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STJ

Maria Isabel Gallotti

10.132 acórdãopublicadas de 16/11/2016 a 25/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.260.254

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A alegação de necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, formulada em segundos embargos de declaração, não configura inovação do recurso quando decorre da alteração do resultado do julgamento promovida pelo acolhimento dos primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes. 2 Alterado o resultado da demanda, mostra-se necessária a apreciação da eventual repercussão da nova solução sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.

3. A rejeição dos embargos de declaração sob o fundamento de inovação do recurso, sem exame da questão suscitada, configura violação do art. 1.022, II, do CPC.

4. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 677/STJ j. 22/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.988.904

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA. CAPITAL SEGURADO. MORTE DE CÔNJUGE. APÓLICE APLICÁVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDAS. CAPITAL DE R$ 190.000,00 MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUAL. IGP-M/FGV. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Mantém-se a limitação da indenização securitária ao capital de R$ 190.000,00, por corresponder à cobertura contratada para o evento morte de cônjuge.

2. A renovação invocada pela embargante ocorreu em momento posterior ao falecimento e não contemplava cobertura para morte do cônjuge, mas apenas cobertura referente ao segurado titular.

3. A limitação ao capital segurado não impede a incidência da atualização monetária prevista no contrato, devendo ser observada a cláusula 11 da apólice, com aplicação do IGP-M/FGV, ou de índice contratualmente previsto para substituí-lo.

4. Nos termos do Tema 677/STJ, o depósito judicial realizado em garantia do juízo, ou decorrente de constrição judicial, não afasta automaticamente os encargos da mora, que incidem até a efetiva liberação dos valores ao credor, com abatimento do saldo atualizado do depósito e dos acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.

5. Embargos de declaração acolhidos em parte.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.265.495

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FINALIDADES ESTATUTÁRIAS DESMESURADAMENTE GENÉRICAS. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. REEXAME DO ESTATUTO SOCIAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. A ausência de intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica não acarreta nulidade automática. A invalidação depende da demonstração de prejuízo, nos termos dos arts. 279 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. Na hipótese, o Ministério Público foi intimado após a sentença, declarou ciência e nada requereu. A existência de parecer favorável em processo distinto não evidencia prejuízo concreto.

3. Nas ações civis públicas, a associação atua como substituta processual e prescinde de autorização assemblear ou individual dos associados. Subsistem, contudo, os requisitos autônomos da pré-constituição e da pertinência temática, previstos no art. 5º, V, da Lei 7.347/1985 e no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

4. A pertinência temática exige correspondência objetiva entre as finalidades estatutárias e o objeto da demanda. A finalidade institucional pode ser razoavelmente genérica, mas não desmesuradamente ampla, a ponto de converter a associação em legitimada universal.

5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de representatividade adequada após considerar a amplitude das finalidades estatutárias, que abrangem educação, cultura, consumidores de qualquer natureza, contribuintes e diferentes dimensões do meio ambiente, bem como o ajuizamento seriado de ações semelhantes contra empresas de segmentos diversos e a generalidade da vinculação da causa à recorrida.

6. O dissídio não foi demonstrado, pois o paradigma indicado versa sobre objeto distinto e não reproduz as premissas relativas à amplitude estatutária, à atuação processual da entidade e à individualização da causa de pedir.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.265.638

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. ARTS. 272, § 5º, E 1.003 DO CPC. COMUNICAÇÃO REALIZADA À PESSOA JURÍDICA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO, PARA A ABERTURA DO PRAZO DO RECURSO. SÚMULA 410/STJ. DISTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O desatendimento de pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado indicado implica nulidade da intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.

2. A comunicação realizada à pessoa jurídica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico não supre, na hipótese dos autos, a intimação do advogado exigida pelos arts. 272, § 5º, e 1.003 do Código de Processo Civil para a fluência do prazo recurso.

3. A intimação pessoal da parte, exigida para a incidência de multa cominatória, possui finalidade distinta da intimação destinada ao exercício do direito de recorrer.

4. Recurso especial provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.260.287

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DOS MARCOS INICIAIS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE.

1. O título executivo, formado em apelação, reconheceu a responsabilidade extracontratual e fixou a incidência dos juros de mora sobre os danos materiais desde o evento danoso, em consonância com a Súmula 54/STJ, de modo que a definição da citação como termo inicial pelo Tribunal de origem afronta a coisa julgada (CPC, art. 502).

2. Quanto aos danos morais, correta a interpretação do acórdão recorrido ao manter a correção monetária e os juros de mora desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ.

3. Consectários legais podem ser definidos na fase de cumprimento de sentença somente quando ausente previsão no título executivo; havendo estipulação expressa, não cabe modificação sob o pretexto de correção de erro material (CPC, art. 494, I).

