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STJ · Tribunal superior

TERCEIRA SEÇÃO

3.970 acórdãopublicadas de 16/11/2016 a 25/09/2026

Decisões

STJAcórdão · tribunal superiorj. 03/09/2026

STJ, Rcl 51.323

Rel. Min. Messod Azulay NetoTerceira SeçãoDJEN 25/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM RHC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO NO STF. EFICÁCIA IMEDIATA DAS DECISÕES. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Reclamação, com pedido liminar, contra ato do Juízo Federal que, após decisão de retratação no Supremo Tribunal Federal com negativa de seguimento à Reclamação n. 74.306/RS, manteve medidas constritivas patrimoniais e determinou a suspensão da ação penal até o trânsito em julgado daquela reclamação ou, sucessivamente, do mérito do Tema n. 1.404/STF.

2. No RHC n. 205.358/RS, foi reconhecida a nulidade do despacho que determinou a obtenção de dados de inteligência financeira, determinado o desentranhamento do Relatório de Inteligência Financeira da Notícia-Crime em Verificação e o trancamento do inquérito policial instaurado com base nele. Decisão inicialmente cassada em reclamação no STF e, posteriormente, restabelecida após juízo de retratação com negativa de seguimento à reclamação.

3. A defesa requereu ao Juízo de origem o trancamento da ação penal, o levantamento de medidas cautelares pessoais e patrimoniais e a restituição de bens apreendidos, em observância à decisão vigente no RHC n. 205.358/RS. O Juízo de origem manteve as medidas constritivas e suspendeu a ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no RHC n. 205.358/RS encontra-se vigente e deve ser imediatamente cumprida pelas instâncias ordinárias, em razão da negativa de seguimento à Reclamação n. 74.306/RS no Supremo Tribunal Federal, e se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público possui efeito suspensivo capaz de obstar o cumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A negativa de seguimento à Reclamação n. 74.306/RS pelo Supremo Tribunal Federal, em juízo de retratação, afasta a cassação anterior e restabelece a eficácia da decisão proferida no RHC n. 205.358/RS, impondo sua observância imediata pelas instâncias ordinárias.

5. O agravo regimental interposto contra a decisão de negativa de seguimento não possui efeito suspensivo, razão pela qual não impede o cumprimento da decisão vigente.

6. O objeto da presente reclamação limita-se ao reconhecimento da vigência e da obrigatoriedade de cumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não envolvendo o mérito da ação penal, devendo a autoridade reclamada observar o comando judicial restabelecido.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Reclamação julgada procedente.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.916.780

Rel. Min. Messod Azulay NetoTerceira SeçãoDJEN 18/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental, com pedido de efeitos infringentes para possibilitar novo exame do cabimento de embargos de divergência.

2. Fundamentos relevantes. O acórdão embargado registrou que, não conhecido o recurso especial pela Sexta Turma em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ, não é viável o conhecimento de embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315/STJ e do art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental e, em consequência, se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para permitir o exame de embargos de divergência, apesar de o recurso especial não ter sido conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no caso, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, indicando como razão suficiente a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência diante do não conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 315/STJ e art. 1.043, incisos I e III, do CPC.

5. Com os aclaratórios opostos, o embargante pretendeu veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão incompatível com a via do recurso integrativo.

6. Os embargos de divergência visam uniformizar teses de mérito e não comportam discussão sobre admissibilidade de recurso especial.

7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 1.043, I e III; Súmula STJ 182; Súmula STJ 315 Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente específico além dos enunciados sumulares mencionados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.478.373

Rel. Min. Messod Azulay NetoTerceira SeçãoDJEN 18/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LIMITES DO JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que deu provimento a embargos de divergência, com alegações de contradição entre razões de decidir e dispositivo, omissões e obscuridade quanto ao alcance da uniformização, e pedido de efeitos infringentes para redimensionar a dosimetria da pena.

