Pular para o conteúdo
STJ · Tribunal superior

PRIMEIRA SEÇÃO

8.702 acórdãopublicadas de 23/08/2013 a 23/09/2026

Decisões

STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.173.916

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

2. No acórdão embargado, apresenta-se claro o entendimento consagrado pela Primeira Seção, sob o regime dos recursos repetitivos, de acordo com o teor da tese fixada, a saber (Tema 1.380): "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."

3. A constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.047 do STF) foi plenamente observada, ao tempo em que foi ressaltada a desvinculação do Adicional da COFINS-Importação em relação à alíquota ordinária, de modo que, na ratio decidendi empregada, não se verifica a existência de contradição a ser eliminada.

4. Foi registrada no voto condutor do julgado a existência de julgados da Primeira Turma favoráveis aos contribuintes desde o acórdão proferido nos autos do REsp 1840139/SP (rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). No entanto, não se verificou nenhuma decisão colegiada da Segunda Turma naquele sentido, hábil a reconhecer anterior jurisprudência dominante desta Corte Superior contrária à tese fixada. Daí a impossibilidade de se modular os efeitos, por ausência de pressuposto contido no art. 927, § 3º, do CPC.

5. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, EDcl nos EREsp 2.090.133

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC).

2. No acórdão embargado, apresenta-se claro o entendimento consagrado pela Primeira Seção, sob o regime dos recursos repetitivos, de acordo com o teor da tese fixada, a saber (Tema 1.380): "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."

3. A constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.047 do STF) foi plenamente observada, ao tempo em que foi ressaltada a desvinculação do Adicional da COFINS-Importação em relação à alíquota ordinária, de modo que, na ratio decidendi empregada, não se verifica a existência de erro de premissa material, omissão ou contradição a serem corrigidos.

4. Foi registrada no voto condutor do julgado a existência de julgados da Primeira Turma favoráveis aos contribuintes desde o acórdão proferido nos autos do REsp 1840139/SP (rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). No entanto, não se verificou nenhuma decisão colegiada da Segunda Turma naquele sentido, hábil a reconhecer anterior jurisprudência dominante desta Corte Superior contrária à tese fixada. Daí a impossibilidade de se modular os efeitos, por ausência de pressuposto contido no art. 927, § 3º, do CPC.

5. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.

6. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.317/STJ j. 12/08/2026

STJ, EAREsp 2.757.766

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELA VIA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

2. Hipótese em que a controvérsia discutida no recurso especial foi decidida em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1317 do STJ, em que foi fixada a tese segundo a qual "a extinção de embargos à execução fiscal por desistência/renúncia para adesão a programa de parcelamento (que já inclui verba honorária) não gera nova condenação em honorários".

3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o julgamento realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.

4. Embargos de divergência providos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 03/09/2026

STJ, Ar 5.541

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. COFINS. REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991, PELO ART. 56 DA LEI N. 9.430/1996. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AOS ARTS. 97, 102, III, E 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRG NO RESP N. 586.864/RS. JUÍZO RESCISÓRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 63, 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ART. 108, CAPUT, I, E § 1 º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

I - O exame dos Temas ns. 851 e 855 pelo Supremo Tribunal Federal não implica carência superveniente do interesse processual, pois, conquanto prescindível o ajuizamento de ação rescisória para a produção de efeitos prospectivos ao julgamento proferido em controle concentrado ou em regime de repercussão geral acerca da validade de exações fiscais, persiste a utilidade do provimento jurisdicional em hipóteses nas quais busca-se a atribuição de eficácia ex tunc ao acolhimento dos pedidos.

II - A orientação constante da Súmula n. 343/STF se restringe ao cabimento de ação rescisória fundada em violação à literal disposição de lei, sendo inaplicável para afastar a admissibilidade da ação autônoma de impugnação com o escopo de desconstituir título judicial decorrente de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente. Precedente.

III - Embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, como ocorreu no caso em tela. lV - A matéria concernente à revogação da isenção de COFINS, prevista no art. 6º da LC n. 70/1991, pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996, possui natureza eminentemente constitucional, configurando sua apreciação por órgão fracionário desta Corte, a par de ofensa direta aos arts. 97, 102, III e 105, III, da Constituição da República, vulneração da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

V - Não obstante possível, em situações excepcionais, o estabelecimento de eficácia prospectiva à rescisão do título transitado em julgado, o Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, rejeitou pedido de modulação temporal da declaração da constitucionalidade do art. 56 da Lei n. 9.430/1996, inviabilizando, por conseguinte, o acolhimento de pretensão diversa por esta Corte. Precedente.

VI - Nos termos do art. 108, caput, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional, permite-se a integração da legislação tributária mediante recurso à analogia, desde que seu emprego não resulte na exigência de tributo sem amparo legal, preceito cuja interpretação a contrario sensu possibilita a extensão da regra de interrupção da incidência da multa moratória prevista no art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 às hipóteses de procedência de ação rescisória ajuizada pelo Fisco a fim de desconstituir título judicial favorável aos contribuintes.

VII - Pedido procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no AgRg no REsp n. 586.864/RS, e, em juízo rescisório, dar provimento ao Agravo Regimental para não conhecer do Recurso Especial, determinando, ainda, a interrupção da incidência da multa moratória pelo prazo de até 30 (trinta) da data da publicação do acórdão.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 03/09/2026

STJ, Ar 5.584

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991, PELO ART. 56 DA LEI N. 9.430/1996. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AOS ARTS. 97, 102, III, E 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 659.931/BA. JUÍZO RESCISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 63, 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ART. 108, CAPUT, I, E § 1 º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

I - O exame dos Temas ns. 851 e 855 pelo Supremo Tribunal Federal não implica carência superveniente do interesse processual, pois, conquanto prescindível o ajuizamento de ação rescisória para a produção de efeitos prospectivos ao julgamento proferido em controle concentrado ou em regime de repercussão geral acerca da validade de exações fiscais, persiste a utilidade do provimento jurisdicional em hipóteses nas quais busca-se a atribuição de eficácia ex tunc ao acolhimento dos pedidos.

II - A orientação constante da Súmula n. 343/STF se restringe ao cabimento de ação rescisória fundada em violação à literal disposição de lei, sendo inaplicável para afastar a admissibilidade da ação autônoma de impugnação com o escopo de desconstituir título judicial decorrente de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente. Precedente.

III - A matéria concernente à revogação da isenção de COFINS, prevista no art. 6º da LC n. 70/1991, pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996, possui natureza eminentemente constitucional, configurando sua apreciação por órgão fracionário desta Corte, a par de ofensa direta aos arts. 97, 102, III e 105, III, da Constituição da República, vulneração da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV - Não obstante possível, em situações excepcionais, o estabelecimento de eficácia prospectiva à rescisão do título transitado em julgado, o Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, rejeitou pedido de modulação temporal da declaração da constitucionalidade do art. 56 da Lei n. 9.430/1996, inviabilizando, por conseguinte, o acolhimento de pretensão diversa por esta Corte. Precedente.

V - Nos termos do art. 108, caput, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional, permite-se a integração da legislação tributária mediante recurso à analogia, desde que seu emprego não resulte na exigência de tributo sem amparo legal, preceito cuja interpretação a contrario sensu possibilita a extensão da regra de interrupção da incidência da multa moratória prevista no art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 às hipóteses de procedência de ação rescisória ajuizada pelo Fisco a fim de desconstituir título judicial favorável aos contribuintes.

VI - Pedido procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 659.931/BA, e, em juízo rescisório, não conhecer do Recurso Especial, determinando, ainda, a interrupção da incidência de multas moratórias pelo prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação do acórdão.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 12/08/2026

STJ, Rcl 50.266

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME. STJ. COMPETÊNCIA.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar o recurso ordinário em mandados de segurança decididos pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão (art. 1.027, II, "a", do CPC).

2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a remessa do recurso ordinário, interposto com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, à Turma Recursal, sob o fundamento de aplicação da Súmula 376 do STJ.

