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STJ

Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)

1.547 acórdãopublicadas de 30/03/2026 a 28/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.238.568

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 28/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal.

2. O autor alegou a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, apta a atrair a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil, em razão da tramitação de inquérito e ação penal sem trânsito em julgado.

3. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil ao caso, considerando que não há relação de prejudicialidade entre as esferas penal e civil, pois os fatos já estavam plenamente esclarecidos desde a data do acidente, em 15/08/2016, e o autor tinha ciência inequívoca da autoria e materialidade do evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de inquérito policial ou ação penal em curso, sem trânsito em julgado, atrai automaticamente a suspensão do prazo prescricional da pretensão cível, nos termos do art. 200 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil somente se aplica quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, ou seja, quando a apuração criminal é indispensável para a configuração do ilícito civil.

6. No caso concreto, não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, pois os fatos relacionados ao acidente de trânsito já estavam plenamente esclarecidos desde a data do evento, sendo desnecessária a apuração criminal para a configuração do ilícito civil.

7. A análise da alegação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.091.654

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 28/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL SOBRE VAGAS DE GARAGEM. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSIO. NULIDADE DA ASSEMBLEIA POR OBJETO ILÍCITO. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em ação anulatória de assembleia condominial.

2. Fato relevante. Ação anulatória voltada contra assembleia condominial que deliberou sobre a forma de utilização e sorteio das vagas de garagem, em contexto de situação fática consolidada há cerca de vinte anos, em que o Tribunal de origem aplicou o instituto da supressio e reconheceu a possibilidade de alteração da convenção condominial pelo quórum do art. 1.351 do Código Civil.

3. As razões recursais. Agravantes alegam: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal, prova testemunhal, perícia de engenharia e diligência para obtenção de plantas; (ii) nulidade da assembleia por ilicitude do objeto, à luz do art. 166 do Código Civil, incompatível com a incidência da supressio; (iii) existência de confissão do condomínio, com fundamento nos arts. 389, 390 e 391 do CPC; e (iv) violação ao art. 1.348, IV, do Código Civil, por suposto descumprimento da convenção e do regimento interno quanto ao sorteio anual das vagas.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento fundamentado de depoimento pessoal, prova testemunhal, perícia de engenharia e diligência para obtenção de plantas configura cerceamento de defesa, à luz dos arts. 139, 369 e 370 do CPC; (ii) saber se comunicados e atas do condomínio configuram confissão judicial ou extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 390 e 391 do CPC, quanto à irregularidade das vagas e dos sorteios; (iii) saber se a assembleia condominial que deliberou sobre o uso das vagas de garagem possui objeto ilícito e nulidade absoluta nos termos do art. 166 do Código Civil, afastando a aplicação da supressio e a possibilidade de alteração da convenção com fundamento no art. 1.351 do Código Civil; (iv) saber se a obrigação do síndico de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (art. 1.348, IV, do Código Civil) impõe, no caso concreto, a realização de sorteio anual das vagas e autoriza a intervenção do Poder Judiciário para afastar a deliberação assemblear.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem afastou, de forma expressa e fundamentada, a alegação de cerceamento de defesa, ao reconhecer que o acervo probatório constante dos autos era suficiente para o julgamento da controvérsia, a qual versava essencialmente sobre a validade jurídica da deliberação assemblear e sobre a repercussão jurídica da consolidação histórica da forma de utilização das vagas.

6. Na condição de destinatário da prova, o magistrado pode indeferir diligências reputadas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o faça de modo motivado, inexistindo direito subjetivo das partes à produção de toda prova requerida, mas apenas à prova útil e necessária, circunstância cuja aferição compete às instâncias ordinárias. Precedentes.

