Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 83 E N. 211 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem: embargos à execução propostos pelo Agravante em que aduz excesso de execução em razão de a Lei n. 1.881/92, que introduziu o novo plano de cargos da educação, apenas alterou a carga horária semanal padrão dos professores, sem que houvesse a redução da remuneração. Pleiteia a extinção da execução, por inexistir valores a serem executados, ou subsidiariamente, o reconhecimento de excesso na execução por aplicação incorreta de índices e parâmetros de correção dos valores postulados. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro e deu provimento ao recurso interposto pelos Exequentes.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, notadamente referente à inexistência de redução da remuneração e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
4. Quanto à tese recursal referente a violação do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "o proveito econômico pretendido pelo município embargante corresponde ao valor total da Execução, uma vez que os presentes Embargos à Execução visam a desconstituição do título executivo", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. No caso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 8º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.