2. Fato relevante. A divergência reconhecida no julgamento uniformizador restringiu-se à possibilidade de se negativar a pena-base com fundamento em expediente administrativo regular do órgão público, sem debate sobre os demais fundamentos da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de divergência padece de contradição, omissão ou obscuridade, aptas a justificar integração com efeitos infringentes para redimensionar a pena, inclusive quanto aos vetores do art. 59 do CP e à majorante do art. 327, § 2º, do CP, sob alegação de bis in idem, e se os embargos de divergência permitem reabrir a discussão dos fundamentos gerais da dosimetria não alcançados pelo dissenso identificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que expôs, de forma expressa e fundamentada, os motivos e limites do provimento dos embargos de divergência, delimitando o âmbito da divergência ao ponto específico relativo à negativação da pena-base por uso do expediente administrativo regular para realizar o crime de peculato.

5. Os embargos de divergência destinam-se exclusivamente a eliminar o dissenso jurisprudencial identificado e não funcionam como via para reformar fundamentos gerais do acórdão do recurso especial alheios ao ponto de divergência.

6. Não há contradição entre as razões de decidir e o dispositivo, pois o provimento dos embargos de divergência não implicou afastar a valoração desfavorável de todos vetores do art. 59 do CP nem a majorante do art. 327, § 2º, do CP, por não serem objeto da divergência reconhecida e permanecerem hígidos conforme decidido no órgão fracionário.

7. A pretensão de rediscutir matéria já julgada, sob o pretexto de omissão ou obscuridade, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, ausentes vícios integrativos.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 59; CP, art. 312; CP, art. 327, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.478.373/ES, Terceira Seção; STJ, REsp 1.790.753/ES, Terceira Seção.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.877.124

Rel. Min. Messod Azulay NetoTerceira SeçãoDJEN 18/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que não conheceu de agravo regimental interposto em embargos de divergência, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, com alegação de omissão e contradição e pedido de efeitos infringentes para processamento e provimento dos embargos de divergência, além de prequestionamento constitucional e concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a viabilizar os embargos de declaração; (ii) saber se é cabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, os óbices que impediram o conhecimento do agravo regimental.

4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.

5. O recurso especial não teve o mérito analisado, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ pela Sexta Turma, sendo inaplicável a pretendida mitigação da Súmula n. 315/STJ.

6. O uso de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça é incabível, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).

7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, por ausência de competência da Seção para conceder ordem contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, ausentes tais vícios, devem ser rejeitados. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ no recurso especial afasta o exame do mérito e inviabiliza embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não prequestiona matéria constitucional em embargos de declaração, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III). 5. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 102, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.262.687/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2026, DJEN de 16.07.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17.12.2024, DJEN de 20.12.2024

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 2.438.642

Rel. Min. Messod Azulay NetoTerceira SeçãoDJEN 18/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ANPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VIA INADEQUADA PARA REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência, sob a alegação de omissão, obscuridade e erro de fato, com pedido de efeitos infringentes, em contexto de discussão sobre acordo de não persecução penal (ANPP) e aplicação do Tema Repetitivo 1.098.

2. Fato relevante. O embargante afirma inexistir justificativa idônea para o não oferecimento do ANPP pelo Ministério Público, indicando arquivamento de inquérito policial superveniente e sustentando a presença dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.

3. As decisões anteriores. A Turma julgadora, em recurso especial, consignou distinção fática apta a afastar a aplicação do Tema Repetitivo 1.098, destacando manifestação motivada do Ministério Público pelo não oferecimento do ANPP, por insuficiência para prevenção e reprovação da conduta, e a preclusão decorrente da ausência de insurgência oportuna.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência padece de omissão, obscuridade ou erro de fato sanáveis por embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada os óbices que determinaram o indeferimento liminar dos embargos de divergência e o desprovimento do agravo regimental, afastando a existência de omissão, obscuridade ou erro de fato.