7. A pretensão dos agravantes, sob o rótulo de violação abstrata aos arts. 139, 369 e 370 do CPC, busca, na realidade, a revisão do juízo das instâncias ordinárias quanto à utilidade e indispensabilidade das provas indeferidas, o que demanda reexame da moldura fática e probatória e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

8. Quanto à alegada confissão do condomínio, o Tribunal estadual examinou os documentos invocados e concluiu que deles não se extrai admissão inequívoca de fato contrário ao interesse do condomínio, apta a configurar confissão judicial ou extrajudicial, de modo que a insurgência recursal visa, em verdade, a nova interpretação do conteúdo e do alcance de provas documentais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. Relativamente à nulidade da assembleia, o acórdão recorrido não reconheceu objeto ilícito, fraude à lei ou preterição de solenidade essencial, mas afirmou que a matéria ali tratada dizia respeito à regulamentação do uso de vagas de garagem, tema inerente ao uso de bem comum e submetido legitimamente à deliberação da coletividade condominial, sendo possível a alteração da convenção condominial mediante observância do quórum qualificado do art. 1.351 do Código Civil.

10. O Tribunal de origem afirmou, com base no conjunto fático-probatório, que a forma de ocupação das vagas se consolidou ao longo de cerca de duas décadas, com ciência e sem impugnação eficaz dos condôminos, reconhecendo a incidência da supressio como desdobramento da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, de modo que a revisão dessa conclusão, inclusive para aplicar o art. 166 do Código Civil em sentido oposto, exige revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

11. No que toca ao art. 1.348, IV, do Código Civil, o acórdão recorrido assentou que a deliberação sobre a forma de uso das vagas não tem objeto ilícito, que a alteração das normas condominiais é juridicamente possível mediante observância do quórum legal e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade da maioria dos condôminos em matéria que não viola, por si, a natureza comum do bem, razão pela qual eventual imposição judicial de sorteio anual das vagas também demandaria reexame do contexto fático e da aplicação histórica das normas internas.

12. As alegações recursais, ao exigirem a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à consolidação da forma de uso das vagas, à ciência e tolerância dos condôminos, ao conteúdo da deliberação assemblear e à suficiência das provas produzidas, não se compatibilizam com a via estreita do recurso especial, impondo a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso.

IV. Dispositivo

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na AR 6.013

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Segunda SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA -ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão encontra-se suficientemente fundamentado.

2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.858.115

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Segunda SeçãoDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.043, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 315/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que manteve decisão da Presidência indeferindo liminarmente o apelo recursal, por ausência dos requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC e incidência das Súmulas 126 e 315/STJ.

2. Fato relevante. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita e suficiente: (i) a inexistência de alteração, em mais da metade, da composição da Turma julgadora para fins do art. 1.043, § 3º, do CPC; e (ii) a incidência das Súmulas 126 e 315/STJ, ante o não exame do mérito do recurso especial.

3. As alegações dos embargantes. Invocação de omissões quanto aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, § 6º; e 236 da Constituição, bem como quanto ao art. 22 da Lei 8.935/1994 e a Temas de repercussão geral do STF, para fins de prequestionamento; sustentação de que os óbices sumulares teriam impedido a análise de divergência sobre legitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à aplicação do art. 1.043, § 3º, do CPC e das Súmulas 126 e 315/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é necessária manifestação sobre dispositivos constitucionais e Temas de repercussão geral quando não houve juízo de mérito do recurso especial em razão de óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão embargado enfrentou explicitamente e de modo suficiente os pontos controvertidos, ao afirmar a inexistência de alteração da composição em mais da metade dos membros da Turma e a incidência das Súmulas 126 e 315/STJ, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

7. A incidência da Súmula 126/STJ impede o exame do mérito do recurso especial, inviabilizando o cotejo e o debate sobre Temas de repercussão geral do STF e afastando a necessidade de manifestação para fins de prequestionamento de matérias constitucionais.

8. As matérias constitucionais invocadas não constituíram fundamento do acórdão embargado, que se limitou à aplicação de requisitos processuais e óbices sumulares, não havendo lacuna lógica ou fática a ser suprida pelos embargos de declaração.