4. Recurso especial parcialmente provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.272.635

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. ALEGADA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. TESTEMUNHAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. PREMISSA RECURSAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE AFASTADA. AQUISIÇÃO ONEROSA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS PERTENCENTES A TERCEIRO. CIÊNCIA DO ALIENANTE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PAGAMENTO AO LEGÍTIMO TITULAR PARA EVITAR A PERDA DOS BENS. PREJUÍZO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a apresentação do rol de testemunhas após o prazo fixado pelo magistrado acarreta preclusão. Hipótese, todavia, em que as testemunhas cujos depoimentos foram considerados na sentença já constavam do rol apresentado com a petição inicial, não havendo falar em prova surpresa ou em descumprimento do prazo processual.

2. A validade do ato processual praticado em 2010 deve ser examinada segundo a legislação vigente naquela ocasião, não incidindo o art. 357, § 4º, do CPC/2015.

3. A evicção pressupõe perda efetiva ou iminente de direito anteriormente pertencente a terceiro, não bastando risco meramente hipotético.

4. A jurisprudência desta Corte admite a responsabilização do alienante quando o adquirente afasta a evicção mediante o pagamento de quantia a terceiro para evitar a privação do direito adquirido.

5. A revisão das conclusões relativas à ciência do alienante, à boa-fé do adquirente e à necessidade do pagamento realizado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. A mera transcrição de ementas, desacompanhada da demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretação da lei federal, não atende aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, REsp 1.671.161

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CPC. PAGAMENTO ACUMULADO. NATUREZA ALIMENTAR.

1. O pagamento acumulado de diferenças de complementação de aposentadoria não altera a natureza alimentar da prestação. A proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil é definida pela natureza do crédito, e não pelo momento de sua satisfação. A eventual relativização da impenhorabilidade constitui questão distinta, a ser examinada à luz das circunstâncias do caso concreto.

2. Recurso especial provido.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.368/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.158.210

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA FOTOGRÁFICA. UTILIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. CESSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. DIREITOS MORAIS INALIENÁVEIS E IRRENUNCIÁVEIS. LEGITIMIDADE DO AUTOR. ARTS. 24, II, 27, 49, I, E 79, § 1º, DA LEI 9.610/1998. REVISÃO DAS PREMISSAS SOBRE AUTORIA E AUTORIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 79, § 2º, DA LEI 9.610/1998. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. LEI 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A cessão dos direitos de exploração econômica da fotografia não alcança os direitos morais do autor, que são inalienáveis e irrenunciáveis, entre eles o direito de ter seu nome indicado na utilização da obra.

2. Fixado pelas instâncias ordinárias que o recorrido é o autor das fotografias e que as recorrentes as utilizaram sem a correspondente identificação, não há violação do art. 18 do Código de Processo Civil ou do art. 49, I, da Lei 9.610/1998.

3. A modificação das premissas relativas à autoria, à titularidade originária e à extensão da autorização contratual exigiria nova interpretação dos instrumentos e reexame do conjunto probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. O art. 79, § 2º, da Lei 9.610/1998 disciplina a reprodução desconforme ao original e não infirma o fundamento de que houve omissão do nome do fotógrafo, hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo. Súmula 284/STF.

5. Os arts. 322, § 1º, do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil não disciplinam o termo inicial dos juros moratórios, sendo deficiente a fundamentação destinada a deslocá-lo do evento danoso para a citação.

6. Antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a Selic é a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas de natureza civil, vedada sua cumulação com correção monetária autônoma ou outros juros. Tema 1.368/STJ.

7. Quando os juros moratórios e a correção monetária possuem termos iniciais distintos, aplica-se a Selic deduzido o IPCA no período em que incidem apenas juros e a Selic isoladamente quando ambos os encargos fluem conjuntamente.

8. A partir de 30.8.2024, incidem a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.271.463

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. ART. 104-B DO CDC. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA INFRUTÍFERA. CREDOR PRESENTE. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º. INAPLICABILIDADE. FASE JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO ANTES DA MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES. CONTRADITÓRIO. PLANO QUE NÃO ASSEGURA O VALOR PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DOS §§ 2º E 4º DO ART. 104-B. MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO. ADPFs 1.005, 1.006 E 1.097. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. O credor que comparece à audiência com poderes para transigir não se sujeita às sanções do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor apenas por não aderir à proposta ou deixar de formular contraproposta. A frustração do acordo, contudo, permite a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do mesmo diploma.

3. O processo judicial de superendividamento exige a citação dos credores e a concessão do prazo de quinze dias para apresentação de documentos e das razões da recusa antes da elaboração e homologação do plano compulsório. A abertura desse prazo depois do pronunciamento homologatório não satisfaz o contraditório prévio.

