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CPC

Art. 6º

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 6º — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.061/STJ Segunda Seção · j. 24/11/2021

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.026/STJ Primeira Seção · j. 24/02/2021

"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.281/STJ Segunda Seção · j. 09/09/2026

O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 995/STJ Primeira Seção · j. 22/10/2019

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.124/STJ Primeira Seção · j. 08/10/2025

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 660/STJ Primeira Seção · j. 24/09/2014

"(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) "

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.021/STJ Segunda Seção · j. 28/10/2020

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

449 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.149.662

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível em ação de indenização por danos morais.

2. A controvérsia é sobre pedido de indenização por danos morais individuais decorrentes de desastre ambiental, com alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e pleito de inversão do ônus da prova.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação a custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, afirmando a necessidade de prova do dano moral individual e do nexo causal e afastando o cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto ao cerceamento de defesa, à prova oral, à responsabilidade objetiva ambiental e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, 369 e 373 do CPC por cerceamento de defesa, ofensa ao princípio da cooperação e necessidade de inversão/redistribuição do ônus probatório; (iii) saber se houve violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 ao se exigir prova específica do dano moral individual e do nexo causal; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC em decorrência do afastamento do ato ilícito e da obrigação de indenizar em atividade de risco; e (v) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 quanto à presunção de veracidade de declarações de residência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, afastando os vícios alegados.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao indeferimento da prova oral, à maturidade do feito para julgamento e à distribuição do ônus probatório, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que, embora objetiva a responsabilidade por dano ambiental, é imprescindível a prova do dano individual e do nexo causal para fins de indenização por danos morais.

9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois a revisão das premissas sobre ausência de nexo causal e de dano moral individualizado esbarra no revolvimento do conteúdo fático-probatório; além disso, o acórdão está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 sobre declarações de residência, porque a conclusão da Corte local sobre insuficiência probatória não pode ser revista em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando ocorre o enfrentamento suficiente das questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e ao direito à prova, questões que demandam reexame do acervo fático-probatório.

3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à exigência de prova do dano moral individual e do nexo causal em responsabilidade objetiva por dano ambiental. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 do CC, na hipótese em que é necessário reexame de provas e há conformidade do acórdão com a jurisprudência. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à presunção do art. 1º da Lei n. 7.115/1983, na hipótese em que há insuficiência probatória reconhecida nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º, 369, 370, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 7.115/1983, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.974.067/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.996.424/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.236.048/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.928.326

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL E TEORIA DO RISCO INTEGRAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais em que se pleiteou reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de mudanças na rotina e logística de trabalho, alegadamente causadas por degradação ambiental em bairros de Maceió.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de nexo causal e inexistência de prejuízo indenizável, registrando a manutenção do emprego com alteração do local de trabalho; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita.

4. A Corte de origem manteve a sentença. Negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, assentando a desnecessidade de produção de prova oral e de inversão do ônus da prova e a inexistência de nexo causal direto e imediato. Nos embargos de declaração, rejeitou omissão e contradição e reafirmou a imprescindibilidade do nexo causal, mesmo em responsabilidade ambiental objetiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e julgamento antecipado, à luz dos arts. 6º, 369 e 373 do Código de Processo Civil; (iii) saber se são cabíveis a inversão do ônus da prova e o reconhecimento de consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se, sob a responsabilidade objetiva ambiental e a teoria do risco integral (arts. 1º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), há dever de indenizar por dano moral in re ipsa, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil: o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes (cerceamento, nexo causal e responsabilidade objetiva ambiental), inexistindo omissão ou contradição.

7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao indeferimento da prova oral, à maturidade do feito para julgamento, à distribuição dinâmica do ônus da prova e à aferição do nexo causal direto e imediato.

8. Aplica-se ao caso a orientação do STJ de que a qual a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) demanda análise das instâncias ordinárias sobre verossimilhança e hipossuficiência e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos, inclusive do nexo causal, o que, na espécie, foi afastado pelo acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa, à inversão do ônus da prova e ao nexo causal direto e imediato. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, depende do reconhecimento de verossimilhança e de hipossuficiência pelas instâncias ordinárias e não dispensa prova mínima do dano e do nexo causal, mesmo em responsabilidade objetiva ambiental". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 6º, 369, 373, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 1º e 14, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.274.530

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausente o indispensável prequestionamento do art. 6º do CPC no acórdão recorrido, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

3. Acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. A pretensão de infirmar a conclusão da instância ordinária sobre a inexistência de hipossuficiência exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.171.244

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de cláusulas c/c indenizatória, com pedidos de gratuidade de justiça, revisão de encargos e indenização, além de tutelas correlatas.

