Pular para o conteúdo
CPC

Art. 8º

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 8º — Código de Processo Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.169/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 948/STJ Segunda Seção · j. 28/04/2021

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.313/STJ Primeira Seção · j. 11/06/2025

Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.113/STJ Primeira Seção · j. 24/02/2022

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 587/STJ Corte Especial · j. 18/12/2018

a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 576/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2013

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.198/STJ Corte Especial · j. 13/03/2025

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

225 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.684.391

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inviabilidade do dissídio pela alínea a, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível.

2. A controvérsia trata de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre 1992 e 25/8/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, e fixou honorários por equidade.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir honorários, mantendo a procedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto às preliminares e à valoração da prova, com alegada violação dos arts. 140, 141, 489, 492 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há nulidade pelo princípio da identidade física do juiz, à luz dos arts. 8º, 366 e 449 do CPC; (iii) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido, em afronta aos arts. 140, 141, 319, 489 e 492 do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir dos herdeiros, ante os arts. 3º e 75, VI, do CPC, e 1.791, parágrafo único, do CC; (v) saber se é possível o reconhecimento de união estável diante da alegação de concubinato impuro e se houve valoração indevida das provas, à luz dos arts. 370, 371, 373, I e II, do CPC, e 1.521, VI, 1.723 e 1.727 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao afastar alegação de nulidade por violação à identidade física do juiz.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque a conclusão de inexistência de julgamento extra petita decorre da interpretação lógico-sistemática do pedido, e a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas.

9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo quanto à legitimidade ativa e ao interesse de agir dos herdeiros, não impugnado de forma suficiente nas razões recursais.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de desconstituir o reconhecimento da união estável demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente sobre separação de fato e elementos comprobatórios.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares na interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do julgamento demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando óbices sumulares na interposição pela alínea a impedem o processamento pela alínea c nas mesmas questões.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 8º, 140, 141, 319, 366, 370, 371, 373, I e II, 449, 489, 492, 1.022, I e II, 1.026, §§ 2º e 3º, 537 e 780; CC, arts. 397, 1.521, VI, 1.723, 1.725, 1.727 e 1.791, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AREsp n. 3.085.662/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.251.731/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.557/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 748.452/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.076/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.265.830

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, com conclusão de conhecimento parcial e parcial provimento quanto à admissibilidade do aditamento após o juízo de retratação.

2. A controvérsia refere-se a ação monitória aparelhada em notas fiscais, com discussão sobre prescrição e honorários.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à monitória, julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a prescrição trienal por enriquecimento sem causa; em juízo de retratação, aplicou o Tema n. 1.076 do STJ e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, majorando em 5% os recursais; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a ciência do titular lesado, nos termos do art. 189 do CC; (iii) saber se há violação do art. 927, III, do CPC, por desconformidade com o Tema n. 138 do STF; (iv) saber se incide o prazo do art. 206, § 3º, IV, do CC ou o do art. 206, § 5º, I, do CC; (v) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os arts. 85, caput, §§ 2º, 3º e 8º, e § 11, do CPC, e o art. 8º do CPC; (vi) saber se a fixação dos honorários afrontou o art. 884 do CC; e (vii) saber se é cabível o aditamento das razões do recurso especial após o juízo de retratação, à luz dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e da Súmula n. 528 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente e objetiva, as questões essenciais, distinguindo decisão contrária ao interesse da parte de negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque a tese sobre a ciência do titular lesado (art. 189 do CC) não foi objeto de debate específico na apelação, faltando prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração do marco temporal da prescrição demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à cronologia e à ciência do titular.

9. Não se conhece da alegação de violação do art. 927, III, do CPC, pois a necessidade de processo administrativo prévio não foi examinada na origem e envolve matéria eminentemente constitucional, insuscetível de análise direta em recurso especial.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao qualificar a pretensão como restitutória por enriquecimento sem causa e aplicar o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC.

11. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ para afastar a equidade quando elevado o valor da causa, impondo a observância dos percentuais objetivos do art. 85 do CPC; não há enriquecimento sem causa na verba honorária fundada em lei.

12. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 280 e 284 do STF quanto à pretendida aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, por ausência de demonstração da natureza de Fazenda Pública e por fundamentação deficiente.

13. Ocorre a ofensa dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, admitindo-se o aditamento das razões do recurso especial após o juízo de retratação, em consonância com a Súmula n. 528 do STF e com o princípio da complementariedade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando ausente o prequestionamento específico da matéria federal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao marco inicial da prescrição. 4. Não se conhece de alegação fundada no art. 927, III, do CPC quando a matéria não foi apreciada na origem e guarda natureza constitucional. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão restitutória por enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. 6. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ para afastar a equidade na fixação dos honorários quando elevado o valor da causa, impondo critérios objetivos do art. 85 do CPC. 7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 280 e 284 do STF quando a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC depende da comprovação de Fazenda Pública e a fundamentação é deficiente. 8. Admite-se o aditamento das razões do recurso especial após o juízo de retratação, por ofensa aos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e em conformidade com a Súmula n. 528 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8, 85, caput, §§ 2º, 3º e 8º, e § 11, 489, 1.022, 927, III, 1.040 e 1.041; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, 206, § 5º, I, e 884; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 18/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021; STF, Súmulas n. 282, 356, 280, 284 e 528; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.284.471

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. ATIVIDADE DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282, 356 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A análise da tese de cerceamento de defesa demandaria incursão aprofundada no caderno de provas e alteração das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, providência incabível em Recurso Especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 2.263.546/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026; AgInt no AREsp n. 2.854.717/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026; AgInt no AREsp n. 2.791.332/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026 e AgInt no REsp n. 2.202.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.

