Art. 1ºO processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Lei nº 13.105, de 16/03/2015
CPCCódigo de Processo Civil.
- Assinatura
- 16/03/2015
- Publicação
- 17/03/2015 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Código de Processo Civil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºO processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3ºNão se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1ºÉ permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2ºO Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3ºA conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4ºAs partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5ºAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6ºTodos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7ºÉ assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8ºAo aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9ºNão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.O disposto no caput não se aplica:
I -à tutela provisória de urgência;
II -às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III -à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11.Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único.Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 12.Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.256, de 4/2/2016, em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16/3/2015)
§ 1ºA lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2ºEstão excluídos da regra do caput:
I -as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II -o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III -o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV -as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V -o julgamento de embargos de declaração;
VI -o julgamento de agravo interno;
VII -as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII -os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX -a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3ºApós elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4ºApós a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5ºDecidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6ºOcupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I -tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II -se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.