6. No caso, inexiste divergência de tese jurídica sobre questão fática idêntica, pois os julgados confrontados versam sobre casos concretos substancialmente distintos.

7. No acórdão embargado, a Sexta Turma registrou que houve manifestação motivada do Ministério Público pelo não oferecimento do ANPP, por insuficiência para prevenção e reprovação da conduta, e que o embargante não se insurgiu oportunamente contra a negativa, operando-se a preclusão, razão pela qual seria inaplicável o Tema Repetitivo 1.098 fixado no acórdão paradigma.

8. Os embargos de divergência não se prestam ao reexame do acerto da decisão nem constituem sucedâneo recursal; destinam-se exclusivamente à uniformização da jurisprudência quando presentes seus requisitos, o que não se verifica no caso.

9. Ausentes vícios integrativos, os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes, sendo impróprios para veicular mero inconformismo com o mérito decidido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de omissão, obscuridade ou erro de fato impede o acolhimento de embargos de declaração e afasta efeitos infringentes.

2. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência e não podem ser utilizados como via recursal para mero reexame de entendimento fixado no julgado embargado. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 28-A; CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.344/RS, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EAREsp 2.486.360/DF, Terceira Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.098

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, AgRg na RvCr 6.937

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 16/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente na incompetência desta Corte, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, por inexistir apreciação de mérito em recurso especial sobre a controvérsia objeto do pedido revisional. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.

2. Agravo regimental não conhecido

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.254/STJ j. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 6.864

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJEN 15/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO INTEGRAL DAS TESES. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESÍDIA DA ENTIDADE EXEQUENTE. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE. TEMA 1.254/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO.

1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo expresso, completo e suficiente, todas as teses deduzidas pela parte.

3. A extinção do processo decorreu da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo fixado judicialmente, após sucessivas intimações e reiteradas dilações de prazo, circunstância caracterizadora de desídia da entidade exequente.

4. Na hipótese de inobservância de determinação judicial para regularização do polo ativo, em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mostra-se desnecessária a intimação pessoal dos sucessores, especialmente quando a diligência não é atendida mesmo após a concessão de diversos prazos.

5. O Tema 1.254/STJ não incide em controvérsia fundada na extinção do feito por descumprimento de prazo processual e por previsão legal expressa, porquanto a tese ali debatida se refere à prescrição para habilitação de herdeiros, e não à prescrição intercorrente.

6. A pretensão de reabrir discussão sobre matéria já decidida revela finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.

7. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, AgInt na ExeAR 1.169

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJEN 15/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS FILIADAS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL COMPROVANDO MODIFICAÇÃO NO NOME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Trata-se de Agravo Interno do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social do Estado do Ceará - SINPRECE contra decisão que extinguiu o feito diante da prescrição intercorrente em relação somente à interessada-filiada MARIA LUIZA MOREIRA DA SILVA.

2. A prescrição intercorrente foi reconhecida em razão de dupla fundamentação: a) transcurso de prazo superior a cinco anos, contados a partir de 1º de abril de 2020, data da primeira oportunidade (qualificada por novas intimações realizadas em 2021 e em 2023) em que o Sindicato agravante foi intimado para esclarecer e comprovar a questão da diferença de nome de uma de suas filiadas; e b) além da extemporaneidade da manifestação apresentada somente em 11/09/2025, insuficiência da documentação existente nos autos - que, ao contrário do que afirmara a agravante, nada informa a respeito do suposto divórcio realizado e que explicaria a alteração no sobrenome da filiada.

3. A ausência de impugnação ao segundo fundamento, qualificada pela argumentação genérica de que não teria sido identificado o termo inicial da prescrição, e de que o processo não ficou paralisado por mais de cinco anos, sem enfrentamento dos pontos acima mencionados (termo inicial contado a partir da intimação realizada em 1º de abril de 2020 e respondida - de forma insuficiente - apenas em 11/09/2025, além da total insuficiência da documentação existente nos autos para comprovar que houve o apenas alegado, mas não provado, divórcio mencionado, como causa explicadora da mudança de nome, que portanto seria referente à mesma pessoa) atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes do STJ.