9. A utilização de embargos de declaração com nítido propósito de rediscussão da causa ou de protelação, desacompanhada de vício integrativo, autoriza a advertência quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no PUIL 5.920

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Segunda SeçãoDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PUIL). FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que negou provimento a agravo interno e manteve o não conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL), por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para causas oriundas do Juizado Especial Cível estadual comum e pela inaplicabilidade da fungibilidade recursal. 2. Fundamentos do embargante. Alegação de omissão quanto a pedido subsidiário, com invocação do art. 1.022, II, do CPC, postulação de efeitos infringentes e requerimento de intimação da parte contrária com base no art. 1.023, § 2º, do CPC. 3. Situação processual. Ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão apta a ensejar integração do acórdão quanto ao pedido subsidiário, nos termos do art. 1.022 do CPC, com eventual atribuição de efeitos infringentes e intimação da parte contrária (art. 1.023, § 2º, do CPC). 3. A questão em discussão consiste em saber se a fungibilidade recursal pode ser aplicada para permitir o conhecimento de PUIL no Superior Tribunal de Justiça em causas do Juizado Especial Cível estadual comum, de modo a criar competência ou suprimir requisito legal específico. 4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir divergências entre Turmas Recursais/Turmas de Uniformização estaduais e a sua própria jurisprudência nas causas do Juizado Especial Cível estadual comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, fixando que a uniformização de jurisprudência nas causas do Juizado Especial Cível estadual deve ser buscada perante as Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça, não competindo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir divergências entre Turmas Recursais/Turmas de Uniformização estaduais e sua própria jurisprudência. 5. Foram definidos os critérios de aplicação da fungibilidade recursal, afastando-se sua utilização para criar competência ou suprimir requisito legal específico do PUIL nas causas do Juizado Especial Cível estadual comum. 6. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos substitutivos, ausente vício enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. Inexistem obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; a pretensão recursal limita-se a reabrir discussão já decidida, sem demonstrar omissão específica quanto ao pedido subsidiário. 8. Alerta-se o embargante sobre a utilização responsável dos embargos de declaração, com possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração manifestamente protelatória.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.273.773

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 18/09/2026

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de nulidade de doação c/c com cancelamento de registro imobiliário. Dupla doação de imóvel. Transmissão da propriedade pelo registro. Princípio da prioridade registral. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Sentença de improcedência restabelecida. Recurso especial provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual, em ação de nulidade de doação cumulada com cancelamento de registro imobiliário, indenização material e moral e imissão na posse, que reconheceu a nulidade da segunda doação e a validade da primeira, reformando a sentença de improcedência.

2. Fato relevante. Existência de duas escrituras públicas de doação referentes ao mesmo imóvel; a segunda escritura foi levada a registro antes da primeira. Pretensão de cancelamento do registro da segunda doação por alegada alienação a non domino, com correlatos pedidos petitório e indenizatórios.

3. Preliminares. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015), por suposta contradição interna e omissão quanto a teses sobre transmissão da propriedade pelo registro, boa-fé dos possuidores, ineficácia da primeira doação sem registro e requisitos de validade do negócio jurídico.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou contradição interna apta a ensejar nulidade do acórdão recorrido; e (ii) saber qual das escrituras públicas de doação deve prevalecer para fins de aquisição da propriedade, diante da ausência de registro da primeira doação e do registro anterior da segunda, à luz dos arts. 1.227, 1.245, § 1º, e 1.246 do Código Civil e do princípio da prioridade registral.

III. Razões de decidir

5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e manteve coerência interna; a contradição apta a embargos declaratórios é a intrínseca, não a divergência externa com a tese da parte (CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III).

6. A transmissão da propriedade de imóvel entre vivos depende do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. A escritura pública de doação sem registro produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não retirando o bem da esfera patrimonial do doador nem sendo oponível a terceiros (CC/2002, arts. 541, 1.227, 1.245, § 1º, e 1.246).

7. Aplica-se o princípio da prioridade registral: entre títulos contraditórios relativos ao mesmo imóvel, prevalece aquele que primeiro ingressou no protocolo/registro, irradiando efeitos erga omnes desde a prenotação (CC/2002, art. 1.246; LRP, arts. 182, 186, 188 e 190).

