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STJ

Teodoro Silva Santos

3.912 acórdãopublicadas de 05/12/2023 a 22/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

STJAcórdão · tribunal superiorj. 20/08/2026

STJ, Rcl 48.563

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 22/09/2026

PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS: AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTE NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

1. Reclamação ajuizada aponta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça contra acórdão que, depois de inadmitido o recurso especial, não conheceu do agravo interno, tido por incabível, nem do subsequente agravo em recurso especial.

2. "Hipótese em que, embora correta a assertiva contida na decisão reclamada, de que o aresto proferido em agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não desafia novos recursos, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça, pois não há como confundir cabimento do recurso com a competência para o seu julgamento" (Rcl n. 41.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.

3. Reclamação procedente.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 20/08/2026

STJ, Rcl 48.905

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 22/09/2026

PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS: AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTE NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

1. Reclamação ajuizada aponta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça contra acórdão que, depois de inadmitido o recurso especial, não conheceu do agravo interno, tido por incabível, nem do subsequente agravo em recurso especial.

2. "Hipótese em que, embora correta a assertiva contida na decisão reclamada, de que o aresto proferido em agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não desafia novos recursos, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça, pois não há como confundir cabimento do recurso com a competência para o seu julgamento" (Rcl n. 41.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.

3. Reclamação procedente.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.645.889

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfez o dever de fundamentação das decisões judiciais.

3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.304.951

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 211/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) ausência de prequestionamento específico das teses de negativa de prestação jurisdicional e de ilegitimidade passiva, com incidência da Súmula n. 211/STJ; e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para análise da acessoriedade e da desproporcionalidade da multa, atraindo a Súmula n. 7/STJ. No agravo, o recorrente não impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento da tese de ilegitimidade passiva.

2. À luz do princípio da dialeticidade, compete ao agravante refutar, concreta e pormenorizadamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos, impondo a necessidade de impugnação integral de suas razões. Precedente da Corte Especial: EAREsp 746.775/PR.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.305.835

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.297.289

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE TARIFA FIXA POR ECONOMIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE DECRETOS MUNICIPAIS. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC não pode ser conhecida quando formulada de modo genérico, sem a indicação precisa dos pontos do acórdão em que residiriam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem da relevância de seu exame para a solução da controvérsia, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.

2. A pretensão de afirmar a legitimidade da cobrança da tarifa fixa por economia, com fundamento no 7º termo aditivo-modificativo ao contrato de concessão, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fático-probatórias atinentes à estrutura tarifária e à cobrança impugnada, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. O acórdão recorrido decidiu a matéria relativa à estrutura tarifária com base na interpretação e aplicação de atos normativos municipais, notadamente os Decretos n. 13.738/2018 e 14.142/2020, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 280/STF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.292.251

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONSUMIDOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Na origem, a parte Agravante ajuizou ação indenizatória em face da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica, em que objetiva a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois, entre os dias 04 de maio de 2024 e 14 de maio de 2024, teve o fornecimento de energia elétrica indevidamente cortado em sua residência. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda. Interposta apelação pela parte Autora, o recurso foi desprovido.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 371 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.

4. No caso, ao decidir a controvérsia, a Corte a quo, à luz do acervo fático-probatório dos autos, reputou demonstrada a ausência de responsabilidade da concessionária na prestação de serviço essencial. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve enfrentamento adequado das premissas fáticas e de que os registros internos da concessionária foram admitidos como suficientes para afastar a alegação da consumidora - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.

5. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.288.904

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 489, INCISO IV, DO CPC/2015; AOS ARTS. 9º, INCISO IX, 16, INCISO II, E 80 DA LEI N. 9.394/96; AO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; E AO ART. 26, § 4º, DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTO MALFERIMENTO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITOS PELO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE E PELA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. O Tribunal a quo não apreciou as teses de malferimento ao art. 489, inciso IV, do CPC/2015; aos arts. 9º, inciso IX, 16, inciso II, e 80 da Lei n. 9.394/96; ao art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 26, § 4º, da Lei n. 9.784/99, e tais questões não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356. ambas do STF.

3. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

4. A Corte de origem concluiu que foram devidamente comprovados todos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade da Agravante quanto aos danos morais sofridos pela Autora, inclusive no tocante ao desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando do cancelamento do registro do diploma da Autora. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade, seja por valor irrisório ou exorbitante. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve o quantum indenizatório em R$ 13.000,00 (treze mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se configurando qualquer desproporção.

6. A análise do pleito recursal, no que concerne à revisão do quantum indenizatório, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

7. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.277.727

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇAO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. INVERSÃO DO JULGADO, SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA A PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSA SEARA PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. O Tribunal de origem concluiu ser escorreita a negativa do pleito para que fosse reconhecida a condição de anistiado, porquanto não foram apresentados elementos probantes aptos a, de forma cabal, comprovar que a demissão dos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ocorreu como resultado de perseguição de natureza política. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação à Portaria n. 376/2019 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.

4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.263.012

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem: medida cautelar antecedente ajuizada por Adriano Duarte Tanure contra a União, convertida em demanda de rito comum, através da qual o demandante pretende seja reconhecida a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 47951.000338/2009-22 (PFN), que culminou com sua demissão do cargo de auditor fiscal do trabalho. O pleito foi julgado improcedente.

2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.

3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.

5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

6. Agravo não conhecido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.254.829

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 400 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. GLOSA DE VALOR DEVIDO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A Corte a quo não apreciou a tese de afronta ao art. 400 do CPC/2015 e a questão não foi provocada nos embargos de declaração opostos na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356. ambas do STF.

2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

3. A Corte de origem concluiu que: a) o contrato firmado com a Administração Pública não continha previsão no sentido de que fosse instaurado processo administrativo para a efetivação das glosas, existindo, tão somente, o dever de comunicar essas restrições à contratada; b) a avença preconizava ser indispensável processo administrativo apenas para a imposição de sanções, o que não é aplicável às glosas porque essas não são penalidades, pois têm natureza técnica e corretiva; c) não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que foi possibilitada a apresentação de defesa e de recursos; d) foram identificadas cobranças indevidas que justificaram os cortes impugnados na petição inicial; e e) não foram demonstrados vícios nas glosas levadas a efeito pelo ente público. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.

4. Nas razões do recurso especial não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.248.250

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE SERVIDORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 20, §§ 1º E 2º DA LEI N. 8.429/92 E AO ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PLEITO PELO EXAME DE FATO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. No recurso especial não foram desenvolvidas teses para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 20, §§ 1º e 2º. da Lei n. 8.429/92, nem ao art. 319 do Código de Processo Penal, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. Nas razões do apelo nobre deixaram de ser impugnados fundamentos dos acórdãos proferidos quando do julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração apresentados na origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

5. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o exame de fato novo, pretensamente ocorrido após a interposição do recurso especial, somente é facultado nas hipóteses em que, superada fase de conhecimento, é levada a termo a análise do mérito do apelo nobre acerca do ponto sobre o qual o suscitado evento superveniente teria influência, o que não ocorreu na espécie.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.247.008

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMBUSTÍVEIS. VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA POR DILATAÇÃO TÉRMICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL REFLEXA. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 128, 105 E 144, § 1º, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. É inviável, em recurso especial, o exame de pretensa violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição da República, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp 2.086.556/SC; AgInt no AREsp 3.107.895/MT; AgInt no AREsp 2.814.958/SP.

2. Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 128, 105 e 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, não obstante a oposição de embargos de declaração, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

3. A falta de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o reconhecimento de eventual omissão do acórdão recorrido e afasta o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.

4. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição da República, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.234.512

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7 DO STJ, AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SÚMULA N. 518 DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. EAREsp 746.775/PR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre os óbices de conhecimento: incidência da Súmula n. 7/STJ para a tese veiculada pela alínea a; ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para a alínea c; e impossibilidade de discussão de suposta ofensa a enunciado de súmula pela via da alínea a, à luz da Súmula n. 518/STJ.

2. O agravo em recurso especial não refutou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que os fatos relevantes seriam incontroversos. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt no AREsp 2.498.984/SC e AgInt no AREsp 2.141.230/SP.

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não comportando capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR). Não conhecido o agravo quando a parte não enfrenta todos os fundamentos da inadmissibilidade.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.178.234

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO DE FATURAS ATUAIS. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES VINCENDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A Corte de origem concluiu por maioria de votos e diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que inexistiria probabilidade do direito no presente caso em que constatado inadimplemento de débitos atuais relacionados ao fornecimento dos serviços de água e esgoto.

2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF.

3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca dos requisitos da tutela de urgência esbarra na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.153.933

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 1º, 2º E 3º DA LEI N. 13.935/2019. NECESSIDADE DE COMPELIR O ENTE PÚBLICO À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STF. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. O acórdão recorrido, quanto às teses veiculadas no apelo nobre, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.

3. A Corte de origem concluiu que não foi cabalmente comprovada a omissão do Ente Público quanto ao cumprimento dos respectivos deveres constitucionais, de forma a caracterizar grave deficiência ou ausência na prestação de serviços públicos, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AREsp 2.609.016

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM TESES FIRMADAS SOB AS SISTEMÁTICAS DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N. 200 E 400) E NA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que, na origem, nega seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com teses firmadas sob as sistemáticas dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro diante da clareza do regime recursal.

2. É ônus da parte agravante impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão de inadmissão. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem demonstrar, de forma estruturada, que o exame das teses prescinde do revolvimento fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, inciso III, do CPC.

3. Agravo em recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.239/STJ j. 16/09/2026

STJ, REsp 2.281.743

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM CORRELAÇÃO COM A PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Ao apreciar o Tema n. 1.239 do STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 alcança as vendas de mercadorias nacionais, de mercadorias nacionalizadas e, também, a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus; Em consequência, definiu tese, segundo a qual "não incidem a contribuição ao Pis e a Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus" (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).

2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região está em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção no precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça.

3. No que se refere à pretensão fazendária relacionada à inadequação da via do mandado de segurança para a declaração do direito a indébito tributário de período anterior à impetração, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 284 do STF, pois, além de os arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009 não terem sido prequestionados, não têm correlação com a questão, que foi solucionada com apoio no art. 100 da Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.212.511

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, vício que não se verifica no caso.

3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.270.031

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 927, III, DO CPC E AO ART. 85, § 6º-A, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE MAJORAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil é genérica, sem indicação clara e específica dos pontos de omissão ou insuficiência de fundamentação capazes de infirmar a conclusão adotada, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. As teses relativas à observância do art. 927, III, do Código de Processo Civil e à aplicação do art. 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem nem suscitadas em embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.

3. A pretensão de revisar os ônus sucumbenciais e majorar os honorários, sob a ótica do princípio da causalidade e das peculiaridades reconhecidas pelo acórdão recorrido, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