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CPC

Art. 779

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 779 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.393/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026

O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

28 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 24/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.185.475

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SÚMULA N. 283 DO STF E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, com majoração de honorários, em razão do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à relevância das cláusulas terceira, quarta e quinta do contrato para a certeza subjetiva do título e a legitimidade passiva; (ii) saber se há compatibilidade entre o reconhecimento, na origem, de omissão na interpretação integral do contrato e a conclusão de suficiência da prestação jurisdicional pelo STJ; (iii) saber se há obscuridade nos critérios de incidência da Súmula n. 283 do STF diante da impugnação substancial aos fundamentos de inexistência de devedora no título e inviabilidade de dilação probatória; (iv) saber se há obscuridade quanto ao alcance do fundamento de necessidade de dilação probatória; (v) saber se há obscuridade sobre o exato alcance da majoração dos honorários recursais de 10%; e (vi) saber se existe contradição interna entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 283 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão: o acórdão enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais sobre certeza subjetiva do título e legitimidade passiva, não se exigindo exame tópico das cláusulas contratuais mencionadas.

5. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 283 do STF: foram explicitados os fundamentos autônomos não impugnados - inexistência de indicação da executada como devedora no título e inviabilidade de dilação probatória na via executiva.

6. Inexiste contradição interna: é compatível afastar negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos suficientes.

7. Ausente obscuridade quanto ao alcance do fundamento de dilação probatória: consignou-se que a via executiva é inadequada para apurar eventual responsabilidade solidária, o que demanda instrução, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.

8. Não há obscuridade na majoração dos honorários: o acórdão determinou acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente os pontos essenciais da controvérsia, dispensando exame tópico de cláusulas contratuais específicas. 2. Não cabem embargos de declaração para questionar a aplicação da Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão. 3. Inexiste contradição ao se afastar negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica.

4. Não há obscuridade quanto à necessidade de dilação probatória quando o acórdão explicita a inadequação da via executiva para apuração de responsabilidade. 5. Não há obscuridade na majoração de honorários quando definido acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado, observados os limites legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, 778, caput, 779, I, 485, IV e VI, e 924, I; CC, arts. 439 e 440; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.393/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 2.237.254

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 28/08/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).

4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).

5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.393/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 2.227.141

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 28/08/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).

4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).

5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 04/08/2026

STJ, REsp 2.248.855

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REIVINDICATÓRIA E PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). INVIABILIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TÍTULO. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR RECONHECIDO (ARTS. 506 E 779, I, DO CPC). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial interposto pelos autores contra acórdão que, na liquidação por arbitramento de sentença em ação declaratória c.c. reivindicatória e perdas e danos, manteve o reconhecimento da ilegitimidade do réu para pagar a condenação, apoiado em laudo pericial que apontou posse e exploração do imóvel por terceiros.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a definição, na liquidação, de ilegitimidade passiva do réu condenado ofende a coisa julgada (art. 506 do CPC); (iii) é possível, nessa fase, direcionar a atuação pericial apenas para a apuração do quantum, sem redimensionar os elementos subjetivos do título (art. 779, I, do CPC).

3. A alegação genérica de omissão, sem indicação específica dos pontos não enfrentados, não viabiliza o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. A liquidação complementa a sentença condenatória e não pode ser utilizada para alterar os elementos subjetivos do título. A coisa julgada vincula as partes e impede rediscussão da legitimidade passiva já definida na fase de conhecimento. O laudo pericial limita-se a quantificar o débito; sua conclusão não pode ser utilizada pelo julgador para afastar a responsabilidade do devedor fixado na condenação (arts. 506 e 779, I, do CPC).

5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a legitimidade do réu condenado para integrar o polo passivo na fase executiva.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.064.788

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. LIMITES DO BIÊNIO LEGAL E PREQUESTIONAMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de serviços, com inclusão de ex-sócio no polo passivo por alegada sucessão processual em razão da dissolução da pessoa jurídica.

3. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do ex-sócio porque ultrapassado o prazo de 2 anos contados da averbação da retirada e determinou sua exclusão da execução, à luz dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC impõem a responsabilidade do ex-sócio por obrigação assumida antes da retirada; (ii) saber se a dissolução da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo sucessão processual pelos arts. 110 e 779, II, do CPC; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJSP quanto à interpretação dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC; e (iv) saber se o agravo merece provimento para restabelecer a inclusão do ex-sócio no polo passivo, sem incidente de desconsideração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ porque a responsabilidade do sócio retirante limita-se ao biênio contado da averbação da alteração contratual, conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC.

