STJ, Rhc 237.870
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PACIENTE QUE JÁ CUMPRIU PRISÃO POR TRINTA DIAS. NOVO MANDADO DE PRISÃO, PRORROGANDO A PRISÃO POR MAIS SESSENTA DIAS. ANTERIORES HABEAS CORPUS QUE TRATARAM DA MESMA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tem-se, na origem, habeas corpus impetrado em face de ato coator que determinou a prorrogação de mandado de prisão, por 60 (sessenta) dias, após o cumprimento integral do prazo inicial de 30 (trinta) dias de prisão e expedição de alvará de soltura.
2. O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, observando que o mesmo pedido já tinha sido veiculado em dois anteriores habeas corpus, condenando o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. Em anterior julgamento de outro habeas corpus, foi concedida a ordem, ficando prejudicado o recurso quanto à ilegalidade da prorrogação da prisão, restando apenas o exame da multa.
4. Em regra, não seria possível apreciar em sede de habeas corpus decisão que aplica multa processual. Como se sabe, a função exclusiva deste remédio constitucional é proteger a liberdade de locomoção (o direito de ir e vir) da pessoa, o que não é afetado pela cobrança de valores. Não obstante, vislumbra-se, no caso concreto, a excepcional viabilidade desse exame, considerando que a multa foi aplicada no próprio acórdão que julgou o habeas corpus originário e a discussão está diretamente atrelada ao ato ilegal que resultou em ameaça à liberdade de locomoção do recorrente. Assim, excepcionalmente, a via recursal adequada é mesmo o próprio recurso ordinário em habeas corpus.
5. A imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito de habeas corpus mostra-se indevida, por inibir o direito constitucional de acesso à Justiça para defesa da liberdade.
6. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso em exame.
7. Recurso ordinário parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé.