Pular para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 648/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
07/05/2013
Julgamento
10/12/2014
Publicação do acórdão
02/02/2015
Página no STJ

Tese firmada

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Questão submetida a julgamento

Discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.

Decisões que citam o precedente

5 no acervo

STJAcórdão · tribunal superior Tema 648/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.267.102

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. FUNDAMENTO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA PELO DIREITO. FUNDAMENTO LEGAL. DISTINÇÃO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 14 DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMA 648/STJ. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não pode ser conhecida quando as omissões apontadas no recurso especial não correspondem às questões suscitadas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.

2. O fundamento a que se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico, compreendido como a circunstância de fato qualificada pelo direito em que se baseia a pretensão ou a defesa, não se confundindo com o fundamento legal, consistente no dispositivo de lei aplicável. Precedente da Quarta Turma.

3. Não configura decisão-surpresa a atribuição, pelo julgador, de qualificação jurídica às circunstâncias fáticas e ao conteúdo do pedido já submetidos ao contraditório, ainda que a conclusão jurídica seja diversa daquela defendida pela parte.

4. No caso, a conclusão de que a pretensão de obtenção de informações detalhadas e de elaboração de planilha de evolução da dívida correspondia a pedido de prestação de contas decorreu dos fatos alegados e das providências requeridas pela própria autora, não tendo sido introduzida circunstância fática estranha à controvérsia.

5. Ainda que reconhecida a aplicação imediata das normas do CPC/2015 aos atos processuais praticados durante a sua vigência, não há nulidade a ser declarada, pois não ocorreu violação do princípio da não surpresa.

6. A alegação de desrespeito ao Tema 648/STJ, formulada sob o enfoque do art. 489, § 1º, VI, do CPC, não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem suscitada nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.

7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. O precedente repetitivo trata da exibição de cópias ou segundas vias de documentos bancários existentes, ao passo que o acórdão recorrido assentou que a pretensão exigia a elaboração de informações e demonstrativos próprios de prestação de contas.

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 648/STJ Tema 1.000/STJ j. 25/05/2026

STJ, AgInt no REsp 2.121.040

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. TEMAS REPETITIVOS 1.000 E 648/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido assentou, com base na prova, que a parte autora formulou prévio pedido de exibição e que as rés não forneceram voluntariamente os documentos, caracterizando resistência suficiente para justificar a ação de exibição e a imposição de multa coercitiva, de modo que a alteração dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte, sob a égide do CPC/2015, admite a exibição de documentos em ação autônoma e autoriza a fixação de astreintes para compelir o detentor da prova ao cumprimento da ordem judicial, em consonância com o art. 537 do CPC e com o entendimento firmado no Tema 1.000/STJ, o que afasta a tese de impossibilidade de multa cominatória na espécie.

3. A insurgência quanto à inexistência ou insuficiência do prévio requerimento administrativo encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de Justiça, soberano na análise da prova, reconheceu o preenchimento dos requisitos tratados no Tema 648/STJ, não sendo possível, em recurso especial, rediscutir a conclusão fática firmada pelas instâncias ordinárias.

4. O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre adequação da via eleita, dever de exibição de documentos comuns e cabimento de multa coercitiva, bem como à orientação da Corte Especial quanto à disciplina das astreintes, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a possibilidade de reforma pela via eleita.

5. Inexistindo contrariedade aos Temas 1.000 e 648/STJ e aos precedentes desta Corte, e não havendo demonstração de circunstância excepcional apta a afastar os óbices sumulares, mantém-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

6. Negado provimento ao agravo interno.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 648/STJ j. 09/12/2025

STJ, REsp 2.158.033

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 648/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. RECURSO DESPROVIDO.

1. A propositura de ação de exibição de documentos bancários depende da demonstração da existência de relação jurídica, da comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, conforme Tema Repetitivo 648/STJ.

2. A Corte estadual concluiu pela não comprovação dos requisitos necessários, considerando insuficiente a mera notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico ao banco.

3. Rever a conclusão sobre a insuficiência do requerimento administrativo demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 648/STJ j. 01/12/2025

STJ, AREsp 2.518.647

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 04/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB O CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 648 do STJ, ausência de demonstração de violação aos arts. 396, 397 e 497 do CPC/2015, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ) e mera transcrição de ementas.

2. A controvérsia envolve ação autônoma de exibição de documentos para apresentação dos extratos de temperatura do contêiner reefer TRIU8133553, a fim de avaliar a viabilidade de futura ação regressiva.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte estadual reconheceu, de ofício, a inadequação da via eleita e extinguiu o processo por falta de interesse de agir, mantendo a sucumbência e julgando prejudicada a apelação.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos com base nos arts. 381, 318, 396 e seguintes; (ii) saber se a exibição configura obrigação de fazer de natureza mandamental, permitindo tutela específica no procedimento comum (art. 497 do CPC/2015); (iii) saber se foram violados os arts. 396 e 397 do CPC/2015 quanto aos requisitos e à utilidade do pedido de exibição; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação aos precedentes do STJ que reconhecem a adequação da via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos, seja pela produção antecipada de provas (art. 381) seja pelo procedimento comum (art. 318), com fundamento nos arts. 396 e seguintes; o acórdão recorrido colide com a orientação do STJ.

7. Afasta-se a necessidade de revolvimento fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ; reconhece-se o cabimento da via eleita e determina-se o retorno dos autos para julgamento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Admite-se ação autônoma de exibição de documentos sob o CPC/2015, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes, ou pelo procedimento comum (art. 318). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ apenas quando houver necessidade de reexame de provas, o que não ocorre em controvérsia de direito sobre a adequação da via eleita". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 381, 318, 396, 397, 497.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 648/STJ j. 27/10/2025

STJ, AREsp 2.865.993

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 30/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MULTA POR AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO COM BASE NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que extinguiu ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, e aplicou multa de 5% do valor atualizado da causa em razão de agravo interno manifestamente protelatório.

2. A parte agravante sustenta violação ao art. 381, III, do CPC e ao Tema 648 do STJ, alegando que não seria necessária a especificidade no aviso de recebimento para configurar o interesse de agir. Requer o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e aponta inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.

II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência de especificidade no aviso de recebimento para configurar o interesse de agir está em conformidade com o Tema 648 do STJ; e (ii) a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por agravo interno manifestamente protelatório, foi correta.

III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou detalhadamente a questão e decidiu pela ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 648 do STJ, que exige pedido administrativo específico e demonstração de pretensão resistida.

5. A sistemática dos recursos repetitivos atribui ao Tribunal de origem competência exclusiva e definitiva para aplicar o precedente ao caso concreto, sendo inadmissível novo recurso especial contra decisão que negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC.

6. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, encontra respaldo legal, pois o agravo interno foi declarado manifestamente inadmissível e improcedente por votação unânime, evidenciando o caráter protelatório do recurso.

IV. Dispositivo

7. Agravo não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