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STJ

Moura Ribeiro

10.730 acórdãopublicadas de 02/04/2014 a 30/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.326.119

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 30/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA ESCRITA. E-MAIL E DOCUMENTAÇÃO CORROBORANTE. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA E ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória, confirmou julgamento antecipado e reconheceu a idoneidade de prova escrita, inclusive e-mail de reconhecimento de dívida, para cobrança de aditivo contratual verbal.

2. A reforma do posicionamento do Tribunal estadual acerca do alegado cerceamento de defesa não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A prova escrita que instrui a monitória pode consistir em e-mail e documentos correlatos aptos a formar juízo de probabilidade, cabendo ao réu impugná-los; a revisão da valoração probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Teses de violação da boa-fé objetiva, venire e abuso de direito exigem reexame de fatos e provas, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Acórdão estadual alinhado à orientação desta Corte quanto ao correio eletrônico como meio de prova escrita na monitória; incidência da Súmula 83/STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.214.742

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, na hipótese de cumulação própria e simples de pedidos declaratório e condenatório.

2. Prescindindo a matéria de reexame fático-probatório, por cingir-se à subsunção de fatos incontroversos aos parâmetros legais aplicáveis, afasta-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Segundo orientação consolidada desta Corte, na cumulação própria e simples de pedidos autônomos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as respectivas bases de cálculo de cada pretensão acolhida.

4. Tratando-se de cumulação de pedido declaratório de inexigibilidade de débito com pedido condenatório de compensação por danos morais, a verba honorária incide tanto sobre o valor da condenação quanto sobre o proveito econômico obtido com a desconstituição da dívida.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.236.311

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE SEGURANÇA EM OPERAÇÕES ATÍPICAS E À HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, visando ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e à análise da responsabilidade objetiva do fornecedor.

2. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado deixa de enfrentar tese central capaz de infirmar a conclusão adotada, notadamente o dever de segurança do serviço bancário em ambiente digital, com detecção e bloqueio de transações dissociadas do perfil do correntista, bem como a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, a despeito de provocação específica em embargos de declaração e indicação dos arts. 186 e 402 do CC, e 2º, 3º, § 2º, e 14, § 1º, II, § 3º, I e II, do CDC.

3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do especial, permitindo o exame da omissão e a cassação do acórdão dos embargos para novo julgamento pela Corte local.

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para, reconhecendo a violação do art. 1.022, II, do CPC, cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento, com enfrentamento das teses omitidas, ficando prejudicada a análise dos demais fundamentos recursais.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.227.609

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

RECURSO DE JOVENY: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, §§ 1º A 3º, DO CPC. ART. 30, V, DA LEI 8.935/1994. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por dano moral relacionado a ato cartorário.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre partes e causas de pedir e sana a única omissão sobre a impugnação da gratuidade, sem efeitos modificativos.

3. O reconhecimento de litispendência demanda a verificação, no caso concreto, da identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo inviável a revisão das premissas fáticas fixadas na origem em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE FABRICIA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO CARTORÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). TERMO INICIAL PELA TEORIA DA ACTIO NATA. ILÍCITO DE TRATO CONTINUADO E SUSPENSÃO DO PRAZO (ART. 199, I E II, DO CC). AFASTAMENTO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por dano moral decorrente de lavratura de escritura pública.

2. A pretensão indenizatória por ato cartorário sujeita-se à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, cujo termo inicial decorre da ciência inequívoca do fato lesivo, segundo a teoria da actio nata.

3. A tese de ilícito continuado e de suspensão da prescrição pelos incisos I e II do art. 199 do CC não se aplica quando a origem fixa a natureza de ato único e a ciência pretérita, sendo inviável a revisão dessas premissas em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Em harmonia com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.214.429

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/2014). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA GUARDA DE REGISTROS. DISPONIBILIZAÇÃO MEDIANTE ORDEM JUDICIAL (ART. 10, § 1º). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ASTREINTES (ART. 537, § 1º, DO CPC). REVISÃO QUE DEMANDA MATÉRIA DE FATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de apelo nobre em ação de obrigação de fazer que determinou a um provedor de aplicativo a disponibilização de registros e o bloqueio de perfis/grupos utilizados para comercialização de dados pessoais.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a impossibilidade técnica alegada, o dever legal de fornecimento de registros mediante ordem judicial e as medidas substitutivas possíveis (resultado prático equivalente ou conversão em perdas e danos), afastando omissão ou obscuridade.