3. Não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do recurso ordinário interposto no processo, mas ao Superior Tribunal de Justiça, pois não há como confundir cabimento do recurso com a competência para o seu julgamento.

4. Reclamação procedente.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 12/08/2026

STJ, EAREsp 1.252.267

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI N. 10.925/2004. ALÍQUOTA ZERO. AERONAVE NA POSIÇÃO 88.02 DA NCM. RETROATIVIDADE EXPRESSA DO PRIMEIRO DECRETO REGULAMENTAR (DECRETO N. 5.171/2004). SEGUNDO DECRETO (DECRETO N. 5.268/2004). RETROATIVIDADE MANTIDA. BENEFÍCIO FISCAL. VIGÊNCIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL INSTITUIDORA. RECONHECIMENTO.

1. A questão em discussão consiste em saber se a norma regulamentadora editada pelo Poder Executivo produz efeitos retroativos mesmo após posterior alteração de redação que silenciou sobre a cláusula de retroatividade originalmente prevista, viabilizando, assim, a fruição de benefício fiscal desde a data da publicação da lei federal instituidora deste.

2. A Lei n. 10.925/2004, ao alterar o art. 8º, § 12, VI, da Lei n. 10.865/2004, instituiu alíquota zero do PIS/COFINS-Importação para aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM e autorizou, no § 13, a regulamentação pelo Poder Executivo.

3. O Decreto n. 5.171/2004 regulamentou o benefício e previu, no art. 7º, II, a produção de efeitos a partir de 26/07/2004, garantindo retroatividade desde a publicação da Lei n. 10.925/2004, mas introduziu restrição não prevista na lei, condicionando o benefício ao uso da aeronave em transporte comercial de cargas ou de passageiros 4. O Decreto n. 5.268/2004 suprimiu essa restrição contra legem, adequando a norma regulamentadora ao texto legal, sem revogar a cláusula de retroatividade - o que impõe sua preservação.

5. À luz dos arts. 2º, § 1º, e 6º da LINDB, a retroatividade prevista no primeiro decreto subsiste na ausência de revogação expressa ou incompatibilidade absoluta, alcançando os fatos geradores ocorridos desde a vigência da lei instituidora.

6. O exercício do poder regulamentar pelo Poder Executivo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, limitou-se a dar fiel execução à lei de desoneração, assegurando a eficácia normativa para a fruição do benefício fiscal no período anterior à publicação do regulamento.

7. No caso concreto, mostra-se incontroverso que a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM deu-se mediante Declaração de Importação registrada em 26/07/2004, motivo por que a impetrante, ora embargante, faz jus à alíquota zero do PIS/COFINS-Importação.

8. Embargos de divergência providos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.177/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 1.991.439

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJEN 22/09/2026

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.177. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 7.347/81. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SIMETRIA. PRECEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. TESE: O recurso especial representativo de controvérsia repetitiva consiste em "determinar se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em ações civis públicas" (Tema 1.177/STJ).

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. O dispositivo legal tido por violado (art. 18 da Lei n. 7.347/1985) dispõe que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé.

3. Assim, a Lei n. 7.347/1985, por instituir disciplina específica para a Ação Civil Pública, prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC/2015), em observância ao princípio da especialidade. Precedentes.

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018).

5. Na mesma linha cognitiva, as Turmas que compõem a Primeira Seção, há muito, firmaram compreensão de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da União em ação civil pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Portanto, se o sindicato não paga honorários quando perde (salvo má-fé), ele também não recebe quando ganha. Precedentes com idêntica temática dos autos.

6. Em julgamento mais recente, a também Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.304.939/RS e EREsp n. 1.987.688/PR, em demandas entre grandes grupos econômicos (Fiat e Banco do Brasil S.A.) e associação de defesa do consumidor, assentou que não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, quando o polo ativo da ação civil pública é ocupado por associações ou fundações privadas. A razão de decidir apoiou-se na necessidade de garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, e na impropriedade de equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado.

7. O recorte é específico: "associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública" (EREsp n. 1.304.939/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN/CNJ de 30/10/2025). Não há, nas referências trazidas, julgamento que abranja sindicatos. A ampliação do entendimento para alcançar sindicatos carece de suporte jurisprudencial específico.