2. A suposta ofensa aos arts. 6.º, 8.º, 9.º e 10, todos do Código de Processo Civil não foi examinada pelo Tribunal de origem, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. Aliás, tais dispositivos (arts. 6.º, 8.º, 9.º e 10, todos do Código de Processo Civil) também não não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 02/09/2026

STJ, AREsp 3.267.360

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 83 E N. 211 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Na origem: embargos à execução propostos pelo Agravante em que aduz excesso de execução em razão de a Lei n. 1.881/92, que introduziu o novo plano de cargos da educação, apenas alterou a carga horária semanal padrão dos professores, sem que houvesse a redução da remuneração. Pleiteia a extinção da execução, por inexistir valores a serem executados, ou subsidiariamente, o reconhecimento de excesso na execução por aplicação incorreta de índices e parâmetros de correção dos valores postulados. O pleito foi julgado improcedente.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro e deu provimento ao recurso interposto pelos Exequentes.

3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, notadamente referente à inexistência de redução da remuneração e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

4. Quanto à tese recursal referente a violação do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "o proveito econômico pretendido pelo município embargante corresponde ao valor total da Execução, uma vez que os presentes Embargos à Execução visam a desconstituição do título executivo", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

5. No caso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 8º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.222.402

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL EM AÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em apelação cível, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

2. A controvérsia versa sobre ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos, com pedidos de indenização para restauração do imóvel, multa decendial e cobertura de prestações e aluguéis.

3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é indispensável prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual em ações de vícios construtivos; (ii) saber se houve violação dos arts. 4, 6, 8 e 17 do CPC e dos arts. 5, XXXV e LXXVIII, da CF pela extinção sem julgamento de mérito; (iii) saber se as cláusulas que excluem cobertura de vícios construtivos são abusivas à luz dos arts. 6, IV, 51, I e 54, § 4º, do CDC; (iv) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do CC; (v) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de comunicação prévia do sinistro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 17 do CPC, pois o interesse de agir se configura com a pretensão resistida, sendo desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação em demandas de vícios construtivos.

7. Fica prejudicada a análise das demais alegações recursais, ante o provimento para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Ocorre ofensa ao art. 17 do CPC quando a decisão exige prévio requerimento administrativo para reconhecer o interesse processual em ação securitária por vícios construtivos. 2. A desnecessidade de comunicação administrativa prévia impõe o afastamento da extinção sem resolução de mérito e o prosseguimento do feito.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 17 e 485, VI; CF, arts. 5, XXXV e LXXVIII; CDC, arts. 6, IV, 51, I e 54, § 4º; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.673.709/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.603.713/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.076/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.280.617

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível que fixou honorários por equidade em razão da extinção do cumprimento de sentença.

2. A controvérsia diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença extinto por nulidade das intimações e necessidade de liquidação prévia do julgado.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por nulidade das intimações e necessidade de liquidação prévia, sem condenação em honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários em favor do patrono da executada, por equidade, e, nos embargos de declaração, apenas corrigiu erro material, afastando omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no enfrentamento da subsidiariedade da equidade e dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a fixação de honorários por equidade contrariou os arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, e 927, III, do CPC, em face do Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, a metodologia do art. 85, § 2º, justificando a incidência do § 8º à luz do Tema n. 1.076 do STJ, afastando omissão e contradição.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento da equidade do art. 85, § 8º, do CPC, quando inestimável o proveito econômico e inadequado o valor da causa, à luz do Tema n. 1.076 do STJ, o que afasta a alegada violação dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, e 927, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os critérios do art. 85, § 2º, e fundamenta a aplicação do § 8º com base no Tema n. 1.076 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao fixar honorários por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, está alinhado ao Tema n. 1.076 desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 11, 489, § 1º, 1.022, II, e 927, III; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.756.408/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.250.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.968.648/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.238.192/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AgInt na PET no AREsp 3.196.444

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

Direito processual civil. Agravo interno. Tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Cerceamento de defesa. Súmula N. 7 DO STJ. Indeferimento mantido. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que indeferiu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris), ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Controvérsia oriunda de ação de reintegração de posse julgada procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal, que rejeitou cerceamento de defesa, considerando suficiente a prova documental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, diante da alegação de cerceamento de defesa e de julgamento surpresa.

III. Razões de decidir

4. A pretensão recursal, em exame preliminar, aparenta demandar incursão na moldura fática da causa, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Ausente a plausibilidade jurídica, é inviável a concessão da tutela de urgência, sendo desnecessário o exame do perigo da demora.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial exige a demonstração de plausibilidade jurídica, que não se verifica quando a tese recursal aparenta demandar reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 8º, 9º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.861.460

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre ação cominatória c/c indenização por danos materiais, em que se questionam reajustes anuais por sinistralidade de plano de saúde coletivo, substituição pelos índices da ANS e restituição de valores.