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento dos arts. 110 e 779, II, do CPC.

7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade do sócio retirante se limita ao prazo de 2 anos após a averbação, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ à hipótese de falta de prequestionamento dos arts. 110 e 779, II, do CPC. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e demonstração de similitude fática conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032; CPC, arts. 110, 779, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.316.444/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.622.574

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 12/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERVENIENTE GARANTIDORA HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ART. 779, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 1.419 DO CC E ART. 835, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 779, V, do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito, sendo, portanto, legítima a inclusão do interveniente garantidor hipotecário no polo passivo da ação executiva.

2. Embora consolidada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que basta a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora, sendo dispensável sua citação para compor o polo passivo, a inclusão do garantidor na lide executiva, quando promovida pelo credor, não enseja, por si só, ilegitimidade passiva, mantendo-se sua qualidade de parte nos limites da garantia real prestada.

3. A responsabilidade do interveniente hipotecário é, contudo, estritamente limitada ao bem oferecido como garantia, não alcançando seu patrimônio pessoal, ex vi do art. 1.419 do Código Civil e do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil. A natureza da garantia real impõe que a coisa, e não a pessoa, responda pela dívida, vedando-se ao credor, sob pena de violação da cláusula contratual da garantia, atingir bens diversos daquele afetado pelo gravame.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 01/06/2026

STJ, REsp 2.260.668

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALCANCE DOS EFEITOS DO PLANO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível de embargos à execução; decisão recorrida reconheceu responsabilidade solidária das consorciadas e determinou o prosseguimento da execução contra coobrigado.

2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de extinção por falta de interesse de agir em razão de plano de recuperação extrajudicial e de afastamento de responsabilidade solidária perante a exequente.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e julgou a exequente carecedora de ação por falta de interesse de agir, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução e reconheceu responsabilidade solidária contratual, com inversão dos ônus e honorários de 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu supressão de instância e julgamento citra petita, em violação dos arts. 2º, 141, 492, 932, III, e 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; (iii) saber se houve ofensa à coisa julgada e usurpação da competência do juízo universal da recuperação, segundo os arts. 44,66, I, 337, § 4º, 494, I e II, 502 e 924, III, do CPC; (iv) saber se os arts. 3º, 6º, § 8º, 47, 49, § 1º, 59 e 163, caput, da Lei n. 11.101/2005 autorizam a extinção da execução pela novação e a competência do juízo recuperacional para a cláusula de quitação; (v) saber se o art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 afasta a presunção de solidariedade no consórcio; (vi) saber se os arts. 112, 265, 275 e 618 do CC impõem interpretação sistemática limitando a responsabilidade a percentuais internos; (vii) saber se houve má valoração da prova e premissa fática equivocada, em afronta aos arts. 371, 779, I, e 927, § 4º, do CPC; (viii) saber se estavam presentes fumus boni iuris e periculum in mora para efeito suspensivo com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC; (ix) saber se os honorários deveriam ser fixados por equidade, conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 10, do CPC; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência do juízo da recuperação e à extensão da quitação a coobrigados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos centrais e delimitou, nos embargos de declaração, a impossibilidade de apreciar matérias não decididas em primeiro grau.

7. Incide o art. 1.013, § 3º, do CPC, permitindo julgamento imediato do mérito quanto à responsabilidade solidária e ao prosseguimento da execução, afastando nulidade por citra petita ou supressão de instância.

8. Aplica-se a Súmula n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório sobre solidariedade e pressupostos do efeito suspensivo.

9. Aplica-se o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e a Súmula n. 581 do STJ para permitir o prosseguimento da execução contra coobrigados, com inoponibilidade da cláusula de quitação a credor não aderente, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, por demandar revolvimento fático.