8. Nesse contexto, dos precedentes de ambas as Turmas do Direito Público, e da Corte Especial, conclui-se que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.

III. DISPOSITIVO E TESE

9. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé."

IV. ANÁLISE DO RECURSO EM JULGAMENTO 10. Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc) ajuizou ação civil pública contra a União, a fim de que fosse reconhecido o direito dos substituídos a progressões funcionais, com observância do interstício de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial dos interstícios utilizados nas progressões e promoções funcionais a data de entrada em exercício nos respectivos cargos.

11. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato, assentando que são devidos honorários advocatícios em sede de ação civil pública quando julgada procedente.

12. Acerca da alegada ofensa ao artigo 145 da Lei n. 11.355/2006, artigo 6º da Lei n. 5.645/70, artigo 7º da Lei n. 8.627/1993, artigo 7º do Decreto-lei n. 1.445/76 e Decreto n. 84.669/80, o recurso não merece ser conhecido, na medida em que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate.

13. No mais, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da União, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.

14. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para afastar a condenação da União, ora recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.177/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 1.981.398

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJEN 22/09/2026

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.177. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 7.347/81. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SIMETRIA. PRECEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. TESE: O recurso especial representativo de controvérsia repetitiva consiste em "determinar se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em ações civis públicas" (Tema 1.177/STJ).

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. O dispositivo legal tido por violado (art. 18 da Lei n. 7.347/1985) dispõe que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé.

3. Assim, a Lei n. 7.347/1985, por instituir disciplina específica para a Ação Civil Pública, prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC/2015), em observância ao princípio da especialidade. Precedentes.

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018).

5. Na mesma linha cognitiva, as Turmas que compõem a Primeira Seção, há muito, firmaram compreensão de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da União em ação civil pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Portanto, se o sindicato não paga honorários quando perde (salvo má-fé), ele também não recebe quando ganha. Precedentes com idêntica temática dos autos.

6. Em julgamento mais recente, a também Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.304.939/RS e EREsp n. 1.987.688/PR, em demandas entre grandes grupos econômicos (Fiat e Banco do Brasil S.A.) e associação de defesa do consumidor, assentou que não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, quando o polo ativo da ação civil pública é ocupado por associações ou fundações privadas. A razão de decidir apoiou-se na necessidade de garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, e na impropriedade de equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado.

7. O recorte é específico: "associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública" (EREsp n. 1.304.939/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN/CNJ de 30/10/2025). Não há, nas referências trazidas, julgamento que abranja sindicatos. A ampliação do entendimento para alcançar sindicatos carece de suporte jurisprudencial específico.

8. Nesse contexto, dos precedentes de ambas as Turmas do Direito Público, e da Corte Especial, conclui-se que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.

III. DISPOSITIVO E TESE

9. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé."

IV. ANÁLISE DO RECURSO EM JULGAMENTO 10. Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc) ajuizou ação civil pública contra a União, a fim de que fosse reconhecido o direito dos substituídos a progressões funcionais, com observância do interstício de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial dos interstícios utilizados nas progressões e promoções funcionais a data de entrada em exercício nos respectivos cargos.

11. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato, assentando que são devidos honorários advocatícios em sede de ação civil pública quando julgada procedente.

12. O entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da União, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.

13. Recurso especial provido para afastar a condenação da União, ora recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 20/08/2026

STJ, Rcl 48.563

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 22/09/2026

PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS: AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTE NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

1. Reclamação ajuizada aponta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça contra acórdão que, depois de inadmitido o recurso especial, não conheceu do agravo interno, tido por incabível, nem do subsequente agravo em recurso especial.

2. "Hipótese em que, embora correta a assertiva contida na decisão reclamada, de que o aresto proferido em agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não desafia novos recursos, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça, pois não há como confundir cabimento do recurso com a competência para o seu julgamento" (Rcl n. 41.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.

