao pagamento das custas, do ITCMD e dos honorários devidos.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo interno por inovação recursal, preclusão consumativa quanto à nulidade de intimação suscitada apenas no agravo interno e violação do princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se há nulidade das comunicações processuais por violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 1.009, § 1º, do CPC; (iii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 502 e 507 do CPC; (iv) saber se a expedição dos formais de partilha pode ser condicionada ao pagamento de honorários contratuais, à luz do art. 659, § 2º, do CPC, do art. 192 do CTN, e do 5º, XXII, da Constituição Federal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF e dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a sanar a omissão apontada no recurso especial.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 1.009, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventual nulidade de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sob pena de preclusão.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de reconhecer que os atos posteriores contrariaram os limites objetivos da coisa julgada formada quanto aos parâmetros de cálculo dos honorários exigiria o reexame do contexto fático-processual dos autos, providência inviável em recurso especial.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 659, § 2º, do CPC e do art. 192 do CTN, por ausência de prequestionamento da controvérsia relativa ao condicionamento da expedição do formal de partilha ao pagamento de honorários contratuais.

9. A alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional estranha à competência do Superior Tribunal de Justiça na via do art. 105, III, da Constituição Federal.

10. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é arguida sem prévia oposição de embargos de declaração. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF.

5. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 6. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXII e 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 272, §§ 2º e 5º, 489, § 1º, IV, 1.009, § 1º, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.029, § 1º, 502, 507 e 659, § 2º; CTN, art. 192; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.215/AC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.946.395/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.938.006/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.713.524/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.610/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.517/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.762/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.268.642

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, envolvendo empréstimo consignado e alegação de fraude, com pedidos de inexigibilidade, restituição em dobro e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, fixando honorários em 10% do valor da causa e multa por litigância de má-fé.

4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a suficiência das provas, a validade da contratação em terminal de autoatendimento com cartão e senha, e majorando os honorários para 11% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, relativamente aos arts. 355, I, e 370 do CPC; (ii) saber se cabia inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se ocorreu ofensa ao contraditório e à ampla defesa, à luz do art. 5º, LV, da CF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência dos documentos e à necessidade de perícia, relativamente ao cerceamento de defesa e à distribuição do ônus da prova.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao poder do magistrado, destinatário das provas, para julgar antecipadamente a lide quando suficientes os elementos dos autos.

8. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, por fugir à competência do Superior Tribunal de Justiça.

9. Do dissídio j urisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, além de ficar prejudicado quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da suficiência das provas e da necessidade de perícia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre o julgamento antecipado da lide e o poder do magistrado como destinatário das provas. 3. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, especialmente quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, 373, I, 429, II e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CF, arts. 5º, LV e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.266.600

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em demanda de embargos de terceiro, com acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

2. A controvérsia envolve pedido de manutenção de posse e cancelamento de penhora sobre imóvel objeto de embargos de terceiro.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a posse e determinando o cancelamento da penhora, com honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve o mérito da sentença, negando provimento à apelação da embargada e dando parcial provimento à apelação do banco, para inverter os ônus sucumbenciais, com honorários de 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu supressão do direito à prova, por indeferimento de prova pericial e oitiva de tabeliães, em afronta ao art. 369 do CPC; (ii) saber se houve indeferimento arbitrário de provas essenciais, à luz do art. 370 do CPC; (iii) saber se o Tribunal confundiu valoração da prova com o direito à prova, em ofensa ao art. 371 do CPC; e (iv) saber se se configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, independentemente de averbação da penhora ou prova de má-fé do terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar o indeferimento das provas requeridas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado, relativamente ao alegado cerceamento de defesa (arts. 369, 370 e 371 do CPC).

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao poder do juiz, como destinatário da prova, de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, relativamente ao julgamento antecipado e ao livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC).

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da fraude à execução, na hipótese, exigiria reexame do acervo fático-probatório, ante a conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de má-fé do terceiro e pela ausência de penhora registrada à época da aquisição (art. 792, IV, do CPC).