3. A discussão sobre inviabilidade técnica de cumprimento e a suficiência dos identificadores fornecidos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

4. A determinação de disponibilização de registros guarda amparo no art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, sendo a utilidade/necessidade dos dados aferida pelas instâncias ordinárias; eventual revisão, no ponto, também exigiria reexame de fatos.

5. O pedido de afastamento/revisão das astreintes por suposta impossibilidade técnica envolve análise do grau de diligência e das condições concretas de cumprimento, igualmente obstada pela Súmula n. 7/STJ.

6. A condenação em honorários sucumbenciais decorre da resistência evidenciada em contestação; a revisão de seu arbitramento por equidade pressupõe matéria fática.

7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem o indispensável cotejo analítico, com indicação de similitude fática e enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido.

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.171.759

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. ARTS. 246 E 247 DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. LIBERDADE DAS FORMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem julgamento de mérito, dos embargos à execução por intempestividade e reputou válida a citação realizada por WhatsApp, diante da ciência inequívoca do destinatário.

2. A citação por aplicativo de mensagens é válida quando comprovada a identidade do destinatário, o acesso ao teor do processo e a confirmação do recebimento da contrafé, atingindo a finalidade do ato prevista no CPC. Precedentes.

3. Rever a conclusão de ciência inequívoca demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo analítico, com indicação de similitude fática e de interpretação divergente sobre o mesmo dispositivo (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.076/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.161.089

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 22-B DA LEI N. 9.307/1996. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE (TEMA 1.076/STJ). SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cautelar pré-arbitral, manteve a extinção sem resolução do mérito por perda do objeto após a instituição da arbitragem e fixou sucumbência quanto a litisconsortes não incluídos no procedimento arbitral.

2. A alegação de ofensa ao art. 22-B da Lei n. 9.307/1996 é genérica e não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão, inclusive a delimitação subjetiva da arbitragem e a atuação residual do Judiciário para encerrar o feito em relação a quem não integra o polo arbitral, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

3. A fixação de honorários segue a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade dos §§ 8º e do 8º-A excepcional e inaplicável em causas de elevado valor; acórdão alinhado ao Tema 1.076/STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.

4. O dissídio com o CC 165.678/SP não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF.

5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.149.206

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESILIÇÃO CONTRATUAL EM PROGRAMA DE MORADIA. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 602/STJ). DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA (SÚMULA 543/STJ). CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). CONDIÇÃO RESOLUTIVA E CRITÉRIOS DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de resilição de contrato de adesão em cooperativa habitacional, com pedido de restituição das parcelas pagas.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de empreendimentos habitacionais promovidos por cooperativas; (ii) é devida a restituição imediata das quantias pagas quando há desfazimento do vínculo; (iii) há prequestionamento acerca da tese de validade de condição resolutiva ligada a critérios internos de entrega das unidades.

3. Aplica-se o CDC às relações estabelecidas em empreendimentos habitacionais promovidos por cooperativas, conforme Súmula 602/STJ.

4. Na hipótese de desfazimento do compromisso em regime consumerista, as parcelas pagas devem ser restituídas de forma imediata, nos termos da Súmula 543/STJ.

5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ tanto pela alínea a como pela alínea c do art. 105, III, da CF.

6. A tese sobre a possibilidade de estipular prazo/condição resolutiva vinculada à antiguidade, sorteio, pontuação ou pagamento estimado não foi objeto de deliberação específica, ausente o indispensável prequestionamento, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.106.239

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NA AMBIÊNCIA DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INVENTARIANTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, INCLUSIVE QUANDO IMPACTA COTAS SOCIAIS INVENTARIADAS (ARTS. 550, § 5º, E 618, II, DO CPC). CONDIÇÕES DA AÇÃO PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE À PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO MESMO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de exigir contas, na qual o herdeiro requer contas ao inventariante acerca da administração de sociedade empresária cujas cotas sociais integram o espólio, antes da partilha.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e fundamenta a conclusão sobre a legitimidade do herdeiro (princípio da saisine) e o dever do inventariante de prestar contas da gestão dos bens do espólio (arts. 489 e 1.022 do CPC).

3. O inventariante deve prestar contas sempre que determinado, abrangendo atos de administração que impactem diretamente o valor e a destinação dos bens inventariados, inclusive cotas sociais, sendo aferidos legitimidade e interesse processual pela teoria da asserção (arts. 550, § 5º, e 618, II, do CPC).

4. A pretensão de afastar o interesse processual do herdeiro e de excluir da prestação de contas a administração societária que repercute nas cotas inventariadas esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório valorado nas instâncias ordinárias.

5. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, seja porque a mesma questão jurídica está obstada pela Súmula 7/STJ, seja pela ausência de cotejo analítico idôneo nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.077.166

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMILIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, § 5º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. REGIME DE CONVIVÊNCIA ASSISTIDA E REMOTA. HISTÓRICO FAMILIAR E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (ARTS. 4º E 9º DO ECA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF) QUANTO AO ART. 2º, II, DA LEI Nº 14.344/2022 E AO ART. 28, § 1º, DO ECA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre deduzido em ação de regulamentação de convivência, na qual se fixou convivência remota e visitas presenciais assistidas, sem pernoite, em sábados alternados, com acompanhamento terapêutico da menor.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. A extinção por abandono da causa não se confunde com a desistência prevista no art. 485, § 5º, do CPC, exigindo requerimento expresso do réu (Súmula 240/STJ), o que não ocorreu.

4. A modulação da convivência, embasada em estudo social e nos princípios do melhor interesse da criança, do ECA e da CF, não pode ser revista em recurso especial porque demanda reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

5. Ausente pronunciamento explícito sobre o art. 2º, II, da Lei nº 14.344/2022 e sobre o art. 28, § 1º, do ECA, incidem os óbices do prequestionamento (Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF).

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.987.884

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a extinção da execução por cumprimento integral (art. 924, II, do CPC), ao reafirmar a consolidação dos cálculos após perícia homologada e a inviabilidade de rediscussão de parâmetros já estabilizados.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Colegiado enfrentou o tema central com fundamentação suficiente, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

3. Erro material de cálculo não preclui nem faz coisa julgada; pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive para deduzir valores pagos e evitar enriquecimento sem causa: "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão". A revisão do quadro decisório demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ, estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.978.506

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. INÉRCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 282/STF, 283/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário e aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a prescrição intercorrente, fixa o prazo de referência e examina a cronologia das diligências do credor, com rejeição fundamentada dos embargos de declaração.

3. A cédula de crédito bancário, como instrumento particular representativo de dívida líquida, sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; a prescrição intercorrente exige inércia superior ao prazo material (Súmula 150/STF). Comprovadas diligências e interrupção pela citação, não há desídia do exequente.

4. A revisão das premissas fáticas sobre diligência, inércia e atos de constrição demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; a tese trienal não prospera diante da orientação jurisprudencial aplicada e da moldura fática; ausentes impugnação específica de fundamento autônomo (Súmula 283/STF) e prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

5. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática; além disso, estando presente o óbice da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a aferição da divergência; acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.790.882

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SEGURO VINCULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA EMBARGANTE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA DECOTAR A VERBA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de honorários sucumbenciais previamente fixados que sejam passíveis de majoração em razão do julgamento do recurso.

2. No caso, o Tribunal estadual deu provimento à apelação dos executados para acolher os embargos monitórios e condenar exclusivamente o Banco do Brasil aos ônus da sucumbência, resultando prejudicada a apreciação da lide secundária (denunciação da lide), de modo que inexiste verba honorária sucumbencial imposta à seguradora embargante.

3. Embargos de declaração acolhidos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.492.424

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. ATRASO PROLONGADO E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual, devolução de valores e indenização por atraso na entrega de imóvel.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta mora, cláusula de tolerância, inversão da cláusula penal, termo inicial dos juros, dano moral e taxa Selic com fundamentação suficiente.