3. Reclamação procedente.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 20/08/2026

STJ, Rcl 48.905

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 22/09/2026

PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS: AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTE NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

1. Reclamação ajuizada aponta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça contra acórdão que, depois de inadmitido o recurso especial, não conheceu do agravo interno, tido por incabível, nem do subsequente agravo em recurso especial.

2. "Hipótese em que, embora correta a assertiva contida na decisão reclamada, de que o aresto proferido em agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não desafia novos recursos, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça, pois não há como confundir cabimento do recurso com a competência para o seu julgamento" (Rcl n. 41.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.

3. Reclamação procedente.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 20/08/2026

STJ, Rcl 49.268

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 22/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME. STJ. COMPETÊNCIA.

1. A competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido.

2. Diversamente do ocorre com os recursos especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo (art. 1.042, § 4º, do CPC).

3. Hipótese em que, embora correta a assertiva contida na decisão reclamada, de que a negativa de seguimento do recurso especial, fundada em precedente obrigatório formado em julgamento de recurso repetitivo, desafia o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça.

4. Reclamação procedente.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.327/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.175.767

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.327/STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELA ANTT. RESOLUÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. ARTS. 5º, XXXVI E XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 6º DA LINDB. ART. 2º DA LEI 9.784/1999. TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a respeito da possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, à infração administrativa cometida antes de sua edição (Tema 1.327/STJ).

2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção, com suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria (art. 1.036 do CPC).

3. A unidade do ordenamento jurídico convive com a diferenciação funcional do Direito em ramos, cada qual dotado de regime, princípios e campo de incidência próprios. O direito penal e o direito administrativo sancionador, conquanto expressões do poder punitivo estatal, não guardam identidade de lógica operativa, sendo vedada a transposição mecânica de institutos de um para o outro sem atenção à respectiva razão de ser (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio).

4. A retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal) constitui exceção constitucional fundada no princípio do favor libertatis, vinculado à liberdade individual - peculiaridade inexistente no direito administrativo sancionador, cujas penalidades ostentam, em regra, natureza patrimonial. Precedente vinculante: Tema 1.199/STF (STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

5. No direito administrativo, vigora a regra da irretroatividade das normas e do tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º da LINDB; art. 2º, caput e parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999), sendo ato jurídico perfeito a penalidade aplicada segundo a norma vigente ao tempo da infração.

6. Descabe a extensão analógica da retroatividade benéfica do direito penal ao direito administrativo sancionador. A analogia pressupõe lacuna normativa e identidade de razão jurídica, ambas ausentes: a matéria é positivamente disciplinada pela regra da irretroatividade, e o fundamento do art. 5º, XL (favor libertatis), não se reproduz na seara administrativa. A legalidade estrita e a tipicidade que regem o ilícito administrativo obstam, ademais, a integração analógica em desfavor do regime legal do ato jurídico perfeito.

7. A retroação da norma administrativa mais benéfica é admissível apenas quando houver previsão autorizativa, emanada de fonte normativa idônea, como sucede, exemplarmente, no direito tributário (art. 106, II, do CTN). À míngua de autorização, prevalece o tempus regit actum.

8. Superação da orientação anteriormente já adotada por esta Corte, que extraía do art. 5º, XL, da Constituição princípio geral de direito sancionatório de aplicação automática às sanções administrativas, em razão da interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, de observância obrigatória (arts. 926 e 927, § 4º, do CPC).

9. No caso, a multa foi aplicada com base no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015, vigente ao tempo da infração, constituindo ato jurídico perfeito. A Resolução ANTT 5.847/2019, que reduziu a penalidade, dispôs, em seu art. 3º, sobre sua aplicação exclusivamente prospectiva, inexistindo autorização para retroação. A retroatividade determinada na origem não decorreu da própria norma, mas de construção judicial de extensão analógica hoje superada.

10. Modulação dos efeitos. A Primeira Seção, por maioria decidiu que, no presente caso, considerando que no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal não foi reconhecida a necessidade de modulação de efeitos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a sua análise e deferimento.

11. Tese fixada (Tema 1.327/STJ): "1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos. 2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.".

