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CPC

Art. 3º

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 3º — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.015/STJ Segunda Seção · j. 25/05/2022

1. Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S.A. (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S.A) e BANCO SISTEMA S.A. (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S.A.).2. Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua projeção para os interessados qualificados, em especial para o Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e vinculante (CPC, art. 927, III).3. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S.A. (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S.A) e BANCO SISTEMA S.A. (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S.A.), como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos à cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3) conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical.4. Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados para julgamento do caso concreto, sem afetação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 660/STJ Primeira Seção · j. 24/09/2014

"(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) "

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.124/STJ Primeira Seção · j. 08/10/2025

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 995/STJ Primeira Seção · j. 22/10/2019

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.198/STJ Corte Especial · j. 13/03/2025

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 576/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2013

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 569/STJ Primeira Seção · j. 12/09/2018

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

124 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.684.391

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inviabilidade do dissídio pela alínea a, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível.

2. A controvérsia trata de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre 1992 e 25/8/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, e fixou honorários por equidade.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir honorários, mantendo a procedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto às preliminares e à valoração da prova, com alegada violação dos arts. 140, 141, 489, 492 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há nulidade pelo princípio da identidade física do juiz, à luz dos arts. 8º, 366 e 449 do CPC; (iii) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido, em afronta aos arts. 140, 141, 319, 489 e 492 do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir dos herdeiros, ante os arts. 3º e 75, VI, do CPC, e 1.791, parágrafo único, do CC; (v) saber se é possível o reconhecimento de união estável diante da alegação de concubinato impuro e se houve valoração indevida das provas, à luz dos arts. 370, 371, 373, I e II, do CPC, e 1.521, VI, 1.723 e 1.727 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao afastar alegação de nulidade por violação à identidade física do juiz.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque a conclusão de inexistência de julgamento extra petita decorre da interpretação lógico-sistemática do pedido, e a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas.

9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo quanto à legitimidade ativa e ao interesse de agir dos herdeiros, não impugnado de forma suficiente nas razões recursais.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de desconstituir o reconhecimento da união estável demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente sobre separação de fato e elementos comprobatórios.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares na interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do julgamento demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando óbices sumulares na interposição pela alínea a impedem o processamento pela alínea c nas mesmas questões.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 8º, 140, 141, 319, 366, 370, 371, 373, I e II, 449, 489, 492, 1.022, I e II, 1.026, §§ 2º e 3º, 537 e 780; CC, arts. 397, 1.521, VI, 1.723, 1.725, 1.727 e 1.791, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AREsp n. 3.085.662/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.251.731/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.557/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 748.452/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.211.824

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO E POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a extinção sem julgamento de mérito de ação de indenização por danos materiais c/c retenção de benfeitorias, por preclusão.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra sentença parcial que extinguiu a ação de indenização c/c retenção com fundamento no art. 485, V, do CPC e fixou honorários.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a extinção, por entender que o direito de retenção deve ser exercido na contestação, operando preclusão, sendo inadmissível ação autônoma com o mesmo fim; nos embargos de declaração, apenas houve majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a regra do art. 538, § 2º, do CPC impede a propositura de ação autônoma de indenização por benfeitorias após a perda da posse; (ii) saber se a vedação de ação própria afronta os arts. 884, 885 c/c 1.214 e 1.219 do CC ao possuidor de boa-fé; e (iii) saber se a extinção sem mérito por preclusão inviabiliza o acesso à jurisdição e a solução integral de mérito, à luz dos arts. 3º e 4º do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O direito de retenção por benfeitorias é matéria de defesa e deve ser exercido na contestação, conforme art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ, o que autoriza reconhecer a preclusão quanto à retenção. Precedentes.

6. Não obstante, a preclusão do direito de retenção não obsta ação autônoma de indenização pelas benfeitorias do possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do CC e da orientação do STJ, impondo a reforma das decisões de extinção e o prosseguimento da demanda quanto ao pedido indenizatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC para afirmar a preclusão do direito de retenção por benfeitorias quando não exercido na contestação. 2. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas no imóvel do qual perdeu a posse." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 4, 356 § 5, 485 V e 538 § 2; CC, arts. 884, 885, 1214 e 1219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.177.056/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, RMS n. 1.324/AL, relator Ministro Athos Carneiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/1992; STJ, REsp n. 46.218/GO, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/1994; STJ, REsp n. 51.794/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 11/11/1996; STJ, AgRg no Ag n. 46.177/MG, relator Ministro Costa Leite, Terceira Turma, julgado em 2/12/1996; STJ, REsp n. 651.315/MT, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12/9/2005; STJ, AgRg no REsp n. 1.273.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2014; STJ, REsp n. 14.138/MS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 29/11/1993; STJ, REsp n. 232.859/MS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 20/8/2001; STJ, REsp n. 549.711/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/4/2004; STJ, REsp n. 649.296/DF, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 6/11/2006; STJ, AgRg no REsp n. 1.118.534/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2012.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.098.109

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, aplicando óbices sumulares.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleitearam revisão de juros, vedação de anatocismo, exclusão de multa moratória, parcelamento do débito e, subsidiariamente, repactuação por superendividamento.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade do título e extinguiu a execução, com condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem anulou a sentença por julgamento extra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade da cédula e dos encargos pactuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 3º, 783 e 784, XII, do CPC por suposta omissão do acórdão recorrido quanto à inexigibilidade do título e aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004 por ausência de informações claras sobre juros, CET e IOF e divergência entre taxas e CET; (iii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC pelo alegado descumprimento do dever de informação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque não houve prequestionamento específico dos arts. 3º, 783 e 784 do CPC, nem do art. 29 da Lei n. 10.931/2004, e não foram opostos embargos de declaração para suscitar eventual omissão.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à licitude da capitalização expressamente pactuada na cédula, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, e às Súmulas n. 539 e 541 do STJ.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque o acolhimento da pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto a juros, CET, demonstrativos e financiamento do IOF. Aplica-se também a Súmula n. 284 do STF porque houve deficiência de fundamentação quanto à correlação direta entre o art. 6º, III, do CDC e os fundamentos do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a tese jurídica não é apreciada pelo acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento, relativamente a prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto à capitalização de juros expressamente pactuada, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, e das Súmulas n. 539 e 541 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. Aplica-se também a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não estabelecem, de forma direta e específica, a correlação entre o dispositivo legal invocado e os fundamentos do acórdão recorrido, relativamente ao art. 6º, III, do CDC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 3º, 783, 784, XII, 1.013, § 3º, II e 85, §11; Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 1º, I e 29; CDC, art. 6º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 539, 541 e 472; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.809/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AREsp n. 3.077.057/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.241.233/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.167.459/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.846.208/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.262.850

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito em dobro e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento à ordem de emenda (arts. 319, 320 e 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC).

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reputando razoáveis as exigências de emenda diante de indícios de litigância predatória, e fixou honorários recursais em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, do CDC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 319 e 320, do CPC; (iii) saber se ocorreu violação do art. 3º, do CPC; (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 425, IV e VI, do CPC; (v) saber se ocorreu violação do art. 5º, XXXV, da CF; (vi) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ; (vii) saber se ocorreu violação do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.198 da Corte Especial, ao admitir, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegações de violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, do CDC; do art. 3º e dos arts. 425, IV e VI, do CPC; e do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento.

8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, como a Súmula n. 479 do STJ.

9. É incabível a apreciação de suposta violação do art. 5º, XXXV, da CF em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de exigir emenda da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não se admite recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. 4. É incabível a apreciação de alegada violação de dispositivo constitucional em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a; CPC, arts. 3º, 85, § 11, 139 II, III e IX, 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; Lei n. 8.906/1994, art. 5º §§ 1º, 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.198/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.280.197

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.

2. A controvérsia versa sobre alegada fraude em empréstimo consignado não contratado, com pedidos de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenizações.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por irregularidade da representação processual e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, condenando diretamente os advogados ao pagamento de custas e despesas processuais e à multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a extinção e a responsabilização dos patronos, com fundamento em diligências do Oficial de Justiça, recomendações da Corregedoria e aplicação da tese do Tema n. 1.198 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 3º, 7º, 10, 38, 425, 319 e 485, IV, do CPC, em razão de exigências tidas como formalistas quanto à representação processual e à procuração; (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé afrontou os arts. 80 e 81 do CPC; e (iii) saber se, à luz do art. 77, § 6º, do CPC e do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, é vedada a responsabilização direta dos advogados nos próprios autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente o Tema n. 1.198, quanto à possibilidade de exigência de emenda da inicial e de indeferimento por irregularidade de representação diante de indícios de litigância predatória, relativamente à alegada violação dos arts. 3º, 7º, 10, 38, 425, 319 e 485, IV, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão sobre a irregularidade da representação e a razoabilidade das cautelas exigidas demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à mesma matéria processual.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da condenação por litigância de má-fé pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto aos indícios de uso abusivo da jurisdição e à não ratificação do mandato.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a responsabilização pessoal do advogado pelas custas e despesas processuais, diante da ausência de ratificação do mandato, encontra respaldo no art. 104, § 2º, do CPC, relativamente à alegação de vedação pelo art. 77, § 6º, do CPC e pelo art. 32 da Lei n. 8.906/1994.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, especialmente ao Tema n. 1.198, ao exigir emenda da inicial e indeferir a petição por irregularidade de representação em casos de indícios de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão sobre irregularidade de representação e a razoabilidade das exigências formuladas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da condenação por litigância de má-fé, por exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilização pessoal do advogado pelas custas e despesas processuais, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC, diante da ausência de ratificação do mandato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 10, 38, 77, § 6º, 104, § 2º, 139, 319, 321, parágrafo único, 425, 485, IV, 80, 81 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 280; STJ, REsp n. 2.242.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.266.464/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.256.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.250.161/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.122.920

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO OU MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ART. 3º DO CPC. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR NEGLIGÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EM PRAÇA DIVERSA (ART. 6, CAPUT E § 2º, DA LEI 5.474/1968; ARTS. 186 E 927 DO CC). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a condenação por protesto indevido de duplicata, imputando negligência à instituição financeira ao manejar a cobrança e o protesto em praça diversa da indicada no título.

2. A questão recursal consiste em verificar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a tese do repetitivo e as normas invocadas; (ii) ocorreu violação do art. 3º do CPC por suposta ausência de enfrentamento da ilegitimidade passiva e dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) seria possível afastar a responsabilidade civil da instituição financeira.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta a tese e a afasta com fundamento claro, reconhecendo negligência da instituição financeira na condução dos atos de cobrança e protesto.

4. O art. 3º do CPC não é violado quando a decisão aprecia a ameaça ou lesão a direito e conclui pela responsabilidade civil, com base no dever de apresentar a duplicata ao sacado para aceite na praça indicada no título (art. 6, caput e § 2º, da Lei 5.474/1968) e na configuração de ato ilícito por negligência (arts. 186 e 927 do CC).

5. A revisão das premissas fáticas que sustentam a responsabilização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.194.106

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONEXA. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDAS NA ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal estadual, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou que o julgamento com trânsito em julgado da ação de consignação em pagamento conexa reconheceu a insuficiência dos depósitos efetuados e a consequente inadimplência das obrigações contratuais, operando-se a coisa julgada material e a preclusão consumativa, o que inviabilizou a rediscussão do adimplemento na ação de despejo c/c cobrança.

2. A apreciação de cada uma das teses recursais, atinentes à ineficácia da coisa julgada material (arts. 503 e 504 do CPC), ao escopo da consignação em pagamento e à quitação do débito locatício (arts. 539 a 549 do CPC), bem como ao cerceamento de defesa e à violação do duplo grau de jurisdição (arts. 3º, 7º, 8º e 141 do CPC), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e do contrato de locação com seus aditivos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.052.169

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO (ART. 932, III, DO CPC). PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão denegatória.

2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) omissão quanto ao pedido de nulidade por ausência de fundamentação (arts. 11 e 489 do CPC); e (ii) necessidade de aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 3º, 4º e 6º do CPC).

3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, com fundamentação clara e suficiente, a razão decisória, qual seja, a falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre, em observância ao princípio da dialeticidade, conforme o art. 932, III, do CPC.

4. O princípio da primazia do julgamento do mérito não se aplica quando o recurso não supera os requisitos de admissibilidade, especialmente a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.015.074

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. PRAZO PARA PREPARO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial (arts. 3º, 7º e 502 do CPC), incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.

2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.076/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.113.551

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, não demonstração de dissídio, aplicação do Tema n. 1.076 do STJ e fundamentação suficiente do acórdão recorrido.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em alegado abuso do direito de ação na propositura de queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência por inexistência de abuso do direito e exercício regular do direito de ação, reduzindo os honorários para 15%, com embargos de declaração parcialmente providos para ajuste dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a queixa-crime sem justa causa configurou abuso do direito, com violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (iii) saber se os honorários advocatícios contratuais são indenizáveis à luz dos arts. 389, 395, 404 e 944 do CC; (iv) saber se os honorários sucumbenciais poderiam ser fixados por equidade nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ; (v) saber se houve adequada distribuição do ônus da prova e licitude da gravação, com violação dos arts. 3º e 373, II, do CPC; (vi) saber se a peça acusatória atendeu ao art. 41 do CPP; (vii) saber se a divulgação de áudios no contexto condominial afasta má-fé, à luz do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o art. 1.030, § 2º, do CPC porque, na espécie, a negativa de seguimento fundada no Tema n. 1.076 do STJ exigia a interposição de agravo interno na origem, relativamente à fixação dos honorários por equidade, não se conhecendo do recurso especial nesse ponto por erro grosseiro na oposição do agravo do art. 1.042 do CPC.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou de modo suficiente o núcleo da controvérsia, afastando má-fé e abuso do direito de ação.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento de abuso do direito na propositura da queixa-crime demandaria reexame do acervo fático-probatório delineado pela Corte de origem.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque os honorários contratuais não constituem dano material indenizável, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

10. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque não houve prequestionamento explícito ou implícito das teses relativas aos arts. 3º e 373, II, do CPC, 41 do CPP e 23, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, § 2º, do CPC quando a negativa de seguimento do recurso especial se funda em tema repetitivo, sendo erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 2. Não se verifica a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente o núcleo da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer abuso do direito na propositura de queixa-crime. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual honorários contratuais não são indenizáveis como dano material. 5. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando inexistir prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.030, § 2º, e 1.042; CC, arts. 186, 187, 389, 395, 404, 927 e 944; CPP, art. 41; Lei n. 4.591/1964, art. 23, parágrafo único; CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.877/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.772.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

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