3. A inversão da cláusula penal moratória, prevista apenas contra o adquirente, é admitida diante da mora do fornecedor em contrato de adesão. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

4. O atraso prolongado, com frustração da legítima expectativa de uso, autoriza dano moral, mantido o valor por proporcionalidade. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

5. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática útil.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 952/STJ Tema 1.016/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.998.070

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

CIVIL PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. TEMA 1.034/STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMAS 952 E 1.016/STJ. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RN ANS 63/2003. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional envolvendo plano de saúde coletivo empresarial, discutindo a legalidade do preço da mensalidade após a aposentadoria à luz do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e das teses repetitivas do STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inadmissão do recurso especial incorreu indevidamente nos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ e na aplicação da Súmula 283/STF, bem como na exigência de cotejo analítico; (ii) houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 por suposta diferenciação de custeio em carteira de inativos; (iii) o reajuste por faixa etária é válido segundo os Temas 952 e 1.016/STJ e a RN ANS 63/2003.

3. A aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 pressupõe paridade entre ativos e inativos sobre as condições assistenciais e o modelo de pagamento, admitida diferenciação por faixa etária contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral obtido pela soma da sua cota-parte com a parcela proporcional suportada pelo empregador.

5. As instâncias ordinárias afirmam inexistência de distinção entre ativos e inativos na tabela de faixas etárias e reconhecem a validade do reajuste por idade, em conformidade com os Temas 952 e 1.016/STJ. Apura-se que o valor cobrado na inatividade reflete o custo integral do plano sem subsídio patronal, afastando aumento abusivo. A reforma das premissas fáticas e a interpretação contratual esbarram nas Súmulas 7/STJ e 5/STJ. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos, atraindo a Súmula 283/STF.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.140.176

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CORRETAGEM COM CLÁUSULA QUE ATRIBUI AOS VENDEDORES A RESPONSABILIDADE PELA COMISSÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS COMPRADORES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de comissão de corretagem, ajuizada pela intermediadora contra os compradores, após desistência do negócio.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) é devida a comissão de corretagem diante da assinatura do compromisso de compra e venda e posterior desistência, considerada a cláusula contratual que atribui aos vendedores a responsabilidade pelo pagamento da comissão.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia e adota fundamentos capazes de sustentar a conclusão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

4. Em contratos de corretagem, o direito à comissão decorre do resultado útil da mediação. No caso, o próprio instrumento da compra e venda redigido pela imobiliária estabeleceu que a responsabilidade pela comissão recairia sobre os vendedores, na hipótese de não efetivação do negócio por fato a eles imputável.

5. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a improcedência do pedido deduzido contra os compradores, demanda a interpretação da referida disposição contratual. bem como o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 977/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.996.364

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. AÇÃO REVISIONAL DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, 1.022 E 1.025 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA (ARTS. 337, § 4º, E 508 DO CPC). AFASTAMENTO. PERÍCIA ATUARIAL (ART. 464, § 1º, I, DO CPC). DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 977/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ADVERTÊNCIA PROCESSUAL (ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial, em que se delibera sobre o conhecimento do agravo, o conhecimento parcial do recurso especial e o não provimento deste na extensão conhecida, em ação revisional que discute a substituição da TR por IPCA-E na atualização de benefício de pensão por morte em entidade aberta de previdência complementar, à luz da Circular SUSEP 11/1996 e do Tema 977/STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou obscuridade, em afronta aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) incide coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, § 4º, e 508 do CPC; (iii) é indispensável perícia atuarial, conforme o art. 464, § 1º, I, do CPC, diante do alegado impacto no equilíbrio econômico-financeiro e atuarial; (iv) se configura distinguishing para afastar o Tema 977/STJ por se tratar de pensão por morte sem repactuação; (v) há dissídio jurisprudencial apto, ou se incide a Súmula 83/STJ; e (vi) subsistem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. O acórdão enfrenta, de forma suficiente, as teses relevantes e afasta omissão, contradição ou obscuridade; a revisão de suposta coisa julgada demanda revolvimento fático-probatório; a perícia atuarial não é necessária em controvérsia eminentemente jurídica sobre correção monetária; o distinguishing em relação ao Tema 977/STJ não se configura para pensão por morte; o dissídio não se estabelece diante da consonância com repetitivo e da incidência de Súmulas 83, 5 e 7/STJ; é adequada a advertência acerca das penalidades dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