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido decidiu em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual, à luz da Súmula n. 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (art. 792, IV, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a suficiência das provas e o indeferimento de diligências, relativamente aos arts. 369, 370 e 371 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o poder do juiz, destinatário da prova, de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da fraude à execução pressupõe revolvimento probatório para afastar premissas de ausência de penhora registrada e de má-fé do terceiro, relativamente ao art. 792, IV, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão observado reproduz a orientação da Súmula n. 375 do STJ, segundo a qual a fraude à execução exige penhora registrada ou prova inequívoca de má-fé do terceiro adquirente.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371 e 792, IV; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.659.766/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.183.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026..

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.210.501

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil e indenização por ressarcimento de despesas e danos morais, com pedidos de comissão de 15% sobre shows e lucros cessantes.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, negou provimento à apelação e manteve a sentença, majorando honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 108 da Lei n. 9.610/1998 por omissão de crédito na obra audiovisual; (iv) saber se houve violação dos arts. 186, 927, 884 e 944 do CC por ilícito e enriquecimento sem causa; e (v) saber se se demonstrou divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegação de violação do art. 93, IX, da CF, por inadequação da via especial e risco de usurpação da competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais, afastando omissão, obscuridade e contradição.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 108 da Lei n. 9.610/1998 porque não houve pronunciamento sobre autoria ou interpretação e omissão de crédito na obra audiovisual.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à pretensão de reconhecer autoria/coautoria, ajustar repartição de receitas e reexaminar contratos e provas.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois o acórdão afastou os pressupostos da responsabilidade civil por inexistência de conduta ilícita, obrigação descumprida e nexo causal.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 884 e 944 do CC, por ausência de pronunciamento específico sobre enriquecimento sem causa e quantificação de indenização.

12. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na demonstração da tese autoral e na correlação entre organização do evento e autoria da obra.

13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é objeto de pronunciamento específico no acórdão recorrido, como na alegação de autoria e omissão de crédito em obra audiovisual (Lei n. 9.610/1998, art. 108) e nos arts. 884 e 944 do CC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de contratos, mensagens e depoimentos, relativamente à autoria/coautoria da obra, repartição de receitas e valoração de provas. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC quando o acórdão afasta conduta ilícita, obrigação descumprida e nexo causal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência das razões na correlação entre organização do evento e autoria da obra. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 1.030, V e 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 884 e 944; Lei n. 9.610/1998, art. 108; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.134.382

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA E INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à produção de provas, cerceamento de defesa, dever de cobertura e reexame de cláusulas contratuais e fatos.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária em seguro agrícola, com pedido de pagamento integral da indenização e observância dos parâmetros contratuais de cálculo.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento da cobertura securitária a ser apurada em liquidação por arbitramento, com correção monetária desde a contratação, juros de mora de 0,25% ao mês desde a citação, aplicação da cláusula 22 da apólice, limitação ao custo efetivo de produção e abatimento do valor já pago; reconheceu sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo ambas as apelações, afastando cerceamento de defesa com base no art. 370 do CPC, reconhecendo a readequação do LMI ao custo efetivo e fixando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à necessidade de prova pericial e oral, à falha de estande, aos parâmetros contratuais e ao cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao art. 757 do CC por imposição de cobertura para risco excluído; e (iii) saber se o indeferimento de prova pericial agronômica e de prova oral configurou cerceamento de defesa em afronta aos arts. 10, 367, 369, 370 e 372 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inexistindo violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do CPC.

7. A revisão das premissas sobre o evento possuir cobertura securitária demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

8. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas se dá diante da suficiência do acervo documental, no caso, de laudo técnico elaborado por profissional habilitado da própria seguradora; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por conformidade com a jurisprudência da Corte. A alteração acerca da necessidade de produção de provas, bem como da análise sobre a possibilidade de deferir ou não a produção de provas, é obstaculizada pela Súmula n 7 do STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto ao dever de cobertura em seguro agrícola. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial e oral decorre da suficiência da prova documental, no caso, do laudo técnico existente nos autos. A alteração acerca da necessidade de produção de provas, bem como da análise sobre a possibilidade de deferir ou não a produção de provas, é obstaculizada pela Súmula n 7 do STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, §11, 367, 369, 370, 372, 472, 489, §1º, II e IV, e 1.022; CC, art. 757.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018..