4. O plano judicial compulsório deve assegurar a cada credor, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índice oficial, e prever a liquidação total da dívida no prazo legal. É incompatível com o art. 104-B, § 4º, plano que prevê ao recorrente o pagamento nominal de R$ 9.129,54, embora o instrumento contratual registre principal de R$ 33.105,74.

5. A constatação dos vícios decorre das premissas e dos valores expressamente registrados nos autos, sem reexame do conjunto probatório ou interpretação de cláusulas contratuais.

6. A alegação de violação direta de decreto regulamentar não autoriza recurso especial pela alínea "a". No novo processamento, todavia, deve ser observada a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal de que é constitucional a fixação regulamentar do parâmetro quantitativo do mínimo existencial e inconstitucional a exclusão do crédito consignado de sua aferição.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.257.330

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.198/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO QUANTO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL E, NA PARTE RESTANTE, NÃO PROVIDO.

1. A alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, por versar matéria de natureza constitucional.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.198, firmou orientação no sentido de que, nas demandas em que se discute a existência de contratação bancária, o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de elementos mínimos destinados à demonstração do interesse de agir, desde que a providência seja adequada às circunstâncias do caso concreto.

3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior, ao manter o indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda.

4. A uniformização da matéria pela Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, afasta a demonstração de dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.265.617

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO EM PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. ADAPTAÇÃO DO RITO EXECUTIVO SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. SINCRETISMO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional.

2. A conversão do cumprimento definitivo em provisório por ausência de trânsito em julgado não altera o pedido ou a causa de pedir, por manter a pretensão de satisfação do crédito.

3. O cumprimento provisório segue o rito do art. 520 do CPC, com intimação para pagamento, sem necessidade de nova citação, em harmonia com o sincretismo processual.

4. Os artigos 329, I e 485 IV, do CPC, não tratam da adequação do cumprimento de sentença, não impondo a extinção por simples conversão para o regime provisório.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.112.743

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL CELEBRADO ANTES DA DIVULGAÇÃO, PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DA TAXA MÉDIA ESPECÍFICA DA MODALIDADE. ADOÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SÉRIE TEMPORAL N. 3943 ("CONTA GARANTIDA"). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OPERAÇÃO EXCLUÍDA DO CÁLCULO PERICIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO AFASTADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia.

2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à adoção da série temporal n. 3943 ("conta garantida") como parâmetro para limitação dos juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Mantém-se o acórdão recorrido quanto à impossibilidade de compensação de valores relativos à operação excluída da liquidação, por constituir fundamento suficiente não afastado pelas razões do recurso especial.

4. Recurso especial não provido.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 648/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.267.102

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. FUNDAMENTO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA PELO DIREITO. FUNDAMENTO LEGAL. DISTINÇÃO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 14 DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMA 648/STJ. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não pode ser conhecida quando as omissões apontadas no recurso especial não correspondem às questões suscitadas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.

2. O fundamento a que se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico, compreendido como a circunstância de fato qualificada pelo direito em que se baseia a pretensão ou a defesa, não se confundindo com o fundamento legal, consistente no dispositivo de lei aplicável. Precedente da Quarta Turma.

3. Não configura decisão-surpresa a atribuição, pelo julgador, de qualificação jurídica às circunstâncias fáticas e ao conteúdo do pedido já submetidos ao contraditório, ainda que a conclusão jurídica seja diversa daquela defendida pela parte.

4. No caso, a conclusão de que a pretensão de obtenção de informações detalhadas e de elaboração de planilha de evolução da dívida correspondia a pedido de prestação de contas decorreu dos fatos alegados e das providências requeridas pela própria autora, não tendo sido introduzida circunstância fática estranha à controvérsia.

5. Ainda que reconhecida a aplicação imediata das normas do CPC/2015 aos atos processuais praticados durante a sua vigência, não há nulidade a ser declarada, pois não ocorreu violação do princípio da não surpresa.

6. A alegação de desrespeito ao Tema 648/STJ, formulada sob o enfoque do art. 489, § 1º, VI, do CPC, não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem suscitada nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.

7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. O precedente repetitivo trata da exibição de cópias ou segundas vias de documentos bancários existentes, ao passo que o acórdão recorrido assentou que a pretensão exigia a elaboração de informações e demonstrativos próprios de prestação de contas.

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.269.673

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 921, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. DEMORA DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS NÃO IMPUTÁVEIS AO CREDOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que a demora no prosseguimento da execução decorreu de fatores alheios à atuação do exequente, entre eles incidentes processuais, recursos, dificuldades para a prática de atos executivos e circunstâncias inerentes ao processamento do feito, afastando a configuração de desídia.