3. O Juízo de primeiro grau afastou os reajustes por sinistralidade, aplicou os índices da ANS, condenou à restituição com juros e fixou honorários.

4. A Corte de origem reconheceu a abusividade dos índices praticados, afastou a substituição pelos índices da ANS e determinou apuração atuarial em liquidação de sentença, mantendo a restituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, por omissão, contradição e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se, reconhecida a abusividade e frustrada a prova técnica, impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé, cooperação, ônus da prova e preclusão para vedar nova dilação probatória em liquidação e substituir os índices pelos da ANS; (iii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC por falta de transparência quanto aos critérios de reajuste; (iv) saber se houve violação dos arts. 169, 421 e 422 do CC, do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, e dos arts. 494 e 927, III, do CPC; (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma clara, objetiva e suficiente, ao reconhecer a abusividade e determinar apuração atuarial em liquidação.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação dos índices da ANS a planos coletivos e determinar a apuração do reajuste adequado em liquidação por cálculos atuariais.

8. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as teses relativas aos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 341, 373, II, 400, 434, 435, 479, 494 e 507 do CPC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido nem sanadas em embargos.

9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 169, 421 e 422 do CC, ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, e aos arts. 494 e 927, III, do CPC, sem demonstração específica da forma de afronta.

10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, pois os óbices processuais incidentes quanto à alínea a impedem o exame pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em plano de saúde coletivo, afasta a aplicação dos índices da ANS e determina a apuração do reajuste adequado em liquidação por cálculos atuariais, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi analisada pelo acórdão recorrido nem sanada por embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos apontados, sem demonstração específica da afronta. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada se subsistem óbices processuais quanto à alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 341, 373, II, 400, 434, 435, 479, 489, § 1º, IV e V, 494, 507, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 927, III; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 169, 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.254.580/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 3.141.347/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 123.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.160.937

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos limites da atuação normativa da ANS, à boa-fé objetiva e à função social do contrato, e à impossibilidade de interferência na escolha técnica do médico assistente; (ii) saber se houve correta interpretação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 à luz da Lei n. 14.454/2022; (iii) saber se existe contradição na simultânea rejeição de violação do dever de fundamentação e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se há contradição lógica na incidência da Súmula n. 282 do STF e se é cabível o prequestionamento constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC suscitada no recurso especial, pois o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas nos embargos de declaração.

4. O acórdão embargado foi claro, não ocorrendo omissão, ao concluir pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois a Corte estadual decidiu de acordo com os critérios estabelecidos nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, na Lei n. 14.454/2022, e em parecer técnico da ANS, concluindo que não há excepcionalidade e eficácia para superação do rol da ANS.

5. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal a quo, com base na não comprovação de excepcionalidade que justifique o fornecimento de tratamento não previsto no rol, demandaria reexame do acervo probatório, vedado na via especial.

6. Não há contradição lógica na incidência da Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento específico do art. 8º do CPC na origem, nem mesmo oposição de embargos sobre a questão.

7. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ, pois o tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ e de parecer técnico da ANS, para concluir pela inexistência de excepcionalidade e de eficácia para superação do rol da ANS. 3. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas para infirmar as conclusões do tribunal de origem. 4. Não ocorre contradição no julgado quando a aplicação da Súmula n. 282 do STF decorre da ausência de prequestionamento do dispositivo tido por violado e nem sequer foram opostos embargos sobre o tema específico. 5. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 8º e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º, §§ 12 e 13, I; CC, arts. 421 e 422; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.066.160

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional; da aplicação das Súmulas n. 283 e 282 do STF e 7 e 211 do STJ; e da ausência de prequestionamento dos arts. 480 e 871, IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) saber houve omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ ou não foi enfrentada a tese de revaloração jurídica da prova; (iv) saber se houve omissão sobre o art. 872 do CPC; e (v) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o mérito e afastou vício quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.

5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 283 do STF, porque registrada a ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão acerca do cerceamento de defesa.

6. Não se verifica omissão sobre revaloração jurídica da prova, uma vez que a pretensão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Inexistente omissão no tocante ao art. 872 do CPC, tendo sido afirmada a higidez dos laudos com remissão ao art. 873 do CPC.

8. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, pois reconhecida a falta de prequestionamento dos arts. 480 e 871, IV, do CPC, insuscetível de superação na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, afastando omissão. 2. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 283 do STF quando identificada a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Inexiste omissão quanto à tese de revaloração jurídica da prova quando a conclusão pela necessidade de reexame fático-probatório atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão sobre os requisitos dos laudos à luz do art. 872 do CPC quando o acórdão embargado afirma a higidez das avaliações com remissão ao art. 873 do CPC. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando reconhecida a ausência de prequestionamento dos arts. 480 e 871, IV, do CPC, insuscetível de superação por embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 8º, 272, §§ 2º e 5º, 480, 489, § 1º, IV, 871, IV, 872, 873, I, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão