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STJ

Raul Araújo

13.698 acórdãopublicadas de 28/11/2016 a 28/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/09/2026

STJ, Rhc 237.870

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 28/09/2026

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PACIENTE QUE JÁ CUMPRIU PRISÃO POR TRINTA DIAS. NOVO MANDADO DE PRISÃO, PRORROGANDO A PRISÃO POR MAIS SESSENTA DIAS. ANTERIORES HABEAS CORPUS QUE TRATARAM DA MESMA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tem-se, na origem, habeas corpus impetrado em face de ato coator que determinou a prorrogação de mandado de prisão, por 60 (sessenta) dias, após o cumprimento integral do prazo inicial de 30 (trinta) dias de prisão e expedição de alvará de soltura.

2. O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, observando que o mesmo pedido já tinha sido veiculado em dois anteriores habeas corpus, condenando o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa.

3. Em anterior julgamento de outro habeas corpus, foi concedida a ordem, ficando prejudicado o recurso quanto à ilegalidade da prorrogação da prisão, restando apenas o exame da multa.

4. Em regra, não seria possível apreciar em sede de habeas corpus decisão que aplica multa processual. Como se sabe, a função exclusiva deste remédio constitucional é proteger a liberdade de locomoção (o direito de ir e vir) da pessoa, o que não é afetado pela cobrança de valores. Não obstante, vislumbra-se, no caso concreto, a excepcional viabilidade desse exame, considerando que a multa foi aplicada no próprio acórdão que julgou o habeas corpus originário e a discussão está diretamente atrelada ao ato ilegal que resultou em ameaça à liberdade de locomoção do recorrente. Assim, excepcionalmente, a via recursal adequada é mesmo o próprio recurso ordinário em habeas corpus.

5. A imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito de habeas corpus mostra-se indevida, por inibir o direito constitucional de acesso à Justiça para defesa da liberdade.

6. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso em exame.

7. Recurso ordinário parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.082.154

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 115 do STJ.

2. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo determinado, em conformidade com os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno nos EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo Interno no AREsp 2.506.209/SP (sessão de 5/11/2025), consolidou a orientação, com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria em sentido contrário, de que a representação processual, em Tribunal Superior, deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado premente.

4. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente juntou procuração com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, razão pela qual se aplica o entendimento firmado acima pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 3.144.691

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno nos EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo Interno no AREsp 2.506.209/SP (sessão de 5/11/2025), consolidou a orientação, com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria em sentido contrário, de que a representação processual, em Tribunal Superior, deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado premente.

2. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente juntou procuração com data posterior à interposição do recurso especial, razão pela qual incide, nos termos do julgamento da Corte Especial acima citado, a Súmula 115 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.197.385

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo Interno no AREsp 2.506.209/SP (sessão de 5/11/2025), consolidou orientação, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, de que a representação processual, em Tribunal Superior, deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado premente.

2. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente juntou procuração com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, razão pela qual incide, nos termos do julgamento da Corte Especial acima citado, a Súmula 115 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 1.985.244

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, deduzido com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de embargos de terceiro visando cancelar averbação de indisponibilidade da matrícula nº 86.336 do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba.

2. O embargante afirmou ter adquirido o imóvel em 29/12/2016, antes do ajuizamento de ação de cobrança em que foi determinada a indisponibilidade, sustentando a propriedade e a boa-fé na aquisição, sem ônus registrados à época.

3. Sentença de procedência para cancelar a indisponibilidade, com condenação da embargada em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Acórdão mantido em apelação, com majoração dos honorários para 11% (art. 85, § 11, do CPC) e rejeição de embargos de declaração. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando o presente agravo.

4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, por suposta omissão e fundamentação genérica no acórdão recorrido; (II) saber se se configura fraude à execução, nos termos dos arts. 792, I, III, IV, §§ 1º e 2º, e 828, § 4º, do CPC, à luz da Súmula 375/STJ, diante da aquisição do imóvel anterior ao ajuizamento da ação e da ausência de registro de penhora ou averbação da execução, e se há prova da má-fé do adquirente; (III) saber se há fraude contra credores ou nulidades/anu­labilidades (arts. 159, 161, 166, VI, e 171, II, do CC) decorrentes de insolvência e dolo nas alienações; (IV) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.

5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão relevante capaz de alterar o resultado (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV).

6. Não configurada fraude à execução: a aquisição ocorreu antes do ajuizamento da ação de cobrança e não havia registro de penhora ou averbação da execução; ausente prova da má-fé do adquirente, prevalece a orientação da Súmula 375/STJ, impondo ao credor o ônus de demonstrar a ciência do terceiro sobre demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência.

7. Insubsistentes as teses de fraude contra credores e nulidades/anulabilidades civis: não demonstrados dolo, estado de insolvência efetivo à época ou violação a lei imperativa; mantém-se a presunção de boa-fé (arts. 112, 113 e 422 do CC).

