Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELA VIA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
2. Hipótese em que a controvérsia discutida no recurso especial foi decidida em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1317 do STJ, em que foi fixada a tese segundo a qual "a extinção de embargos à execução fiscal por desistência/renúncia para adesão a programa de parcelamento (que já inclui verba honorária) não gera nova condenação em honorários".
3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o julgamento realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.
4. Embargos de divergência providos.