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CPC

Art. 11

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 11 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.306/STJ Corte Especial · j. 20/08/2025

1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 235/STJ Corte Especial · j. 01/09/2010

A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 610/STJ Segunda Seção · j. 10/08/2016

Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 569/STJ Primeira Seção · j. 12/09/2018

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 566/STJ Primeira Seção · j. 12/09/2018

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

447 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.132.892

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/1996. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E DE ASSINATURA OU VISTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA NATUREZA DO CONTRATO E DA FORMA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Não há violação dos arts. 11 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias à resolução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte.

2. O Tribunal de origem qualificou o negócio jurídico como contrato de adesão e constatou desconformidade da cláusula compromissória com o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996.

3. A alteração da conclusão de que o contrato possui natureza adesiva e de que a cláusula compromissória não observou os requisitos formais legais exigiria nova interpretação do instrumento contratual e reexame dos elementos probatórios, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Mantida a premissa fixada pelo Tribunal de origem acerca da natureza adesiva do contrato, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 incide sobre contratos de adesão ainda que celebrados entre sociedades empresárias e sem relação de consumo. Aplicação da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.214.553

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA. ART. 1.267 DO CC. PRETENSÃO DE RECONHECER TRADIÇÃO DO VEÍCULO. ÓBICE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MOTIVAÇÃO EMPRESTADA. ARTS. 11 E 489, § 1º, III, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO-SURPRESA. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. BASE NOS RENDIMENTOS COMPROVADOS E INCLUSÃO DE DÉCIMO TERCEIRO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade em ação indenizatória decorrente de colisão entre caminhonete e motocicleta com morte do filho dos autores.

2. A ilegitimidade passiva da empresa, fundada na alegação de tradição do veículo (CC, art. 1.267), demanda revolvimento de provas sobre comunicação ao DETRAN, ATPV, recibos, depoimentos e diálogos, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. A referência a julgamento dos Juizados Especiais é reforço argumentativo; o acórdão enfrenta as questões essenciais com múltiplos elementos probatórios, afastando violação dos arts. 11 e 489, § 1º, III, do CPC.

4. A tese de decisão-surpresa (CPC, art. 10) não foi apreciada na origem, atraindo os óbices da Súmula 211/STJ e, por analogia, da Súmula 282/STF.

5. A revisão do quantum dos danos morais exige revaloração de circunstâncias fáticas (gravidade, culpa, consequências), hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

6. O pensionamento fixado com base nos rendimentos comprovados da vítima, com inclusão de décimo terceiro por sua natureza salarial, alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.

7. Agravo conhecido para, no mérito, negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.275.489

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 735 do STF; recurso especial interposto contra acórdão de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução para entrega de coisa incerta, no qual se postulou arresto cautelar e desconsideração, deferidos parcialmente em relação a alguns suscitados e indeferidos quanto aos demais.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e rejeitou embargos de declaração, por ausência de omissão e por fundamentação suficiente quanto à gravidade da medida e à insuficiência de indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se incide o prequestionamento ficto, por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025, do CPC; (ii) saber se é cabível, em recurso especial, o reexame do indeferimento de tutela de urgência fundada no art. 300 do CPC, à luz da Súmula n. 735 do STF e do óbice do reexame probatório; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 50, 167 e 168, do CC, ao afastar, em cognição sumária, a desconsideração; (iv) saber se a tutela de urgência c/c os arts. 50, 167 e 168, do CC, pode ser deferida com base em reversibilidade/seguro garantia; (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e (vi) saber se pode ser conhecida alegação de violação do art. 93, IX, da CF em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece da alegação de violação do art. 93, IX, da CF, por inadequação temática do recurso especial, cuja cognição é restrita à lei federal, sob pena de usurpação da competência do STF.

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos essenciais, com fundamentação apta e coerente com a cognição sumária; por consequência, não incide o art. 1.025 do CPC.

7. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quanto ao inconformismo com o indeferimento de tutela provisória, que é decisão precária e sujeita à modificação na origem.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reforma pretendida demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à robustez dos indícios de desvio de finalidade/confusão patrimonial e à suficiência do seguro garantia.

9. Não ocorreu a ofensa ao art. 50 do CC, pois o acórdão aplicou o § 4º, distinguindo a mera integração em grupo econômico da demonstração concreta de abuso, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

10. Não se conhece de alegações fundadas nos arts. 167 e 168 do CC, por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211 do STJ.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a divergência apontada decorre de molduras fático-probatórias distintas e, ademais, o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial visa reexaminar indeferimento de tutela de urgência, por se tratar de provimento precário, sujeito à modificação na origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir a robustez de indícios de abuso da personalidade jurídica e a suficiência do seguro garantia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do art. 50, § 4º, do CC, que exige comprovação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico dos arts. 167 e 168 do CC no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. Em recurso especial, não se conhece de alegada violação do art. 93, IX, da CF, por inadequação da via, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 300, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, e 85, § 11; CC, arts. 50, § 4º, 167, e 168; CF, arts. 93, IX, 102, III, e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.156.857/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.306/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.725.471

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para apreciar ofensa constitucional, negativa de seguimento quanto à fundamentação per relationem conforme o Tema n. 1.306 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a dispositivos do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação revisional, acolheu em parte a impugnação para reconhecer excesso de execução.

3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu excesso de execução, reputou suficiente o laudo pericial e negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão utilizou fundamentação per relationem em afronta aos arts. 11 e 489, II, § 1º, III e IV, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e insuficiência do laudo, com necessidade de nova perícia, à luz dos arts. 369, 371 e 480, do CPC; (iv) saber se os cálculos periciais violaram a coisa julgada em desconformidade com os arts. 473, 502, 507 e 508 do CPC; (v) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida; e (vi) saber se houve ofensa reflexa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.

6. Aplica-se a sistemática dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, sendo inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à tese de fundamentação per relationem vinculada ao Tema n. 1.306 do STJ.

7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração não revelam intuito protelatório, servindo ao saneamento e ao prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da suficiência do laudo e da necessidade de nova perícia, bem como para impedir a rediscussão da suposta violação à coisa julgada.

9. Refoge à competência do STJ a apreciação de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões de forma coerente e suficiente. 2. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à tese submetida ao Tema n. 1.306 do STJ, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é excepcional e não se aplica a primeiros embargos de declaração sem caráter protelatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à suficiência do laudo e à alegada violação à coisa julgada. 5. Matéria constitucional não é examinada pelo STJ no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11, 489, § 1º, III e IV, 369, 370, 371, 473, 480, 502, 507, 508, 1.026, § 2º, 1.030, I, b, 1.040 I e 1.042; CF, arts. 5º, LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.239.148

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI N. 13.786/2018. INCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETENÇÃO, SINAL, CLÁUSULA PENAL E TAXA DE FRUIÇÃO. ABUSIVIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PAGAMENTOS COMPROVADOS POR DEMONSTRATIVOS EMITIDOS PELA PRÓPRIA RÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA FIXADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS DESEMBOLSOS. CONSECUTÁRIO LEGAL. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DA EXTENSÃO DO DECAIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

2. A revisão da gratuidade da justiça concedida aos autores, mantida com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. O acórdão recorrido reconheceu a incidência da Lei n. 13.786/2018, mas afastou, no caso concreto, a retenção pretendida pela vendedora por considerá-la abusiva e excessiva em relação de consumo. A revisão da conclusão sobre retenção, sinal, cláusula penal e taxa de fruição exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A alteração da premissa segundo a qual os pagamentos foram comprovados por demonstrativos emitidos pela própria ré e não impugnados encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Não há utilidade quanto aos juros de mora quando já fixados desde o trânsito em julgado. A correção monetária desde os desembolsos configura mera recomposição do valor da moeda.

6. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada na extensão do êxito e do decaimento das partes, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.108.904

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. TEMA 576/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) e não constituem via adequada para renovar o julgamento, substituir conclusões ou promover revaloração de provas.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A invocação do art. 11 do CPC e do art. 93, IX, da CF não evidencia omissão; matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial.

3. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, não se justificam efeitos modificativos nos embargos.

4. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indevida: não se verifica caráter manifestamente protelatório, pois as alegações foram individualizadas e relacionadas a pontos específicos do acórdão.