8. Deficiente a correlação entre as razões recursais e os dispositivos apontados: a mera indicação de artigos sem fundamentação específica não caracteriza violação ou negativa de vigência de lei federal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial e prejudicando o dissídio.

9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.130.751

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE GUARDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA LITIGIOSIDADE DA DEMANDA E DO REGIME DE GUARDA ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Precedentes.

2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que não se vislumbra, em nenhum dos genitores, a inaptidão para o exercício da guarda compartilhada, e que, "pelo contrário, os estudos psicossociais realizados (...) indicam que ambos os genitores possuem condições de exercer o poder familiar de forma conjunta e que não há evidências suficientes que desabonem a conduta do genitor agravado a ponto de justificar alteração do regime de guarda".

3. A revisão da conclusão do Tribunal local, para modificar o regime de guarda compartilhada, demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.289/STJ j. 22/09/2026

STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.758.467

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NA CORTE ESPECIAL, COM DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DOS TERCEIROS ACLARATÓRIOS. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA NÃO PACIFICADA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. TEMA REPETITIVO 1.289/STJ. SUSPENSÃO DOS JULGAMENTOS. ANULAÇÃO DOS JULGADOS ANTERIORES E REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FUTURO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Constatou-se omissão, quanto ao Tema Repetitivo 1.289/STJ), e erro material na premissa de que haveria jurisprudência pacificada no STJ sobre o termo inicial da prescrição em uso de imagem em jogos eletrônicos, mostrando-se indevida a aplicação da Súmula 83/STJ.

2. A matéria foi afetada ao rito dos repetitivos (Tema 1.289/STJ), com delimitação de controvérsia envolvendo competência, prescrição, supressio e configuração de dano à imagem em jogos eletrônicos, o que impõe a observância do art. 256-L do RISTJ e a suspensão e tramitação conforme o regime dos repetitivos.

3. Em atenção à economia processual e ao regime dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, é recomendável anular-se as decisões e acórdãos proferidos nos autos e determinar-se a remessa ao Tribunal de origem com baixa, para que, após o julgamento do tema repetitivo, seja realizado o devido juízo de conformação.

4. Embargos de declaração acolhidos, com anulação das decisões e acórdãos indicados e determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem, com baixa, para juízo de conformação após o julgamento do Tema Repetitivo 1.289/STJ.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.196.447

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o juiz apreciar as alegações à luz das provas dos autos. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a promessa de contemplação imediata no grupo de consórcio não se mostrava verossímil diante das declarações assinadas pelos autores, e que a gravação apresentada indicava ciência sobre a forma de contemplação e a devolução dos valores. Dessa forma, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, como pretende a parte recorrente, demandariam o reexame de todo o âmbito da relação contratual estabelecida e a incontornável incursão no suporte fático-probatório dos autos, dos documentos e das cláusulas do instrumento contratual, circunstância que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 3.171.832

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAL DIRETAMENTE LIGADO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (BALÃO SHOCKWAVE PARA ANGIOPLASTIA CORONARIANA). NEGATIVA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os planos de saúde devem custear materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico coberto e indicado pelo médico assistente, quando indispensáveis ao sucesso da intervenção. Precedentes.

2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.169.013

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5º). INSOLVÊNCIA E OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes.

2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte consumidora. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.106.864

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, inclusive para correção de premissa equivocada adotada no julgamento, quando a alteração da decisão se configura como consequência necessária.

2. No caso, identificada premissa equivocada quanto à aferição da impugnação da decisão de admissibilidade, é legítimo o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para ajustar o decisum e determinar a redistribuição dos autos.

3. Agravo interno improvido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.987.085

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PAGO PELA LOCATÁRIA À LOCADORA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. DEVER DE PRESTAR CONTAS AFERIDO A PARTIR DAS PROVAS DOCUMENTAIS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos. Precedentes.

2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa se o julgador, destinatário final da prova, justificadamente reputa suficiente o acervo documental. Precedentes.

3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça confirmou a procedência da primeira fase da ação por estar demonstrado o dever de prestar contas quanto aos valores de energia elétrica e do gerador.

4. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca do dever de prestar contas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.274.984

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO. CARÁTER ABUSIVO. CONFIGURADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela índole abusiva da cobrança de mensalidades após o cancelamento do contrato coletivo em plano de saúde.

2. O entendimento lavrado no acórdão estadual deve ser mantido, no ponto objeto do recurso, por alinhar-se ao entendimento do STJ sobre o caráter abusivo da cláusula contratual que prevê a subsistência do pagamento de mensalidades em momento posterior ao cancelamento do contrato por iniciativa da estipulante, durante o período de aviso prévio de 60 dias. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.274.530

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausente o indispensável prequestionamento do art. 6º do CPC no acórdão recorrido, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

3. Acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. A pretensão de infirmar a conclusão da instância ordinária sobre a inexistência de hipossuficiência exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 01/09/2026

STJ, AREsp 3.170.939

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO SUCESSIVO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÕES RECONHECIDAS PELO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA INSERIDA EM CONTRATO ESPECÍFICO ANTE A MAIOR AMPLITUDE DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA FRENTE À AÇÃO POSTA, TRATANDO DE PESSOAS E FATOS JURÍDICOS EXTERNOS À CONVENÇÃO ARBITRAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO ESTATAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO E À COISA JULGADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração, em situações especiais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, especialmente nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão.