12. Recurso especial a que se dá provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.327/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.175.768

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.327/STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELA ANTT. RESOLUÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. ARTS. 5º, XXXVI E XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 6º DA LINDB. ART. 2º DA LEI 9.784/1999. TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a respeito da possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, à infração administrativa cometida antes de sua edição (Tema 1.327/STJ).

2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção, com suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria (art. 1.036 do CPC).

3. A unidade do ordenamento jurídico convive com a diferenciação funcional do Direito em ramos, cada qual dotado de regime, princípios e campo de incidência próprios. O direito penal e o direito administrativo sancionador, conquanto expressões do poder punitivo estatal, não guardam identidade de lógica operativa, sendo vedada a transposição mecânica de institutos de um para o outro sem atenção à respectiva razão de ser (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio).

4. A retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal) constitui exceção constitucional fundada no princípio do favor libertatis, vinculado à liberdade individual - peculiaridade inexistente no direito administrativo sancionador, cujas penalidades ostentam, em regra, natureza patrimonial. Precedente vinculante: Tema 1.199/STF (STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

5. No direito administrativo, vigora a regra da irretroatividade das normas e do tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º da LINDB; art. 2º, caput e parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999), sendo ato jurídico perfeito a penalidade aplicada segundo a norma vigente ao tempo da infração.

6. Descabe a extensão analógica da retroatividade benéfica do direito penal ao direito administrativo sancionador. A analogia pressupõe lacuna normativa e identidade de razão jurídica, ambas ausentes: a matéria é positivamente disciplinada pela regra da irretroatividade, e o fundamento do art. 5º, XL (favor libertatis), não se reproduz na seara administrativa. A legalidade estrita e a tipicidade que regem o ilícito administrativo obstam, ademais, a integração analógica em desfavor do regime legal do ato jurídico perfeito.

7. A retroação da norma administrativa mais benéfica é admissível apenas quando houver previsão autorizativa, emanada de fonte normativa idônea, como sucede, exemplarmente, no direito tributário (art. 106, II, do CTN). À míngua de autorização, prevalece o tempus regit actum.

8. Superação da orientação anteriormente já adotada por esta Corte, que extraía do art. 5º, XL, da Constituição princípio geral de direito sancionatório de aplicação automática às sanções administrativas, em razão da interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, de observância obrigatória (arts. 926 e 927, § 4º, do CPC).

9. No caso, a multa foi aplicada com base no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015, vigente ao tempo da infração, constituindo ato jurídico perfeito. A Resolução ANTT 5.847/2019, que reduziu a penalidade, dispôs, em seu art. 3º, sobre sua aplicação exclusivamente prospectiva, inexistindo autorização para retroação. A retroatividade determinada na origem não decorreu da própria norma, mas de construção judicial de extensão analógica hoje superada.

10. Modulação dos efeitos. A Primeira Seção, por maioria decidiu que, no presente caso, considerando que no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal não foi reconhecida a necessidade de modulação de efeitos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a sua análise e deferimento.

11. Tese fixada (Tema 1.327/STJ): "1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos. 2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.".

12. Recurso especial a que se dá provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.143.866

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA N. 1.304/STJ). IPI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. ART. 1.022 DO CPC. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA N. 69/STF. "VALOR DA OPERAÇÃO" (ART. 47, INCISO II, ALÍNEA A, DO CTN; ART. 14, INCISO II, DA LEI N. 4.502/1964). ART. 110 DO CTN. TRIBUTAÇÃO "POR DENTRO". INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Caso submetido ao rito dos repetitivos em que se firmou a tese da impossibilidade de excluir ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, à luz do conceito normativo de "valor da operação" previsto no Código Tributário Nacional e na Lei n. 4.502/1964. Recurso especial conhecido e não provido.

2. Embargos de declaração em que o recorrente aponta omissão e contradição quanto: (i) distinção entre preço e receita/faturamento; (ii) analogia com o Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal, à vista da denominada "implicação patrimonial"; (iii) aplicação do art. 110 do CTN; e (iv) natureza de tributos "por dentro" como "mero ingresso" não incorporado ao patrimônio. Pedido de efeitos infringentes.

3. Não configurados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou integralmente a controvérsia: (i) esclareceu que "valor da operação" para fins de IPI possui amplitude própria e não se confunde com faturamento/receita; (ii) afastou a transposição analógica do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal por diferenças de materialidade e base de cálculo, sendo central, no IPI, a composição do preço e não a destinação patrimonial das parcelas; (iii) confirmou a inclusão, no "valor da operação", de tributos calculados "por dentro", rejeitando depuração artificial do preço; e (iv) solucionou a questão pela aplicação direta dos arts. 46 e 47 do CTN e do art. 14 da Lei n. 4.502/1964, inexistindo omissão específica quanto ao art. 110 do CTN.

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à revisão da tese firmada em repetitivo, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 955/STJ j. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.913.152

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 955 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). REAFIRMAÇÃO DA DER. EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) contradição entre o item 2.2. da tese e o Tema 955/STJ; (ii) contradição entre os item 2.3. da tese e o Tema 955/STJ; (iii) julgamento do caso concreto em desconformidade com a tese fixada; (iv) prequestionamento da matéria constitucional.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.913.152

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) incompatibilidade da tese com o Tema 350 do STF; (ii) falta de enfrentamento sobre entendimento notoriamente contrário do INSS e excesso de prazo na análise administrativa; (iii) contradição entre os itens 2.2 e 2.3 da tese quanto à prova judicial; (iv) omissão sobre o dever do INSS de oportunizar complementação documental; (v) omissão sobre dispositivos legais que fixam a DIB na DER (arts. 49, 54, 57, § 2,60, 74 e 80 da Lei 8.213/1991); (vi) contradição sobre a Justificação Administrativa (JA); (vii) ausência de tratamento dos indeferimentos automatizados (robôs); (viii) contradição entre o Tema 1.124 e a jurisprudência consolidada, quanto à prova extemporânea e ao deslocamento da DIB para a citação apenas diante de fato novo, (ix) omissão quanto à modulação temporal obrigatória (art. 927, § 3º, do CPC, e (x) omissão sobre regramento de situações processuais transitórias - tutelas deferidas, execuções, perícias já realizadas, ações pendentes.

3. Situações da prática previdenciária apresentadas no voto a título de exemplificação, como obter dictum.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.912.784

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) incompatibilidade da tese com o Tema 350 do STF; (ii) falta de enfrentamento sobre entendimento notoriamente contrário do INSS e excesso de prazo na análise administrativa; (iii) contradição entre os itens 2.2 e 2.3 da tese quanto à prova judicial; (iv) omissão sobre o dever do INSS de oportunizar complementação documental; (v) omissão sobre dispositivos legais que fixam a DIB na DER (arts. 49, 54, 57, § 2,60, 74 e 80 da Lei 8.213/1991); (vi) contradição sobre a Justificação Administrativa (JA); (vii) ausência de tratamento dos indeferimentos automatizados (robôs); (viii) contradição entre o Tema 1.124 e a jurisprudência consolidada, quanto à prova extemporânea e ao deslocamento da DIB para a citação apenas diante de fato novo, (ix) omissão quanto à modulação temporal obrigatória (art. 927, § 3º, do CPC, e (x) omissão sobre regramento de situações processuais transitórias - tutelas deferidas, execuções, perícias já realizadas, ações pendentes.

3. Situações da prática previdenciária apresentadas no voto a título de exemplificação, como obter dictum.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 955/STJ j. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.912.784

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 955 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). REAFIRMAÇÃO DA DER. EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) contradição entre o item 2.2. da tese e o Tema 955/STJ; (ii) contradição entre os item 2.3. da tese e o Tema 955/STJ; (iii) prequestionamento da matéria constitucional.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 955/STJ j. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.905.830

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 955 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). REAFIRMAÇÃO DA DER. EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) contradição entre o item 2.2. da tese e o Tema 955/STJ; (ii) contradição entre os item 2.3. da tese e o Tema 955/STJ; (iii) julgamento do caso concreto em desconformidade com a tese fixada; (iv) prequestionamento da matéria constitucional.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