8. Inexistem elementos concretos que evidenciem má-fé do segundo donatário; ausente prova de conluio ou fraude, mantém-se a prevalência do título registrado com anterioridade, conforme precedentes desta Corte.

9. Restabelecida a improcedência dos pedidos de nulidade e cancelamento do registro, fica prejudicada a análise do alegado dever de indenizar e das demais questões correlatas.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de improcedência dos pedidos, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.062.867

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM EMENTA E DISPOSITIVO. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). CORREÇÃO REDACIONAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial, mantendo, entre outros pontos, a nulidade de cláusula compromissória arbitral, a responsabilidade solidária pelo atraso na obra e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com afastamento da condenação por dano moral.

2. Fato relevante. Embargante aponta erro material na ementa e no dispositivo do acórdão embargado, em razão de referência à aplicação da taxa SELIC em desconformidade com a fundamentação que não conheceu a tese fundada no art. 406 do Código Civil por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), requerendo retificação redacional para consignar a impossibilidade de conhecimento da matéria.

3. Impugnação. Parte embargada sustenta que o vício residiria na fundamentação, pretendendo o conhecimento da violação ao art. 406 do Código Civil e o provimento parcial do recurso especial quanto aos juros/correção, sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na ementa e no dispositivo do acórdão, ao consignarem a aplicação da taxa SELIC em contradição com a fundamentação que não conheceu a tese por ausência de prequestionamento, e se esse vício pode ser sanado em embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem servir para rejulgar o mérito e conhecer, como matéria de ordem pública, a tese relativa ao art. 406 do Código Civil não prequestionada na instância ordinária.

III. Razões de decidir

6. Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem ao rejulgamento do mérito.

7. A fundamentação do acórdão embargado expressamente não conheceu a tese de aplicação da taxa SELIC fundada no art. 406 do Código Civil por ausência de prequestionamento e por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo a Súmula 211/STJ e vedando, inclusive, o prequestionamento ficto; inexistiu pronunciamento de mérito sobre a matéria.

8. A referência, na ementa e no dispositivo, à "aplicação da taxa SELIC" mostra-se incongruente com a ratio decidendi, configurando erro material a ser corrigido, sem alteração do resultado do agravo interno, que permanece desprovido.

9. O pleito de conhecer, em embargos de declaração, matéria não prequestionada sob o rótulo de ordem pública implicaria reforma de mérito e é incompatível com a via eleita, que se limita ao saneamento de vícios intrínsecos do julgado.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material e retificar a ementa e o dispositivo do acórdão embargado, a fim de consignar a impossibilidade de conhecimento da tese de aplicação da taxa SELIC por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), mantidos, no mais, todos os termos do acórdão, inclusive o desprovimento do agravo interno.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.145.139

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TERCEIRO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO PRESUMIDA. SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao acolher parcialmente embargos de declaração com efeitos modificativos em recurso especial, afastou a conclusão de má-fé dos terceiros adquirentes fundada exclusivamente na ausência de certidões do alienante e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame da prova à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Controvérsia sobre a possibilidade de se presumir a má-fé do terceiro adquirente de direitos possessórios pela falta de cautelas documentais (certidões e investigações sobre antigos cedentes/alienantes), em contexto no qual a posse do alienante decorria de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

3. As decisões anteriores. Tribunal local reformou a sentença para reintegrar a posse ao autor e afastou a indenização por benfeitorias sob fundamento de má-fé do adquirente; no Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso especial para corrigir o enquadramento jurídico da premissa de má-fé e, em embargos de declaração, determinou a remessa dos autos à origem para aferição da má-fé com base no conjunto probatório e na jurisprudência desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a má-fé do terceiro adquirente de direitos possessórios pode ser presumida apenas pela ausência de certidões e diligências em face do alienante; e (ii) saber se a aferição da boa-fé/má-fé demanda reexame de provas, obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para revaloração fática à luz da jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme assente jurisprudência desta Corte Superior, a má-fé deve ser comprovada, não havendo brecha para sua presunção. Precedentes.