5. A Câmara julgadora consignou que a decisão é fundamentada e que o prequestionamento se opera pelo art. 1.025 do CPC, inexistindo vícios do art. 1.022. A anterior ação tratou de critério de faixa etária, diversa da presente, que versa índice de correção monetária, ausente a tríplice identidade do art. 337. A sentença e o acórdão qualificaram a matéria como jurídica, reafirmando a desnecessidade da perícia ante a aplicação da Circular SUSEP 11/1996 e do Tema 977/STJ. A tese repetitiva do STJ aplica IPCA-E na falta de repactuação, sem distinção impeditiva para pensão por morte. A decisão de inadmissibilidade e o agravo interno destacaram a consonância com Tema 977/STJ, atraindo a Súmula 83/STJ e vedando o reexame por óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo conhecido; recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 677/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.143.464

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TEMA 677/STJ. DISTINÇÃO JURÍDICA ADEQUADA. ART. 927, III, DO CPC NÃO VIOLADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento que enfrenta, de forma clara e coerente, as questões essenciais da causa, ainda que contrário aos interesses da parte recorrente.

2. Apenas a contradição interna ao próprio julgado autoriza embargos de declaração, não se prestando esse recurso a sanar divergência entre o decidido e precedentes ou teses da parte.

3. O Tribunal de origem estabeleceu distinção fundamentada em relação ao Tema 677/STJ ao verificar que o levantamento integral dos depósitos judiciais não se consumou por ausência de caução da parte exequente e por suspensão consensual do feito por mais de seis anos, circunstâncias que afastam a imputação exclusiva da mora à devedora.

4. Inexiste ofensa ao artigo 927, III, do CPC quando a aplicação do precedente vinculante é afastada mediante distinção jurídica fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.741.579

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE TERMO DE RECOMPRA, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO COMO CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO CELEBRADA POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). CLÁUSULA DE RECOMPRA. VALIDADE À LUZ DO ART. 296 DO CC. REQUALIFICAÇÃO PARA FACTORING. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ) E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução fundada em instrumento de recompra, confissão e assunção de dívida confirmatória, oriundo de contrato de cessão de créditos e responsabilidade solidária celebrado com FIDC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses federais; (ii) a operação deve ser qualificada como factoring para declarar a nulidade da cláusula de recompra e afastar a cessão pro solvendo, com reflexos em juros, deságio, mora e repetição de indébito; (iii) é possível revisar supostas ilegalidades apesar de novação/transação.

3. A prestação jurisdicional está adequadamente entregue quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida. O exame dos contratos e da moldura jurídica foi suficiente para resolver integralmente o litígio, o que afasta omissão e deficiência de motivação.

4. A cessão pro solvendo realizada por FIDC admite cláusula de recompra que atribui ao cedente responsabilidade pela solvência do devedor originário, conforme o art. 296 do CC e a jurisprudência desta Corte. Inverter a conclusão demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

5. A discussão de dispositivos não enfrentados de modo específico (arts. 286 e 298 do CC, art. 940 do CC e equivalentes do CC/2002 em substituição aos arts. 1.007 e 1.026 do CC/1916) não supera os óbices de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ) e padece de deficiência de fundamentação por falta de pertinência normativa e especificidade (Súmula 284/STF).

6. O acórdão estadual está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre validade de cláusula de recompra em operações de FIDC, atraindo a Súmula 83/STJ.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.149.344

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes à controvérsia.

2. Superada pelo amplo debate em agravo interno, a ausência de contraditório prévio à decisão monocrática não configura nulidade, à míngua de prejuízo concreto.

3. Comprovada pelas instâncias ordinárias a hipossuficiência da pessoa jurídica em recuperação judicial, sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

4. Reconhecido o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração opostos na origem, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ.

5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