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.123.928

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e por consonância do acórdão recorrido com os arts. 1.228 e 1.245, §1º, do CC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia consiste em definir se o Tribunal de origem prestou jurisdição suficiente ao afastar a pretensão reivindicatória exclusivamente pela falta de registro imobiliário do contrato, sem examinar circunstâncias e precedente específico do Superior Tribunal de Justiça.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação reivindicatória.

4. A Corte de origem manteve a improcedência da ação e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de argumentos e de precedente específico; (ii) saber se o acórdão recorrido interpretou de modo absoluto os arts. 1.228 e 1.245, §1º, do CC ao exigir registro sem considerar peculiaridades do caso; e (iii) saber se os embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos para suprir omissões relevantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar sua conclusão e deixou de distinguir precedente específico invocado, relativamente à aptidão de promessa irrevogável e irretratável para a ação reivindicatória.

7. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem não supriu, nos embargos de declaração, omissões relevantes sobre a natureza do contrato, a quitação, a irrevogabilidade e a irretratabilidade, bem como sobre a declaração judicial do recorrido.

8. Prejudica-se, por ora, o exame das alegações de violação dos arts. 1.228 e 1.245, §1º, do CC, diante do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Ocorre ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão recorrido não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão e deixa de distinguir precedente específico invocado. 2. Ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem não supre, nos embargos de declaração, omissões relevantes sobre pontos essenciais ao julgamento do mérito. 3. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame de suposta violação dos arts. 1.228 e 1.245, §1º, do CC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, II; CC, arts. 1.228 e 1.245, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 252.020/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 5/9/2000; STJ, REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, REsp n. 2.197.468/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.215.421/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.098.934

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c pelos mesmos óbices.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de seguro prestamista c/c obrigação de fazer para quitação do saldo devedor por óbito do segurado, restituição de parcelas posteriores e pagamento do saldo remanescente às herdeiras e à viúva.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a quitação do saldo devedor até o limite de R$ 80.000,00 e a restituição das parcelas pagas após o sinistro.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos por má-fé do segurado na omissão de doença preexistente, aplicando o art. 766 do CC; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 341 do CPC por ausência de impugnação específica; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por desconsideração de prova documental; (iv) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC por inversão indevida do ônus da prova; (v) saber se houve violação dos arts. 422, 757, 765 e 766 do CC quanto à boa-fé e à perda do direito à garantia; (vi) saber se houve violação dos arts. 6, III, 47, 51, IV e 54 do CDC quanto a cláusulas restritivas e dever de informação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais e reputou prejudicadas as demais, em razão do provimento do recurso de apelação da parte contrária.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as teses referentes aos arts. 341 e 371 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao ônus da prova e à caracterização da má-fé do segurado.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão sobre a má-fé e a legitimidade da recusa de cobertura, diante da declaração subscrita e das provas médicas, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula n. 609 do STJ e não comporta reexame de cláusulas contratuais e provas.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações fundadas no CDC, porque o acórdão recorrido adotou interpretação restritiva das coberturas e reconheceu o dever de informação cumprido, em conformidade com a orientação desta Corte.

11. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais e reputou prejudicadas as demais alegações, em razão do provimento do recurso de apelação da parte contrária. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige o reexame do acervo fático-probatório acerca do ônus da prova e da má-fé. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão sobre a má-fé e a recusa de cobertura está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 609 do STJ, não comportando reexame de cláusulas contratuais e provas. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido interpreta restritivamente as coberturas e reconhece o cumprimento do dever de informação em consonância com a orientação desta Corte. 6. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 341, 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 422, 757, 765, 766 e 792; CDC, arts. 6, III, 47, 51, IV e 54; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, Súmula n. 609; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.117.473/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.045.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.152.379/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 2.903.975/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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