6. A posse exercida com amparo em decisão judicial transitada em julgado confere justo título, incidindo a presunção legal de boa-fé do possuidor (Código Civil, art. 1.201, parágrafo único); não se admite a conclusão de má-fé exclusivamente pela falta de certidões do alienante.

7. A verificação da boa-fé ou má-fé do terceiro adquirente constitui matéria fático-probatória, cujo revolvimento é vedado na via especial (Súmula 7/STJ); compete ao Tribunal de origem reapreciar a prova sob a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.208.254

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de recurso, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.

2. A parte agravante reiterou as razões do recurso especial e sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada - notadamente a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.217.850

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

2. No agravo interno, a parte recorrente apenas reiterou razões de mérito do recurso especial e sustentou não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sem infirmar, de modo específico, o fundamento da aplicação da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, do art. 932, III, do CPC/2015 e do Verbete 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno.

5. A mera reiteração de razões de mérito do recurso especial e a impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ não infirmam, de modo específico, o fundamento da decisão ora agravada, ensejando a aplicação do óbice sumular 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.261.296

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, ao concluir pela ausência de prescrição intercorrente e de desídia da credora.

2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que a controvérsia não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem, o que afastaria a Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de reconhecer a hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há omissão quando o julgado enfrenta expressamente a matéria aventada, assentando de forma clara que a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a atuação diligente do credor e a culpa do Judiciário pela demora exige o reexame do acervo probatório.

5. A tese de mera revaloração jurídica pressupõe a existência de quadro fático delineado de forma incontroversa na origem, de modo que afastar a premissa de ausência de desídia assentada pela instância ordinária demanda o revolvimento das provas dos autos.

6. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão com o objetivo de obter a modificação do julgado desfavorável evidencia o caráter infringente do recurso, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para esse propósito.

7. A rejeição dos primeiros embargos de declaração sem intuito manifestamente protelatório afasta a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a reiteração poderá ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.229.916

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. INDEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto nos embargos de declaração no recurso especial, no contexto de embargos à execução fundados em contrato de câmbio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quanto à incidência de óbices sumulares e ao prequestionamento de dispositivos legais.

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração opostos com expresso propósito de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices de admissibilidade.

5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para o desprovimento do agravo interno, inexistindo quaisquer vícios tipificados no art. 1.022 do CPC.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando motivação apta e suficiente para dirimir a controvérsia.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar dos primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão colegiado, manejados com expresso propósito de prequestionamento, conforme Súmula 98/STJ, com advertência quanto à eventual reiteração protelatória.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.097.012

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, alegando omissões quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica dos fatos para configuração de dano moral com afastamento da Súmula 7/STJ, e quanto à necessidade de pronunciamento explícito para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), inclusive em referência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, sem reexame de fatos e provas, a revaloração jurídica para reconhecimento de dano moral a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a oposição dos embargos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem finalidade delimitada pelo art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes; ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição.

4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide quando caracterizado o caráter manifestamente protelatório; ausente tal caráter em primeiros embargos de declaração, não é cabível a penalidade, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração indevida.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.412.610

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

2. A parte agravante sustenta tempestividade, existência de impugnação específica ao óbice aplicado, controvérsia de natureza estritamente jurídica, negativa de prestação jurisdicional e nulidades processuais, requerendo o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, bem como se houve efetivo enfrentamento do óbice relativo à Súmula 7/STJ e da violação ao art. 932, III, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Pelo princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de não conhecimento do recurso.

5. No caso, as razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos efetivamente aplicados na decisão monocrática - violação à dialeticidade recursal e ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ -, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

6. A ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo incólume a decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.996.946

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário que não conheceu de agravo interno anterior, manejado em agravo em recurso especial na ação de obrigação de fazer.