3. A vedação à decisão-surpresa não impõe ao julgador o dever de consultar as partes antes de cada decisão, sobretudo quando já tiveram oportunidade de manifestação, assegurado o contraditório, restando apenas a prolação de decisão.

4. Não configura julgamento extra ou ultra petita a decisão que, respeitando os limites da lide, interpreta o pedido de forma lógica e sistemática, com abrangência dos desdobramentos possíveis e naturais da controvérsia.

5. Consoante observou o Tribunal de origem: a cláusula compromissória foi inserida em contrato de constituição de sociedade em conta de participação para gestão justamente do empreendimento que não veio a ser edificado, sendo esta a causa de pedir da presente ação, que discute os aportes financeiros realizados para a criação do empreendimento frustrado e a responsabilidade civil por danos decorrentes da não realização do empreendimento, envolvendo pessoas físicas e jurídicas diversas das que subscreveram aquele contrato em que prevista a cláusula compromissória; a lide possui objeto principal mais amplo, tratando da responsabilização por atos ilícitos relacionados à constituição de empreendimento e à captação de investimentos não revertidos à finalidade proposta, com pleito de restituição de valores e desconsideração de personalidade jurídica, medidas incompatíveis com a via arbitral; os documentos acostados aos autos revelam que diversos contratos foram celebrados entre as partes - compra e venda de imóveis, sociedade limitada, sociedade anônima, termos de assunção de dívidas, entre outros -, evidenciando que a controvérsia extrapola os limites do contrato que contém a cláusula arbitral; as disposições inseridas no contrato de sociedade em conta de participação, declarando que o instrumento substitui "todos os acordos e negociações anteriormente entabulados entre as Partes", considerando-se revogados "todos e quaisquer entendimentos anteriores", são genéricas e não possuem o condão de afastar a autonomia e os efeitos dos contratos distintos celebrados entre as partes, tampouco podem suprimir os direitos já adquiridos com base naqueles instrumentos; a cláusula arbitral vincula apenas as partes signatárias e aplica-se a litígios diretamente relacionados ao contrato em que inserida; reconhecida a omissão e afastada a cláusula compromissória, impõe-se a rejeição da preliminar de extinção do feito e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento da demanda perante o juízo estatal.

6. Diante do objeto distinto da lide, envolvendo responsabilidade civil por atos ilícitos, e da ampliação subjetiva decorrente de pedido de desconsideração de personalidade jurídica para englobar pessoas físicas e jurídicas que não participaram do negócio que instituiu a convenção de arbitragem, é de se confirmar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a cláusula compromissória e determinou o processamento da ação na origem.

7. O devido prestígio conferido ao princípio da kompetenz-kompetenz nos litígios passíveis de submissão a juízo arbitral não é um fim em si mesmo, mas sim um corolário do elemento estruturante da própria jurisdição arbitral: a autonomia da vontade dos contratantes. Descabe estender a arbitragem convencionada em contrato específico para outras avenças ou lides, em que não houve convenção de arbitragem, a pretexto de aplicação do art. 8º da Lei 9.307/1996.

8. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.

9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.236.997

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização e formulação de tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.217.707

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização da tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.232.278

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização da tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.219.068

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização da tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 18/08/2026

STJ, ReCoAp 372

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 22/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. NULIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTITUIÇÃO DEFERIDA.

1. Pedido de restituição de bens apreendidos formulado pela defesa de investigado - abrangendo valores em espécie, aparelhos eletrônicos e documentos -, em razão do arquivamento do inquérito policial que originou a apreensão.

2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça condiciona a restituição de bens apreendidos à comprovação da origem lícita e da propriedade dos bens, mesmo diante de inquérito arquivado ou de sentença penal absolutória ou extintiva da punibilidade, a partir da interpretação dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal.

3. No caso concreto, todavia, há de se reconhecer que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento referente ao inquérito atrelado à cautelar de busca e apreensão, firmou posição no sentido de que o reconhecimento, pelo eg. Supremo Tribunal Federal, da nulidade dos elementos de prova que embasaram a investigação é capaz de afastar até o registro dos fatos que ocorreram durante a investigação, em particular o indiciamento então realizado, reputando viciado o ato "pois o suporte probatório que justificou o indiciamento foi declarado nulo".

4. Por coerência, se até o plano de existência findou por ser alcançado pela nulidade dos elementos de prova, há de se reconhecer que a decisão que determinou a busca e apreensão foi igualmente fundamentada em elementos probatórios declarados nulos pelo Supremo Tribunal Federal, o que compromete a validade da medida cautelar, com a consequente desconstituição dos seus efeitos.

5. Pedido de restituição de bens apreendidos deferido.

Ver decisão Processo no STJ