5. Embargos de declaração rejeitados; pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indeferido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.961.346

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. FINALIDADE INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico da demonstração do cotejo analítico e da similitude fática, alegada com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, no art. 11 do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina expressamente o cotejo analítico e a similitude fática, concluindo pela sua ausência, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

2. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.286.474

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação rescisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), especificamente quanto: (i) a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF; (iii) a suficiência da fundamentação à luz do art. 489, § 1º, III, do CPC e do princípio da motivação (art. 11 do CPC e art. 93, IX, da CF); (iv) a possibilidade de prequestionamento de dispositivo constitucional em embargos de declaração perante o STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e só se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se configurando instrumento de rediscussão do julgado; inexistem, no caso, quaisquer dos vícios apontados.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório e reanálise do acordo para acolher a pretensão recursal, o que é vedado em recurso especial; não há omissão a sanar.

5. O acórdão embargado registrou a subsistência de fundamento autônomo não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF; a irresignação busca reexame da conclusão, e não integra o julgado.

6. A decisão encontra-se concreta e suficientemente fundamentada, com transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido e aplicação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF; o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando haja motivação bastante, inexistindo violação aos arts. 11 e 489, § 1º, III, do CPC.

7. É inviável o prequestionamento de dispositivo constitucional em embargos de declaração perante o STJ, sob pena de invasão da competência do STF (CF, art. 105, III), não cabendo manifestação do STJ sobre matéria constitucional na espécie.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nesta oportunidade.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.281.945

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DESCABIMENTO. PREPARO IRREGULAR NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). DESERÇÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A "MANIFESTA" INADMISSIBILIDADE/IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA SANÇÃO.

1. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as teses relativas à alegada nulidade por prevenção e à deserção, expondo fundamentos aptos à solução da controvérsia (arts. 11 e 489 do CPC).

2. Prevenção como regra de distribuição interna pode ser reconhecida de ofício, exigindo-se, para nulidade, demonstração de efetivo prejuízo (art. 278 do CPC). Arguição tardia após resultado desfavorável configura nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência, por afronta aos deveres de boa-fé e lealdade processuais.

3. Deserção corretamente reconhecida diante de divergência entre a guia de custas e o comprovante apresentado, certificada pela unidade competente, e da inércia da parte após intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC). Princípios da instrumentalidade e da primazia do mérito não afastam requisitos mínimos de admissibilidade recursal.

4. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; pressupõe desprovimento unânime acompanhado de fundamentação específica quanto à manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno. Ausente motivação concreta, é indevida a sanção. Recurso especial provido em parte apenas para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido (nulidade por prevenção afastada e deserção preservada).

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.225.111

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. SITE. RECLAME AQUI. PUBLICAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREVALÊNCIA. OFENSA À HONRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. TEMA 987/STF. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a atividade prestada pela parte recorrida, como provedor de aplicação que recebe e divulga reclamações de consumidores contra fornecedores e prestadores de serviço, ofende dispositivos relativos ao uso da internet, aos direitos da personalidade e à proteção de dados pessoais.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.

3. É inviável a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, porquanto tal atividade implicaria usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

4. A plataforma RECLAME AQUI não responde automaticamente pelo teor de reclamações formuladas por consumidores em seu sítio eletrônico. Na hipótese, aplica-se o disposto no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ou seja, o provedor de aplicação somente responde por atividade de terceiro se, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Precedentes.

5. O provedor de aplicação pode ser responsabilizado, excepcionalmente, quando o dano decorrer de condutas próprias da plataforma, tais como: falha sistêmica, moderação deficiente, associação errônea ou falsa de reclamações, divulgação indevida de dados pessoais, manutenção de conteúdo ilícito ou em desconformidade com a lei ou descumprimento de ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Interpretação em consonância com o Tema nº 987/STF.

6. Ausente a demonstração da prática de ato ilícito pela recorrida ao manter as publicações, observado o direito à liberdade de expressão dos consumidores, como destacado pelo Tribunal local. Nesse aspecto, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

7. Sob a ótica da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), não se verifica a prática de ilícito pela ora recorrida, ausente qualquer violação do princípio da autodeterminação informativa, previsto no art. 2º, inciso II, da LGPD, e que sequer guarda relação com o conteúdo das informações questionadas no presente caso.

8. No que se refere à violação dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil e dos arts. 16 e 17 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo de tais matérias não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial (Súmula nº 282/STF).

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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