2. Fato relevante. Agravante reitera os mesmos argumentos do recurso anterior. Ausência de contrarrazões.

3. Decisões anteriores. Acórdão precedente registrou ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ, e desproveu o agravo interno anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada e, sendo manifestamente inadmissível, se deve incidir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio previsto no § 5º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O CPC, art. 1.021, caput, e o RISTJ, art. 259, condicionam o cabimento do agravo interno à impugnação de decisão proferida pelo relator, sendo incabível sua interposição contra decisão colegiada.

6. A interposição de agravo interno contra acórdão revela manifesta inadmissibilidade do recurso, caracterizando erro grosseiro, conforme entendimento consolidado desta Corte.

7. Configurada a utilização abusiva e protelatória do recurso, com reiteração de argumentos e produção de tumulto processual, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

8. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio (art. 1.021, § 5º, do CPC).

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.055.739

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pela parte insurgente, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto à incidência da Súmula 182/STJ por suposta falta de impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via adequada para rediscussão do julgado ou para atribuição de efeito infringente.

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, inclusive quanto à incidência do óbice da Súmula 182/STJ e à violação ao princípio da dialeticidade, inexistindo vícios sanáveis por embargos de declaração.

5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, não havendo omissão pelo simples fato de o resultado divergir da pretensão da parte.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.058.082

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à impugnação específica do óbice referente à ausência de cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial e ao princípio da dialeticidade; (ii) se há omissão quanto à análise do mérito relativo à desproporcionalidade do quantum indenizatório e da pensão mensal, à luz do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial por força da Súmula 182/STJ; e (iii) se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) e não se prestam à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeitos modificativos.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a tese da suposta mitigação do formalismo por notoriedade da divergência, concluindo que tal alegação não substitui o cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. Inexistência de omissão ou contradição interna.

5. Quanto à alegada desproporcionalidade do quantum indenizatório e da pensão mensal, não há omissão, pois o exame do mérito ficou juridicamente prejudicado em razão do juízo negativo de admissibilidade do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ). Embargos de declaração não são via adequada para superar óbices de admissibilidade e ingressar no mérito.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já tenha exposto motivação suficiente para dirimir a controvérsia.

7. A multa por embargos protelatórios é indevida na espécie, por se tratar de primeiros embargos de declaração, caracterizando, em princípio, exercício regular do direito de recorrer, sem demonstração inequívoca de intuito protelatório. Advertência quanto à reiteração.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, indeferido o pedido de aplicação de multa.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.234.973

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o agravo interno que não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada - intempestividade do recurso especial - pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não; a ausência de ataque à intempestividade atrai o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.

4. A falta de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada - intempestividade do recurso especial - impõe o não conhecimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.274.392

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei tidos como violados ou objeto de divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada, de modo que a ausência de impugnação autoriza o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.705.924

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, e incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC.

2. Fato relevante. Agravante afirma ter impugnado especificamente os fundamentos de inadmissão, sustenta distinção quanto ao precedente utilizado para aplicação da Súmula 83/STJ, invoca primazia do julgamento de mérito e formalismo exacerbado, requerendo reconsideração para conhecer o AREsp ou, subsidiariamente, provimento colegiado e afastamento de multa.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por não enfrentamento específico de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica e parcial é suficiente para superar os óbices sumulares e regimentais; e (ii) saber se a primazia do julgamento de mérito pode prevalecer para viabilizar o conhecimento do agravo interno apesar da inobservância do princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de atacar especificamente todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão agravada; a ausência de refutação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

7. O agravo interno não enfrentou, de forma analítica, os fundamentos utilizados na decisão monocrática, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o seu conhecimento.

8. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso que não rebate especificamente os fundamentos da decisão impugnada.

9. A invocação de primazia do julgamento de mérito e de formalismo exacerbado não afasta os óbices processuais decorrentes da inobservância do dever de impugnação específica, conforme orientação consolidada.

10. Jurisprudência desta Corte reafirma a necessidade de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

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