3. A sentença julgou cancelada a distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC, dispensando custas e taxa judiciária.

4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação, reconheceu a preclusão da discussão sobre a gratuidade e afirmou a correção do cancelamento da distribuição conforme o art. 290 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a extinção foi prematura e contrária ao dever de cooperação, com afronta à primazia do mérito (art. 6º do CPC); (ii) saber se houve indevido afastamento da presunção de hipossuficiência e exigência excessiva de documentos (arts. 98 e 99, §§ 2º, 3 e 4º, do CPC); (iii) saber se não há preclusão da discussão da gratuidade na apelação, ainda que não interposto agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º, do CPC); (iv) saber se foi indevido o cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas, com legítima expectativa de intimação pessoal (art. 290 do CPC); (v) saber se foi necessária a intimação pessoal para extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC); e (vi) saber se a decisão violou a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre presunção relativa da hipossuficiência, necessidade de avaliação concreta para concessão da gratuidade e cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas iniciais, sendo desnecessária a intimação pessoal.

7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer hipossuficiência e alegar prematuridade da extinção.

8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 1.009, § 1º, do CPC, diante da falta de exame específico na origem e da não oposição de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à presunção relativa da hipossuficiência e ao cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas iniciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para reconhecer hipossuficiência e sustentar a prematuridade da extinção. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento da tese referente ao art. 1.009, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, 99 §§ 2º, 3º e 4º, 290, 485, § 1º, 1.009, § 1º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 1.905.615, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2020; STJ, REsp n. 2.182.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.990.020/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.236.181/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.247.341

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ; na prejudicialidade da divergência jurisprudencial em virtude da incidência dos referidos óbices; e na impossibilidade de exame de alegada ofensa constitucional.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e a presunção de quitação pela inércia do exequente.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela satisfação da obrigação.

4. A Corte de origem manteve a sentença por entender caracterizada a inércia do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da presunção de quitação nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º do mesmo diploma; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se é possível a apreciação de alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como se é caso de conhecimento do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, enfrentando a intimação para manifestação e a inércia do exequente.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a presunção de quitação e a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, quando o exequente, devidamente intimado com expresso alerta, permanece inerte, sem afronta ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido para afastar a conclusão de inércia e reconhecer saldo remanescente.

9. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbices sumulares incidentes sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aceca da presunção de quitação e extinção da execução por inércia do exequente devidamente intimado, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 6º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório. 4. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por súmulas incidentes sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 924, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.165.252/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.962.738/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.178/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.273.830

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferido em agravo interno nos embargos de declaração na apelação cível.

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c cobrança de royalties, obrigação de fazer e não fazer e indenização.

3. O Juízo de primeiro grau: não consta, no voto, a conclusão da sentença.

4. A Corte de origem manteve o indeferimento da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo na forma simples; nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais configura violação do art. 99, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa na forma do art. 10 do CPC; (iii) saber se é possível, na via especial, reconhecer violação do art. 5º, LXXIV, da CF; e (iv) saber se o acórdão afastou indevidamente o direito subjetivo à gratuidade previsto no art. 98 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF, por inadequação da via especial e para preservar a competência do STF (art. 102, III, da CF), relativamente ao ponto constitucional.

7. Ocorreu a ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC, porque o acórdão indeferiu a gratuidade sem instaurar a diligência obrigatória de intimação para comprovação da hipossuficiência, contrariando a tese firmada no Tema n. 1.178 do STJ, relativamente ao procedimento legal da gratuidade.

8. Ocorreu a ofensa ao art. 10 do CPC, porque houve decisão surpresa ao rejeitar o pedido com base em insuficiência documental sem oportunizar contraditório prévio específico, relativamente à vedação de decidir sem prévia manifestação da parte.