4. Agravo Interno não conhecido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 03/09/2026

STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.637.844

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos a acórdão da Sexta Turma, por ausência de similitude entre os julgados confrontados (RISTJ, art. 266-C).

2. Fato relevante. A parte apontou dissídio quanto ao cabimento de embargos de declaração para correção de premissa equivocada no julgamento, indicando como paradigma acórdão da Quinta Turma (EDcl no AgRg no AREsp 954.417/RS) que acolheu embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar erro objetivo referente ao prazo recursal.

3. Decisões anteriores. A decisão agravada entendeu inexistente a similitude, pois o acórdão embargado rejeitou a alegação de erro de premissa ao concluir que se tratava de inconformismo com análise jurídico-fática do Tribunal de origem (CPP, art. 619), envolvendo, entre outras, questões sobre o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 e independência entre instâncias penal e cível-administrativa. Embargos de declaração contra essa decisão foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração de dissídio jurisprudencial estritamente processual, sem identidade material de fundo, é suficiente para admitir embargos de divergência quando o paradigma corrige erro objetivo por embargos de declaração e o acórdão embargado afasta a correção por se tratar de pretensão de rediscussão do mérito.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se deveria ser determinado o retorno dos autos à Corte Especial após o julgamento do capítulo de competência da Terceira Seção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A admissibilidade de embargos de divergência exige demonstração de decisões conflitantes sobre a mesma questão processual decidida em conjunturas fático-processuais semelhantes, ainda que as matérias de fundo sejam distintas.

7. O paradigma da Quinta Turma tratou de erro processual objetivo e incontroverso (prazo recursal), passível de correção por embargos de declaração com efeitos infringentes, sem reexame de fatos ou do mérito.

8. No acórdão embargado, a insurgência buscou qualificar como "erro de premissa" o desacordo com a análise jurídico-fática do Tribunal de origem, configurando pretensão de rediscutir o mérito, hipótese que não se equipara a erro objetivo sanável por embargos de declaração.

9. Ausente similitude entre a natureza dos vícios apreciados nos julgados confrontados, não se caracteriza dissídio apto a embasar embargos de divergência, impondo-se o indeferimento liminar (RISTJ, art. 266-C).

10. A referência ao capítulo submetido à Corte Especial teve caráter descritivo, e a decisão agravada limitou-se à matéria da Terceira Seção, não havendo necessidade de determinar o retorno dos autos à Corte Especial.

11. As razões recursais não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Tese de julgamento:

1. Embargos de divergência exigem demonstração de decisões conflitantes sobre a mesma questão processual decidida em circunstâncias fático-processuais semelhantes. 2. Embargos de declaração com efeitos infringentes são excepcionais e cabem para correção de erro processual objetivo, não para rediscutir o mérito do julgamento. 3. Ausente similitude relevante entre os julgados confrontados, os embargos de divergência devem ser indeferidos liminarmente (RISTJ, art. 266-C).Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPP, art. 619; Lei nº 8.038/1990, art. 28; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CPC/2015, art. 1.021, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 954.417/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 03/09/2026

STJ, RvCr 6.811

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E II, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTANTE DE PROCURAÇÃO JUNTADA PELA PRÓPRIA DEFESA. ART. 565 DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERO INCONFORMISMO.

1. As questões relativas à alegada nulidade por cerceamento de defesa esbarram na constatação fática de que a própria parte deu causa à multiplicidade de procuradores cadastrados, atraindo a incidência do art. 565 do Código de Processo Penal.

2. Mostra-se incabível a revisão criminal quando não evidenciada contrariedade a texto expresso da lei penal nem demonstrado erro judiciário, revelando a pretensão mero inconformismo com o resultado do julgamento.

3. Pedido julgado improcedente, com a revogação da medida liminar.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.703.149

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 315 E 182 DO STJ. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ, na hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).