11. Não se verifica a alegada violação do art. 85 do CPC, pois os honorários foram fixados dentro dos limites legais.

12. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão de cláusulas contratuais e provas, bem como dos pressupostos do efeito suspensivo. 2. Incide o art. 1.013, § 3º, do CPC para admitir julgamento imediato do mérito pelo Tribunal sem nulidade por citra petita ou supressão de instância. 3. Aplica-se o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e a Súmula n. 581 do STJ para autorizar o prosseguimento da execução contra coobrigados, sendo inoponível a cláusula de quitação a credor não aderente, em harmonia com a Súmula n. 83 do STJ. 4. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 371, 489, § 1º, 492, caput, 494, I e II, 779, I, 927, § 4º, 932, III, 995, parágrafo único, 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.029, § 5º, e 85, §§ 2º, 8º e 10; Lei n. 11.101/2005, arts. 3º, 6º, § 8º, 47, 49, § 1º, 59 e 163, caput; CC, arts. 112, 265, 275 e 618; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.901.128/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 18/05/2026

STJ, REsp 2.182.482

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS APÓS LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que manteve o indeferimento da inclusão dos sócios no polo passivo e desproveu o agravo.

2. A controvérsia trata do redirecionamento da execução para os sócios da pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária, com discussão sobre sucessão processual direta e necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento ao afirmar que a inclusão de terceiro exige contraditório e ampla defesa mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção da pessoa jurídica autoriza sucessão processual dos sócios sem incidente de desconsideração, à luz dos arts. 110 e 779, II, do CPC; (ii) saber se a dissolução irregular, com descumprimento de deveres legais e contratuais, impõe responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, conforme os arts. 1.016 e 1.080 do CC; (iii) saber se a inobservância dos procedimentos de liquidação previstos nos arts. 1.102 e 1.103 do CC autoriza o redirecionamento da execução; (iv) saber se, ao menos, incide responsabilização limitada ao que foi recebido em partilha, nos termos do art. 1.110 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à desnecessidade do incidente de desconsideração em situações de dissolução irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a existência de patrimônio líquido positivo partilhado e a alegada irregularidade da liquidação, pois a revisão demandaria revolvimento do acervo probatório.

6. A responsabilização dos sócios em sociedade limitada pressupõe contraditório e ampla defesa mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se admitindo sucessão processual automática sem prova idônea na origem. Rever esse entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os casos confrontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das circunstâncias fáticas sobre partilha de ativos e irregularidade da liquidação voluntária. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os casos confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 133 e 779, II; CC, arts. 1.016, 1.080, 1.102, 1.103 e 1.110.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 11/05/2026

STJ, REsp 2.264.640

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO CCS-BACEN EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferido em agravo interno em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de consulta ao CCS-BACEN e negou provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 10-A da Lei n. 9.613/1998 e 3º da Lei n. 10.701/2003 permitem a consulta ao CCS em execução civil; (ii) saber se os arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 797, 799, 805 e 835 do CPC autorizam a medida informativa como poder executivo atípico e cooperação processual; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ que admite a consulta ao CCS-BACEN em procedimentos cíveis, por se tratar de sistema cadastral que indica relacionamentos com instituições financeiras, sem acesso a saldos ou movimentações, configurando medida informativa auxiliar à execução.

4. Não obstante, o pedido comporta apenas parcial acolhimento, pois, conforme entendimento do STJ, é inviável a adoção de medidas executivas em face de terceiros que não figurem como devedores no título executivo nem integrem a relação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 2. É vedada a extensão da medida a terceiros não constantes do título executivo nem integrantes da relação processual." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 10-A; Lei n. 10.701/2003, art. 3º; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 779, I, 797, 799, 805 e 835.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.833/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.074.451/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.600.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 04/05/2026

STJ, REsp 2.221.946

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 518/STJ E 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIA. RESPONSABILIDADE DE ESPÓLIO E SUCESSORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO SUSCITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica baseada em desvio de finalidade e confusão patrimonial que demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente.

2. Responsabilização da ex-sócia pelo período de dois anos pós-retirada, com fundamento no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que pressupõe requalificação do quadro fático delineado no acórdão, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedente.

3. A ampliação da responsabilidade do espólio e de sucessores, com base nos arts. 110 e 779, II, do Código de Processo Civil, exige reexame do conjunto fático-probatório relativo à sucessão e aos limites da herança, incidindo a Súmula 7/STJ.

4. Revisão da distribuição e dos percentuais de honorários fixados na origem, à luz dos critérios de causalidade e da sucumbência, esbarra no reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Fundamentação deficiente quanto à aptidão normativa dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 para infirmar o arbitramento de honorários, nos termos da Súmula 284/STF.

6. Não é cabível recurso especial por alegada violação de súmula, consoante a Súmula 518/STJ.

7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi suscitada mediante indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

8. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

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