Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FINALIDADES ESTATUTÁRIAS DESMESURADAMENTE GENÉRICAS. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. REEXAME DO ESTATUTO SOCIAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica não acarreta nulidade automática. A invalidação depende da demonstração de prejuízo, nos termos dos arts. 279 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, o Ministério Público foi intimado após a sentença, declarou ciência e nada requereu. A existência de parecer favorável em processo distinto não evidencia prejuízo concreto.
3. Nas ações civis públicas, a associação atua como substituta processual e prescinde de autorização assemblear ou individual dos associados. Subsistem, contudo, os requisitos autônomos da pré-constituição e da pertinência temática, previstos no art. 5º, V, da Lei 7.347/1985 e no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A pertinência temática exige correspondência objetiva entre as finalidades estatutárias e o objeto da demanda. A finalidade institucional pode ser razoavelmente genérica, mas não desmesuradamente ampla, a ponto de converter a associação em legitimada universal.
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de representatividade adequada após considerar a amplitude das finalidades estatutárias, que abrangem educação, cultura, consumidores de qualquer natureza, contribuintes e diferentes dimensões do meio ambiente, bem como o ajuizamento seriado de ações semelhantes contra empresas de segmentos diversos e a generalidade da vinculação da causa à recorrida.
6. O dissídio não foi demonstrado, pois o paradigma indicado versa sobre objeto distinto e não reproduz as premissas relativas à amplitude estatutária, à atuação processual da entidade e à individualização da causa de pedir.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.