2. Inexistente a premissa fática de abandono da execução pelo credor, não há violação aos arts. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil nem ao entendimento firmado no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto às causas da demora na marcha processual demanda nova valoração das circunstâncias fáticas da causa, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.244.581

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE VALORES. DOLO PROCESSUAL. ART. 966, III, DO CPC. CONDUTAS CONHECIDAS E SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS. VALIDADE FORMAL RECONHECIDA. ALCANCE PROBATÓRIO LIMITADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERPRETAÇÃO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, sem se limitar aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. EREsp 1.434.604/PR.

2. O dolo rescisório exige manobra endoprocessual qualificada, apta a impedir o exercício da defesa ou a induzir o julgador a erro substancial e causalmente determinante do resultado.

3. O Tribunal de origem assentou que as versões da defesa, a alegada sonegação de documentos e a controvérsia acerca das cartas rogatórias eram conhecidas, foram submetidas ao contraditório e valoradas no processo originário; os documentos foram exibidos; e o próprio autor requereu julgamento antecipado, prescindindo de prova destinada a esclarecer o efetivo ingresso do crédito. A alteração dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ.

4. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe afronta frontal e inequívoca. A adoção de interpretação razoável e possível, apoiada nas circunstâncias da causa, não autoriza a desconstituição da coisa julgada.

5. O acórdão recorrido reconheceu a validade formal dos ofícios diplomáticos, mas concluiu que eles comprovavam comunicações e autorizações, não o efetivo ingresso e a disponibilidade do numerário na conta bancária. A fé pública dos documentos não confere presunção absoluta a todos os fatos materiais subjacentes. REsp 1.288.552/MT.

6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática. A revisão da distribuição concretamente estabelecida no saneamento e da conduta instrutória das partes exige o exame dos atos processuais e da prova. Súmula 7/STJ.

7. Ausentes, segundo as instâncias ordinárias, a comprovação do recebimento do crédito, o defeito do serviço, a conduta bancária e o nexo causal, a aplicação dos arts. 14 do CDC e 186 do Código Civil no sentido pretendido pressupõe nova apreciação probatória.

8. Os paradigmas versam, respectivamente, sobre a quitação constante de escritura pública e a recorribilidade da decisão interlocutória que redistribui judicialmente o ônus da prova, sem similitude fática e jurídica com a hipótese.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.378/STJ j. 22/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.228.020

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TEMA 1378/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DETERMINADA. ART. 1.037, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. SOBRESTAMENTO INTEGRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A suspensão determinada na decisão de afetação de recurso repetitivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a falta de pronunciamento a seu respeito configura omissão sanável por embargos de declaração.

2. Submetidas ao Tema 1378/STJ a suficiência da taxa média de mercado como critério exclusivo de aferição da abusividade dos juros remuneratórios e a admissibilidade do recurso especial destinado a rediscutir tal conclusão, impõe-se o sobrestamento do recurso que verse sobre essas questões.

3. O sobrestamento é integral quando os demais capítulos do recurso guardam relação de dependência com a tese a ser firmada, cuja cisão comprometeria a coerência do julgamento.

4. Reconhecida a omissão quanto à existência da prejudicialidade, torna-se sem efeito o acórdão embargado, para exame oportuno do recurso especial em sua inteireza, na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil, prejudicadas as demais alegações.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.205.205

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Decisões relativas à produção de provas devem ser discutidas em preliminar de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Revisão da conclusão sobre inexistência de urgência para aplicar a taxatividade mitigada, no caso, exige reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.132.892

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/1996. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E DE ASSINATURA OU VISTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA NATUREZA DO CONTRATO E DA FORMA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Não há violação dos arts. 11 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias à resolução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte.

2. O Tribunal de origem qualificou o negócio jurídico como contrato de adesão e constatou desconformidade da cláusula compromissória com o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996.

3. A alteração da conclusão de que o contrato possui natureza adesiva e de que a cláusula compromissória não observou os requisitos formais legais exigiria nova interpretação do instrumento contratual e reexame dos elementos probatórios, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Mantida a premissa fixada pelo Tribunal de origem acerca da natureza adesiva do contrato, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 incide sobre contratos de adesão ainda que celebrados entre sociedades empresárias e sem relação de consumo. Aplicação da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.095.549

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HOME CARE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. COPARTICIPAÇÃO PERCENTUAL EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. É abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar substitutiva da hospitalar quando indicada pelo médico assistente, inclusive em planos de autogestão, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.

5. É ilegal a coparticipação fixada em percentual sobre o custo do tratamento nas internações domiciliares substitutivas da hospitalar.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.086.968

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Ao contrato com cláusula de êxito aplica-se o princípio da actio nata: a exigibilidade dos honorários decorre do sucesso da demanda, com o implemento da condição suspensiva, e não da revogação do mandato.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem, em contratos de honorários com cláusula de êxito, conclui que o termo inicial da prescrição ocorre com o êxito da demanda.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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