2. Fato relevante. Alegação de omissão e obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula 315/STJ quando os embargos de divergência versam sobre requisito de admissibilidade recursal, invocando precedente da Corte Especial e suposta divergência entre Turmas acerca dos critérios de aplicação da Súmula 182/STJ, com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado por não afastar, excepcionalmente, a aplicação da Súmula 315/STJ em embargos de divergência que discutem requisito de admissibilidade, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da alegada divergência jurisprudencial e de prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscussão do mérito nem para obtenção de efeitos infringentes.

5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao aplicar a Súmula 315/STJ, porque o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, inexistindo apreciação do mérito do recurso especial apta a viabilizar embargos de divergência.

6. O precedente da Corte Especial invocado (AgInt nos EREsp 1.591.075/AL) é inaplicável, pois naquela hipótese admitiu-se o cabimento dos embargos de divergência para discussão de norma relativa à admissibilidade do apelo especial (ausência de capacidade postulatória), no caso, da incidência da Súmula 115/STJ, posto que o mérito do recurso compreendia questão inerente a requisito processual, ao passo que, na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por não terem sido especificamente rebatidos os óbices sumulares aplicados ao inadmitir o recurso especial.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o colegiado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente; além disso, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.837.642

Rel. Min. Rogerio SchiettiTerceira SeçãoDJEN 14/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 168 DO STJ IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é expresso ao afirmar que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (incidência da Súmula n. 168 do STJ).

2. Conforme entendimento desta Corte, não cabe, em sede de embargos de divergência, a concessão de habeas corpus de ofício.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.336.974

Rel. Min. Rogerio SchiettiTerceira SeçãoDJEN 14/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO PARADIGMA. REQUISITO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando, a pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.

2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente é admitida excepcionalmente, quando a alteração do resultado do julgamento decorra necessariamente do reconhecimento de algum dos vícios que autorizam a oposição do recurso, hipótese não configurada na espécie.

3. Não há omissão quando o acórdão embargado apresenta fundamentação expressa e suficiente acerca da inadmissibilidade dos embargos de divergência, com destaque para a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto indicado como paradigma.

4. Nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados constitui requisito essencial ao processamento dos embargos de divergência, de modo que sua ausência impede a própria configuração e o exame do dissídio jurisprudencial.

5. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou outro vício integrativo, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como instrumento destinado à obtenção de novo julgamento da controvérsia.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 3.021.140

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO HOUVE A JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, por inobservância das exigências legais e regimentais para demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. Fato relevante. Embargantes alegam obscuridade e omissão quanto: (i) à interpretação do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, sustentando ser suficiente a reprodução de julgado disponível na internet com indicação da fonte; (ii) à demonstração de similitude fática e jurídica; e (iii) à aplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para saneamento da ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas.

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar dos embargos de divergência com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C, do RISTJ, por vício substancial na instrução do recurso; manifestação do Ministério Público Federal pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à exigência de juntada, no ato de interposição dos embargos de divergência, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a mera indicação de publicação no Diário da Justiça, em repositório eletrônico oficial ou a reprodução parcial de julgados supre a exigência normativa de comprovação do dissídio e se é aplicável o prazo de saneamento do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses: exigência conjunta do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ para comprovação do dissídio, com apresentação do inteiro teor dos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento).

8. A ausência de qualquer elemento do inteiro teor configura vício substancial insanável, insuscetível de regularização posterior e afastado do saneamento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

9. A mera referência ao Diário da Justiça, a repositório eletrônico oficial ou a reprodução parcial de julgados não supre a exigência legal e regimental, pois não permite aferição adequada da similitude fática e jurídica necessária à caracterização do dissídio.

10. Inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material, resta evidenciado o intuito de rediscutir matéria já apreciada, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.400.318

Rel. Min. Rogerio SchiettiTerceira SeçãoDJEN 14/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO PARADIGMA. REQUISITO ESSENCIAL DE ADMISSIBILIDADE. ART. 266, § 4º, DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO UNIFORMIZADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa, salvo quando a alteração do resultado decorrer do reconhecimento de algum dos vícios que autorizam a integração do acórdão.

2. Não há omissão ou qualquer outro vício no acórdão que expressamente reconheceu a ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão objeto dos embargos de divergência, circunstância que impede o processamento do recurso, nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. A demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados constitui requisito essencial à admissibilidade dos embargos de divergência, de modo que sua ausência impede a própria configuração e o exame do dissídio jurisprudencial.

4. A alegação de que a controvérsia envolve matéria de ordem pública não autoriza a superação do óbice processual que impediu o conhecimento dos embargos de divergência, nem permite que esse recurso seja utilizado como instrumento de controle amplo da legalidade da condenação.

5. Embora existam precedentes desta Corte que, em situações excepcionais, admitiram a concessão de habeas corpus de ofício mesmo diante da existência de óbice processual ao conhecimento do recurso, tal orientação não mais prevalece especificamente no âmbito dos embargos de divergência.

6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido de ser incabível a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência, diante da ausência de competência da Seção para, por essa via, desconstituir acórdão proferido por Turma.

7. Uma vez inadmitidos os embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, não é possível ultrapassar o óbice de admissibilidade para examinar a matéria de fundo, ainda que qualificada como de ordem pública, sob o fundamento da existência de eventual constrangimento ilegal.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.674.957

Rel. Min. Rogerio SchiettiTerceira SeçãoDJEN 14/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS E SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é expresso ao afirmar que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência e que o dissenso interpretativo que autoriza o processamento dos embargos deve ser precedido de devido confronto analítico.

2. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 03/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 3.031.582

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSTRUÇÃO COM INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve indeferimento liminar de embargos de divergência por ausência de instrução com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento).

2. Fato relevante. A parte embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade, afirma ter realizado o cotejo analítico e a demonstração do dissídio, alega que a exigência de juntada integral dos paradigmas seria mera formalidade e aponta violação ao dever de fundamentação (CR, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º).

3. Pleito. Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e submeter o recurso anteriormente interposto a novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) ao exigir, para a comprovação do dissídio em embargos de divergência, a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º).

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de tais documentos configura vício substancial insanável, afastando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se o cotejo analítico realizado nas razões recursais supre a exigência de comprovação documental do dissídio e se houve violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não servindo à rediscussão de matéria já decidida.

8. O acórdão embargado examinou expressamente as questões suscitadas e concluiu pela ausência do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, requisito indispensável para aferir similitude fática e divergência interpretativa entre os julgados (CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º).

9. A falta de instrução com a ementa, relatório, votos e certidão de julgamento dos paradigmas configura vício substancial insanável, razão pela qual não incide o art. 932, parágrafo único, do CPC, cuja aplicação, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, restringe-se a vícios de natureza estritamente formal.

10. O cotejo analítico e a demonstração argumentativa do dissídio não suprem a exigência de comprovação documental, sendo requisitos distintos e cumulativos para o conhecimento dos embargos de divergência.

11. Não há contradição interna sanável por embargos de declaração, pois a divergência entre a tese defendida pela parte e o entendimento do órgão julgador não caracteriza o vício previsto no CPP, art. 619.

12. Inexistente violação ao dever de fundamentação: o acórdão delimitou as controvérsias, indicou as normas aplicáveis, mencionou a orientação desta Corte e demonstrou concretamente a falta de documentos essenciais (CR, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP e não constituem via adequada para rediscutir matéria decidida. 2. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do CPC, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º. 3. A ausência de documentos essenciais para aferir similitude fática e divergência interpretativa configura vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ. 4. O cotejo analítico não dispensa a comprovação documental do dissídio jurisprudencial, sendo requisitos distintos e cumulativos. 5. A divergência entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não caracteriza contradição interna apta a ser corrigida por embargos de declaração.