9. Não se verifica a alegada violação do art. 98 do CPC de forma direta, pois a concessão imediata do benefício demanda aferição fático-probatória pelas instâncias ordinárias, sendo a nulidade reconhecida de natureza procedimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 99, § 2º, do CPC quando existirem elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, impondo-se a intimação prévia para comprovação da condição econômica antes do indeferimento. 2. Ocorre ofensa ao art. 10 do CPC quando o pedido de gratuidade é rejeitado por insuficiência documental sem abertura de contraditório específico, caracterizando decisão surpresa. 3. Do art. 5º, LXXIV, da CF não se conhece em recurso especial, por inadequação da via e competência do STF. 4. A análise do art. 98 do CPC sobre o direito subjetivo à gratuidade depende de exame fático-probatório após a diligência legal." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXIV, 102, III, e 105, III; CPC, arts. 4º, 6º, 10, 98, 99, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 101, § 2º, e 1.007, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, REsps n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, relator Ministro (Corte Especial), Corte Especial, julgados em 17/9/2025.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.019.846

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERASAJUD. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 782, § 3º, E ART. 139, IV, DO CPC. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da compreensão de que a negativação via SERASAJUD é medida supletiva e excepcional condicionada à demonstração de impossibilidade de inscrição direta, com fundamento na utilidade e necessidade no caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia de direito sobre o art. 782, § 3º, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à violação dos arts. 782, § 3º, e 139, IV, do CPC, dispensando o esgotamento da via administrativa; (iii) saber se há omissão quanto à cooperação processual (art. 6º do CPC) e à finalidade do SERASAJUD por convênio do CNJ; e (iv) saber se há omissão quanto à análise de precedentes que dispensariam o esgotamento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6; 139, IV; 782, § 3º; 1.022; e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 988/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.136.277

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MORTE DO INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, I, CPC). SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 485, IV, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, § 1º E § 2º, CPC). APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. QUESTÃO IMPUGNÁVEL EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO FUTURA (ART. 1.009, § 1º, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022, CPC). PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO (ART. 1.025, CPC). DISPOSITIVOS INVOCADOS DE FORMA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da causa. 2.A decisão proferida em embargos de declaração, com efeitos infringentes, que anula sentença e determina o prosseguimento/suspensão do feito tem natureza interlocutória (art. 203, § 1º e § 2º, CPC), sendo incabível apelação. 3.A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal; ausente urgência qualificada do Tema 988/STJ e não enquadrada a hipótese no rol do art. 1.015 do CPC, a matéria deve ser arguida oportunamente, em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC).

4. Princípios da cooperação, boa-fé, economia e aproveitamento dos atos não afastam pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem autorizam a conversão de recurso inadequado.

5. Dispositivos legais invocados genericamente não demonstram violação específica, atraindo as Súmulas 284/STF e 83/STJ. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.107.360

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS (ARTS. 642 E 643 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência da habilitação de crédito em inventário, por discordância dos herdeiros e por falta de comprovação do trânsito em julgado do título.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) teria havido negativa de prestação jurisdicional por não apreciar a concessão de prazo para comprovar o trânsito em julgado; (ii) a habilitação de crédito fundada em título judicial prescindiria da concordância dos herdeiros; e (iii) o trânsito em julgado poderia ser demonstrado sem certidão específica, apenas pelo decurso do prazo recursal.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, com motivação suficiente, a ausência de comprovação do trânsito em julgado e registra que já houve oportunidade para suprir a documentação (art. 1.022 do CPC).

4. A habilitação de crédito em inventário é incidente de jurisdição voluntária e exige concordância expressa dos herdeiros (arts. 642 e 643 do CPC). Havendo discordância, o pedido deve ser remetido às vias ordinárias (Súmula 83/STJ).

5. A conclusão sobre inexistência de prova segura do trânsito em julgado, mesmo após oportunidade para juntada, não é revisável em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).

6. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) não dispensa requisitos legais nem supre deficiências de instrução.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, AREsp 3.255.627

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 6º E 141 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ATIVIDADE LABORATIVA DO DE CUJUS. DESNECESSIDADE. PENSÃO QUE DEVE SER FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. TERMO FINAL: EXPECTATIVA DE VIDA, CONFORME TABELA DO IBGE. PARCELA ÚNICA OU PAGAMENTOS MENSAIS. ADEQUAÇÃO A SER AFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 6º e 141 do CPC/2015, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que " o pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. Todavia, não comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente." (REsp n. 1.262.938/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 30/8/2011).

3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, o termo final do pagamento da pensão requerida nos presentes autos se dá conforme a expectativa de vida que teria o de cujus, nos termos da tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Precedentes.

4. A definição quanto à forma adequada de pagamento da pensão vitalícia - se em parcela única ou adimplementos mensais - deve ser aferida pelo juízo de primeiro grau em liquidação de sentença. Precedentes.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Ver decisão