6. Não há violação ao dever de fundamentação quando o acórdão delimita as questões, indica as normas aplicáveis e demonstra concretamente as razões da decisão (CR, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º). Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC, art. 932, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Enunciado Normativo n. 6

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 03/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.875.692

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INSIGNIFICÂNCIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou: (i) a tese de atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância não foi apreciada nas instâncias ordinárias nem no acórdão da Sexta Turma, inviabilizando o dissídio; e (ii) quanto à dosimetria da pena, não houve demonstração de similitude fático-jurídica com o paradigma indicado. Nos declaratórios, a defesa aponta valor total de R$ 1.700,00 e pleiteia efeitos modificativos para conhecimento dos embargos de divergência e reforma da condenação.

3. Decisão anterior. O acórdão embargado esclareceu a inaplicabilidade da Súmula 316 do STJ, por inexistir julgamento de mérito específico sobre a insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado quanto: (i) à análise da similitude fática com precedentes sobre contrabando ou descaminho; e (ii) à aplicação do princípio da insignificância, a justificar efeitos infringentes nos embargos de declaração.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e viabilizar o conhecimento de embargos de divergência quando a tese de insignificância não foi previamente apreciada nas instâncias ordinárias nem no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

7. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e assentou a ausência de apreciação, nas instâncias ordinárias e na Sexta Turma, da tese de insignificância, inexistindo questão jurídica decidida que possa ser confrontada com paradigmas, o que impede o manejo de embargos de divergência.

8. A Súmula 316 do STJ não incide quando não houve julgamento de mérito específico sobre a tese invocada, razão pela qual não há omissão a ser sanada.

9. A alegada similitude com precedentes relativos a contrabando ou descaminho não evidencia omissão, pois pressupõe decisão de mérito acerca da insignificância, inexistente no caso; a tentativa de sustentar atipicidade pelo valor de R$ 1.700,00 traduz pretensão de reexame incompatível com a via integrativa.

10. Ausência de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP; insurgência que revela mero inconformismo e pedido de efeitos infringentes indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, servem apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou conferir efeitos infringentes.

2. É incabível embargos de divergência quando a tese jurídica (insignificância) não foi apreciada nas instâncias ordinárias nem no acórdão recorrido, inexistindo decisão a ser confrontada com paradigmas.

3. A invocação de precedentes sobre contrabando ou descaminho não configura omissão quando não houve decisão de mérito sobre a incidência do princípio da insignificância no caso concreto.

4. A Súmula 316 do STJ não aproveita quando não existe julgamento de mérito específico sobre a tese suscitada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 316

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.942.404

Rel. Min. Rogerio SchiettiTerceira SeçãoDJEN 14/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é expresso ao afirmar que são inviáveis os embargos de divergência quando não demonstrada, de forma clara e analítica, a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos indicados como paradigmas, especialmente quando a parte recorrente se limita à mera transcrição das ementas, sem proceder ao indispensável cotejo analítico entre os julgados, apto a evidenciar, de maneira objetiva, a existência do alegado dissídio jurisprudencial.

2. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 03/09/2026

STJ, AgRg no CC 222.138

Rel. Min. Rogerio SchiettiTerceira SeçãoDJEN 10/09/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRO INTERESSADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o recurso interposto por terceiro alheio ao processo, desde que comprovado seu interesse jurídico. Contudo, deve submeter-se aos mesmos prazos recursais aplicáveis às demais partes, afastada a necessidade de sua intimação pessoal, diante da ausência de previsão legal ou regimental.

2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.

3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, não se aplicam as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias, ao agravo que visa a impugnação de decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.

4. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada em 16/6/2026; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 17/6/2026, e o lapso recursal encerrou no dia 22/6/2026. Contudo, o regimental foi protocolado somente no dia 22/7/2026, fora, portanto, do quinquídio legal.

5. Agravo regimental não conhecido.

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